Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública
Na cidade vizinha de Juazeiro da
Bahia, separada pelo Rio São Francisco e ligada pela ponte e pelas muitas
relações sociais do dia-a-dia pelos habitantes da primeira, ora citada, e da
que se encontra, geograficamente à nossa frente, tomando como referência a
cidade de Juazeiro, está a cidade de Petrolina integrante do Estado de
Pernambuco. É uma pujante cidade que está a se desenvolver rapidamente, graças
ao sistema político da família que se eternizou no Poder do Estado de
Pernambuco. Tudo bem, eles merecem! - tanto que são fortes e influentes
políticos no contexto nacional e muito fizeram e estão a fazer pela Região do
Médio São Francisco. Mas, merecem, também, ser educados e sociáveis, já que,
integram o Estado e têm representações há longos anos à frente do comando do
Município de Petrolina... Surpresas e incoerências...?! Já eu chego ao ponto!
Um certo artefato de concreto, com
formato de bloco, que serve como obstáculo no controle, direcionando e
redirecionando o trânsito, e que é colocado nas vias públicas, passou a ser
conhecido pelos gozadores cariocas e paulistas, de forma depreciativa de “gelo baiano”. A expressão foi surgida como
forma de gozação mas que depreciavam os nordestinos em geral, inclusive, os
próprios pernambucanos já que em São Paulo, todos os nordestinos, pra eles são
baianos. Gozações naturalmente aceitas nas rodadas informais e descontraídas
entre amigos. A expressão, infelizmente, se popularizou, já que, não se sabia
exatamente o nome técnico de tal artefato. Ouvia-se a expressão ser pronunciada
aqui e ali mas, jamais a tinha visto registrada por escrito. Confesso que,
somente, após longo anos de vida, hoje já com 67 anos, desde o surgimento da
expressão nos meus 16 anos e lá no Rio de Janeiro, quando lá residia, que ouvi
tal expressão nas rodadas descontraídas nas mútuas gozações, mas, tão somente em
tom de gozações nas conversas da informalidade, chamarem o tal bloco - por ser
sempre pintado de branco - de “gelo baiano”.
Mas, escrito em placas de trânsito ou em qualquer manual ou norma da ABNT,
jamais.
Confesso que transitei por várias
cidades desta Nação e em nenhuma delas vi tal expressão pejorativa “gelo baiano”
ser utilizada como denominação oficial de artefato, tecnicamente conhecido como
“prisma”. Já que, ao Estado não é dado o direito sequer ao deslize no vexame na
contribuição da execração de um povo; qualquer povo que seja – e, no caso o
povo do Estado da Bahia, já que cada um dos seus indivíduos por denominação individual
de origem é baiano. Mas, os Agentes Públicos de Petrolina, em Pernambuco, na
representação do Estado espalharam placas em várias de suas vias principais
chamando a atenção dos motoristas com a expressão: “Gelo baiano à frente”. Placas oficiais de orientação do trânsito. Destarte,
estão a cometer crimes de preconceitos contra um povo que, por sinal, é seu
vizinho e nada fez para merecer tamanha ofensa, a não ser, o fato... quem
sabe...! de ser o povo que está à sua frente, do lado de cá da margem direita
do Rio São Francisco, no Estado da Bahia, culturalmente há anos luz do ponto de
vista do respeito, à educação e à tolerância. Atributos estes que, fartamente
sempre faltam aos invejosos e aos bárbaros, o que não é o caso considerando a
minha constante e boas relações com o povo de Petrolina, inclusive, com
familiares próximos a mim por descendência.
Portanto, Sr. Prefeito Miguel Coelho,
peço-o encarecidamente que seja observado o desastroso equívoco dos agentes
públicos em sua cidade que é nossa cidade também – no direito de ir e vir! –,
para que se restabeleça o justo julgamento dos bons dirigentes dessa cidade que
sempre honraram os cargos e a coisa pública, e é oportuno informar-vos o que
está escrito na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, especialmente, os
artigos 1º e 20, a seguir transcritos, ipsis litteris, que trata dos crimes de
discriminação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional.
[...].
Art. 20. Praticar, induzir ou indicar a discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.”
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