Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamento
Regulamento Novo Regulamento Vide Lei nº 4.749, de 1965 Vide Decreto-lei nº 2.355, de 1987 Vide Lei nº 7.855, de 1989 (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) |
Institui a Gratificação de Natal
para os Trabalhadores.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
- No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador,
uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação
corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de
serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os
efeitos do parágrafo anterior.
I
- na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda
que a relação de emprego haja findado antes de dezembro;
e (Incluído pela Lei nº
9.011, de 1995)
II - na
cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador,
ainda que verificada antes de
dezembro. (Incluído pela Lei nº
9.011, de 1995)
Art. 2º
- As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins
previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º
- Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado
receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º
desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
Art. 4º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 13 de julho de
1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Hermes Lima
Francisco Brochado da Rocha
Hermes Lima
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1962
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