Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de
julgamento.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Do Presidente da República e Ministros
de Estado
Art. 2º Os crimes
definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena
de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de
qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o
Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo
Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
Art. 3º A imposição
da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do
acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo
penal.
Art. 4º São crimes de
responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a
Constituição Federal, e, especialmente, contra:
II - O livre
exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes
constitucionais dos Estados;
DOS CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO
1 - entreter, direta
ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer
guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou
favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra
a República;
2 - tentar,
diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a
domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do território
nacional;
3 - cometer ato de
hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra,
ou comprometendo-lhe a neutralidade;
4 - revelar negócios
políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da
segurança externa ou dos interesses da Nação;
5 - auxiliar, por
qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a
República;
8 - declarar a
guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem
autorização do Congresso Nacional.
10 - permitir o
Presidente da República, durante as sessões legislativas e sem autorização do
Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo território do país,
ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;
DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS
PODERES CONSTITUCIONAIS
Art. 6º São crimes de
responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário
e dos poderes constitucionais dos Estados:
1 - tentar dissolver
o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o
funcionamento de qualquer de suas Câmaras;
2 - usar de violência
ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que
pertença ou para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir
ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de
corrupção;
3 - violar as
imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembléias
Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das
Câmaras Municipais;
4 - permitir que
força estrangeira transite pelo território do país ou nele permaneça quando a
isso se oponha o Congresso Nacional;
5 - opor-se
diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por
meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;
6 - usar de violência
ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir
despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;
8 - intervir em
negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas
constitucionais.
DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS
DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS
Art. 7º São crimes de
responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e
sociais:
3 - violar o
escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela
subtração, desvio ou inutilização do respectivo material;
5 - servir-se das
autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou
tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;
8 - provocar
animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as
instituições civis;
9 - violar
patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais
assegurados no artigo 157 da Constituição;
10 - tomar ou
autorizar durante o estado de sítio, medidas de repressão que excedam os
limites estabelecidos na Constituição.
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA
DO PAÍS
2 - tentar mudar por
violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de
Estado ou Município;
3 - decretar o estado
de sítio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, não
havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper
ou não ocorrendo guerra externa;
4 - praticar ou
concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna,
definidos na legislação penal;
8 - deixar de tomar,
nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e
necessário a sua execução e cumprimento.
DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO
1 - omitir ou
retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou
dos atos do Poder Executivo;
2 - não prestar ao
Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
3 - não tornar
efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos
funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
6 - Usar de violência
ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem
como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o
mesmo fim;
DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA
1- Não apresentar ao
Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros
dois meses de cada sessão legislativa;
5) deixar de ordenar
a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei,
quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo
fixado pelo Senado Federal;
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
6) ordenar ou
autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo
Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional
ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
7) deixar de promover
ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição
de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com
inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
8) deixar de promover
ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de
receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o
encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
9) ordenar ou
autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com
qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou
postergação de dívida contraída
anteriormente; ((Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
10) captar recursos a
título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador
ainda não tenha ocorrido;
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
11) ordenar ou
autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para
finalidade diversa da prevista na lei que a
autorizou; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
12) realizar ou
receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida
em lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL
EMPREGO DOS DINHEIROS PÚBLICOS:
1 - ordenar despesas
não autorizadas por lei ou sem observânciadas prescrições legais relativas às
mesmas;
3 - Contrair
empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito
sem autorização legal;
5 - negligenciar a
arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.
DOS CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO DAS
DECISÕES JUDICIÁRIAS;
2 - Recusar o cumprimento
das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do
Poder Executivo;
3 - deixar de atender
a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal
Superior Eleitoral;
DOS MINISTROS DE ESTADO
2 - os atos previstos
nesta lei que os Ministros assinarem com o Presidente da República ou por ordem
deste praticarem;
3 - A falta de
comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado
Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso
os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto
previamente determinado;
4 - Não prestarem
dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso
Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas
com falsidade.
PROCESSO E JULGAMENTO
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS
DE ESTADO
DA DENÚNCIA
Art. 14. É permitido
a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado,
por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
Art. 15. A denúncia
só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo,
deixado definitivamente o cargo.
Art. 16. A denúncia
assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos
documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de
apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes
de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas,
em número de cinco no mínimo.
Art. 17. No processo
de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria
da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou
outra casa do Congresso Nacional.
Art. 18. As
testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu
depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem
serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias
legais que se tornarem necessárias para compelí-las a obediência.
DA ACUSAÇÃO
Art. 19. Recebida a
denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão
especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção,
representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.
Art. 20. A comissão a
que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger
seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sôbre
se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse
período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao
esclarecimento da denúncia.
§ 1º O parecer da comissão
especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado
integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos,
juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os
deputados.
§ 2º Quarenta e oito
horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo
incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma
discussão única.
Art. 21. Cinco
representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o
parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a
cada um.
Art. 22. Encerrada a
discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia,
com os documentos que a instruam, arquivada, se não fôr considerada objeto de
deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao
denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios
de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.
§ 1º Findo esse prazo
e com ou sem a contestação, a comissão especial determinará as diligências
requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para
a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o
denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu
procurador, a tôdas as audiências e diligências realizadas pela comissão,
interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou
acareação das mesmas.
§ 2º Findas essas
diligências, a comissão especial proferirá, no prazo de dez dias, parecer sobre
a procedência ou improcedência da denúncia.
§ 3º Publicado e
distribuído esse parecer na forma do § 1º do art. 20, será o mesmo, incluído na
ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o
interregno de 48 horas entre uma e outra.
§ 4º Nas discussões
do parecer sôbre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante
de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora, ficando as questões de
ordem subordinadas ao disposto no § 2º do art. 20.
Art. 23. Encerrada a
discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo
permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação.
§ 1º Se da aprovação
do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a
acusação pela Câmara dos Deputados.
§ 2º Decretada a
acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos
Deputados, por intermédio do 1º Secretário.
§ 3º Se o denunciado
estiver ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pela Mesa
da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que
êle se encontrar.
§ 4º A Câmara dos
Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento do
acusado.
§ 5º São efeitos
imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de
Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio
ou do vencimento, até sentença final.
§ 6º Conforme se
trate da acusação de crime comum ou de responsabilidade, o processo será
enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal.
DO JULGAMENTO
Art. 24. Recebido no
Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e
apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de
tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do
art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado.
Parágrafo único. Ao
Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com
a comunicação do dia designado para o julgamento.
Art. 25. O acusado
comparecerá, por si ou pêlos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos
meios de prova.
Art. 26. No caso de
revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a
defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de
acusação.
Art. 27. No dia
aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor
nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal
Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o libelo e os
artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor
publicamente e fora da presença umas das outras.
Art. 28. Qualquer
membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus
advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem
necessárias.
Parágrafo único. A
Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou argüir
as testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação.
Art. 29.
Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado
ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder
de duas horas.
Art. 30. Findos os
debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da
acusação.
Art. 31. Encerrada a
discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da
denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos
senadores o julgamento.
Art. 33. No caso de
condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de
inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no
caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá
submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer
interessado.
Art. 35. A resolução
do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo
Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores que
funcionarem como juizes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada
no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.
Art. 36. Não pode
interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da
República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador;
a) que tiver
parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha
colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos;
Art. 37. O congresso
Nacional deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço de uma de suas
câmaras, caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o
julgamento do Presidente da República ou de Ministro de Estado, bem como no
caso de ser necessário o início imediato do processo.
Art. 38. No processo
e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão
subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os
regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal.
DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
1- altera, por
qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em
sessão do Tribunal;
Art. 39-A. Constituem,
também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou
de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no
art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou
praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos
quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de
Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos
Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos
Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de
jurisdição. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)
DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
Art. 40-A.
Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da
República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério
Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles
ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se: (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)
I – ao Advogado-Geral
da União; (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)
II – aos
Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais
de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos
Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e
dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do
Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades
regionais ou locais das respectivas instituições.
(Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)
DO PROCESSO E JULGAMENTO
DA DENÚNCIA
Art. 41. É permitido
a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo
Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de
responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).
Art. 41-A. Respeitada
a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo
único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações
penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade
previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o
rito instituído pela Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990,
permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia.
(Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)
Art. 42. A denúncia
só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado
definitivamente o cargo.
Art. 43. A denúncia,
assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos
documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de
apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes
de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas,
em número de cinco, no mínimo.
Art. 44. Recebida a
denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e
despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.
Art. 45. A comissão a
que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de eleger
o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a
denúncia deve ser, ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período
poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias.
Art. 46. O parecer da
comissão, com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido no
expediente de sessão do Senado, publicado no Diário do Congresso Nacional e em
avulsos, que deverão ser distribuídos entre os senadores, e dado para ordem do
dia da sessão seguinte.
Art. 47. O parecer
será submetido a uma só discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado
se reunir a maioria simples de votos.
Art. 48. Se o Senado
resolver que a denúncia não deve constituir objeto de deliberação, serão os
papeis arquivados.
Art. 49. Se a
denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo
ao denunciado, para responder à acusação no prazo de 10 dias.
Art. 50. Se o
denunciado estiver fora do Distrito Federal, a cópia lhe será entregue pelo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se achar. Caso se ache fora
do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º
Secretário do Senado, a intimação farse-á por edital, publicado no Diário do
Congresso Nacional, com a antecedência de 60 dias, aos quais se acrescerá, em
comparecendo o denunciado, o prazo do art. 49.
Art. 51. Findo o
prazo para a resposta do denunciado, seja esta recebida, ou não, a comissão
dará parecer, dentro de dez dias, sobre a procedência ou improcedência da
acusação.
Art. 52. Perante a
comissão, o denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente ou por
procurador, assistir a todos os atos e diligências por ela praticados,
inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua acareação. Para
esse efeito, a comissão dará aos interessados conhecimento das suas reuniões e
das diligências a que deva proceder, com a indicação de lugar, dia e hora.
Art. 53. Findas as
diligências, a comissão emitirá sobre o seu parecer, que será publicado e
distribuído, com todas as peças que o instruírem e dado para ordem do dia 48
horas, no mínimo, depois da distribuição.
Art. 54. Esse parecer
terá uma só discussão e considerar-se-á aprovado se, em votação nominal, reunir
a maioria simples dos votos.
Art. 55. Se o Senado
entender que não procede a acusação, serão os papeis arquivados. Caso decida o
contrário, a Mesa dará imediato conhecimento dessa decisão ao Supremo Tribunal
Federal, ao Presidente da República, ao denunciante e ao denunciado.
Art. 56. Se o
denunciado não estiver no Distrito Federal, a decisão ser-lhe-á comunicada a
requisição da Mesa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado onde se
achar. Se estiver fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será
verificado pelo 1º Secretário do Senado, far-se-á a intimação mediante edital
pelo Diário do Congresso Nacional , com a antecedência de 60
dias.
Art. 57. A decisão
produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos, contra o
denunciado:
DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA
Art. 58. Intimado o
denunciante ou o seu procurador da decisão a que aludem os três últimos
artigos, ser-lhe-á dada vista do processo, na Secretaria do Senado, para,
dentro de 48 horas, oferecer o libelo acusatório e o rol das testemunhas. Em
seguida abrir-se-á vista ao denunciado ou ao seu defensor, pelo mesmo prazo
para oferecer a contrariedade e o rol das testemunhas.
Art. 59. Decorridos
esses prazos, com o libelo e a contrariedade ou sem eles, serão os autos
remetidos, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou ao seu
substituto legal, quando seja ele o denunciado, comunicando-se-lhe o dia designado
para o julgamento e convidando-o para presidir a sessão.
Art. 60. O
denunciante e o acusado serão notificados pela forma estabelecida no art. 56.
para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado,
intimadas a comparecer a requisição da Mesa.
Art. 61. No dia e
hora marcados para o julgamento, o Senado reunir-se-á, sob a presidência do
Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do seu substituto legal. Verificada a
presença de número legal de senadores, será aberta a sessão e feita a chamada
das partes, acusador e acusado, que poderão comparecer pessoalmente ou pêlos
seus procuradores.
Art. 62. A revelia do
acusador não importará transferência do julgamento, nem perempção da acusação.
§ 1º A revelia do
acusado determinará o adiamento de julgamento, para o qual o Presidente
designará novo dia, nomeando um advogado para defender o revel.
Art. 63. No dia
definitivamente aprazado para o julgamento, verificado o número legal de
senadores será aberta a sessão e facultado o ingresso às partes ou aos seus
procuradores. Serão juizes todos os senadores presentes, com exceção dos
impedidos nos termos do art. 36.
Parágrafo único. O
impedimento poderá ser oposto pelo acusador ou pelo acusado e invocado por
qualquer senador.
Art. 64. Constituído
o Senado em Tribunal de julgamento, o Presidente mandará ler o processo e, em
seguida, inquirirá publicamente as testemunhas, fora da presença umas das
outras.
Art. 65. O acusador e
o acusado, ou os seus procuradores, poderão reinquirir as testemunhas,
contestá-las sem interrompê-las e requerer a sua acareação sejam feitas as
perguntas que julgar necessárias.
Art. 66. Finda a
inquirição, haverá debate oral, facultadas a réplica e a tréplica entre o
acusador e o acusado, pelo prazo que o Presidente determinar,
Parágrafo único.
Ultimado o debate, retirar-se-ão partes do recinto da sessão e abrir-se-á uma
discussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação.
Art. 67. Encerrada a
discussão, fará o Presidente um relatório resumido dos fundamentos da acusação
e da defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a
julgamento.
DA SENTENÇA
Art. 68. O julgamento
será feito, em votação nominal pêlos senadores desimpedidos que responderão
"sim" ou "não" à seguinte pergunta enunciada pelo
Presidente: "Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser
condenado à perda do seu cargo?"
Parágrafo único. Se a
resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores
presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não
excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado
para o exercício de qualquer função pública.
Art. 69. De acordo
com a decisão do Senado, o Presidente lavrará nos autos, a sentença que será
assinada por ele e pêlos senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e
transcrita na ata.
Art. 70. No caso de
condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo. Se a sentença
for absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao
exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido
privado.
Art. 71. Da sentença,
dar-se-á imediato conhecimento ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal e ao acusado.
Art. 72. Se no dia do
encerramento do Congresso Nacional não estiver concluído o processo ou
julgamento de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador Geral da
República, deverá ele ser convocado extraordinariamente pelo terço do Senado
Federal.
Art. 73 No processo e
julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador Geral da República
serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o Regimento
Interno do Senado Federal e o Código de Processo Penal.
DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS
ESTADOS
Art. 74. Constituem
crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus
Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta
lei.
DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO
Art. 75. É permitido
a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por
crime de responsabilidade.
Art. 76.A denúncia
assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos
documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de
apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos
crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número
de cinco pelo menos.
Parágrafo único. Não
será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver
deixado definitivamente o cargo.
Art. 77. Apresentada
a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa por
maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador
imediatamente suspenso de suas funções.
Art. 78. O Governador
será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a
Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com
inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem
prejuízo da ação da justiça comum.
§ 1º Quando o tribunal
de julgamento fôr de jurisdição mista, serão iguais, pelo número, os
representantes dos órgãos que o integrarem, excluído o Presidente, que será o
Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º Em qualquer
hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois têrços dos
membros de que se compuser o tribunal de julgamento.
§ 3º Nos Estados,
onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de
responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo,
porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do
Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do
Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A
escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante
eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.
§ 4º Êsses atos
deverão ser executados dentro em cinco dias contados da data em que a
Assembléia enviar ao Presidente do Tribunal de Justiça os autos do processo,
depois de decretada a procedência da acusação.
Art. 79. No processo
e julgamento do Governador serão subsidiários desta lei naquilo em que lhe
forem aplicáveis, assim o regimento interno da Assembléia Legislativa e do
Tribunal de Justiça, como o Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Os
Secretários de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores, serão
sujeitos ao mesmo processo e julgamento.
Art. 80. Nos crimes
de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a
Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de
julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal e do Procurador Geral da República, o Senado Federal é,
simultaneamente, tribunal de pronuncia e julgamento.
Parágrafo único. O
Senado Federal, na apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade
funciona sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal, e só proferirá
sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros.
Art. 81 A declaração
de procedência da acusação nos crimes de responsabilidade só poderá ser
decretada pela maioria absoluta da Câmara que a preferir.
Art. 82. Não poderá
exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da
acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1950;
129º da Independência e 62º da República.
EURICO GASPAR DUTRA
Honório Monteiro
Sylvic de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Armando Trompowsky
Honório Monteiro
Sylvic de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Armando Trompowsky
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.1950
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