| 
   
Presidência da República 
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos  | 
 
| 
   | 
  
   
Altera a Lei no 5.700, de 1o de
  setembro de 1971, para determinar a obrigatoriedade de execução semanal do
  Hino Nacional nos estabelecimentos de ensino fundamental. 
 | 
 
O VICE – PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o 
O art. 39 da Lei no 5.700, de 1o de
setembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 39.  ........................................................
Parágrafo único:  Nos
estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, é obrigatória a
execução do Hino Nacional uma vez por semana.” (NR)
Art. 2o 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 
21  de setembro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Haddad
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 22.9.2009
Nenhum comentário:
Postar um comentário