Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Altera a Lei no 5.700, de 1o de
setembro de 1971, para determinar a obrigatoriedade de execução semanal do
Hino Nacional nos estabelecimentos de ensino fundamental.
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O VICE – PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O art. 39 da Lei no 5.700, de 1o de
setembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 39. ........................................................
Parágrafo único: Nos
estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, é obrigatória a
execução do Hino Nacional uma vez por semana.” (NR)
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de setembro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Haddad
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 22.9.2009
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