quarta-feira, 4 de julho de 2012

CARGO PÚBLICO. Existência. Legalidade. Parecer.




I – Da Doutrina


    1.  Cargo público, doutrinariamente, é o lugar que deverá ser ocupado pelo servidor público civil, criado por lei, com denominação, atribuições e remuneração próprias.

2.  Para que exista o cargo, necessariamente, tem que existir a vaga. Não existe a ocupação de cargo sem que antes tenha sido criado a vaga. Portanto, a Lei ao criar o cargo público, também, deverá informar o número de vagas referente a tal cargo.

3.  José Cretella Júnior, in “Curso de Direito Administrativo – 10.ª Edição, revista e atualizada - Forense – Rio de Janeiro – 1989”, assim conceitua Cargo Público, à pg. 423:

“Materialmente falando, (cargo público) é o lugar, o espaço, o circulo em que se locomove o agente público para poder desempenhar os deveres que lhe são atribuídos por lei.

Cargo público, a nosso ver, é o lugar e o conjunto de atribuições a ele inerentes, confiado pelo Estado a uma pessoa física que, agindo em nome deste, desenvolve atividades de interesse coletivo.”

4.  Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro, LTR, Rio de Janeiro, pg. 644, informa sobre o provimento dos cargos públicos e a necessidade de suas criações por lei. Diz o texto, ora transcrito:

“O provimento dos cargos é a movimentação de funcionários dentro dos quadros administrativos, já instituídos por lei, são atribuições privativas do Chefe do Executivo (Grifo Nosso)”.

5.  O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, em “Noticiário do TCM”, de janeiro/fevereiro e março de 1998, em matéria com o título “A admissão de Pessoal no Serviço Público Municipal, da lavra do Chefe de Administração Técnica e Planejamento, Doutor Carlos Sampaio Filho, orienta aos municípios com relação aos princípios indispensáveis à realização do concurso público, citando o seguinte:

“2. Pressupostos indispensáveis.......:

2.1. Quadro de Pessoal estabelecido em Lei:

- Lei Municipal deverá estabelecer um Plano de Classificação de Cargos e Salários da Prefeitura, criando as categorias funcionais, os órgãos públicos, suas denominações, salários/vencimentos e quantidade e o regime jurídico ao qual serão submetidos.................”

6.  Carlos Sampaio Filho, na matéria citada no item “5”, não disse nada mais do que já está pacificado na doutrina pátria sobre a existência legal dos cargos públicos. Estes só existem se forem criados por Lei com denominações próprias e quantidades certas.

7.  Sobre esta questão encontramos a base para este entendimento no próprio artigo 37, incisos V e VIII da Constituição Federal, ao se referir à reserva de percentuais numéricos de cargos de carreira para destinação a deficientes físicos e à reserva de percentuais numéricos de cargos comissionados para os ocupantes de cargos efetivos.

8.  Deve ser observado que a clareza da Constituição é cristalina quanto a exigência da Lei para se criar cargos públicos e, que estes estão ligados diretamente a quantitativos definidos na própria Lei, isto é: a abertura de vagas. Sem vaga não há ocupação de cargos, então, sem a existência da vaga não existirá o cargo mas, tão somente a intenção de cria-lo no caso de a Lei apenas definir simplesmente a denominação destes sem abrir a correspondente vaga. Para que haja a reserva de cargos na forma dos dispositivos constitucionais o número de cargos deverá ser diferente de zero (0). Isto basta para entendermos que não existe cargo sem a respectiva quantidade.

9.  A Lei 2.323, de 11 de abril de 1966, que dispõe sobre os Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Bahia, em seu artigo 2.º, assim conceituou cargo público:

“Art. 2.º Cargo Público, para os efeitos deste Estatuto, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos.”

10.                      A Lei n.º 097, de 01 de outubro de 1972, do Município de Aiquara-Ba., que implantou o Estatuto dos Funcionário Públicos do Município no mesmo diapasão da norma do Estado da Bahia, assim também conceituou cargo público:

“Art. 3.º Cargo Público é criado por Lei, com denominação própria em número certo e pago pelos cofres do Município, cometendo-se ao seu titular um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades.”

II – Da Legislação Existente Sobre Pessoal no Município de Aiquara

11.                      Em 01 de outubro de 1972, o Município de Aiquara implantou o Estatuto dos seus Funcionários Públicos. Neste instrumento legal estabeleceram-se as regras, entretanto não foram criados os cargos públicos e nem vagas. O que está correto por não ser um instrumento adequado para isto.

12.                      Em 01 de junho de 1984, o Município de Aiquara editou a Lei n.º 156 que dispõe sobre a organização do quadro de pessoal da Prefeitura de Aiquara. Este instrumento dispõe na Seção II sobre a composição do quadro. Diz a Lei:

“Art. 7.º O quadro de pessoal da Prefeitura de Aiquara é composto de uma parte permanente e de uma parte temporária.

§ 1.º A parte permanente é constituída de:

I – cargos de provimento efetivo;

II – cargos de provimento em comissão;

III – função gratificada;

§ 2.º A parte temporária é constituída por servidores contratados sobre o regime da Legislação Trabalhista, podendo o Prefeito Municipal altera-la, mediante decreto, sempre que o volume de serviço justificar a contratação.”

13.                      Neste mesmo diploma legal ficou estabelecido no Capítulo II o seguinte para os cargos públicos:

“Art. 8.º Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.

Art. 9.º Cargo de provimento efetivo é aquele preenchido em caráter permanente, mediante concurso público de provas escritas e/ou práticas e de títulos, para o nível inicial da classe.

Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo são os constantes do Anexo I desta Lei.”

14.            O anexo aprovou cargos e criou vagas para a Prefeitura de Aiquara. Entretanto, estas vagas se não foram preenchidas por candidatos que na época fizeram concurso público, não mais existem por força da Constituição Federal de 1988 que estabeleceu novas regras para o provimento dos cargos públicos e, ainda, por força de normas municipais posteriores que a revogaram integralmente. A exemplo da Lei Municipal n.º 320/95, de 21 de junho de 1995 que instituiu o regime jurídico único dos servidores do Município de Aiquara. Por este instrumento foram revogadas todas as normas pretéritas que tratavam de provimento e normatização dos cargos públicos. Inclusive, por ter, esta norma, disposto no seu artigo 12 que a partir da data de sua publicação o Poder Executivo encaminharia à Câmara Municipal os seguintes projetos de lei para obedecerem ao regime estatutário:

a)     reestruturação da administração municipal;

b)    sistema de carreira dos servidores públicos;

c)     plano de carreira e vencimentos;

d)    estatuto dos funcionários públicos do município;

e)     estatuto do magistério público municipal.

15.                      Devemos ficar atentos para o seguinte: a Lei n.º 320/95 definitivamente enterrou toda a legislação pretérita para os servidores públicos do Município de Aiquara a partir de sua edição. Sobre esta questão não há dúvidas. Foi esta norma que definiu o regime único para o Município de Aiquara, para atender ao que a Constituição Federal exigia na época. Entretanto, para que, não houvesse vácuo jurídico, esta Lei adotou o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia e do Magistério Público Estadual para os Servidores do Município de Aiquara (Art. 12, parágrafo único).

16.                      A verdade é que a partir de 21 de junho de 1995 até esta data não existe, no Município de Aiquara, nenhum instrumento legal que o ampare a promover concurso público para cargos efetivos; e, todos os cargos municipais, tenham sido estes providos por concursos ou não, a partir de tal data, estão caracterizados como temporários. Uns por terem sido criados nestas condições, como é o caso dos comissionados. E, outros por não terem sido criados, e abertas as respectivas vagas por Lei, e, ainda, por não terem regras jurídicas próprias para que subsistam, pois as normas jurídicas sobre pessoal aplicadas ao Estado da Bahia, não servem para o Município de Aiquara ou qualquer outro ente federado que seja.

17.                      Apesar do legislador, ao elaborar a Lei n.º 320/95, ter se preocupado com o vácuo jurídico, ao inserir o Parágrafo Único ao Artigo 12 em tal instrumento legal; o município caiu neste vácuo por ter se omitido nas providências em razão de não ter implantado as normas necessárias que dariam a base jurídica para o pessoal da administração pública municipal.

18.                      Para melhor compreensão, transcrevemos aqui os dispositivos comentados nos itens 15, 16 e 17 deste parecer:

“Art. 12. Com a publicação desta Lei, dentro de 180 (cento e oitenta) dias o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal Projetos de Leis que obedecerão ao regime Estatutário, dispondo sobre:

I – reestruturação da Administração Municipal;

II – sistema de carreira do servidor público;

III – plano de carreira e vencimentos;

IV – estatuto dos funcionários públicos do município;

V – estatuto do magistério público;

Parágrafo Único. Até que sejam editadas as Leis previstas nos incisos IV e V, serão obedecidas supletivamente o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia e o Estatuto do Magistério Público Estadual.”

19.                     Através do Decreto n.º 1.761, de 30 de novembro de 1995, o Chefe do Executivo Municipal, na tentativa de cumprir ao disposto na Constituição Federal (artigo 37, I e II) criou vagas para cargos efetivos com base na Lei 320, de 21 de junho de 1995 que implantou o regime jurídico único. Vê-se que foi uma decisão desesperada para promover o concurso público que o TCM e o Ministério Público da União estariam a exigir para que se fizesse prevalecer a ordem do dispositivo constitucional. Este desespero foi por falta de norma jurídica básica que garantisse o sistema de administração de pessoal. Contribuiu para isto o impatriotismo da Câmara que se negou a apreciar os projetos de Leis encaminhados pelo Chefe do Executivo e que tratavam da questão.

20.                     Como o Decreto não é instrumento legal para criação de cargos e abertura de vagas para tais cargos, os servidores que fizeram o concurso público acreditando na efetivação foram eliminados do quadro pelo Chefe do Executivo que sucedeu ao autor de tal ato. A alegação foi de que o provimento dos cargos foi ilegal. Entretanto, se as normas básicas para a administração de pessoal não foram implantadas até o momento atual também são considerados ilegais todos os demais provimentos para cargos efetivos. E, todos os que submeteram a concursos e foram admitidos nada mais são do que servidores temporários e, portanto, sujeitos a demissão para atender a necessidades e interesses da administração pública.

21.                     Em 10 de junho de 1998 o Município de Aiquara editou a Lei n.º 361 que  dispõe sobre a estrutura do plano de carreira dos trabalhadores em educação no Município. A Lei, por sinal com falhas graves no seu conteúdo, onde  foram incluídos cargos de apoio à área educacional, tais como: auxiliar administrativo, agente administrativo auxiliar, datilógrafo, merendeira, técnico de nível superior, etc. Esta Lei é impraticável e contraditória por estar eivada de vícios. Além disto não foram abertas as vagas necessárias para os cargos por ela denominados nos artigos 1.º,  § Único e 16, § Único.

22.                     Sabe-se que os concursos públicos realizados pela Prefeitura de Aiquara definiram as regras fixadas no seu próprio edital de concurso. O que parece ser correto dentro do ponto de vista de quem é leigo na matéria. Entretanto, o edital só poderá colocar em concorrência o número de vagas que tenham sido criadas por Lei. Número que poderá ser igual ou inferior ao criado e nunca superior.

23.                     As realizações dos concursos poderiam ter sido barradas na época. Entretanto, as suas realizações sem que houvesse ações que os paralisassem não implica na regularidade do provimento dos cargos. O processo da aferição do conhecimento dos candidatos foi legal e sem vícios, é o que se presume, entretanto, a deflagração do concurso para cargos que não existiam é que foi ilegal.

24.                     Pela análise sistemática e criteriosa das normas e atos editados dentro de determinado período, especialmente de 1988 até 2001, poderemos afirmar categoricamente que os concursos realizados para provimento de cargos efetivos a partir de tal data, para a Prefeitura de Aiquara, foram todos ilegais; o que os sujeitam a nulidades, como também, por conseqüência, foram ilegais também, o provimento dos cargos com pretensões de ocupações efetivas.

25.                     Existem duas vertentes a serem seguidas pelo Executivo Municipal. Ou a decretação da nulidade do concurso ou a demissão simples por ilegalidade no provimento dos cargos. Esta segunda vertente como conseqüência da situação que originou a primeira. Isto é: por não terem existido cargos criados por lei em número certo.

26.                     Em qualquer das situações os servidores que laboraram no Município por provimento irregular e ilegal são considerados temporários e, portanto, sujeitos às demissões por força das normas que limitam os Municípios aos gastos com pessoal.



III – CONCLUSÃO

27.                     Concluímos este parecer com as seguintes observações:

a)              No Município de Aiquara não existe uma base jurídica sólida e necessária que o permita gerenciar o seu pessoal na forma estabelecida pelos dispositivos constitucionais;

b)           Não existem cargos públicos efetivos para o Município de Aiquara criados por Lei, nem para o pessoal geral, nem para o pessoal do magistério a partir de 05 de outubro de 1988.

c)              Os concursos realizados após 05 de outubro de 1988 pelo Município de Aiquara foram todos ilegais o que os sujeitam às nulidades;

d)             Os servidores admitidos pelo Município por força de tais concursos são considerados temporários e sujeitos a demissão ao interesse da administração pública municipal;

e)            Os direitos destes servidores são os mesmos definidos para os contratados dentro da temporariedade pelo regime especial de trabalho.

28.                     É o Parecer.

Salvador(Ba.), 30 de julho de 2001


Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública.

terça-feira, 3 de julho de 2012

Modelo de Decreto de suplementação orçamentária por superávit financeiro.


Minuta elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos. 


DECRETO nº 000/2009, de 03 de novembro de 2009


“Suplementa dotações orçamentárias por superávit financeiro e dá outras providências.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, em especial o que dispõem o Artigo 40; Artigo 41, inciso I; Artigo 42; Artigo 43, § 1º, I, da Lei Federal 4.320/64; Artigo 6º, I, a, da Lei Municipal nº 429/2008, de 30 de dezembro de 2008 (LOA) e, Artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar Nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

CONSIDERANDO que o orçamento vigente não observou a realidade da evolução das receitas, nem tampouco observou o comportamento das despesas fixas com pessoal, encargos e manutenção da estrutura operacional da máquina administrativa municipal;

CONSIDERANDO o que dispõe o § 2º do Artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, sobre o que vem a ser superávit financeiro;

CONSIDERANDO que o superávit financeiro está demonstrado no Anexo I a este Decreto e, é originário do saldo das receitas de exercícios anteriores que não tiveram a contra-partida de restos a pagar, considerando que o gestor anterior não apresentou a prestação de contas do exercício de 2008 e, portanto, não apresentou, também, a relação de restos a pagar;

CONSIDERANDO que, o orçamento para 2009, de responsabilidade da gestão anterior foi elaborado sem a observância de fatores necessários para que se evitasse o risco fiscal, o que propiciou o fenômeno da “tranca do orçamento”, conforme demonstrado no Anexo I a este Ato;

CONSIDERANDO que, a suplementação, ora realizada, é necessária para a continuidade dos serviços públicos que é um dos princípios estabelecidos no Direito Administrativo para os entes públicos, universalmente aceito e abrigado na doutrina pátria;

CONSIDERANDO os princípios da responsabilidade e da finalidade que impõem ao gestor as providências necessárias para que a sociedade não sofra pela falta de providências para as suas demandas;

CONSIDERANDO o princípio da legalidade que abriga a decisão e, em particular o Art. 43, §1º, I, § 2º da Lei Federal 4.320/64 e, o Art. 6º, I, a da Lei Municipal nº 429/2008, de 30 de dezembro de 2008;


DECRETA:

Art. 1º Ficam suplementados, em R$ 536.126,50 (quinhentos e trinta e seis mil, cento e vinte e seis reais e cinqüenta centavos), por superávit financeiro, os elementos de despesas das dotações orçamentárias ao orçamento anual de 2009, instituído pela Lei Municipal 429/2008, a seguir listados:


I – Unidade Orçamentária: 02 – Gabinete do Prefeito
    
Código Funcional Programática
Atividade/Projeto
Elemento Despesa
Saldo Dotação
Valor Adicionado
Saldo
Atualizado
04.122.007.
2064 – Gestão das Ações Administrativas do Gabinete
3190.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas –
Pessoal Civil
3190.13.00 – Obrigações Patronais
0,00
0,00
0,00
TOTAL






II – Unidade Orçamentária: 03 – Procuradoria Geral do Município

Código Funcional Programática
Atividade/Projeto
Elemento Despesa
Saldo Dotação
Valor Adicionado
Saldo
Atualizado
03.092.007.
2004 – Ações da Procuradoria Geral
3190.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas –
Pessoal Civil
3190.13.00 – Obrigações Patronais
0,00



0,00
0,00



0,00
0,00



0,00
TOTAL







            Art. 2º Integram este Ato os seguintes Anexos:
           
            I – Anexo I - DEMONSTRATIVO DO IMPACTO DOS RECURSOS FINANCEIROS SOBRE OS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS FIXADOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009 (Lei nº 429/2008, de 30 de dezembro de 2008);

            II – Demonstrativo do Mês de Outubro de 2009;


Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 03 de novembro de 2009.



Prefeito Municipal
  

Secretário de Administração e Finanças
  

Procurador Geral do Município
  

Secretário de Planejamento e Gestão
      


ANEXO I AO DECRETO Nº        /2009


DEMONSTRATIVO DO IMPACTO DOS RECURSOS FINANCEIROS SOBRE OS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS FIXADOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009 (Lei nº 429/2008, de 30 de dezembro de 2008).

I - SITUAÇÃO DA RECEITA ORÇADA

a) RECEITA TOTAL ORÇADA ...............................................R$ 24.029.737,00
(-) Receitas da EMSAE (Descentralizada)....................................(R$   1.295.088,00)
Receita da Administração Direta .............................................. R$ 22.734.649,00
Receita média mensal orçada = R$ 22.734.649,00 : 12 = ............ R$   1.894.554,00

b) RECEITA REALIZADA ATÉ Out/2009
Receita Realizada pela Administração Direta em 10 meses...........R$ 18.430.808,60
Receita média mensal realizada pela Adm. Direta = R$ 18.430.808,60 : 10 = R$  1.843.080,00

c) DEMONSTRAÇÃO DA RECEITA ESTIMADA PARA 2009
Receita média mensal realizada pela Adm. Direta =  R$  1.843.080,00 X 12 = R$ 22.116.960,00


II - SITUAÇÃO DA DESPESA ORÇADA

a)      DESPESA FIXADA PARA 2009..............................................R$ 24.020.079,00
(-) Despesa orçada para EMSAE (Descentralizada)....................(R$  1.350.149,00)
(-) Reserva de Contingência .......................................................(R$      400.000,00)
            Total das Despesas Orçadas para a Adm. Direta.....................R$ 22.269.930,00  


COMPARATIVO DA RECEITA ESTIMADA PARA 2009 COM AS DESPESAS ORÇADAS PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA

  1. A receita estimada (recursos financeiros), tendo como base a tendência da receita realizada totaliza R$ 22.116.960,00, já a despesa fixada (recursos orçamentários) para a administração direta totaliza R$ 22.269.930,00.  Destarte, gerando uma diferença de R$ 152.970,00 pró recursos orçamentários. Portanto, não existe excesso de recursos financeiros e, desta forma, não se poderá falar em excesso de arrecadação. Percebe-se, portanto, que o orçamento foi alcançado pelo fenômeno “da Tranca do Orçamento”, conforme estudos do Professor Nildo Lima Santos em artigo publicado em site na internet. Fenômeno que, ocorre quando o orçamento é apertado sem que possibilite margem de manobra para suplementações por anulação e remanejamento de dotações orçamentárias; e, somado a isto, no processo de execução orçamentária, há a necessidade de se garantir recursos para: programas; projetos; despesas de pessoal e seus encargos previdenciários; serviços da dívida e precatórios que são prudentemente ou compulsoriamente empenhados até o final do exercício para o aguardo do andamento das providências – o que muitas vezes não ocorre, principalmente quando se trata de recursos de origem das transferências espontâneas (convênios e emendas parlamentares) –;  destarte, não disponibilizando tais recursos para atenderem a suplementações por anulações.

COMPARATIVO DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA OS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

  1. Por um lado, se os recursos orçamentários foram insignificantemente maior do que os recursos financeiros – apenas R$ 152.970,00 que representa 0,68% das despesas fixadas – por outro lado, os recursos financeiros do saldo do exercício anterior na ordem de R$ 1.225.223,00 deixados em caixa, contribuíram mais ainda, para o comprometimento dos recursos orçamentários das despesas. Destarte, caracterizando a existência de superávit financeiro, já que, a administração anterior não apresentou relação de Restos a Pagar.
  2. Considerando, portanto, o valor de R$ 1.225.223,00 deixados em caixa e que foram arrecadados no exercício anterior (2008) e, sendo este valor deduzido da diferença dos financeiros para os orçamentários de 2009, no valor de R$ 152.970,00, teremos, portanto, o superávit real de R$ 1.072.253,00. Valor este que poderá ser utilizado para a suplementação por excesso da receita, ou simplesmente, por superávit financeiro, à razão de tão somente 50% deste valor, considerando que a Lei Municipal 429 (LOA 2008) autorizou a suplementação de tão somente 50% do superávit financeiro. Isto é apenas R$ 536.126,50.

Modelo de decreto de suplementação orçamentária por excesso de arrecadação.


Minuta elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos 



DECRETO nº 000/2009, de 03 de novembro de 2009

“Suplementa, por excesso de arrecadação, dotações orçamentárias do orçamento do exercício de 2009, aprovado pela Lei 429/2008.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, em especial o que dispõem o Artigo 6º, I, b, da Lei Municipal nº 429/2008; Artigo 40; Artigo 41, inciso I; Artigo 42; Artigo 43, § 1º, II, da Lei Federal 4.320/64; e, Artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar Nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

CONSIDERANDO que o orçamento vigente não observou a realidade da evolução das receitas, nem tampouco observou o comportamento das despesas fixas com pessoal, encargos e manutenção da estrutura operacional da máquina administrativa municipal;

            CONSIDERANDO que a evolução da receita e a tendência do seu crescimento para o fechamento do exercício, conforme demonstrado no Anexo I a este Ato e, que encontram amparo no inciso II do § 1º e § 3º do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64;
      
CONSIDERANDO que, o orçamento para 2009, de responsabilidade da gestão anterior foi elaborado sem a observância de fatores necessários para que se evitasse o risco fiscal, o que propiciou o fenômeno da “tranca do orçamento”, conforme demonstrado no Anexo II a este Ato;

CONSIDERANDO que, a suplementação, ora realizada, é necessária para a continuidade dos serviços públicos que é um dos princípios estabelecidos no Direito Administrativo para os entes públicos, universalmente aceito e abrigado na doutrina pátria;

CONSIDERANDO que, parte dos recursos financeiros em caixa é oriunda do FUNDEB e, que deverão ser gastos dentro deste exercício financeiro, sob o risco de comprometimento das contas do gestor municipal;

CONSIDERANDO os princípios da responsabilidade e da finalidade que impõe ao gestor as providências necessárias para que a sociedade não sofra pela falta de providências para as suas demandas;

CONSIDERANDO o princípio da legalidade que abriga a decisão e, em particular o Art. 43, §1º, II, da Lei Federal 4.320/64;


DECRETA:

Art. 1º Ficam suplementados, em R$ R$ 789.167,26 (setecentos e oitenta e nove mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos) por excesso de arrecadação, os elementos de despesas das dotações orçamentárias ao orçamento anual de 2009, instituído pela Lei Municipal 429/2008, a seguir listados:

I – Unidade Orçamentária: 02 – Gabinete do Prefeito
    
Código Funcional Programática
Atividade/Projeto
Elemento Despesa
Saldo Dotação
Valor Adicionado
Saldo
Atualizado
04.122.007.
2064 – Gestão das Ações Administrativas do Gabinete
3190.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas –
Pessoal Civil
3190.13.00 – Obrigações Patronais
0,00
0,00
0,00
TOTAL






II – Unidade Orçamentária: 03 – Procuradoria Geral do Município

Código Funcional Programática
Atividade/Projeto
Elemento Despesa
Saldo Dotação
Valor Adicionado
Saldo
Atualizado
03.092.007.
2004 – Ações da Procuradoria Geral
3190.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas –
Pessoal Civil
3190.13.00 – Obrigações Patronais
0,00



0,00
0,00



0,00
0,00



0,00
TOTAL







            Art. 2º Integram este Ato os seguintes Anexos:
           
            I – Anexo I - DEMONSTRATIVO DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PARA EFEITOS DE SUPLEMENTAÇÃO, TENDO POR BASE O COMPORTAMENTO DAS RECEITAS REALIZADAS EM 2008 E A TENDÊNCIA DO EXERCÍCIO DE 2009;

            II – Anexo II - DEMONSTRATIVO DO IMPACTO DOS RECURSOS FINANCEIROS SOBRE OS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS FIXADOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009 (Lei nº 429/2008, de 30 de dezembro de 2008);

            III – Anexo III - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida do Mês de Novembro de 2009;

            IV – Anexo IV – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida de fevereiro de 2008 a janeiro de 2009.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 03 de novembro de 2009.



Prefeito Municipal


Secretário de Administração e Finanças


Procurador Geral do Município




Secretário de Planejamento e Gestão
      





ANEXO I  ao Decreto nº         /2009


DEMONSTRATIVO DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PARA EFEITOS DE SUPLEMENTAÇÃO, TENDO POR BASE O COMPORTAMENTO DAS RECEITAS REALIZADAS EM 2008 E A TENDÊNCIA DO EXERCÍCIO DE 2009.


I – Das Receitas Correntes Líquidas Realizadas em Novembro e Dezembro de 2008 

As Receitas Correntes Líquidas Realizadas nos meses de novembro e dezembro, respectivamente de R$ 1.762.824,42 e R$ 2.402.760,26. Desta forma, o crescimento de dezembro para novembro foi de 36,30%. O crescimento das receitas no último mês do exercício (Dezembro) é justificado pelo maior volume de recursos retidos pela União durante o exercício; o qual somente é liberado por força do cumprimento de dispositivos legais, dentre eles os que estão relacionados aos gastos com o FUNDEB que deverão ser dentro do mesmo exercício.

II – Da Análise e do comportamento das Receitas do Exercício de 2009
 
II. a. Dados:

a)      Receita corrente líquida orçada para 2009 = R$ 22.948.379,00.
b)      Receita de serviços da EMSAE orçada para 2009 ainda não incorporada na contabilidade da Prefeitura = R$ 1.104.732,00.
c)      Receita corrente líquida orçada para a administração direta para 2009 (a – b) = R$ 21.843.647,00.
d)     Receita corrente líquida realizada até Nov de 2009 = R$ 20.338.712,28.

II.b. Calculando o excesso de arrecadação real até novembro de 2009:

  1. Média mensal da receita corrente líquida orçada para a administração direta para 2009 (c : 12) =  = R$ 1.820.306,41.
  2. Média mensal da receita corrente líquida realizada até Nov de 2009 (d : 11) = R$ 1.848.973,84.
  3. Comparando a média da receita líquida corrente realizada para a  estimada (2 – 1) = R$ 28.667,43.
  4. Achando o excesso de arrecadação, tendo por base o excesso mensal conforme demonstrado no item (3), que é de R$ 28.667,43, estendendo-o para os onze meses, teremos então, o excesso de arrecadação real para o exercício de R$  315.341,73.

II.c. Projetando o excesso de arrecadação para o fechamento do exercício de 2009:

  1. Tendência de crescimento da receitas de dezembro para novembro, tendo por base o comportamento da receita do mesmo período de 2008 = 36,30%
  2. Tomando-se por base a média mensal da receita corrente líquida realizada até Nov de 2009 = R$ 1.848.973,43
  3. Aplicando-se a tendência de crescimento do período sobre a média da receita realizada até novembro de 2009 (36,30% X R$ 1.848.973,43) = R$ 671.117,35


III.d. Encontrando o total do excesso de arrecadação:

  1. Excesso de arrecadação real do exercício, até novembro de 2009 (R$ 315.341,73) mais o valor achado da tendência de crescimento da receita de dezembro de 2009, tendo por base o comportamento da receita do mesmo período realizada em 2008 (R$ 671.117,35) = R$ 986.459,08.


JUSTIFICATIVAS FINAIS:

            1. A regra do cálculo do excesso de arrecadação atende ao que dispõe o §3º do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, vez que, foi encontrado considerando o saldo positivo das receitas realizadas de janeiro a dezembro de 2009 e, a tendência do mês de dezembro para o referido exercício.

            2. Diz o texto do § 3º do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64:

            “Art. 43 (...)
              § 3º  Entende-se por escesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo posivito das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.”
 
2. Do valor encontrado como excesso de arrecadação R$ 986.459,08, apenas poderá ser utilizado para reforço das dotações orçamentárias, 80% deste, conforme dispõe o Artigo 6º, I, b, da Lei Municipal nº 429/2008, de 30 de dezembro de 2009. Portanto, o valor máximo permitido para suplementação por excesso de arrecadação encontrado é de apenas R$ 789.167,26.
  
            Sobradinho, Estado da Bahia, em 03 de dezembro de 2009.


            
            Secretário de Planejamento e Gestão


           
            Secretário de Administração e Finanças



            De Acordo:

            Prefeito Municipal
  
                             
           






ANEXO II AO DECRETO Nº        /2009


DEMONSTRATIVO DO IMPACTO DOS RECURSOS FINANCEIROS SOBRE OS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS FIXADOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009 (Lei nº 429/2008, de 30 de dezembro de 2008).

I - SITUAÇÃO DA RECEITA ORÇADA

a) RECEITA TOTAL ORÇADA ...............................................R$ 24.029.737,00
(-) Receitas da EMSAE (Descentralizada)....................................(R$   1.295.088,00)
Receita da Administração Direta .............................................. R$ 22.734.649,00
Receita média mensal orçada = R$ 22.734.649,00 : 12 = ............ R$   1.894.554,00

b) RECEITA REALIZADA ATÉ Out/2009
Receita Realizada pela Administração Direta em 10 meses...........R$ 18.430.808,60
Receita média mensal realizada pela Adm. Direta = R$ 18.430.808,60 : 10 = R$  1.843.080,00

c) DEMONSTRAÇÃO DA RECEITA ESTIMADA PARA 2009
Receita média mensal realizada pela Adm. Direta =  R$  1.843.080,00 X 12 = R$ 22.116.960,00


II - SITUAÇÃO DA DESPESA ORÇADA

a)      DESPESA FIXADA PARA 2009..............................................R$ 24.020.079,00
(-) Despesa orçada para EMSAE (Descentralizada)....................(R$  1.350.149,00)
(-) Reserva de Contingência .......................................................(R$      400.000,00)
            Total das Despesas Orçadas para a Adm. Direta.....................R$ 22.269.930,00  


COMPARATIVO DA RECEITA ESTIMADA PARA 2009 COM AS DESPESAS ORÇADAS PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA

  1. A receita estimada (recursos financeiros), tendo como base a tendência da receita realizada totaliza R$ 22.116.960,00, já a despesa fixada (recursos orçamentários) para a administração direta totaliza R$ 22.269.930,00.  Destarte, gerando uma diferença de R$ 152.970,00, no mês de outubro, pró recursos orçamentários. Portanto, naquele mês não existiu excesso de recursos financeiros e, desta forma, não se poderia falar em excesso de arrecadação se considerássemos apenas esta relação sem a observação da tendência para o último mês do exercício. Percebe-se, portanto, que o orçamento foi alcançado pelo fenômeno “da Tranca do Orçamento”, conforme estudos do Professor Nildo Lima Santos em artigo publicado em site na internet. Fenômeno que, ocorre quando o orçamento é apertado sem que possibilite margem de manobra para suplementações por anulação e remanejamento de dotações orçamentárias e, somado a isto, no processo de execução orçamentária, há a necessidade de se garantir recursos para programas, projetos, despesas de pessoal e seus encargos previdenciários, serviços da dívida e precatórios que são prudentemente ou compulsoriamente empenhados até o final do exercício para o aguardo do andamento das providências – o que muitas vezes não ocorre, principalmente quando se trata de recursos de origem das transferências espontâneas (convênios e emendas parlamentares), destarte, não disponibilizando tais recursos para atenderem a suplementações por anulações.



Carnavalização do pré-sal


A verdade constatada pelo autor: Por que deixaram de falar do pré-sal?!... Dúvidas? Não! Apenas a certeza do engodo no uso político eleitoral como estelionato no aliciamento do eleitor. Este é o Estado Brasileiro que merece ser aprimorado em benefício da sociedade, extirpando da política este tipo de artifício desonesto.
Nildo Lima Santos
Texto original de Hélio Duque
O consagrado escritor Lima Barreto já alertava que "o Brasil não tem povo, tem público". Para o filósofo francês Voltaire, "o público é uma besta feroz: devemos enjaulá-la ou fugir dela". E o sábio Sêneca proclamava: "Não confie muito em causa aplaudida pela multidão". São reflexões enquadradoras da demagogia populista geradora de falsas expectativas, formuladas ao longo do tempo, por notáveis figuras que enriqueceram o pensamento humano.
Estas considerações decorreram do uso abusivo do marketing eleitoral e demagógico que o governo vem fazendo do pré-sal como bandeira de exploração política. Chegando ao delírio e desrespeito litúrgico da própria função presidencial, pela linguagem chula e marginal usada pelo presidente da República: "Por isso que a água do mar é salgada? É por causa do pré-sal? Eu pensei que fosse por causa do xixi que as pessoas fazem na praia, no domingo". Para não ficar sozinho, a ministra Dilma Rousseff o saudou: "Voltamos ao Sítio do Pica-pau Amarelo. Aquele sítio era o Brasil. A Petrobras achou petróleo atrás do galinheiro do sítio". Objetivava homenagear Monteiro Lobato, pioneiro na luta do petróleo brasileiro.
O cenário surrealista era o Campo de Jubarte, no Espírito Santo, onde o presidente Luiz Inácio Lula da Silva anunciava a primeira extração simbólica de petróleo do pré-sal. Na verdade, a primeira extração política eleitoral do pré-sal. Em Jubarte, a Petrobras fez apenas o trivial, conectando um poço de 200 metros abaixo do sal na plataforma P-34 que já produzia petróleo de jazidas situadas acima da camada de sal. É apenas uma área experimental, geradora de fonte de conhecimento.

A fantasia criada por um marketing político engajado na mistificação aliada a um certo jornalismo "fast-food" chapa branca, tenta induzir a sociedade a acreditar que o pré-sal brasileiro é descoberta do atual governo. Em verdade, há mais de três décadas a Petrobras já conhecia e desenvolvia tecnologia para atingir a camada do pré-sal. Em meados da década de 70, na Bacia de Campos, os campos de Badejo e Enchova, já produziam óleo de reservatórios abaixo da camada de sal, exatamente igual à extraída agora pelo presidente Lula no Campo de Jubarte. Como se vê é propaganda pura e cristalina.
O fato novo na história brasileira de petróleo é o volume das reservas localizadas na área de Tupi e Carioca, a mais de 300 quilômetros da nossa costa. Mas, para que isso acontecesse diferente do que acredita a ministra Dilma Rousseff, para quem "o futuro já começou e vem sendo construído pelo governo Lula", os semeadores desse futuro foram outros personagens. Em um país de memória rala torna-se importante recorrer à história, para desmitificar os assaltantes de feitos que tiveram outros autores.

A verdade histórica determina que é fundamental registrar que a descoberta de petróleo no mar, na Bacia de Campos, tem um único pai: o geólogo Carlos Walter Marinho Campos. Foi a sua determinação e coragem persistente responsável pela descoberta da maior província petrolífera do Brasil. Em 1973 demonstrou que havia indícios da existência de petróleo na parte submersa do poço 1-3-R-157, na área de Macaé. Diretor da Petrobras na área de exploração aprofundou as pesquisas em parte rasa da costa oceânica, com investimentos limitados.
Visitando o Oriente Médio em viagem de observação, Carlos Walter Marinho Campos, ao retornar ao Brasil se defrontou com a determinação da empresa, presidida pelo general Ernesto Geisel, de que deveria abandonar o projeto pela inviabilidade da existência de óleo.
Sua resistência em acatar a determinação foi fundamental para o País. Possuía memória geológica demonstrando que aquele poço que se revelava seco, logo abaixo se encontrava uma camada de calcário. No Irã e no Iraque, o grande geólogo havia observado que esse tipo de rocha de calcário produz grande quantidade de petróleo. Assumiu o desafio e não acatou a determinação proibitiva, aprofundou as pesquisas descobrindo sinais indicativos de óleo na formação batizada "calcário de Macaé". O prosseguimento dos trabalhos técnicos exploratórios culminou na extraordinária vitória com a descoberta do campo de Garoupa. A teimosia e indomável coragem de Carlos Walter mudou a história do Brasil e da Petrobras introduzindo a exploração "offshore" (no mar), onde antes predominava a exploração "onshore" (em terra). Aí se localiza a origem do pré-sal.
O anúncio carnavalesco e marqueteiro no campo de Jubarte feito pelo presidente da República, do pioneirismo do pré-sal na produção de óleo é tão verdadeiro quanto uma nota de três reais. A descoberta do reservatório na camada do pré-sal é um acontecimento da maior importância para a economia brasileira. Está fadado a estimular o desenvolvimento de toda uma cadeia produtiva de alta tecnologia, mobilizando investimentos de grande vulto. Envolve enormes desafios operacionais, financeiros, tecnológicos, não podendo ser usado, irresponsavelmente, como bandeira de exploração política.

Apostar no marketing para superdimensionar uma realidade e feitos oficiais tão afeitos ao governo brasileiro, muitas vezes se transformam em notáveis frustrações. Citemos alguns mais recentes. Em 21 de abril de 2007, o governo anunciou a auto-suficiência do petróleo e promoveu campanha publicitária que teve um custo de R$ 100 milhões. A conta do petróleo vem sendo deficitária, já que o Brasil continua a ser importador. No primeiro semestre de 2008, o Brasil gastou algo da ordem de US$ 4 bilhões. As parcerias público-privadas, alardeadas como solução para a infra-estrutura, em 2004, em monumentais campanhas foi um sonho de verão. O mesmo ocorreu com o biodiesel de mamona anunciado ao mundo como alternativa energética. Não se fala mais no assunto. Outros programas anunciados aos sete ventos, tipo Fome Zero ou Primeiro Emprego, redundaram em grandes fracassos.
Objetivamente, em relação às fantásticas possibilidades do pré-sal, deveria se evitar que os marqueteiros de plantão carnavalize o êxito da Petrobrás, após três décadas de pesquisas, em vistoria de um governo. O grande vitorioso é o Brasil.
Hélio Duque é doutor em Ciências, área econômica, pela Universidade Estadual Paulista (Unesp). Foi deputado federal (1978-1991). É autor de vários livros sobre a economia brasileira.