domingo, 3 de fevereiro de 2013

PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO DOS TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO (Lei Municipal n.º 1.520/97)




I - INTRODUÇÃO:

            Considerando que, a Lei Municipal n.º 1.520/97, de 16 de dezembro de 1997 ainda está em pleno vigor e, que tal instrumento dispõe sobre o Plano de Carreira e Classificação de Cargos e Salários dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal e, considerando que ao longo dos anos, os administradores públicos municipais desconheceram a lei, por falta de competência de seus auxiliares ou por intenção da perseguição, o que contribuiu para que fossem gerados grandes desconfortos e injustiças das mais variadas com o quadro de servidores municipais e, considerando a possibilidade real de se promover correção das imensas distorções causadas ao corpo de pessoal estável e dos que prestam serviços junto ao Município há longos anos e, de que a reparação das disfunções não se reveste de grandes dificuldades  é que, através deste trabalho propomos enquadramento para tais servidores, ao tempo em que chamamos a atenção especial para os servidores estabilizados pela Constituição Federal de 1988, em razão de muitos destes estarem na iminência de se aposentarem ao tempo apresentamos soluções para alguns casos considerados problemáticos e por contrariarem dispositivos constitucionais, dentro do ponto de vista da acumulação de cargos.

            As propostas estão divididas em três grupos assim dispostos:
           
a)        técnicos de nível superior, estabilizados pela Constituição Federal de 1988 (admitidos antes de 06/10/83);
b)        técnicos de nível superior, admitidos entre 06/10/83 e 05/10/88;
c)        técnicos de nível superior, admitidos por concurso público.

Observamos que, não estão inclusos os professores de nível superior e, os profissionais em educação com o nível superior; em razão da especificidade do quadro que integrará o plano de cargos e salários do magistério público municipal; quadro este, que, a rigor, sempre teve um melhor tratamento do que os servidores dos outros quadros e áreas funcionais e, cuja remuneração é razoável, considerando o preço do mercado para este tipo de mão-de-obra.


II – JUSTIFICATIVAS PARA A PROPOSIÇÃO:

            Contando-se com as justificativas introdutórias, justifica-se o enquadramento, além do direito de tais servidores, o fato de que, a maioria destes estão na iminência de se aposentarem, o que de certa forma será uma reparação justa e que contribuirá para a ampliação de renda extra que circulará na economia local quando, na inatividade, já que forçosamente exigirá do INSS que destine parte dos seus recursos arrecadados na região para o Município de Juazeiro. Argumentamos ainda o fato de que, através do processo de enquadramento, solucionará de vez as reivindicações relacionadas a supostas estabilidades econômicas que são de difícil entendimento e de difícil mensuração, já que muitas das gratificações eram concedidas sem critérios racionais e formais, como manda a legislação pátria.

            Outra questão, é que a administração ganhará aliados fortíssimos para a deflagração do processo de mudança comportamental tão necessário ao desenvolvimento da administração pública municipal.     

            Esclarecemos que, o direito ao enquadramento remonta de 16 de dezembro de 1997 quando foi editada a Lei Municipal n.º 1.520/97; a qual deveria ser regulamentada e complementada com a legislação básica pertinente, de forma que fosse garantido o enquadramento dos servidores admitidos por concurso público e em especial dos servidores estabilizados pela Constituição Federal de 1988 e, efetivados pelo Parágrafo Único do Art. 86 da Lei Municipal n.º 1.460, de 19 de novembro de 1996, a seguir transcrito:

“Art. 86. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo somente adquirirá a estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.

Parágrafo Único. Para o funcionário estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por esta Lei, será mantida a estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988.”


            “Ad argumentandum” é imperioso atentarmos para o fato de que, as exigências da Lei não impedem as providências para que se reconheça o direito de se promover o enquadramento dos servidores estabilizados e efetivados de forma anômala. Se ao longo de quase uma década não se promoveu nenhum padrão legal e digno de salário sem os vícios do personalismo, da ilegalidade, da imoralidade, da irracionalidade e, assim por diante, não é razoável nos esquivarmos de qualquer reparação; pelo menos dentro do ponto de vista do cumprimento dos princípios da impessoalidade, da razoabilidade, da responsabilidade, da legitimidade, da justiça humana, com a sustentação de não o podermos com “a argumentação de ilegalidade”; e, continuarmos mantendo as mais diversas ilegalidades, as injustiças, e toda ordem de vícios na administração de recursos humanos e que permanecem intocáveis. Se não tem como promover o enquadramento na forma que manda a Lei Municipal n.º 1.520/97, que se promova, pelo menos, o enquadramento dos servidores a cargos análogos e se lhes garanta pelo menos o piso inicial da carreira; o que é extremamente legal e razoável. Ainda mais considerando que a única lei que definiu salário para tais servidores é a Lei 1.520/97 a qual supre fielmente o que dispõe a Constituição Federal no seu artigo 37 e inciso X, que diz: 

“Art. 37 ...........................................
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”

            Destarte, propomos o enquadramento para os servidores estáveis considerando que, os salários pagos, na atualidade, são irregulares por não terem sido fixados por lei e, pelo direito conquistado em 1997, ao enquadramento no piso salarial definido e fixado pela Lei Municipal nº 1.520/97:

III – DAS PROPOSTAS:

A – TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR ESTABILIZADOS PELA C.F.

NOME
CARGO
FORMAÇÃO
T.SERVIÇO
ENQUADRAMENTO
Alberto Luiz M. Rodrigues
Técnico NS III
Economista
23 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
Antonio Cláudio Barros Benevides
Técnico NS III
Engenheiro Civil
23 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
Carmen Lúcia F. N. Costa
Técnico NS III
Socióloga
22 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
Dalmo Feitosa da Silva
Secretário de Serviços Públicos
Administrador
23 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Técnico NS III -  Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
Eneida Afonso de Souza
Técnico NS I
Advogada
22 anos
Salário atual R$ 506,70
Proposto: Técnico NS III -  Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
Eunice Nunes da S. Rocha
Assistente Social
Assistente Social
21 anos
Salário atual R$ 1.000,00
Proposto: Técnico NS III -  Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
Genivaldo José Ferandes
Técnico NS III
Arquiteto
23 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
José Fonseca dos Santos
Técnico NS III
Engenheiro
22 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto:  Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
José Nauto Reis
Advogado
Advogado
21 anos
Salário atual R$ 1.300,40
Proposto: Técnico NS III -  Nível J-11= 4,27 x Salário Mínimo.
Marnilde Soares da Silva
Técnica NS III
-
36 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto:  Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
Neide Dias Santos
Técnica NS III
Arquiteta
26 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Nível E-11= 4,12 x Salário Mínimo.
Neilton Dias Santos
Técnico NS III
Administrador
22 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
Reginaldo Medrado Dias
Técnico NS I
-
25 anos
Salário atual R$ 506,70
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Tiburtino José D. de Lacerda
Médico
Médico
21 anos
Salário atual R$ 4.009,65
Proposto: Técnico NS III -  Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
 OBSERVAÇÕES:

1)      14 servidores de nível superior, estáveis que, por direito, na forma do Parágrafo Único do Artigo 86 da Lei n.º 1.460/96, de 19 de novembro de 1996 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro), têm o direito a serem integrados no plano de cargos e salários, em razão de terem sido efetivados por tal dispositivo.
2)      A servidora Marnilde Soares da Silva já está aposentada e, tanto ela quanto o Sr. Reginaldo Medrado Dias, merecem um melhor estudo sobre as suas formações que, segundo informações são inerentes ao magistério, portanto, jamais deverão ser enquadrados em cargos de Técnico de Nível Superior.
3)      Genivaldo José Fernandes, Arquiteto,  é um dos problemas que se arrasta na Prefeitura, entretanto, acreditamos que seja pela falta de motivação para o trabalho devido ao salário que recebe. O município finge que paga e ele, assim como tantos outros finge que trabalha.
4)      Tiburtino José D. de Lacerda deverá ser enquadrado no mesmo nível dos demais técnicos de nível superior, já que o salário de R$ 4.009,65 não está previsto por nenhuma lei e, portanto, sujeita o gestor a ressarcir os cofres públicos.



B – TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR ADMITIDOS ENTRE 06/10/83 e 05/10/88

NOME
CARGO
FORMAÇÃO
T.SERVIÇO
ENQUADRAMENTO
Ana Angélica Cardoso Teixeira
Técnico NS III
-
19  anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
Carlos Emilio Passos da Silva
Técnico NS III
-
18 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
Chirley Vanuyre V. Cordeiro
Técnico NS III
-
17 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
Cleide Souza Santos do Nascimento
Enfermeira
Enfermeira
19 anos
Salário atual R$ 2.500,00
Proposto: Técnico NS III - Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
Damião Silva de Souza
Engenheiro Civil
Engenheiro Civil
19 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Técnico NS III - Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
Eurico Menezes Regis Serafim
Técnico NS III
Economista
19 anos
Salário atual R$ 439,58
Proposto: Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
Francisco de Assis Araújo
Técnico NS I
-
20 anos
Salário atual R$ 506,70
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Giselia Martins G. Passos
Técnica NS III
-
21 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
Hiram de Aguiar Santana
Técnico NS III
-
20 anos
Salário atual R$ 838,69
Proposto: Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
Jorge Luiz Araújo Dantas
Engenheiro Civil
Engenheiro Civil
17 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Técnico NS III - Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
Jorge Luiz Baraúna da Costa
Engenheiro Agrimensor
Engenheiro Agrimensor
20 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Técnico NS III - Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
José Francisco da Silva Sobrinho
Odontólogo
Odontólogo
17 anos
Salário atual R$ 2.500,00
Proposto: Técnico NS III - Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
José Irineu Silva
Engenheiro Agrimensor
Engenheiro Agrimensor
17 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Técnico NS III - Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
Josefa Ferreira A de França
Odontologa
Odontologa
17 anos
Salário atual R$ 2.500,00
Proposto: Técnico NS III - Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
Maja Alves Pinto Torres
Técnico NS III
Administradora
20 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Técnico NS III - Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
Maria do Carmo J. da Gama
Técnico NS I
-
16 anos
Salário atual R$ 506,70
Proposto: Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Maria Nilma  A de Aguiar
Técnico NS III
-
16 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
Oseas Alves Sobral Pinto
Técnico NS I
-
17 anos
Salário atual R$ 501,08
Proposto: Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Pedro Tenório Rapadura
Técnico NS III
-
17 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
Rogério de Carvalho Santos
Técnico NS III
-
17 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
Tânia Maria V. de Almeida
Técnico NS III
Administradora
20 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.

OBSERVAÇÕES:

1)      Este quadro conta com 21 (vinte e um) servidores de nível superior, não estáveis, portanto sujeitos a serem demitidos. Entretanto é aconselhável mantê-los no serviço público, já que contam muitos anos de serviço, excetuando-se a atenção merecida para alguns dos funcionários listados, a exemplo:

a)      Jorge Luiz Araújo Dantas que, acumula cargo ilegalmente, já que é técnico do Governo do Estado da Bahia há bastante tempo, inclusive com a estabilidade reconhecida naquele ente.
b)     Jorge Luiz Baraúna da Costa que, sempre fez parte da folha de pagamento da Prefeitura sem sequer cumprir expediente. É um dos mais problemáticos e, jamais foi possível faze-lo trabalhar para a Prefeitura.   
c)      Eurico Menezes Regis Serafim, que não deve figurar na folha de pagamento da Prefeitura por estar na Chefia do Gabinete do Prefeito de Petrolina, Sr. Fernando Bezerra Coelho e por ser professor Universitário da FACAPE. Já que não goza da estabilidade deverão ser adotadas as providências mais acertadas.

C – TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR ADMITIDOS APÓS 05/10/88
  
NOME
CARGO
FORMAÇÃO
T.SERVIÇO
ENQUADRAMENTO
Ana Claudia de Souza Reis
Assistente Social
Assistente Social
02  anos
Salário atual R$ 450,40
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Ana Cláudia Dias de Moraes Roriz
Assistente Social
Assistente Social
04 anos
Salário atual R$ 670,40
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Anna Paula Maciel Ferraz 
Assistente Social
Assistente Social
02 anos
Salário atual R$ 670,40
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Karla Koenigsdorf Theophlo Lopes
Assistente Social
Assistente Social
02 anos
Salário atual R$ 506,70
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Célia Cristina Felix de Sousa
Assistente Social
Assistente Social
02 anos
Salário atual R$ 670,40
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Claudia Roberta de Souza Pereira
Psicóloga
Psicóloga
02 anos
Salário atual R$ 670,40
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Cristina Fernandes de S. Monteiro
Engenheira Agrônoma
Engenheira Agrônoma
02 anos
Salário atual R$ 506,70
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Fátima Rejane M. de Souza Silva
Psicóloga
Psicóloga
02 anos
Salário atual R$ 670,40
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
FULANA DE TAL
Enfermeira
Enfermeira
08 meses
Nomeação ilegal – Promover a Demissão
José Domingos de Carvalho Silva
Advogado
Advogado
02 anos
Salário atual R$ 450,40
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Licia Mara Marinho da Silva
Engenheiro Agronomo
Engenheiro Agronomo
02 anos
Salário atual R$ 506,70
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Margareth Inês Lack de Souza
Assistente Social
Assistente Social
02 anos
Salário atual R$ 670,40
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Maria auxiliadora Alves de Souza
Advogada
Advogada
02 anos
Salário atual R$ 506,70
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Maria de Fátima da Silva Araújo
Enfermeira
Enfermeira
02 anos
Salário atual R$ 861,90
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Maria de Fátima Passos Monteiro
Assistente Social
Assistente Social
02 anos
Salário atual R$ 670,40
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Maria de Lourdes Nunes da Silva
Assistente Social
Assistente Social
02 anos
Salário atual R$ 670,40
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Maria do Carmo Cordeiro
Enfermeira
Enfermeira
02 anos
Salário atual R$ 861,90
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
FULANA DE TAL TAL
Enfermeira
Enfermeira
08 meses
Nomeação ilegal – Promover a Demissão
Mirian Célia Gonçalves Duarte
Psicóloga
Psicóloga
02 anos
Salário atual R$ 506,70
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Mônica Souza e Cruz
Psicóloga
Psicóloga
02 anos
Salário atual R$ 670,40
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Roberto Castro Nascimento
Engenheiro Agrônomo
Engenheiro Agrônomo
02 anos
Salário atual R$ 506,70
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Rosa de Cássia Miguelino Silva
Enfermeira
Enfermeira
02 anos
Salário atual R$ 861,90
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
FULANA DE TAL
Enfermeira
Enfermeira
08 meses
Acumulação ilegal – Promover a Demissão

OBSERVAÇÕES:

1. Admitidos após 05/10/88, são 23 (vinte e três) técnicos de nível superior, a grande maioria contratados a partir de 2002, quando foi promovido o concurso público para os quadros da Prefeitura de Juazeiro.

2.Chamamos a atenção para a servidora ANA CLAUDIA DIAS DE MORAES RORIZ que conta com quatro (04) anos de serviços, o que nos indica que ela não fez concurso público, portanto, não deverá fazer parte do quadro de pessoal que deverá ser enquadrado no plano de cargos e salários. O seu contrato deverá ser pelo REDA. É necessário investigar a situação funcional da servidora com maior profundidade.

3. Merece atenção também, as enfermeiras:

a)      Jecilda Peixoto Lima Miranda, que conta tão somente com 08 meses de contrato com a administração, isto é, foi admitida em 30/06/04, portanto, há apenas pouco mais de 90 dias das eleições. Destarte, é imperioso que seja verificada se realmente existia a vaga, contando-se o número de vagas criadas por lei com o número de enfermeiras nomeadas. Lembramos que, se não existe vaga criada por lei, então não existe o cargo e a nomeação poderá ser anulada por Decreto do Chefe do Executivo. 
b)     Marileide Lopes da Silva Muniz, que conta tão somente com 08 meses de contrato com a administração, isto é, foi admitida em 30/06/04, portanto, há apenas pouco mais de 90 dias das eleições. Destarte, é imperioso que seja verificada se realmente existia a vaga, contando-se o número de vagas criadas por lei com o número de enfermeiras nomeadas. Lembramos que, se não existe vaga criada por lei, então não existe o cargo e a nomeação poderá ser anulada por Decreto do Chefe do Executivo. 
c)     FULANA DE TAL, que conta tão somente com 08 meses de contrato com a administração, isto é, foi admitida em 30/06/04, portanto, há apenas pouco mais de 90 dias das eleições. O mais grave com relação a esta servidora é que acumula o cargo de Professora Nivel Universitário do Município de Juazeiro, por onde tem a estabilidade no emprego e, trabalha pelo Município de Sento Sé, como Enfermeira e, também é concursada  como Enfermeira pelo Município de Sobradinho. Existe a acumulação ilegal e, com certeza está ausente em alguma de suas atividades. Este é um caso de deflagração de sindicância (Art. 37, XVI e XVII da C.F). Destarte, é imperioso que seja verificada se realmente existia a vaga, contando-se o número de vagas criadas por lei com o número de enfermeiras nomeadas. Lembramos que, se não existe vaga criada por lei, então não existe o cargo e a nomeação poderá ser anulada por Decreto do Chefe do Executivo. 

IV – TABELA COMPARATIVA DOS SALÁRIOS

NOME
CARGO
SALÁRIO ATUAL
SALÁRIO PROPOSTO
DIFERENÇA NOMINAL
DIFERENÇA RELATIVA
Alberto Luiz M. Rodrigues
Técnico NS III
   658,70
1.227,00
     568,30
    86,27%
Antonio Cláudio Barros Benevides
Técnico NS III
   658,70
1.227,00
     568,30
    86,27%
Carmen Lúcia F. N. Costa
Técnico NS III
   658,70
1.227,00
     568,30
    86,27%
Dalmo Feitosa da Silva
Técnico NS III
   585,51
1.227,00
     641,49
  109,56%
Eneida Afonso de Souza
Técnico NS III
   506,70
1.227,00
     720,30
  142,15%
Eunice Nunes da S. Rocha
Técnico NS III
1.000,00
1.227,00
     227,00
    22,70%
Genivaldo José Ferandes
Técnico NS III
   658,70
1.227,00
     568,30
    86,27%
José Fonseca dos Santos
Técnico NS III
   658,70
1.227,00
     568,30
    86,27%
José Nauto Reis
Técnico NS III
1.300,40
1.281,00
(-)   19,40   
         -
Marnilde Soares da Silva
Técnica NS III
   658,70
1.227,00
     568,30
    86,27%
Neide Dias Santos
Técnica NS III
   658,70
1.236,00
     577,30
    87,64%
Neilton Dias Santos
Técnico NS III
   658,70
1.227,00
     568,30
    86,27%
Reginaldo Medrado Dias
Técnico NS I
   506,70
1.029,00
     522,30
  103,07%
Tiburtino José D. de Lacerda
Técnico NS III
4.009,65  
1.227,00
(-)                       2.782,65
         -
Ana Angélica Cardoso Teixeira
Técnico NS III
   658,70
1.200,00
     541,30
    82,17%
Carlos Emilio Passos da Silva
Técnico NS III
   658,70
1.200,00
     541,30
    82,17%
Chirley Vanuyre V. Cordeiro
Técnico NS III
   658,70
1.200,00
     541,30   
    82,17% 
Cleide Souza Santos do Nascimento
Técnica NS III
2.500,00  
1.200,00
(-)     1.300,00
         -
Damião Silva de Souza
Técnico NS III
   658,70
1.200,00
     541,30
    82,17%
Eurico Menezes Regis Serafim
Técnico NS III
   439,58
1.200,00
     760,42
  173,61%
Francisco de Assis Araújo
Técnico NS I
   506,70
1.200,00
     693,30
  136,82%
Giselia Martins G. Passos
Técnica NS III
   658,70
1.200,00
     541,30
    82,17%
Hiram de Aguiar Santana
Técnico NS III
   838,69
1.200,00
     361,31
    43,08%
Jorge Luiz Araújo Dantas
Técnico NS III
   658,70
1.200,00
     541,30
    82,17%
Jorge Luiz Baraúna da Costa
Técnico NS III
   658,70
1.200,00
     541,30
    82,17%
José Francisco da Silva Sobrinho
Técnico NS III
2.500,00
1.200,00
(-)  1.300,00
          -
José Irineu Silva
Técnico NS III
   658,70
1.200,00
     541,30
    82,17%
Josefa Ferreira A de França
Técnica NS III
2.500,00
1.200,00
(-)  1.300,00
          -
Maja Alves Pinto Torres
Técnico NS III
   658,70
1.200,00
     541,30
    82,17%
Maria do Carmo J. da Gama
Técnico NS I
   861,90
1.029,00
     167,10
    19,38%
Maria Nilma  A de Aguiar
Técnico NS III
   658,70
1.200,00
     541,30
    82,17%
Oseas Alves Sobral Pinto
Técnico NS I
   501,08
1.029,00
     698,92
  105,35%
Pedro Tenório Rapadura
Técnico NS III
   658,70
1.200,00
     541,30
    82,17%
Rogério de Carvalho Santos
Técnico NS III
   658,70
1.200,00
     541,30
    82,17%
Tânia Maria V. de Almeida
Técnico NS III
   658,70
1.200,00
     541,30
    82,17%
Ana Claudia de Souza Reis
Técnica NS I
   450,40
1.029,00
     578,60
  128,46%
Ana Cláudia Dias de Moraes Roriz
Técnica NS I
   670,40
1.029,00
     358,60
    53,49%
Anna Paula Maciel Ferraz
Técnica NS I
   670,40
1.029,00
     358,60
    53,49%
Karla Koenigsdorf Theophlo Lopes
Técnica NS I
   506,70
1.029,00
     522,30
  103,07%
Célia Cristina Felix de Sousa
Técnica NS I
   670,40
1.029,00
     358,60
    53,49%
Claudia Roberta de Souza Pereira
Técnica NS I
   670,40
1.029,00
     358,60
    53,49%
Cristina Fernandes de S. Monteiro
Técnica NS I
   506,70
1.029,00
     522,30 
  103,07%
Fátima Rejane M. de Souza Silva
Técnica NS I
   670,40
1.029,00
     358,60
   53,49%
Jecilda Peixoto Lima Miranda
Técnica NS I
   861,90
1.029,00
     167,10
   19,38%
José Domingos de Carvalho Silva
Técnico NS I
   450,40
1.029,00
     578,60
  128,46%
Licia Mara Marinho da Silva
Técnico NS I
   506,70
1.029,00
     522,30
  103,07%
Margareth Inês Lack de Souza
Técnica NS I
   670,40
1.029,00
     358,60
    53,49%
Maria auxiliadora Alves de Souza
Técnica NS I
   506,70
1.029,00
     522,30
  103,07%
Maria de Fátima da Silva Araújo
Técnica NS I
   861,90
1.029,00
     167,10
    19,38%
Maria de Fátima Passos Monteiro
Técnica NS I
   670,40
1.029,00
     358,60
   53,49%
Maria de Lourdes Nunes da Silva
Técnica NS I
   670,40
1.029,00
     358,60
   53,49%
Maria do Carmo Cordeiro
Técnica NS I
   861,90
1.029,00
     167,10
   19,38%
Marileide Lopes da Silva Muniz
Técnica NS I
   861,90
1.029,00
     167,10
   19,38%
Mirian Célia Gonçalves Duarte
Técnica NS I
   506,70
1.029,00
     522,30
  103,07%
Mônica Souza e Cruz
Técnica NS I
   670,40
1.029,00
     358,60
    53,49%
Roberto Castro Nascimento
Técnica NS I
   506,70
1.029,00
     522,30
  103,07%
Rosa de Cássia Miguelino Silva
Técnica NS I
   861,90
1.029,00
     167,10
    19,38%
Zildete Pereira dos Santos
Técnica NS I
   861,90
1.029,00
     167,10
    19,38%

OBSERVAÇÃO FINAL: Os médicos e dentistas deverão ter a diferença de salário por complemento em função de produção ou outro dispositivo que o valha, bem como os enfermeiros cujo salário está acima do que foi definido pela legislação aplicada aos demais técnicos de nível superior. Deve-se observar que, alguns salários de enfermeiros e de alguns técnicos de nível superior contratados no governo anterior têm salários bastante variados. Não existe motivo que os justifique, a não ser falta de critério e bagunça generalizada, já que o Plano de Cargos e Salários nunca foi implantado.

Deve-se observar a acumulação de vencimentos de aposentados, não detentores de  cargos acumuláveis e, que ainda continuam na folha de pagamento do Município exercendo cargo de carreira ou dentro da temporariedade. O § 10 do Artigo 37 da Constituição Federal não permite que a administração pública contrate pessoa que já está aposentada pela previdência oficial, seja do Município, Estado ou da União. A exceção é tão somente para os cargos eletivos e para os comissionados.
   

V – SALÁRIOS PAGOS A TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR NA REGIÃO:

a)      Prefeitura de Remanso:     R$ 1.200,00 para início de carreira.
b)     Prefeitura de Aiquara:       R$ 1.162,00 para início de carreira.
c)      Prefeitura de Sobradinho: R$ 1.350,00 para início de carreira.


VI – IMPACTO NOMINAL:

a)      Relacionado aos servidores estabilizados:
Deverá ser considerado que, existe o direito a estabilidade econômica, a qual não foi concedida para os servidores opositores do governo anterior. Deve-se  levar em consideração que boa parte destes ocupam cargos comissionados no atual governo, portanto, o impacto não tem muita significância e representa somente a cifra de R$ 6.666,49 ao mês, considerando o salário mínimo de R$ 300,00.

b)     Relacionado aos servidores admitidos entre 06/10/83 e 05/10/88:
O impacto representa o valor nominal de R$ 9.717,95 ao mês, considerando o salário mínimo de R$ 300,00.            

c)      Relacionado aos servidores admitidos após 05/10/88 e, supostamente concursados:
O impacto representa o valor nominal de R$ 8.521,00 ao mês, considerando o salário mínimo de R$ 300,00.

d)     O impacto totaliza em R$ 24.905,44. Deste valor serão deduzidos os referentes às providências de demissões decorrentes de acumulações ilegais e, de servidores que se encontram ilegalmente ocupando emprego na Prefeitura, em razão de já estarem aposentados pela previdência oficial da União.

Juazeiro, Bahia, em 05 de março de 2005.



NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
  

Inexigibilidade de licitação para se firmar Termo de Parceria com OSCIP



PARECER – Assunto: Inexigibilidade de licitação para se firmar Termo de Parceria com OSCIP (Organização Sociedade Civil de Interesse Público)



I – INTRODUÇÃO:

        Vários são os posicionamentos dos que se aventuram na exegese das normas de Direito Administrativo, sem o adequado preparo; que, sem sombras de dúvidas é o maior responsável pelo atraso do Estado Brasileiro, que pesa nos ombros dos administradores a complexidade da administração pública, pouco compreensível para os que decidem em nome do Estado sem um adequado preparo. Esse foi um dos motivos com que levou os pensadores do Estado Moderno a arquitetarem normas, quase perfeitas, que possibilitam maior agilidade e eliminação de embaraços administrativos e jurídicos propiciados pela arcaica estrutura política e administrativa do Estado Brasileiro. Dentre as providências necessárias para a agilidade do Estado e, para a efetividade dos seus serviços no tempo e local certo, foi editada a Lei Federal n.º 9.790, de 30m de junho de 1999, que trata da qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Lei que foi regulamentada pelo Decreto Federal n.º 3.100, de 30 de junho de 1999, o qual, também, instituiu e disciplinou o Termo de Parceria.

II – BREVES ESCLARECIMENTOS:

            O Termo de Parceria, juridicamente, é um Convênio onde a única diferença reside no fato de que: - no Convênio a Administração Pública transfere para a entidade governamental ou não governamental, valores para o cumprimento de determinados objetivos, sem a Parceria do contratante com relação aos aspectos de gestão. Simplesmente, o Poder Público convenente transfere toda a responsabilidade para o terceiro conveniado. Já o Termo de Parceria, o Poder Público parceiro é bem mais presente na gestão das ações necessárias para o cumprimento dos objetivos contratados mediante Termo de Parceria; que não se restringe apenas à verificação de papéis, mas, também, do cumprimento das metas pactuadas e inseridas em Programa de Trabalho específico para os objetivos pactuados. A rigor, a OSCIP está na condição de um ente paraestatal. Esta é uma condição de excelência para que o autocontrole seja muito eficiente e que a entidade qualificada nesta condição goze de privilégios que se equiparam a privilégios de entidades estatais com a flexibilidade das instituições de direito privado.
  
III – BASE JURÍDICA PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DO TERMO DE PARCERIA:

            O instrumento contratual do tipo Termo de Parceria, juridicamente ao se assemelhar ao Convênio, dispensa as formalidades estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Contratos e Licitações Públicas).

            Convém, para melhor entendimento acerca da matéria, interpretarmos o que diz a legislação federal em instrumentos legais e, juridicamente perfeitos:

a)      LEI FEDERAL Nº 8.666/93
    
“Art. 13. Para os fins desta lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;       
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
          ..................................................................................................

           Art. 24. É dispensável a licitação:
     ..................................................................................................     
           XIII - na contratação de instituição nacional sem fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, desde que a pretensa contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional;
                         .................................................................................................
      Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
     I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;
           II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
                     ............................................................................................”
b)    DECRETO N.º 3.100, de 30 de junho de 1999
       “Art. 23. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de publicação de edital de concurso de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria.”

IV – DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:

            Se por um lado os Convênios não fazem parte dos tipos de contratações sujeitas à licitação, por outro, a Lei de Licitações, tanto prevê a dispensa de licitação para serviços de consultoria e assessoria prestados por instituição nacional sem fins lucrativos, incumbida regimentalmente ou estatutariamente pelo desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico (Art. 24, XIII da Lei Federal nº 8.666), como, também, prevê a inexigibilidade de licitação para serviços de Assessoria e Consultoria prestados à administração publica por empresas de notória especialização (Art. 25, I e II, combinado com o Art. 13, I, III, IV e V da Lei Federal nº 8.666).

            É forçoso reconhecermos de que em momento algum a Lei exige licitação para a celebração de instrumentos de cooperação do tipo Termo de Parceria, um dos bons exemplos é o Decreto de nº 3.100, de 30 de junho de 1999 que apenas facultou esta possibilidade através do seu artigo 23, o qual diz: “A escolha da Organização da Sociedade Civil de interesse Público, para celebração de Termo de Parceria, PODERÁ SER FEITA por meio de publicação de edital de concurso.....”   Grifo Nosso. Nesta situação, a norma não impõe, ela apenas faculta. Segundo Aurélio Buarque de Holanda, a palavra poderá, (verbo poder, futuro do presente, transitivo direto, significa: “ter a ocasião, ter a possibilidade de; ter a faculdade de;”

V – CONCLUSÃO:

            Não existem dúvidas quanto à possibilidade do Gestor Público, dentro do interesse da administração pública, firmar Termo de Parceria sem as formalidades da Lei Federal nº 8.666/93 e, sem a formalidade do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999. Entretanto, a fim de que seja possibilitada uma melhor análise por parte dos Tribunais de Contas; e, a fim de que sejam evitados problemas decorrentes de inadequadas interpretações, na análise das mesmas, é aconselhável que seja lavrado Termo de Inexigibilidade tendo como base legal para a justificativa os dispositivos das normas citados neste Parecer.

            É o Parecer.         

            Salvador, Bahia, em 08 de junho de 2005.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública


sábado, 2 de fevereiro de 2013

RETENÇÃO DO INSS DE NOTA FISCAL REFERENTE TERMO PARCERIA. Caso Interessante



DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E OPERAÇÕES

“RETENÇÃO DO INSS DE NOTA FISCAL REFERENTE TERMO PARCERIA SODESP JEQUIÉ – ORIENTAÇÕES – PARECER”.
 
I – PROBLEMA EM ANÁLISE:

            1. O Município de Jequié, através da área financeira da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, tem como praxe reter na fonte o valor equivalente ao percentual de 11% incidente sobre a Nota Fiscal Avulsa referente à prestação de contas mensal de Termo de Parceria firmado entre este ente com a SODESP; entidade civil, sem fins lucrativos, reconhecida como Organização Social Civil de Interesse Público (OSCIP), com a argumentação de que a retenção é para atender ao que determina a Lei Federal 9.771, de 20 de novembro de 1998, que trata da contribuição previdenciária para o INSS; e, em especial, os seguintes dispositivos: Art. 31, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 140, § Único.

            2. A SODESP promoveu consulta ao Dr. Waldinei Tranzillo – OAB/BA 17.781, o qual apresentou como resultado da consulta que lhe foi formulada com farta argumentação sobre a irregularidade na prática adotada pelo Município parceiro da SODESP.

II – DO ENTENDIMENTO DESTA DIRETORIA:

            1. O entendimento do ilustre Bel. Tranzillo, em sua resposta à consulta formulada pela SODESP coaduna com o entendimento deste Diretor que tranquilamente transita na área da administração pública há alguns anos e, que nesta oportunidade traz à baila mais algumas informações para que seja reforçada a tese para a tomada de providências junto ao Município Parceiro, através do convencimento e, caso contrário, com a impetração de Mandado de Segurança contra o Município de Jequié, apesar de não ser a forma mais adequada para a solução do problema, já que se trata de um Parceiro e que problemas deste tipo deverão ser muito bem solucionados com o amadurecimento e discussões das idéias sobre a questão que é bem cristalina para quem tem o mister do desenvolvimento dos serviços públicos, que, a propósito foi a maior razão para a criação da SODESP.

            2. A rigor, o Termo de Parceria é um instrumento jurídico, como ato administrativo contratual, bastante novo, o que causa estranheza aos que pararam no tempo e que emperram e oneram a administração pública; seja por falta ou por excesso de providências, inclusive, das que são impostas pelo corporativismo desenfreado dos entes federados brasileiros e, que atenta contra o interesse público. Também pudera! Afinal de contas, se trata da defesa dos próprios agentes fiscais que participam do bolo da renda do País a título de bônus e gratificação pelo resultado aferido.

            3. O Termo de Parceria, como instrumento de acordo, assim foi reconhecido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Consulta TC-002149/006/02, em Sessão de 05.05.2004:

“Além disso, consoante a Seção IV da Lei das Organizações Sociais, a fiscalização da execução do contrato de gestão será efetuada pelo órgão ou entidade supervisor da área de atuação correspondente à atividade fomentada (art.8º), que deverá comunicar qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos e bens de origem pública ao Tribunal de Contas (art.9º) e ao Ministério Público (art. 10).

Da mesma forma, por meio da Lei Federal nº 9.790/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.100/99, criou a União a possibilidade de qualificação das pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, objetivando, nos termos da celebração de um Termo de Parceria (art.9º), o fomento e a realização de projetos referentes a atividades complementares à ação do Estado (art.3º, IV).(Grifo nosso).
...............................................................................
            Diante do informado, entendo que a primeira questão deva ser respondida no sentido de que é possível a contratação de Organizações Sociais, Organizações Sociais de Sociedade Civil de Caráter Público e Associações para a operacionalização do Programa de Saúde da Família e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, desde que precedida de lei municipal dispondo sobre a matéria e que sejam observados os respectivos procedimentos de seleção das entidades interessadas em celebrar contratos de gestão, termos de parceria e convênios ou contratos com a Prefeitura local.(Grifo nosso).

            4. Nos informa, MARTINS ASSOCIADOS - Advocacia, em brilhante trabalho com o título: “O ISS e Convênios (e termos de parceria), pgs. 8 a 13:

            “Da natureza jurídica dos recursos repassados em convênios e termos de parceria         
            Seriam os recursos repassados por convênios e termos de parceria iguais a pagamentos de serviços prestados? Não poderiam ser pela natureza do acordo. Esses são acordos de interesse comum, ou seja, ambas as partes juntam esforços para chegar a um ponto comum. Na tese, na doutrina tradicional do direito administrativo brasileiro, contratos são acordos de interesses conflitantes, o famoso “toma-lá-dá-cá. Os convênios ou termos de parceria, a princípio, não podem ser desse tipo.

            Em convênio o recurso que sobra tem que ser devolvido ao poder público. É mesmo reveladora a disposição sobre a devolução de recursos, o que significa dizer, em bom português, que os recursos nunca poderão ser patrimonializados pela instituição convenente ou pelo executor do convênio ou pelo parceiro OSCIP no termo de parceria. Quem melhor disciplina sobre o assunto é a Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional de número 1, de 1997, a seguir transcrita:

IN – STN 1/97 - Art. 1º. A execução descentralizada de Programa de Trabalho a cargo de órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, que envolva a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, objetivando a realização de programas de trabalho, projeto, atividade, ou de eventos com duração certa, será efetivada mediante a celebração de convênios ou destinação por Portaria Ministerial, nos termos desta Instrução Normativa, observada a legislação pertinente.

§ 1º. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - convênio - instrumento, qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
III - convenente - órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular com a qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;
(...)
V - executor - órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular, responsável direta pela execução do objeto do convênio;

                 A doutrina jurídica é bastante taxativa quanto ao tema. Não encontrei uma nota dissonante e, para exemplificar, reproduzo aqui o que foi escrito por uma das mais consultadas juristas da área (direito administrativo):

No contrato, os interesses são opostos e contraditórios, enquanto no convênio são recíprocos; por exemplo, em um contrato de compra e venda, o vendedor quer alienar o bem para receber o melhor preço e o comprador quer adquirir o bem pagando o menor preço; no convênio, também chamado de ato coletivo, todos os participantes querem a mesma coisa.

Os entes conveniados têm objetivos institucionais comuns e se reúnem, por meio de convênio, para alcançá-los;  por exemplo, uma universidade pública – cujo objetivo é o ensino, a pesquisa e a prestação de serviços à comunidade – celebra convênio com outra entidade, pública ou privada, para realizar um estudo, um projeto, de interesse de ambas, ou para prestar serviços de competência comum a terceiros; é o que ocorre com os convênios celebrados entre Estado e entidades particulares, tendo por objeto a prestação de serviços de saúde ou educação; é também o que se verifica com os convênios firmados entre estados, municípios e União em matéria tributária para coordenação dos programas de investimento e serviços públicos e mútua assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações.

No convênio, os partícipes objetivam a obtenção de um resultado comum, ou seja, um estudo, um ato jurídico, um projeto, uma obra, um serviço técnico, uma invenção etc., que serão usufruídos por todos os partícipes, o que não ocorre no contrato.

(...)
Dessa diferença resulta outra: no contrato, o valor pago a título de remuneração passa a integrar o patrimônio da entidade que o recebeu, sendo irrelevante para o repassador a utilização que será feita  deste;  no convênio, se o conveniado recebe determinado valor, este fica vinculado à utilização prevista no ajuste;  assim, se um particular recebe verbas do poder público em decorrência de convênio, esse valor não perde a natureza  de dinheiro público, só podendo ser utilizado para os fins previsto no convênio; por essa razão, a entidade, a entidade está obrigada a prestar contas de sua utilização, não só ao ente repassador como ao Tribunal de Contas. Maria Sylvia Zanella di Pietro – Direito Administrativo, São Paulo, Atlas, 14, Ed. 2002, p. 292/293

                A Dra. Maria Sylvia é uma das mais prestigiadas autoras de direito administrativo no Brasil, mas, como disse, não é a única.  Para dar outro exemplo, no livro “Fundações, Organizações Sociais, Agência Executivas, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e Outras Modalidades de Prestação de Serviços Públicos”, de Francisco de Assis Alves (LTr, 2000), na folha 162, o autor trata do tema com simplicidade e clareza solar, incapaz de qualquer dúvida:

Na gestão compartilhada, o patrimônio continua sendo público, apenas o gerenciamento dos serviços que utilizam o patrimônio passa a ser privado.  A gestão dos serviços é compartilhada entre o poder público e sua parceria, entidade privada.  Não há privatização, portanto.

A associação entre o poder público e entidades privadas é feita através de um convênio de cooperação ou termo de parceria no qual o poder público entra com o patrimônio e os recursos para o custeio e a entidade privada partícipe se responsabiliza inteiramente pela execução dos serviços, objeto do convênio, introduzindo princípios gerenciais próprios da iniciativa privada, tais como: economicidade administrativa, preocupação coma atividade-fim e não com a burocracia; remuneração por mérito, levando em conta a produção efetiva e os resultados; gestão econômica – objetivando o equilíbrio econômico, não o lucro.


            O Conselho Federal de Contabilidade entendeu bem o problema quando produziu manual sobre o caso:

Entre as diversas formas utilizadas pelas entidades de interesse social para alavancar recursos, destacam-se a celebração de convênios, contratos e termos de parceria.  Esses recursos têm um tratamento especial devido ao controle que deve haver sobre eles. (...)
(...) os recursos recebidos de convênios ficam vinculados à utilização prevista no ajuste, não perdendo a natureza de dinheiro público, ficando a entidade obrigada a prestar contas de sua utilização ao órgão que lhe repassou recursos (convenente), bem como ao Tribunal de Contas da União, ou do estado, ou do Município, conforme a origem orçamentária dos recursos recebidos.  Portanto os recursos recebidos por meio de convênios não são considerados como receita, pois eles jamais perdem a natureza de dinheiro público, tanto que eventuais sobras são devolvidas.

(...)

O termo de parceria é firmado entre o poder público e a entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip (Lei 9.790/99), destinando à formação de vínculo de cooperação entre as partes (...).

Veja que o termo de parceria muito se aproxima do convênio, pois é um acordo de cooperação entre as partes.  Portanto pode-se concluir que os recursos, como no convênio, não perderão sua característica de dinheiro público, não podendo ser considerado como receita da entidade parceira.
A contabilização dos recursos oriundos de convênios, contratos e termos de parceria já foi tratada no Capítulo V. Manual de Procedimentos Contábeis para Fundações e Entidades de Interesse Social – CFC – FBC – 2003 – 1ª Edição – pgs. 89/90.”
              
            5. Conforme se constata, o instrumento Termo de Parceria não se trata de locação de mão-de-obra; ou de simples terceirização de mão-de-obra; mas sim, de instrumento moderno de gestão que envolve inúmeros elementos que não dizem respeito tão somente à remuneração de pessoal e, portanto, não poderá ser computado para o limite de gastos com pessoal para a administração pública. Inclusive, deverá ser classificado orçamentariamente como Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. Dentre os elementos de despesas envolvidos, poderemos citar:

            - locação de veículos;
            - aluguel de salas;
            - energia elétrica;
            - água;
            - aquisição de mobiliário;
            - material de consumo;
            - despesas com combustível;
            - contratos com empresas para execução de serviços;
            - contratos com pessoas físicas para execução de serviços avulsos;
            - contratos com autônomos;
            - contratos temporários;
            - etc.

III – CONCLUSÃO:

            1. Diante do exposto e, considerando a boa argumentação de TRANZILLO Advocacia, esta Diretoria opina pela conscientização do setor contábil da Prefeitura Municipal de Jequié; já que, está bastante claro que, a retenção de 11% a título de consignação para pagamento de contribuição previdenciária, longe de ser uma imposição do INSS  - e, se esta existir, é extremamente arbitrária e ilegal -, se trata de má interpretação da legislação previdenciária; a qual, em momento algum impõe tal obrigação a contratos que não se tratam de locação de mão-de-obra.

            2. Há de se reconhecer também, que a exigência de Nota Fiscal Avulsa é descabida, já que, a prestação de contas de Termo de Parceria se assemelha às prestações de contas de convênios, inclusive, com a obrigação da devolução das sobras financeiras, podendo o SODESP prestar contas com relatórios de gestão quanto ao cumprimento das metas e da apresentação da documentação referente às despesas com o programa pactuado, inclusive das despesas fiscais e previdenciárias cuja base de cálculo varia de uma situação para outra, tendo como exemplos:

a)                          locação de veículo com o condutor, cuja base de cálculo é de somente 20% sobre o qual incidirá a alíquota de 11% como contribuição do filiado, mais 1,5% para o SEST e 1,0% para o SENAT;  
b)                          locação de veículo sem o condutor onde não há a incidência de nenhuma contribuição previdenciária e social;
c)                          contratação de serviços de consultoria com pessoas jurídicas cuja alíquota é diferente da alíquota da contratação de serviços de pessoas físicas; etc.

3. Caso não haja, por parte da Administração de Jequié, ente parceiro, como promover a solução administrativa, há de ser provocada a Justiça; através de Mandado de Segurança, - QUE, EM TEMPO, NOS FOI INFORMADO PELO PRESIDENTE QUE TAL PROVIDENCIA JÁ FOI TOMADA - considerando que tais servidores estão sofrendo a pressão de fiscais do INSS que tentam impor suas próprias regras desconhecendo a realidade da parceria e da legislação pátria. Afinal de contas têm a caneta para o bloqueio das verbas públicas, o que, infelizmente foi uma das piores coisas já criadas neste País, pelo governo liberal que, através de emenda introduziu na Constituição Federal dispositivo que fere o princípio da autonomia dos entes federados e que quebra o princípio do federalismo que se sobrepõe aos dispositivos emendados e que bem poderemos afirmar que são inconstitucionais e que permeiam a atual C.F. em favor das conveniências da União e contra a ordem maior da Organização do Estado.

4. Oriento, ainda, que seja juntado a este Parecer e, ao Mandado de Segurança, as seguintes matérias que a este anexamos:

4.1. Consulta TC-002149/006/02 – Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
4.2. ONGs OSCIPs e licitações – MARTINS ASSOCIADOS Advocacia;
4.3. O ISS e os convênios (e termos de parceria) – MARTINS ASSOCIADOS Advocacia;
4.4. QUE É TERMO DE PARCERIA E COMO TER ACESSO;
4.5. PARECER da Procuradoria Geral do Município de Casa Nova, Carlos Gomes Silva – Procurador Geral do Município.

5. É o Parecer.


Itabuna, Bahia, em 18 de maio de 2007.                                   


NILDO LIMA SANTOS
Diretor de Planejamento e Operações da SODESP

TCM Bahia continua com a intenção de cercear atuação das OSCIP’s




Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

Em reuniões de representantes do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, com os Prefeitos eleitos, de forma deliberada, recomendam a não pactuação de serviços públicos com as Associações qualificadas como OSCIP’s. Tal recomendação soa como imposição, já que, os administradores neófitos e, seu corpo de auxiliares, dentre eles, os Advogados municipais, entendem como determinação – dado o poder da chantagem na apreciação das contas públicas –, o que é inaceitável; considerando a legislação e, o direito do pleno exercício de tais instituições que, estão sendo estigmatizadas em razão de práticas incorretas protagonizadas por algumas instituições criadas com o fito de engendramento de maracutaias contra o interesse público. Se, esta prática se sustenta como justificativa, deveriam, então, destituir várias funções dos incontáveis corpos funcionais do Estado Brasileiro, em todos os seus níveis; sendo, portanto, proibidos de atuarem em nome do Estado, já que, a corrupção está enraizada nas instituições republicanas, inclusive, em setores dos próprios tribunais, que prefiro não nominá-los. A bem do debate e, da defesa dentro do direito da crítica honesta e doutrinária.

Sobre esta questão, é bom que revivamos o que há algum tempo, havia publicado como denúncia neste blog; e, que foi motivo, junto com estudos realizados por mim, de representação para que a Resolução 1.258/07, do TCM/BA, fosse revogada e, que a seguir transcrevo:      


“Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, (TCM-BA), cerceia o direito das OSCIP's de atuarem no Estado da Bahia junto aos Municípios. Não reconhece a eficácia da Lei Federal 9.790 para os Municípios. A intenção é de continuar com o Poder da Chantagem junto aos Prefeitos baianos, já que os Conselheiros são todos políticos. A verdade é que as OSCIP's levam soluções práticas, baratas e viáveis para os entulhos jurídicos e burocráticos impostos ao Estado Brasileiro e que o atrofia há muito tempo; e, que são complicadores no processo de gestão pública, deixando os gestores vulneráveis às conveniências dos sistemas corruptos incorporados pelas instituições do Estado; e, que são as maiores responsáveis pelas graves consequências à sociedade brasileira em todos os sentidos. O mais grave é que o TCM/BA, através da Resolução 1.258/07, de 23 de outubro de 2007, publicada no site www.tcm.ba.gov.br, se acha competente para legislar e impor regras normativas aos Municípios; quando o seu papel, dado pela Constituição Federal é de tão somente fiscalizar a legalidade da aplicação dos recursos públicos à luz das leis existentes, como órgão auxiliar do controle externo, isto é, como órgão auxiliar do Poder Legislativo.“