domingo, 3 de fevereiro de 2013

PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO DOS TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO (Lei Municipal n.º 1.520/97)




I - INTRODUÇÃO:

            Considerando que, a Lei Municipal n.º 1.520/97, de 16 de dezembro de 1997 ainda está em pleno vigor e, que tal instrumento dispõe sobre o Plano de Carreira e Classificação de Cargos e Salários dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal e, considerando que ao longo dos anos, os administradores públicos municipais desconheceram a lei, por falta de competência de seus auxiliares ou por intenção da perseguição, o que contribuiu para que fossem gerados grandes desconfortos e injustiças das mais variadas com o quadro de servidores municipais e, considerando a possibilidade real de se promover correção das imensas distorções causadas ao corpo de pessoal estável e dos que prestam serviços junto ao Município há longos anos e, de que a reparação das disfunções não se reveste de grandes dificuldades  é que, através deste trabalho propomos enquadramento para tais servidores, ao tempo em que chamamos a atenção especial para os servidores estabilizados pela Constituição Federal de 1988, em razão de muitos destes estarem na iminência de se aposentarem ao tempo apresentamos soluções para alguns casos considerados problemáticos e por contrariarem dispositivos constitucionais, dentro do ponto de vista da acumulação de cargos.

            As propostas estão divididas em três grupos assim dispostos:
           
a)        técnicos de nível superior, estabilizados pela Constituição Federal de 1988 (admitidos antes de 06/10/83);
b)        técnicos de nível superior, admitidos entre 06/10/83 e 05/10/88;
c)        técnicos de nível superior, admitidos por concurso público.

Observamos que, não estão inclusos os professores de nível superior e, os profissionais em educação com o nível superior; em razão da especificidade do quadro que integrará o plano de cargos e salários do magistério público municipal; quadro este, que, a rigor, sempre teve um melhor tratamento do que os servidores dos outros quadros e áreas funcionais e, cuja remuneração é razoável, considerando o preço do mercado para este tipo de mão-de-obra.


II – JUSTIFICATIVAS PARA A PROPOSIÇÃO:

            Contando-se com as justificativas introdutórias, justifica-se o enquadramento, além do direito de tais servidores, o fato de que, a maioria destes estão na iminência de se aposentarem, o que de certa forma será uma reparação justa e que contribuirá para a ampliação de renda extra que circulará na economia local quando, na inatividade, já que forçosamente exigirá do INSS que destine parte dos seus recursos arrecadados na região para o Município de Juazeiro. Argumentamos ainda o fato de que, através do processo de enquadramento, solucionará de vez as reivindicações relacionadas a supostas estabilidades econômicas que são de difícil entendimento e de difícil mensuração, já que muitas das gratificações eram concedidas sem critérios racionais e formais, como manda a legislação pátria.

            Outra questão, é que a administração ganhará aliados fortíssimos para a deflagração do processo de mudança comportamental tão necessário ao desenvolvimento da administração pública municipal.     

            Esclarecemos que, o direito ao enquadramento remonta de 16 de dezembro de 1997 quando foi editada a Lei Municipal n.º 1.520/97; a qual deveria ser regulamentada e complementada com a legislação básica pertinente, de forma que fosse garantido o enquadramento dos servidores admitidos por concurso público e em especial dos servidores estabilizados pela Constituição Federal de 1988 e, efetivados pelo Parágrafo Único do Art. 86 da Lei Municipal n.º 1.460, de 19 de novembro de 1996, a seguir transcrito:

“Art. 86. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo somente adquirirá a estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.

Parágrafo Único. Para o funcionário estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por esta Lei, será mantida a estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988.”


            “Ad argumentandum” é imperioso atentarmos para o fato de que, as exigências da Lei não impedem as providências para que se reconheça o direito de se promover o enquadramento dos servidores estabilizados e efetivados de forma anômala. Se ao longo de quase uma década não se promoveu nenhum padrão legal e digno de salário sem os vícios do personalismo, da ilegalidade, da imoralidade, da irracionalidade e, assim por diante, não é razoável nos esquivarmos de qualquer reparação; pelo menos dentro do ponto de vista do cumprimento dos princípios da impessoalidade, da razoabilidade, da responsabilidade, da legitimidade, da justiça humana, com a sustentação de não o podermos com “a argumentação de ilegalidade”; e, continuarmos mantendo as mais diversas ilegalidades, as injustiças, e toda ordem de vícios na administração de recursos humanos e que permanecem intocáveis. Se não tem como promover o enquadramento na forma que manda a Lei Municipal n.º 1.520/97, que se promova, pelo menos, o enquadramento dos servidores a cargos análogos e se lhes garanta pelo menos o piso inicial da carreira; o que é extremamente legal e razoável. Ainda mais considerando que a única lei que definiu salário para tais servidores é a Lei 1.520/97 a qual supre fielmente o que dispõe a Constituição Federal no seu artigo 37 e inciso X, que diz: 

“Art. 37 ...........................................
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”

            Destarte, propomos o enquadramento para os servidores estáveis considerando que, os salários pagos, na atualidade, são irregulares por não terem sido fixados por lei e, pelo direito conquistado em 1997, ao enquadramento no piso salarial definido e fixado pela Lei Municipal nº 1.520/97:

III – DAS PROPOSTAS:

A – TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR ESTABILIZADOS PELA C.F.

NOME
CARGO
FORMAÇÃO
T.SERVIÇO
ENQUADRAMENTO
Alberto Luiz M. Rodrigues
Técnico NS III
Economista
23 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
Antonio Cláudio Barros Benevides
Técnico NS III
Engenheiro Civil
23 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
Carmen Lúcia F. N. Costa
Técnico NS III
Socióloga
22 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
Dalmo Feitosa da Silva
Secretário de Serviços Públicos
Administrador
23 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Técnico NS III -  Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
Eneida Afonso de Souza
Técnico NS I
Advogada
22 anos
Salário atual R$ 506,70
Proposto: Técnico NS III -  Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
Eunice Nunes da S. Rocha
Assistente Social
Assistente Social
21 anos
Salário atual R$ 1.000,00
Proposto: Técnico NS III -  Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
Genivaldo José Ferandes
Técnico NS III
Arquiteto
23 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
José Fonseca dos Santos
Técnico NS III
Engenheiro
22 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto:  Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
José Nauto Reis
Advogado
Advogado
21 anos
Salário atual R$ 1.300,40
Proposto: Técnico NS III -  Nível J-11= 4,27 x Salário Mínimo.
Marnilde Soares da Silva
Técnica NS III
-
36 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto:  Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
Neide Dias Santos
Técnica NS III
Arquiteta
26 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Nível E-11= 4,12 x Salário Mínimo.
Neilton Dias Santos
Técnico NS III
Administrador
22 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
Reginaldo Medrado Dias
Técnico NS I
-
25 anos
Salário atual R$ 506,70
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Tiburtino José D. de Lacerda
Médico
Médico
21 anos
Salário atual R$ 4.009,65
Proposto: Técnico NS III -  Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
 OBSERVAÇÕES:

1)      14 servidores de nível superior, estáveis que, por direito, na forma do Parágrafo Único do Artigo 86 da Lei n.º 1.460/96, de 19 de novembro de 1996 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro), têm o direito a serem integrados no plano de cargos e salários, em razão de terem sido efetivados por tal dispositivo.
2)      A servidora Marnilde Soares da Silva já está aposentada e, tanto ela quanto o Sr. Reginaldo Medrado Dias, merecem um melhor estudo sobre as suas formações que, segundo informações são inerentes ao magistério, portanto, jamais deverão ser enquadrados em cargos de Técnico de Nível Superior.
3)      Genivaldo José Fernandes, Arquiteto,  é um dos problemas que se arrasta na Prefeitura, entretanto, acreditamos que seja pela falta de motivação para o trabalho devido ao salário que recebe. O município finge que paga e ele, assim como tantos outros finge que trabalha.
4)      Tiburtino José D. de Lacerda deverá ser enquadrado no mesmo nível dos demais técnicos de nível superior, já que o salário de R$ 4.009,65 não está previsto por nenhuma lei e, portanto, sujeita o gestor a ressarcir os cofres públicos.



B – TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR ADMITIDOS ENTRE 06/10/83 e 05/10/88

NOME
CARGO
FORMAÇÃO
T.SERVIÇO
ENQUADRAMENTO
Ana Angélica Cardoso Teixeira
Técnico NS III
-
19  anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
Carlos Emilio Passos da Silva
Técnico NS III
-
18 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
Chirley Vanuyre V. Cordeiro
Técnico NS III
-
17 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
Cleide Souza Santos do Nascimento
Enfermeira
Enfermeira
19 anos
Salário atual R$ 2.500,00
Proposto: Técnico NS III - Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
Damião Silva de Souza
Engenheiro Civil
Engenheiro Civil
19 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Técnico NS III - Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
Eurico Menezes Regis Serafim
Técnico NS III
Economista
19 anos
Salário atual R$ 439,58
Proposto: Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
Francisco de Assis Araújo
Técnico NS I
-
20 anos
Salário atual R$ 506,70
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Giselia Martins G. Passos
Técnica NS III
-
21 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
Hiram de Aguiar Santana
Técnico NS III
-
20 anos
Salário atual R$ 838,69
Proposto: Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
Jorge Luiz Araújo Dantas
Engenheiro Civil
Engenheiro Civil
17 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Técnico NS III - Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
Jorge Luiz Baraúna da Costa
Engenheiro Agrimensor
Engenheiro Agrimensor
20 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Técnico NS III - Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
José Francisco da Silva Sobrinho
Odontólogo
Odontólogo
17 anos
Salário atual R$ 2.500,00
Proposto: Técnico NS III - Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
José Irineu Silva
Engenheiro Agrimensor
Engenheiro Agrimensor
17 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Técnico NS III - Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
Josefa Ferreira A de França
Odontologa
Odontologa
17 anos
Salário atual R$ 2.500,00
Proposto: Técnico NS III - Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
Maja Alves Pinto Torres
Técnico NS III
Administradora
20 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Técnico NS III - Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
Maria do Carmo J. da Gama
Técnico NS I
-
16 anos
Salário atual R$ 506,70
Proposto: Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Maria Nilma  A de Aguiar
Técnico NS III
-
16 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
Oseas Alves Sobral Pinto
Técnico NS I
-
17 anos
Salário atual R$ 501,08
Proposto: Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Pedro Tenório Rapadura
Técnico NS III
-
17 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
Rogério de Carvalho Santos
Técnico NS III
-
17 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
Tânia Maria V. de Almeida
Técnico NS III
Administradora
20 anos
Salário atual R$ 658,70
Proposto: Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.

OBSERVAÇÕES:

1)      Este quadro conta com 21 (vinte e um) servidores de nível superior, não estáveis, portanto sujeitos a serem demitidos. Entretanto é aconselhável mantê-los no serviço público, já que contam muitos anos de serviço, excetuando-se a atenção merecida para alguns dos funcionários listados, a exemplo:

a)      Jorge Luiz Araújo Dantas que, acumula cargo ilegalmente, já que é técnico do Governo do Estado da Bahia há bastante tempo, inclusive com a estabilidade reconhecida naquele ente.
b)     Jorge Luiz Baraúna da Costa que, sempre fez parte da folha de pagamento da Prefeitura sem sequer cumprir expediente. É um dos mais problemáticos e, jamais foi possível faze-lo trabalhar para a Prefeitura.   
c)      Eurico Menezes Regis Serafim, que não deve figurar na folha de pagamento da Prefeitura por estar na Chefia do Gabinete do Prefeito de Petrolina, Sr. Fernando Bezerra Coelho e por ser professor Universitário da FACAPE. Já que não goza da estabilidade deverão ser adotadas as providências mais acertadas.

C – TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR ADMITIDOS APÓS 05/10/88
  
NOME
CARGO
FORMAÇÃO
T.SERVIÇO
ENQUADRAMENTO
Ana Claudia de Souza Reis
Assistente Social
Assistente Social
02  anos
Salário atual R$ 450,40
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Ana Cláudia Dias de Moraes Roriz
Assistente Social
Assistente Social
04 anos
Salário atual R$ 670,40
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Anna Paula Maciel Ferraz 
Assistente Social
Assistente Social
02 anos
Salário atual R$ 670,40
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Karla Koenigsdorf Theophlo Lopes
Assistente Social
Assistente Social
02 anos
Salário atual R$ 506,70
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Célia Cristina Felix de Sousa
Assistente Social
Assistente Social
02 anos
Salário atual R$ 670,40
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Claudia Roberta de Souza Pereira
Psicóloga
Psicóloga
02 anos
Salário atual R$ 670,40
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Cristina Fernandes de S. Monteiro
Engenheira Agrônoma
Engenheira Agrônoma
02 anos
Salário atual R$ 506,70
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Fátima Rejane M. de Souza Silva
Psicóloga
Psicóloga
02 anos
Salário atual R$ 670,40
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
FULANA DE TAL
Enfermeira
Enfermeira
08 meses
Nomeação ilegal – Promover a Demissão
José Domingos de Carvalho Silva
Advogado
Advogado
02 anos
Salário atual R$ 450,40
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Licia Mara Marinho da Silva
Engenheiro Agronomo
Engenheiro Agronomo
02 anos
Salário atual R$ 506,70
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Margareth Inês Lack de Souza
Assistente Social
Assistente Social
02 anos
Salário atual R$ 670,40
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Maria auxiliadora Alves de Souza
Advogada
Advogada
02 anos
Salário atual R$ 506,70
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Maria de Fátima da Silva Araújo
Enfermeira
Enfermeira
02 anos
Salário atual R$ 861,90
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Maria de Fátima Passos Monteiro
Assistente Social
Assistente Social
02 anos
Salário atual R$ 670,40
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Maria de Lourdes Nunes da Silva
Assistente Social
Assistente Social
02 anos
Salário atual R$ 670,40
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Maria do Carmo Cordeiro
Enfermeira
Enfermeira
02 anos
Salário atual R$ 861,90
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
FULANA DE TAL TAL
Enfermeira
Enfermeira
08 meses
Nomeação ilegal – Promover a Demissão
Mirian Célia Gonçalves Duarte
Psicóloga
Psicóloga
02 anos
Salário atual R$ 506,70
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Mônica Souza e Cruz
Psicóloga
Psicóloga
02 anos
Salário atual R$ 670,40
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Roberto Castro Nascimento
Engenheiro Agrônomo
Engenheiro Agrônomo
02 anos
Salário atual R$ 506,70
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
Rosa de Cássia Miguelino Silva
Enfermeira
Enfermeira
02 anos
Salário atual R$ 861,90
Proposto: Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
FULANA DE TAL
Enfermeira
Enfermeira
08 meses
Acumulação ilegal – Promover a Demissão

OBSERVAÇÕES:

1. Admitidos após 05/10/88, são 23 (vinte e três) técnicos de nível superior, a grande maioria contratados a partir de 2002, quando foi promovido o concurso público para os quadros da Prefeitura de Juazeiro.

2.Chamamos a atenção para a servidora ANA CLAUDIA DIAS DE MORAES RORIZ que conta com quatro (04) anos de serviços, o que nos indica que ela não fez concurso público, portanto, não deverá fazer parte do quadro de pessoal que deverá ser enquadrado no plano de cargos e salários. O seu contrato deverá ser pelo REDA. É necessário investigar a situação funcional da servidora com maior profundidade.

3. Merece atenção também, as enfermeiras:

a)      Jecilda Peixoto Lima Miranda, que conta tão somente com 08 meses de contrato com a administração, isto é, foi admitida em 30/06/04, portanto, há apenas pouco mais de 90 dias das eleições. Destarte, é imperioso que seja verificada se realmente existia a vaga, contando-se o número de vagas criadas por lei com o número de enfermeiras nomeadas. Lembramos que, se não existe vaga criada por lei, então não existe o cargo e a nomeação poderá ser anulada por Decreto do Chefe do Executivo. 
b)     Marileide Lopes da Silva Muniz, que conta tão somente com 08 meses de contrato com a administração, isto é, foi admitida em 30/06/04, portanto, há apenas pouco mais de 90 dias das eleições. Destarte, é imperioso que seja verificada se realmente existia a vaga, contando-se o número de vagas criadas por lei com o número de enfermeiras nomeadas. Lembramos que, se não existe vaga criada por lei, então não existe o cargo e a nomeação poderá ser anulada por Decreto do Chefe do Executivo. 
c)     FULANA DE TAL, que conta tão somente com 08 meses de contrato com a administração, isto é, foi admitida em 30/06/04, portanto, há apenas pouco mais de 90 dias das eleições. O mais grave com relação a esta servidora é que acumula o cargo de Professora Nivel Universitário do Município de Juazeiro, por onde tem a estabilidade no emprego e, trabalha pelo Município de Sento Sé, como Enfermeira e, também é concursada  como Enfermeira pelo Município de Sobradinho. Existe a acumulação ilegal e, com certeza está ausente em alguma de suas atividades. Este é um caso de deflagração de sindicância (Art. 37, XVI e XVII da C.F). Destarte, é imperioso que seja verificada se realmente existia a vaga, contando-se o número de vagas criadas por lei com o número de enfermeiras nomeadas. Lembramos que, se não existe vaga criada por lei, então não existe o cargo e a nomeação poderá ser anulada por Decreto do Chefe do Executivo. 

IV – TABELA COMPARATIVA DOS SALÁRIOS

NOME
CARGO
SALÁRIO ATUAL
SALÁRIO PROPOSTO
DIFERENÇA NOMINAL
DIFERENÇA RELATIVA
Alberto Luiz M. Rodrigues
Técnico NS III
   658,70
1.227,00
     568,30
    86,27%
Antonio Cláudio Barros Benevides
Técnico NS III
   658,70
1.227,00
     568,30
    86,27%
Carmen Lúcia F. N. Costa
Técnico NS III
   658,70
1.227,00
     568,30
    86,27%
Dalmo Feitosa da Silva
Técnico NS III
   585,51
1.227,00
     641,49
  109,56%
Eneida Afonso de Souza
Técnico NS III
   506,70
1.227,00
     720,30
  142,15%
Eunice Nunes da S. Rocha
Técnico NS III
1.000,00
1.227,00
     227,00
    22,70%
Genivaldo José Ferandes
Técnico NS III
   658,70
1.227,00
     568,30
    86,27%
José Fonseca dos Santos
Técnico NS III
   658,70
1.227,00
     568,30
    86,27%
José Nauto Reis
Técnico NS III
1.300,40
1.281,00
(-)   19,40   
         -
Marnilde Soares da Silva
Técnica NS III
   658,70
1.227,00
     568,30
    86,27%
Neide Dias Santos
Técnica NS III
   658,70
1.236,00
     577,30
    87,64%
Neilton Dias Santos
Técnico NS III
   658,70
1.227,00
     568,30
    86,27%
Reginaldo Medrado Dias
Técnico NS I
   506,70
1.029,00
     522,30
  103,07%
Tiburtino José D. de Lacerda
Técnico NS III
4.009,65  
1.227,00
(-)                       2.782,65
         -
Ana Angélica Cardoso Teixeira
Técnico NS III
   658,70
1.200,00
     541,30
    82,17%
Carlos Emilio Passos da Silva
Técnico NS III
   658,70
1.200,00
     541,30
    82,17%
Chirley Vanuyre V. Cordeiro
Técnico NS III
   658,70
1.200,00
     541,30   
    82,17% 
Cleide Souza Santos do Nascimento
Técnica NS III
2.500,00  
1.200,00
(-)     1.300,00
         -
Damião Silva de Souza
Técnico NS III
   658,70
1.200,00
     541,30
    82,17%
Eurico Menezes Regis Serafim
Técnico NS III
   439,58
1.200,00
     760,42
  173,61%
Francisco de Assis Araújo
Técnico NS I
   506,70
1.200,00
     693,30
  136,82%
Giselia Martins G. Passos
Técnica NS III
   658,70
1.200,00
     541,30
    82,17%
Hiram de Aguiar Santana
Técnico NS III
   838,69
1.200,00
     361,31
    43,08%
Jorge Luiz Araújo Dantas
Técnico NS III
   658,70
1.200,00
     541,30
    82,17%
Jorge Luiz Baraúna da Costa
Técnico NS III
   658,70
1.200,00
     541,30
    82,17%
José Francisco da Silva Sobrinho
Técnico NS III
2.500,00
1.200,00
(-)  1.300,00
          -
José Irineu Silva
Técnico NS III
   658,70
1.200,00
     541,30
    82,17%
Josefa Ferreira A de França
Técnica NS III
2.500,00
1.200,00
(-)  1.300,00
          -
Maja Alves Pinto Torres
Técnico NS III
   658,70
1.200,00
     541,30
    82,17%
Maria do Carmo J. da Gama
Técnico NS I
   861,90
1.029,00
     167,10
    19,38%
Maria Nilma  A de Aguiar
Técnico NS III
   658,70
1.200,00
     541,30
    82,17%
Oseas Alves Sobral Pinto
Técnico NS I
   501,08
1.029,00
     698,92
  105,35%
Pedro Tenório Rapadura
Técnico NS III
   658,70
1.200,00
     541,30
    82,17%
Rogério de Carvalho Santos
Técnico NS III
   658,70
1.200,00
     541,30
    82,17%
Tânia Maria V. de Almeida
Técnico NS III
   658,70
1.200,00
     541,30
    82,17%
Ana Claudia de Souza Reis
Técnica NS I
   450,40
1.029,00
     578,60
  128,46%
Ana Cláudia Dias de Moraes Roriz
Técnica NS I
   670,40
1.029,00
     358,60
    53,49%
Anna Paula Maciel Ferraz
Técnica NS I
   670,40
1.029,00
     358,60
    53,49%
Karla Koenigsdorf Theophlo Lopes
Técnica NS I
   506,70
1.029,00
     522,30
  103,07%
Célia Cristina Felix de Sousa
Técnica NS I
   670,40
1.029,00
     358,60
    53,49%
Claudia Roberta de Souza Pereira
Técnica NS I
   670,40
1.029,00
     358,60
    53,49%
Cristina Fernandes de S. Monteiro
Técnica NS I
   506,70
1.029,00
     522,30 
  103,07%
Fátima Rejane M. de Souza Silva
Técnica NS I
   670,40
1.029,00
     358,60
   53,49%
Jecilda Peixoto Lima Miranda
Técnica NS I
   861,90
1.029,00
     167,10
   19,38%
José Domingos de Carvalho Silva
Técnico NS I
   450,40
1.029,00
     578,60
  128,46%
Licia Mara Marinho da Silva
Técnico NS I
   506,70
1.029,00
     522,30
  103,07%
Margareth Inês Lack de Souza
Técnica NS I
   670,40
1.029,00
     358,60
    53,49%
Maria auxiliadora Alves de Souza
Técnica NS I
   506,70
1.029,00
     522,30
  103,07%
Maria de Fátima da Silva Araújo
Técnica NS I
   861,90
1.029,00
     167,10
    19,38%
Maria de Fátima Passos Monteiro
Técnica NS I
   670,40
1.029,00
     358,60
   53,49%
Maria de Lourdes Nunes da Silva
Técnica NS I
   670,40
1.029,00
     358,60
   53,49%
Maria do Carmo Cordeiro
Técnica NS I
   861,90
1.029,00
     167,10
   19,38%
Marileide Lopes da Silva Muniz
Técnica NS I
   861,90
1.029,00
     167,10
   19,38%
Mirian Célia Gonçalves Duarte
Técnica NS I
   506,70
1.029,00
     522,30
  103,07%
Mônica Souza e Cruz
Técnica NS I
   670,40
1.029,00
     358,60
    53,49%
Roberto Castro Nascimento
Técnica NS I
   506,70
1.029,00
     522,30
  103,07%
Rosa de Cássia Miguelino Silva
Técnica NS I
   861,90
1.029,00
     167,10
    19,38%
Zildete Pereira dos Santos
Técnica NS I
   861,90
1.029,00
     167,10
    19,38%

OBSERVAÇÃO FINAL: Os médicos e dentistas deverão ter a diferença de salário por complemento em função de produção ou outro dispositivo que o valha, bem como os enfermeiros cujo salário está acima do que foi definido pela legislação aplicada aos demais técnicos de nível superior. Deve-se observar que, alguns salários de enfermeiros e de alguns técnicos de nível superior contratados no governo anterior têm salários bastante variados. Não existe motivo que os justifique, a não ser falta de critério e bagunça generalizada, já que o Plano de Cargos e Salários nunca foi implantado.

Deve-se observar a acumulação de vencimentos de aposentados, não detentores de  cargos acumuláveis e, que ainda continuam na folha de pagamento do Município exercendo cargo de carreira ou dentro da temporariedade. O § 10 do Artigo 37 da Constituição Federal não permite que a administração pública contrate pessoa que já está aposentada pela previdência oficial, seja do Município, Estado ou da União. A exceção é tão somente para os cargos eletivos e para os comissionados.
   

V – SALÁRIOS PAGOS A TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR NA REGIÃO:

a)      Prefeitura de Remanso:     R$ 1.200,00 para início de carreira.
b)     Prefeitura de Aiquara:       R$ 1.162,00 para início de carreira.
c)      Prefeitura de Sobradinho: R$ 1.350,00 para início de carreira.


VI – IMPACTO NOMINAL:

a)      Relacionado aos servidores estabilizados:
Deverá ser considerado que, existe o direito a estabilidade econômica, a qual não foi concedida para os servidores opositores do governo anterior. Deve-se  levar em consideração que boa parte destes ocupam cargos comissionados no atual governo, portanto, o impacto não tem muita significância e representa somente a cifra de R$ 6.666,49 ao mês, considerando o salário mínimo de R$ 300,00.

b)     Relacionado aos servidores admitidos entre 06/10/83 e 05/10/88:
O impacto representa o valor nominal de R$ 9.717,95 ao mês, considerando o salário mínimo de R$ 300,00.            

c)      Relacionado aos servidores admitidos após 05/10/88 e, supostamente concursados:
O impacto representa o valor nominal de R$ 8.521,00 ao mês, considerando o salário mínimo de R$ 300,00.

d)     O impacto totaliza em R$ 24.905,44. Deste valor serão deduzidos os referentes às providências de demissões decorrentes de acumulações ilegais e, de servidores que se encontram ilegalmente ocupando emprego na Prefeitura, em razão de já estarem aposentados pela previdência oficial da União.

Juazeiro, Bahia, em 05 de março de 2005.



NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
  

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