I - INTRODUÇÃO:
Considerando que, a Lei Municipal n.º 1.520/97, de 16 de dezembro de 1997 ainda
está em pleno vigor e, que tal instrumento dispõe sobre o Plano de Carreira e
Classificação de Cargos e Salários dos servidores da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal e, considerando que ao
longo dos anos, os administradores públicos municipais desconheceram a lei, por
falta de competência de seus auxiliares ou por intenção da perseguição, o que
contribuiu para que fossem gerados grandes desconfortos e injustiças das mais
variadas com o quadro de servidores municipais e, considerando a possibilidade
real de se promover correção das imensas distorções causadas ao corpo de
pessoal estável e dos que prestam serviços junto ao Município há longos anos e,
de que a reparação das disfunções não se reveste de grandes dificuldades
é que, através deste trabalho propomos enquadramento para tais servidores, ao
tempo em que chamamos a atenção especial para os servidores estabilizados pela
Constituição Federal de 1988, em razão de muitos destes estarem na iminência de
se aposentarem ao tempo apresentamos soluções para alguns casos considerados
problemáticos e por contrariarem dispositivos constitucionais, dentro do ponto
de vista da acumulação de cargos.
As
propostas estão divididas em três grupos assim dispostos:
a) técnicos de nível
superior, estabilizados pela Constituição Federal de 1988 (admitidos antes de
06/10/83);
b) técnicos de nível
superior, admitidos entre 06/10/83 e 05/10/88;
c) técnicos de nível
superior, admitidos por concurso público.
Observamos que, não estão inclusos os
professores de nível superior e, os profissionais em educação com o nível
superior; em razão da especificidade do quadro que integrará o plano de cargos
e salários do magistério público municipal; quadro este, que, a rigor, sempre
teve um melhor tratamento do que os servidores dos outros quadros e áreas
funcionais e, cuja remuneração é razoável, considerando o preço do mercado para
este tipo de mão-de-obra.
II – JUSTIFICATIVAS PARA A PROPOSIÇÃO:
Contando-se com as justificativas introdutórias, justifica-se o enquadramento,
além do direito de tais servidores, o fato de que, a maioria destes estão na
iminência de se aposentarem, o que de certa forma será uma reparação justa e
que contribuirá para a ampliação de renda extra que circulará na economia local
quando, na inatividade, já que forçosamente exigirá do INSS que destine parte
dos seus recursos arrecadados na região para o Município de Juazeiro.
Argumentamos ainda o fato de que, através do processo de enquadramento,
solucionará de vez as reivindicações relacionadas a supostas estabilidades
econômicas que são de difícil entendimento e de difícil mensuração, já que
muitas das gratificações eram concedidas sem critérios racionais e formais,
como manda a legislação pátria.
Outra
questão, é que a administração ganhará aliados fortíssimos para a deflagração
do processo de mudança comportamental tão necessário ao desenvolvimento da
administração pública municipal.
Esclarecemos que, o direito ao enquadramento remonta de 16 de dezembro de 1997
quando foi editada a Lei Municipal n.º 1.520/97; a qual deveria ser
regulamentada e complementada com a legislação básica pertinente, de forma que
fosse garantido o enquadramento dos servidores admitidos por concurso público e
em especial dos servidores estabilizados pela Constituição Federal de 1988 e,
efetivados pelo Parágrafo Único do Art. 86 da Lei Municipal n.º 1.460, de 19 de
novembro de 1996, a seguir transcrito:
“Art. 86. O
funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo somente adquirirá a
estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude
de concurso.
Parágrafo Único. Para
o funcionário estabilizado por força do mandamento constitucional e
efetivado por esta Lei, será mantida a estabilidade a partir de 05 de
outubro de 1988.”
“Ad
argumentandum” é imperioso atentarmos para o fato de que, as exigências da
Lei não impedem as providências para que se reconheça o direito de se promover
o enquadramento dos servidores estabilizados e efetivados de forma anômala. Se
ao longo de quase uma década não se promoveu nenhum padrão legal e digno de
salário sem os vícios do personalismo, da ilegalidade, da imoralidade, da
irracionalidade e, assim por diante, não é razoável nos esquivarmos de qualquer
reparação; pelo menos dentro do ponto de vista do cumprimento dos princípios da
impessoalidade, da razoabilidade, da responsabilidade, da legitimidade, da
justiça humana, com a sustentação de não o podermos com “a argumentação de
ilegalidade”; e, continuarmos mantendo as mais diversas ilegalidades, as
injustiças, e toda ordem de vícios na administração de recursos humanos e que
permanecem intocáveis. Se não tem como promover o enquadramento na forma que
manda a Lei Municipal n.º 1.520/97, que se promova, pelo menos, o enquadramento
dos servidores a cargos análogos e se lhes garanta pelo menos o piso inicial da
carreira; o que é extremamente legal e razoável. Ainda mais considerando que a
única lei que definiu salário para tais servidores é a Lei 1.520/97 a qual
supre fielmente o que dispõe a Constituição Federal no seu artigo 37 e inciso
X, que diz:
“Art. 37
...........................................
X – a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º
do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices”
Destarte, propomos o enquadramento para os servidores estáveis considerando
que, os salários pagos, na atualidade, são irregulares por não terem sido
fixados por lei e, pelo direito conquistado em 1997, ao enquadramento no piso
salarial definido e fixado pela Lei Municipal nº 1.520/97:
III – DAS PROPOSTAS:
A – TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR ESTABILIZADOS PELA C.F.
NOME
|
CARGO
|
FORMAÇÃO
|
T.SERVIÇO
|
ENQUADRAMENTO
|
Alberto
Luiz M. Rodrigues
|
Técnico
NS III
|
Economista
|
23 anos
|
Salário
atual R$ 658,70
Proposto:
Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
|
Antonio
Cláudio Barros Benevides
|
Técnico
NS III
|
Engenheiro
Civil
|
23 anos
|
Salário
atual R$ 658,70
Proposto:
Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
|
Carmen Lúcia F. N.
Costa
|
Técnico
NS III
|
Socióloga
|
22 anos
|
Salário
atual R$ 658,70
Proposto
Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
|
Dalmo
Feitosa da Silva
|
Secretário
de Serviços Públicos
|
Administrador
|
23 anos
|
Salário
atual R$ 658,70
Proposto:
Técnico NS III - Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
|
Eneida
Afonso de Souza
|
Técnico
NS I
|
Advogada
|
22 anos
|
Salário
atual R$ 506,70
Proposto:
Técnico NS III - Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
|
Eunice
Nunes da S. Rocha
|
Assistente
Social
|
Assistente
Social
|
21 anos
|
Salário
atual R$ 1.000,00
Proposto:
Técnico NS III - Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
|
Genivaldo
José Ferandes
|
Técnico
NS III
|
Arquiteto
|
23 anos
|
Salário
atual R$ 658,70
Proposto:
Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
|
José
Fonseca dos Santos
|
Técnico
NS III
|
Engenheiro
|
22 anos
|
Salário
atual R$ 658,70
Proposto:
Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
|
José
Nauto Reis
|
Advogado
|
Advogado
|
21 anos
|
Salário
atual R$ 1.300,40
Proposto:
Técnico NS III - Nível J-11= 4,27 x Salário Mínimo.
|
Marnilde
Soares da Silva
|
Técnica
NS III
|
-
|
36 anos
|
Salário
atual R$ 658,70
Proposto:
Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
|
Neide
Dias Santos
|
Técnica
NS III
|
Arquiteta
|
26 anos
|
Salário
atual R$ 658,70
Proposto:
Nível E-11= 4,12 x Salário Mínimo.
|
Neilton
Dias Santos
|
Técnico
NS III
|
Administrador
|
22 anos
|
Salário
atual R$ 658,70
Proposto
Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
|
Reginaldo
Medrado Dias
|
Técnico
NS I
|
-
|
25 anos
|
Salário
atual R$ 506,70
Proposto:
Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
|
Tiburtino
José D. de Lacerda
|
Médico
|
Médico
|
21 anos
|
Salário
atual R$ 4.009,65
Proposto:
Técnico NS III - Nível D-11= 4,09 x Salário Mínimo.
|
OBSERVAÇÕES:
1) 14 servidores de nível superior,
estáveis que, por direito, na forma do Parágrafo Único do Artigo 86 da Lei n.º
1.460/96, de 19 de novembro de 1996 (Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Juazeiro), têm o direito a serem integrados no plano de cargos e
salários, em razão de terem sido efetivados por tal dispositivo.
2) A servidora Marnilde Soares da Silva já
está aposentada e, tanto ela quanto o Sr. Reginaldo Medrado Dias, merecem um
melhor estudo sobre as suas formações que, segundo informações são inerentes ao
magistério, portanto, jamais deverão ser enquadrados em cargos de Técnico de
Nível Superior.
3) Genivaldo José Fernandes,
Arquiteto, é um dos problemas que se arrasta na Prefeitura, entretanto,
acreditamos que seja pela falta de motivação para o trabalho devido ao salário
que recebe. O município finge que paga e ele, assim como tantos outros finge
que trabalha.
4) Tiburtino José D. de Lacerda deverá ser
enquadrado no mesmo nível dos demais técnicos de nível superior, já que o
salário de R$ 4.009,65 não está previsto por nenhuma lei e, portanto, sujeita o
gestor a ressarcir os cofres públicos.
B – TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR ADMITIDOS ENTRE 06/10/83 e 05/10/88
NOME
|
CARGO
|
FORMAÇÃO
|
T.SERVIÇO
|
ENQUADRAMENTO
|
Ana
Angélica Cardoso Teixeira
|
Técnico
NS III
|
-
|
19
anos
|
Salário
atual R$ 658,70
Proposto:
Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
|
Carlos
Emilio Passos da Silva
|
Técnico
NS III
|
-
|
18 anos
|
Salário
atual R$ 658,70
Proposto:
Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
|
Chirley Vanuyre V.
Cordeiro
|
Técnico
NS III
|
-
|
17 anos
|
Salário
atual R$ 658,70
Proposto:
Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
|
Cleide
Souza Santos do Nascimento
|
Enfermeira
|
Enfermeira
|
19 anos
|
Salário
atual R$ 2.500,00
Proposto:
Técnico NS III - Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
|
Damião
Silva de Souza
|
Engenheiro
Civil
|
Engenheiro
Civil
|
19 anos
|
Salário
atual R$ 658,70
Proposto:
Técnico NS III - Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
|
Eurico
Menezes Regis Serafim
|
Técnico
NS III
|
Economista
|
19 anos
|
Salário
atual R$ 439,58
Proposto:
Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
|
Francisco
de Assis Araújo
|
Técnico
NS I
|
-
|
20 anos
|
Salário
atual R$ 506,70
Proposto:
Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
|
Giselia
Martins G. Passos
|
Técnica
NS III
|
-
|
21 anos
|
Salário
atual R$ 658,70
Proposto:
Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
|
Hiram
de Aguiar Santana
|
Técnico
NS III
|
-
|
20 anos
|
Salário
atual R$ 838,69
Proposto:
Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
|
Jorge
Luiz Araújo Dantas
|
Engenheiro
Civil
|
Engenheiro
Civil
|
17 anos
|
Salário
atual R$ 658,70
Proposto:
Técnico NS III - Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
|
Jorge
Luiz Baraúna da Costa
|
Engenheiro
Agrimensor
|
Engenheiro
Agrimensor
|
20 anos
|
Salário
atual R$ 658,70
Proposto:
Técnico NS III - Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
|
José
Francisco da Silva Sobrinho
|
Odontólogo
|
Odontólogo
|
17 anos
|
Salário
atual R$ 2.500,00
Proposto:
Técnico NS III - Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
|
José
Irineu Silva
|
Engenheiro
Agrimensor
|
Engenheiro
Agrimensor
|
17 anos
|
Salário
atual R$ 658,70
Proposto:
Técnico NS III - Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
|
Josefa
Ferreira A de França
|
Odontologa
|
Odontologa
|
17 anos
|
Salário
atual R$ 2.500,00
Proposto:
Técnico NS III - Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
|
Maja
Alves Pinto Torres
|
Técnico
NS III
|
Administradora
|
20 anos
|
Salário
atual R$ 658,70
Proposto:
Técnico NS III - Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
|
Maria
do Carmo J. da Gama
|
Técnico
NS I
|
-
|
16 anos
|
Salário
atual R$ 506,70
Proposto:
Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
|
Maria
Nilma A de Aguiar
|
Técnico
NS III
|
-
|
16 anos
|
Salário
atual R$ 658,70
Proposto:
Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
|
Oseas
Alves Sobral Pinto
|
Técnico
NS I
|
-
|
17 anos
|
Salário
atual R$ 501,08
Proposto:
Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
|
Pedro
Tenório Rapadura
|
Técnico
NS III
|
-
|
17 anos
|
Salário
atual R$ 658,70
Proposto:
Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
|
Rogério
de Carvalho Santos
|
Técnico
NS III
|
-
|
17 anos
|
Salário
atual R$ 658,70
Proposto:
Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
|
Tânia
Maria V. de Almeida
|
Técnico
NS III
|
Administradora
|
20 anos
|
Salário
atual R$ 658,70
Proposto:
Nível A-11= 4,00 x Salário Mínimo.
|
OBSERVAÇÕES:
1) Este quadro conta com 21 (vinte e um)
servidores de nível superior, não estáveis, portanto sujeitos a serem
demitidos. Entretanto é aconselhável mantê-los no serviço público, já que
contam muitos anos de serviço, excetuando-se a atenção merecida para alguns dos
funcionários listados, a exemplo:
a) Jorge Luiz Araújo Dantas que, acumula
cargo ilegalmente, já que é técnico do Governo do Estado da Bahia há bastante
tempo, inclusive com a estabilidade reconhecida naquele ente.
b) Jorge Luiz Baraúna da Costa que, sempre
fez parte da folha de pagamento da Prefeitura sem sequer cumprir expediente. É
um dos mais problemáticos e, jamais foi possível faze-lo trabalhar para a Prefeitura.
c) Eurico Menezes Regis Serafim, que não
deve figurar na folha de pagamento da Prefeitura por estar na Chefia do
Gabinete do Prefeito de Petrolina, Sr. Fernando Bezerra Coelho e por ser
professor Universitário da FACAPE. Já que não goza da estabilidade deverão ser
adotadas as providências mais acertadas.
C – TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR ADMITIDOS APÓS 05/10/88
NOME
|
CARGO
|
FORMAÇÃO
|
T.SERVIÇO
|
ENQUADRAMENTO
|
Ana
Claudia de Souza Reis
|
Assistente
Social
|
Assistente
Social
|
02
anos
|
Salário
atual R$ 450,40
Proposto:
Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
|
Ana
Cláudia Dias de Moraes Roriz
|
Assistente
Social
|
Assistente
Social
|
04 anos
|
Salário
atual R$ 670,40
Proposto:
Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
|
Anna
Paula Maciel Ferraz
|
Assistente
Social
|
Assistente
Social
|
02 anos
|
Salário
atual R$ 670,40
Proposto:
Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
|
Karla Koenigsdorf
Theophlo Lopes
|
Assistente
Social
|
Assistente
Social
|
02 anos
|
Salário
atual R$ 506,70
Proposto:
Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
|
Célia
Cristina Felix de Sousa
|
Assistente
Social
|
Assistente
Social
|
02 anos
|
Salário
atual R$ 670,40
Proposto:
Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
|
Claudia
Roberta de Souza Pereira
|
Psicóloga
|
Psicóloga
|
02 anos
|
Salário
atual R$ 670,40
Proposto:
Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
|
Cristina
Fernandes de S. Monteiro
|
Engenheira
Agrônoma
|
Engenheira
Agrônoma
|
02 anos
|
Salário
atual R$ 506,70
Proposto:
Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
|
Fátima
Rejane M. de Souza Silva
|
Psicóloga
|
Psicóloga
|
02 anos
|
Salário
atual R$ 670,40
Proposto:
Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
|
FULANA
DE TAL
|
Enfermeira
|
Enfermeira
|
08
meses
|
Nomeação
ilegal – Promover a Demissão
|
José
Domingos de Carvalho Silva
|
Advogado
|
Advogado
|
02 anos
|
Salário
atual R$ 450,40
Proposto:
Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
|
Licia
Mara Marinho da Silva
|
Engenheiro
Agronomo
|
Engenheiro
Agronomo
|
02 anos
|
Salário
atual R$ 506,70
Proposto:
Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
|
Margareth
Inês Lack de Souza
|
Assistente
Social
|
Assistente
Social
|
02 anos
|
Salário
atual R$ 670,40
Proposto:
Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
|
Maria
auxiliadora Alves de Souza
|
Advogada
|
Advogada
|
02 anos
|
Salário
atual R$ 506,70
Proposto:
Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
|
Maria
de Fátima da Silva Araújo
|
Enfermeira
|
Enfermeira
|
02 anos
|
Salário
atual R$ 861,90
Proposto:
Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
|
Maria de
Fátima Passos Monteiro
|
Assistente
Social
|
Assistente
Social
|
02 anos
|
Salário
atual R$ 670,40
Proposto:
Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
|
Maria
de Lourdes Nunes da Silva
|
Assistente
Social
|
Assistente
Social
|
02 anos
|
Salário
atual R$ 670,40
Proposto:
Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
|
Maria
do Carmo Cordeiro
|
Enfermeira
|
Enfermeira
|
02 anos
|
Salário
atual R$ 861,90
Proposto:
Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
|
FULANA
DE TAL TAL
|
Enfermeira
|
Enfermeira
|
08
meses
|
Nomeação
ilegal – Promover a Demissão
|
Mirian
Célia Gonçalves Duarte
|
Psicóloga
|
Psicóloga
|
02 anos
|
Salário
atual R$ 506,70
Proposto:
Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
|
Mônica
Souza e Cruz
|
Psicóloga
|
Psicóloga
|
02 anos
|
Salário
atual R$ 670,40
Proposto:
Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
|
Roberto
Castro Nascimento
|
Engenheiro
Agrônomo
|
Engenheiro
Agrônomo
|
02 anos
|
Salário
atual R$ 506,70
Proposto:
Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
|
Rosa de
Cássia Miguelino Silva
|
Enfermeira
|
Enfermeira
|
02 anos
|
Salário
atual R$ 861,90
Proposto:
Técnico NS I - Nível A-09= 3,43 x Salário Mínimo.
|
FULANA
DE TAL
|
Enfermeira
|
Enfermeira
|
08
meses
|
Acumulação
ilegal – Promover a Demissão
|
OBSERVAÇÕES:
1. Admitidos após 05/10/88, são 23 (vinte e três) técnicos de nível
superior, a grande maioria contratados a partir de 2002, quando foi promovido o
concurso público para os quadros da Prefeitura de Juazeiro.
2.Chamamos a atenção para a servidora ANA CLAUDIA DIAS DE MORAES RORIZ
que conta com quatro (04) anos de serviços, o que nos indica que ela não fez
concurso público, portanto, não deverá fazer parte do quadro de pessoal que
deverá ser enquadrado no plano de cargos e salários. O seu contrato deverá ser
pelo REDA. É necessário investigar a situação funcional da servidora com maior
profundidade.
3. Merece atenção também, as enfermeiras:
a) Jecilda Peixoto Lima Miranda, que conta
tão somente com 08 meses de contrato com a administração, isto é, foi admitida
em 30/06/04, portanto, há apenas pouco mais de 90 dias das eleições. Destarte,
é imperioso que seja verificada se realmente existia a vaga, contando-se o
número de vagas criadas por lei com o número de enfermeiras nomeadas. Lembramos
que, se não existe vaga criada por lei, então não existe o cargo e a nomeação
poderá ser anulada por Decreto do Chefe do Executivo.
b) Marileide Lopes da Silva Muniz, que
conta tão somente com 08 meses de contrato com a administração, isto é, foi
admitida em 30/06/04, portanto, há apenas pouco mais de 90 dias das eleições.
Destarte, é imperioso que seja verificada se realmente existia a vaga,
contando-se o número de vagas criadas por lei com o número de enfermeiras
nomeadas. Lembramos que, se não existe vaga criada por lei, então não existe o
cargo e a nomeação poderá ser anulada por Decreto do Chefe do Executivo.
c) FULANA DE TAL, que conta tão somente com 08 meses de
contrato com a administração, isto é, foi admitida em 30/06/04, portanto, há
apenas pouco mais de 90 dias das eleições. O mais grave com relação a esta
servidora é que acumula o cargo de Professora Nivel Universitário do Município
de Juazeiro, por onde tem a estabilidade no emprego e, trabalha pelo Município
de Sento Sé, como Enfermeira e, também é concursada como Enfermeira pelo
Município de Sobradinho. Existe a acumulação ilegal e, com certeza está ausente
em alguma de suas atividades. Este é um caso de deflagração de sindicância
(Art. 37, XVI e XVII da C.F). Destarte, é imperioso que seja verificada se
realmente existia a vaga, contando-se o número de vagas criadas por lei com o
número de enfermeiras nomeadas. Lembramos que, se não existe vaga criada por
lei, então não existe o cargo e a nomeação poderá ser anulada por Decreto do
Chefe do Executivo.
IV – TABELA COMPARATIVA DOS SALÁRIOS
NOME
|
CARGO
|
SALÁRIO ATUAL
|
SALÁRIO PROPOSTO
|
DIFERENÇA NOMINAL
|
DIFERENÇA RELATIVA
|
Alberto
Luiz M. Rodrigues
|
Técnico
NS III
|
658,70
|
1.227,00
|
568,30
|
86,27%
|
Antonio
Cláudio Barros Benevides
|
Técnico
NS III
|
658,70
|
1.227,00
|
568,30
|
86,27%
|
Carmen
Lúcia F. N. Costa
|
Técnico
NS III
|
658,70
|
1.227,00
|
568,30
|
86,27%
|
Dalmo
Feitosa da Silva
|
Técnico
NS III
|
585,51
|
1.227,00
|
641,49
|
109,56%
|
Eneida
Afonso de Souza
|
Técnico
NS III
|
506,70
|
1.227,00
|
720,30
|
142,15%
|
Eunice
Nunes da S. Rocha
|
Técnico
NS III
|
1.000,00
|
1.227,00
|
227,00
|
22,70%
|
Genivaldo
José Ferandes
|
Técnico
NS III
|
658,70
|
1.227,00
|
568,30
|
86,27%
|
José
Fonseca dos Santos
|
Técnico
NS III
|
658,70
|
1.227,00
|
568,30
|
86,27%
|
José
Nauto Reis
|
Técnico
NS III
|
1.300,40
|
1.281,00
|
(-) 19,40
|
-
|
Marnilde
Soares da Silva
|
Técnica
NS III
|
658,70
|
1.227,00
|
568,30
|
86,27%
|
Neide
Dias Santos
|
Técnica
NS III
|
658,70
|
1.236,00
|
577,30
|
87,64%
|
Neilton
Dias Santos
|
Técnico
NS III
|
658,70
|
1.227,00
|
568,30
|
86,27%
|
Reginaldo
Medrado Dias
|
Técnico
NS I
|
506,70
|
1.029,00
|
522,30
|
103,07%
|
Tiburtino
José D. de Lacerda
|
Técnico
NS III
|
4.009,65
|
1.227,00
|
(-)
2.782,65
|
-
|
Ana
Angélica Cardoso Teixeira
|
Técnico
NS III
|
658,70
|
1.200,00
|
541,30
|
82,17%
|
Carlos
Emilio Passos da Silva
|
Técnico
NS III
|
658,70
|
1.200,00
|
541,30
|
82,17%
|
Chirley
Vanuyre V. Cordeiro
|
Técnico
NS III
|
658,70
|
1.200,00
|
541,30
|
82,17%
|
Cleide
Souza Santos do Nascimento
|
Técnica
NS III
|
2.500,00
|
1.200,00
|
(-) 1.300,00
|
-
|
Damião
Silva de Souza
|
Técnico
NS III
|
658,70
|
1.200,00
|
541,30
|
82,17%
|
Eurico
Menezes Regis Serafim
|
Técnico
NS III
|
439,58
|
1.200,00
|
760,42
|
173,61%
|
Francisco
de Assis Araújo
|
Técnico
NS I
|
506,70
|
1.200,00
|
693,30
|
136,82%
|
Giselia
Martins G. Passos
|
Técnica
NS III
|
658,70
|
1.200,00
|
541,30
|
82,17%
|
Hiram
de Aguiar Santana
|
Técnico
NS III
|
838,69
|
1.200,00
|
361,31
|
43,08%
|
Jorge
Luiz Araújo Dantas
|
Técnico
NS III
|
658,70
|
1.200,00
|
541,30
|
82,17%
|
Jorge
Luiz Baraúna da Costa
|
Técnico
NS III
|
658,70
|
1.200,00
|
541,30
|
82,17%
|
José
Francisco da Silva Sobrinho
|
Técnico
NS III
|
2.500,00
|
1.200,00
|
(-) 1.300,00
|
-
|
José
Irineu Silva
|
Técnico
NS III
|
658,70
|
1.200,00
|
541,30
|
82,17%
|
Josefa
Ferreira A de França
|
Técnica
NS III
|
2.500,00
|
1.200,00
|
(-) 1.300,00
|
-
|
Maja
Alves Pinto Torres
|
Técnico
NS III
|
658,70
|
1.200,00
|
541,30
|
82,17%
|
Maria
do Carmo J. da Gama
|
Técnico
NS I
|
861,90
|
1.029,00
|
167,10
|
19,38%
|
Maria
Nilma A de Aguiar
|
Técnico
NS III
|
658,70
|
1.200,00
|
541,30
|
82,17%
|
Oseas
Alves Sobral Pinto
|
Técnico
NS I
|
501,08
|
1.029,00
|
698,92
|
105,35%
|
Pedro
Tenório Rapadura
|
Técnico
NS III
|
658,70
|
1.200,00
|
541,30
|
82,17%
|
Rogério
de Carvalho Santos
|
Técnico
NS III
|
658,70
|
1.200,00
|
541,30
|
82,17%
|
Tânia
Maria V. de Almeida
|
Técnico
NS III
|
658,70
|
1.200,00
|
541,30
|
82,17%
|
Ana
Claudia de Souza Reis
|
Técnica
NS I
|
450,40
|
1.029,00
|
578,60
|
128,46%
|
Ana
Cláudia Dias de Moraes Roriz
|
Técnica
NS I
|
670,40
|
1.029,00
|
358,60
|
53,49%
|
Anna
Paula Maciel Ferraz
|
Técnica
NS I
|
670,40
|
1.029,00
|
358,60
|
53,49%
|
Karla
Koenigsdorf Theophlo Lopes
|
Técnica
NS I
|
506,70
|
1.029,00
|
522,30
|
103,07%
|
Célia
Cristina Felix de Sousa
|
Técnica
NS I
|
670,40
|
1.029,00
|
358,60
|
53,49%
|
Claudia
Roberta de Souza Pereira
|
Técnica
NS I
|
670,40
|
1.029,00
|
358,60
|
53,49%
|
Cristina
Fernandes de S. Monteiro
|
Técnica
NS I
|
506,70
|
1.029,00
|
522,30
|
103,07%
|
Fátima
Rejane M. de Souza Silva
|
Técnica
NS I
|
670,40
|
1.029,00
|
358,60
|
53,49%
|
Jecilda
Peixoto Lima Miranda
|
Técnica
NS I
|
861,90
|
1.029,00
|
167,10
|
19,38%
|
José
Domingos de Carvalho Silva
|
Técnico
NS I
|
450,40
|
1.029,00
|
578,60
|
128,46%
|
Licia
Mara Marinho da Silva
|
Técnico
NS I
|
506,70
|
1.029,00
|
522,30
|
103,07%
|
Margareth
Inês Lack de Souza
|
Técnica
NS I
|
670,40
|
1.029,00
|
358,60
|
53,49%
|
Maria
auxiliadora Alves de Souza
|
Técnica
NS I
|
506,70
|
1.029,00
|
522,30
|
103,07%
|
Maria
de Fátima da Silva Araújo
|
Técnica
NS I
|
861,90
|
1.029,00
|
167,10
|
19,38%
|
Maria
de Fátima Passos Monteiro
|
Técnica
NS I
|
670,40
|
1.029,00
|
358,60
|
53,49%
|
Maria
de Lourdes Nunes da Silva
|
Técnica
NS I
|
670,40
|
1.029,00
|
358,60
|
53,49%
|
Maria
do Carmo Cordeiro
|
Técnica
NS I
|
861,90
|
1.029,00
|
167,10
|
19,38%
|
Marileide
Lopes da Silva Muniz
|
Técnica
NS I
|
861,90
|
1.029,00
|
167,10
|
19,38%
|
Mirian
Célia Gonçalves Duarte
|
Técnica
NS I
|
506,70
|
1.029,00
|
522,30
|
103,07%
|
Mônica
Souza e Cruz
|
Técnica
NS I
|
670,40
|
1.029,00
|
358,60
|
53,49%
|
Roberto
Castro Nascimento
|
Técnica
NS I
|
506,70
|
1.029,00
|
522,30
|
103,07%
|
Rosa de
Cássia Miguelino Silva
|
Técnica
NS I
|
861,90
|
1.029,00
|
167,10
|
19,38%
|
Zildete
Pereira dos Santos
|
Técnica
NS I
|
861,90
|
1.029,00
|
167,10
|
19,38%
|
OBSERVAÇÃO FINAL: Os médicos e dentistas deverão ter a diferença de
salário por complemento em função de produção ou outro dispositivo que o valha,
bem como os enfermeiros cujo salário está acima do que foi definido pela
legislação aplicada aos demais técnicos de nível superior. Deve-se observar
que, alguns salários de enfermeiros e de alguns técnicos de nível superior
contratados no governo anterior têm salários bastante variados. Não existe
motivo que os justifique, a não ser falta de critério e bagunça generalizada,
já que o Plano de Cargos e Salários nunca foi implantado.
Deve-se observar a acumulação de vencimentos de aposentados, não
detentores de cargos acumuláveis e, que ainda continuam na folha de
pagamento do Município exercendo cargo de carreira ou dentro da
temporariedade. O § 10 do Artigo 37 da Constituição Federal não permite
que a administração pública contrate pessoa que já está aposentada pela
previdência oficial, seja do Município, Estado ou da União. A exceção é tão
somente para os cargos eletivos e para os comissionados.
V – SALÁRIOS PAGOS A TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR NA REGIÃO:
a) Prefeitura de
Remanso: R$ 1.200,00 para início de carreira.
b) Prefeitura de
Aiquara: R$ 1.162,00 para início de
carreira.
c) Prefeitura de Sobradinho: R$ 1.350,00
para início de carreira.
VI – IMPACTO NOMINAL:
a) Relacionado aos servidores
estabilizados:
Deverá ser
considerado que, existe o direito a estabilidade econômica, a qual não foi
concedida para os servidores opositores do governo anterior. Deve-se
levar em consideração que boa parte destes ocupam cargos comissionados no atual
governo, portanto, o impacto não tem muita significância e representa somente a
cifra de R$ 6.666,49 ao mês, considerando o salário mínimo de R$ 300,00.
b) Relacionado aos servidores admitidos
entre 06/10/83 e 05/10/88:
O impacto representa
o valor nominal de R$ 9.717,95 ao mês, considerando o salário mínimo de R$
300,00.
c) Relacionado aos servidores admitidos
após 05/10/88 e, supostamente concursados:
O impacto representa
o valor nominal de R$ 8.521,00 ao mês, considerando o salário mínimo de R$
300,00.
d) O impacto totaliza em R$ 24.905,44.
Deste valor serão deduzidos os referentes às providências de demissões
decorrentes de acumulações ilegais e, de servidores que se encontram
ilegalmente ocupando emprego na Prefeitura, em razão de já estarem aposentados
pela previdência oficial da União.
Juazeiro, Bahia, em
05 de março de 2005.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
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