quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Regime jurídico dos servidores públicos municipais. Eficácia da Lei. Parecer

MUNICÍPIO DE CASA NOVA
Estado da Bahia
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CONTROLADORIA GERAL INTERNA

EMENTA: Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Casa Nova. Situação Legal. Eficácia da Lei.

I – RELATÓRIO

 1. Em 24 de novembro de 1978, o Município de Casa Nova editou a Lei nº 717 que dispôs sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. A rigor, a Lei atendia a exigência constitucional da época, e que foi promulgada em 1967, portanto, não há o que contestar quanto à constitucionalidade ou quanto a legalidade da mesma.

 2. Como ocorre ainda hoje, em razão da falta de imprensa oficial no Município, a Lei, como espécie Ato Jurídico, foi publicada no Quadro Mural no átrio do Edifício Sede da Prefeitura de Casa Nova.

 3. Em 1999 foi promovido Concurso Público para provimento de pessoal para a área do magistério, com vínculo efetivo e estatutário, conforme Edital de Concurso Público 01/99,  datado de 21 de janeiro de 1999, tendo como base para oferta das vagas para os respectivos cargos as suas criações pela Medida Provisória 01/99; a qual, também, definiu a carreira do magistério, bem como, a descrição de tais cargos.

 4. Em 31 de dezembro de 2001 foi editada a Lei 1.135, que dispôs sobre a organização do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Casa Nova, assim definidos:

 Anexo I: Quadro Funcional de Provimento Efetivo;
 Anexo II: Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas;
 Anexo III: Quadro do Magistério.

 5. Em 2002 foi realizado concurso público para cargos efetivos do Poder Executivo Municipal na forma do Edital 01, de 10 de janeiro de 2002, para cargos efetivos criados pela Lei 1.135/01, de 31 de dezembro de 2001.

  6. Em 11 de novembro de 2004, foi editada a Lei 78, que dispôs sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Publico de Casa Nova. Esta Lei, apesar de sua feitura de forma equivocada com pouca técnica, dentro do ponto de vista legislativo e jurídico, apesar disto, veio ampliar o arcabouço jurídico necessário para que o Município administre o pessoal para a administração pública municipal com vínculo na área do magistério. Destarte, tal norma é sustentadora do regime jurídico estatutário que foi implantado desde novembro de 1978.

  7. Em 19 de janeiro de 2006, foi editada a Lei Municipal nº 53/06, que redefiniu a estrutura de cargos para a administração direta do Poder Executivo Municipal. Esta faz referência à Lei Orgânica Municipal e à Lei Municipal nº 717/78 e a menciona no preâmbulo. Destarte, a Lei 717, naquilo que não contraria a Constituição Federal ainda permanece em pleno vigor. Isto é, mantém a sustentação do regime jurídico estatutário para os servidores do Município de Casa Nova.

  8. Em 27 de janeiro de 2006, foi publicado Edital de Concurso Público 001/2006, para provimento de cargos efetivos criados e regidos pelas Leis: 717/78, 1.049/98, 78/04 e 53/06.
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II – DA CARACTERIZAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CASA NOVA

   1. O inventário das normas legais sobre pessoal para a administração pública municipal de Casa Nova, nos afirma que o vínculo jurídico dos servidores com a administração é o estatutário, desde 24 de novembro de 1978 com a edição da Lei Municipal 717/78 e, por força dos artigos 97 e 100 da Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967.

   2. Tanto é verdade para o que estamos afirmando: que o provimento para os cargos, através de concurso público desde 1999 têm sido para o regime estatutário. É o que consta nas leis de criação de cargos e de abertura de vagas e, os respectivos Editais de Concurso Público, ainda, o fato de que foram estabilizados pela Constituição Federal, aqueles servidores que tinham cinco (05) anos de serviço até a data de promulgação da Constituição Federal de 1988.

   3. Se a justiça em suas múltiplas decisões e instâncias têm reconhecido a estabilidade no emprego de servidor público do Município de Casa Nova admitido por concurso público, não restam dúvidas que, o regime estatutário está sendo reconhecido; e, portanto estão afastadas todas as condições de julgamento e de benefícios exclusivos para o pessoal regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) pela Justiça Trabalhista.

III – DA INCOMPATIBILIDADE DO REGIME ESTATUTÁRIO COM O REGIME DO FGTS

         1. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço sempre se ancorou na filosofia e no princípio de que: a sujeição que fica o empregado à demissão imotivada ou não terá que ter como garantia, uma verba (valor), específica para a sua manutenção durante certo tempo até que possa reencaminhar a sua vida em  atividade produtiva, seja emprego ou qualquer atividade econômica possível.

           2. Sempre se admitiu, sem discrepância, que o empregado estável que optar pelo regime do FGTS, torna-se demissível ad nutum, independentemente da ocorrência de falta grave e da observância das formalidades previstas na CLT. Foi este, na verdade, o objetivo precípuo da Lei n. 5.107/66: levar à extinção o velho instituto da estabilidade que – será preciso dizê-lo? – jamais gozou da simpatia dos empresários. (Nelson Homem de Mello in, FGTS – 2ª Edição Atualizada – Como Levantar os Depósitos,  p. 13, Ltr – São Paulo - 1980). 

             3. Comentando-se o regime jurídico dos funcionários de Casa Nova: há de ser reconhecido que, em sendo o estatutário, desde 24 de novembro de 1978, não há o que se falar em débito de FGTS porque estes jamais deveriam existir a partir daquela data. O pouco entendimento da matéria pelos consecutivos gestores públicos, aliados ao corporativismo dos fiscais previdenciários; responsáveis pelo levantamento dos supostos créditos da União - estes últimos, levados pela ganância e corporativismo da categoria; já que sempre ganharam polpudas comissões de produtividade nos resultados financeiros de suas  autuações -, culminaram em sucessivas confissões de débitos, que    levaram o Município a acrescentar índices relevantes em sua dívida pública, em detrimento do desenvolvimento da sociedade local. Esta é que é a pura verdade, ainda mais quando nunca se questionou a lisura dos levantamentos dos supostos créditos da União com o INSS e com o FGTS, feitos sem a mínima transparência necessária. Este é um fato!
      
IV – DO DESRESPEITO ÀS LEIS MUNICIPAIS

       1. Somam-se ao corporativismo dos fiscais da União, à falta de conhecimento dos governantes e administradores públicos municipais: o desrespeito dos órgãos da União e órgãos Judiciários de primeira instância em suas ações e decisões que desconhecem o império e eficácia das leis Municipais, principalmente, daquelas que ferem interesses diretos de agentes da União, principalmente, dos fiscais previdenciários.

       2. Não raramente são flagrados órgãos que oficialmente e, não oficialmente informam não reconhecerem a eficácia das Leis Municipais. Um dos exemplos são as constantes decisões da Justiça Trabalhista contra a administração pública municipal, a qual ao invés de reconhecer a sua incompetência para os julgamentos de matérias da competência da JUSTIÇA COMUM, insiste em julgar causas de servidores e ex-servidores dos quadros do regime estatutário. O que é pior, concedendo-lhes direitos que são exclusivos do regime da CLT, incluindo o FGTS e o Aviso Prévio.

        3. Exemplo recente é o Of. n° 196/07 da CAIXA, datado de 05.02.2007, que trata da recuperação de Crédito, afirma que, não reconheceu a eficácia da Lei Municipal que implantou o regime jurídico estatutário, simplesmente por não ter sido encaminhada com cópia de sua publicação no Diário Oficial.

       4. Quanto à eficácia dos atos municipais, principalmente, da Lei Municipal nº 717/78, de 24 de novembro de 1978, somente poderá ser levantada e questionada em juízo, já que os atos dos entes públicos, sejam municipais ou não, gozam da presunção da veracidade. Acima de tudo, os documentos públicos são autênticos, ou seja, gozam da presunção da autenticidade que é muito mais forte que a presunção da veracidade, pois fazem o que se convencionou, na doutrina jurídica de prova plena.

         5. Sobre a publicidade de ato municipal e sua eficácia, é forçoso solicitarmos que sejam observadas as doutrinas e, a jurisprudência, da qual colamos as seguintes decisões:

         5.1. Dos Arestos do STF:

         5.1.1. Recurso Extraordinário nº 109.621-7 – São Paulo         

         EMENTA: Lei Municipal. Forma de publicação para efeito de vigência. Publicação por afixação, que atende ao artigo 55 da Lei Orgânica dos Municípios, ante a impossibilidade de publicação em órgão da imprensa local.

         Recurso extraordinário não conhecido.

     5.2. No mesmo sentido os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:

       5.1.2. EMENTA: Lei instituidora de tributo municipal onde não há órgão oficial de imprensa ou periódico. O ato inerente à publicação da lei se exaure com a sua afixação na sede da Prefeitura (Lei Orgânica Municipal). Alegação de ofensa ao art. 153, § 29, da Lei Magna. Preceito não invocado na decisão recorrida (Súmula 282). Dissídio jurisprudencial não comprovado (Súmula 291 e 369). Recurso extraordinário não conhecido. (STF – RE 115.226-5-SP – 2ª T. – Rel. Min. Djaci Falcão – DJ 10.06.1988, Ementário n° 1505-3).

         5.3. Dos Arestos do STJ:

        5.3.1. EMENTA: LEI MUNICIPAL – PUBLICAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIÁRIO OFICIAL. Não havendo no Município imprensa oficial ou diário oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal. Recurso provido. (Recurso Especial nº 105.232 – Ceará – 96/0053484-5 – Relator Min. Garcia Vieira – 15/09/97 – 1ª Turma).         

 5.3.2.EMENTA:CONSTITUCIONAL,ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – LEI MUNICIPAL – PUBLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL NO MUNICÍPIO – AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA – FATOS CONSIDERADOS CONTROVERTIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO: INEXISTÊNCIA – PROCESSO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO NÃO CONHECIDO – I – A parte cujo recurso não foi conhecido pelo Tribunal de segundo grau também pode recorrer para as cortes superiores, suscitando, inclusive, questões de mérito apreciadas pelo Tribunal a quo no julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público. II – Tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede da prefeitura. Precedentes do STF e do STJ. III – (....) IV – Recurso especial não reconhecido. (STJ REsp 148315 – RS – 2ª T. – Rel. Min. Adhemar Maciel – DJU 01.02.1999 – p. 147).
           
   
V – CONCLUSÃO:
        
1. Não há o que se questionar sobre a eficácia, legalidade e constitucionalidade das leis Municipais em comento. Portanto, gozam do atributo do império e, portanto, hão de ser respeitadas, mesmo a contragosto dos que estão instalados nos patamares mais altos dos cargos da república brasileira. Este é um fato.

         2. A propósito, é recomendável que, seja a justiça local acionada, através de Ação Declaratória, a fim de que seja a Lei Municipal n. 717/78, reconhecida quanto a sua eficácia, para que o Município possa exigir dos órgãos de fiscalização da União o devido respeito ao arcabouço jurídico municipal; desta forma, cessando de vez as vultosas causas na JUSTIÇA TRABALHISTA e, a dívida de FGTS com a Caixa Econômica Federal. Desta forma, permitindo que o Município resgate todo valor pago até o momento por conta de tal dívida confessada irregularmente por desobediência às normas jurídicas.

     3. Sobre a Ação Declaratória, a ser impetrada, informamos ser de fundamental importância para que a JUSTIÇA competente se pronuncie a respeito do Ato “Lei Municipal nº 717/78”, declarando a existência ou inexistência de relação jurídica da Lei quanto à sua eficácia ou falsidade desta, como documento de valor de Ato Jurídico.
  
         4. É o Parecer.

         Casa Nova, Bahia, em 06 de março de 2007.


NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno

        

CONTRATAÇÃO CONSORCIADA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. Fragmento da Parte Introdutória

RELATÓRIO FINAL DOS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONTRATADOS PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS DE DESENVOLVIMENTO DE EDITAIS E ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA FINANCEIRA PARA CONTRATAÇÃO CONSORCIADA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

Fragmento da Parte introdutória:

Durante as várias etapas de elaboração dos nossos estudos, foram agregados conhecimentos que possibilitaram, a cada momento, idéias sólidas e lógicas racionais do mega-sistema de gestão de resíduos sólidos que é de um grande grau de complexidade em se tratando de serviços públicos que tem uma dimensão política filosófica de alcance global e que tem raízes na própria concepção de mundo e vida – Qual é o mundo que queremos?!... O que estamos fazendo com nossas vidas?!... Para onde irão as novas gerações se destruirmos este mundo?!... O que fazer com aquilo que para mim não tem mais valor? Para mim é lixo?!...  São interrogações que sugerem providências e, pela multiplicidade de itens de consumo humano das riquezas materiais – incluindo o oxigênio que respiramos e água que bebemos – e por conseqüência, pelo grande descarte daquilo que não mais serve ao nosso consumismo desenfreado que representa uma infinidade de produtos das mais variadas composições e formas de uso, o sistema para planejar, gerir e controlar, ao bem da humanidade, é monstruoso e requer bastante conhecimento para a aplicação de técnicas de arranjos jurídico/institucionais e, de tecnologia de processos que sejam capazes das soluções pontuais que deverão se alargar a cada momento que será àquele em que a sociedade melhorar de comportamento, principalmente, quando se fala de Brasil e, quando se fala de Nordeste.


quarta-feira, 9 de outubro de 2013

A legitimidade do vandalismo e da anarquia em um Estado deslegitima o governante

Não temo em afirmar que: - Quanto mais se reconhece a legitimidade do vandalismo e a anarquia em uma sociedade assente em um Estado, mais deslegitima e desqualifica àqueles que o representa e o lidera e, aos quais caberiam o poder/dever da providência. E, em assim sendo, desta forma, este poder, consequentemente, mudará de mãos com a exigência de novos líderes reconhecidamente legítimos para o atendimento dos reclames e demandas da sociedade, mesmo que seja em condição provisória.


Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública 

O MEC RESPONDE QUE O ENQUADRAMENTO DO AUXILIAR DE CRECHE É LEGAL!


Parecer do Conselho Nacional de Educação n° 7/2011, ele foi elaborado para responder os questionamentos da Secretaria Especial de Relações Institucionais de Jaú-SP e possui o seguinte assunto: Profissionais da Educação Infantil: possibilidades de sua inclusão na carreira do magistério da Educação Básica e consequente remuneração com recursos do FUNDEB.

É importante todos lerem o parecer na íntegra, mas destacaremos alguns trechos:

Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social.

No mesmo sentido, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria Ministerial nº 397, de 9 de outubro de 2002, que tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares, ao descrever as funções inerentes ao cargo de professor de creche, lista, dentre as funções tradicionalmente conhecidas como de magistério (promover a educação do aluno, promover a relação ensino-aprendizagem, planejar a prática educacional, avaliar as práticas pedagógicas etc), também a função de cuidar dos alunos, descrevendo-a detalhadamente de forma a contemplar: o acolhimento dos alunos, o acompanhamento nas atividades recreativas, a intervenção em situações de risco, o acompanhamento nas refeições, o ato de alimentar os alunos, o auxílio na colocação de roupas e a troca de fraldas e roupas em geral. (disponível em:

Assim, as funções exercidas por servidores ocupantes dos cargos de recreador, como são os servidores objeto da consulta, ou sob qualquer outra denominação, como já mencionamos alhures, caracterizam-se como funções semelhantes às do magistério, haja vista que, como já dito, o ato de cuidar e educar são indissociáveis na Educação Infantil.

Neste sentido é a Súmula 685, do Supremo Tribunal Federal, que traz a seguinte disposição:

Súmula 685 – É inconstitucional toda modalidade de provimento de que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Esse enunciado deixa patente a impossibilidade da transposição de cargos públicos para cargos que não integrem a carreira original do servidor transposto, de modo que estariam vedadas quaisquer transposições para cargos diversos daquele para o qual o servidor ingressou mediante concurso público.
No entanto – e isto interessa bastante à municipalidade consulente e, possivelmente, a tantas outras situações – o Judiciário não pode ficar e, de fato, não tem ficado alheio às situações que concretamente ocorrem, manifestando a moderna jurisprudência entendimentos que, por vezes, demonstram algumas excepcionais possibilidades de alteração no enquadramento do servidor.

Nesta linha, consoante os entendimentos jurisprudenciais expostos, entendendo que nas situações em que os cargos apresentem identidade de atribuições, remuneração, de exigências apresentadas para a sua seleção e admissão e que os atuais ocupantes tenham os requisitos de investidura para o novo cargo, é possível o aproveitamento dos servidores em novos cargos, por meio do devido enquadramento, mormente para fins de reorganização administrativa do serviço público.

Por outro lado, por força do mesmo princípio, os servidores poderão ser enquadrados em novos cargos, sendo possível o enquadramento em cargos preexistentes em situação de absoluta semelhança. Assim, mostra-se legal que os cargos de recreador de creche (e, por analogia, os assistentes de Educação Infantil, monitores e outros profissionais assemelhados presentes quando examinadas as situações que porventura se manifestem em outras localidades) sejam transformados em cargos de professor de creche ou professor de Educação Infantil, por exemplo, mormente quando esse cargo específico de professor de creche ou professor de Educação Infantil ainda não exista no quadro da municipalidade. Como se viu, não é lícito colocar em situação igual servidores que proveram cargos de forma desigual.

Desse modo, os cargos de docentes e suporte pedagógico já existentes no quadro do magistério não sofrerão qualquer alteração, mantendo suas identidades funcionais, uma vez que os cargos que se pretende transpor se constituem em novos cargos da carreira do magistério, não se confundindo com os demais.

Como todo ato administrativo, o enquadramento também deve ter uma finalidade, entendida esta no sentido amplo de que fala o magistério de Di Pietro, nestes termos:

Em sentido amplo, a finalidade sempre corresponde à consecução de um resultado de interesse público; nesse sentido, se diz que o ato administrativo tem que ter sempre finalidade pública. (Direito Administrativo. Atlas. São Paulo. 2003, 15 ed. pág. 203) (negrito no original)

No caso sob análise, o enquadramento deve buscar referida finalidade, que, concretamente, é melhorar a estrutura administrativa funcional, proporcionando a unificação da política de pessoal adotada para os profissionais do magistério, uma vez que, atualmente, há uma fonte específica de recursos financeiros para sua remuneração, oriunda do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), consoante dispõe o art. 22 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, in verbis:

Art. 22 Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Aliás, este Conselho Nacional de Educação já reconheceu que a estrutura administrativa e funcional das escolas, das redes de escolas e dos sistemas de ensino fica enfraquecida com a exclusão injustificada de servidores da carreira do magistério, manifestando sua posição pela regularização da situação, conforme lemos:

De outro lado, a existência de profissionais que atuam na Educação Infantil com a formação pedagógica adequada, mas que não integram regularmente a carreira de magistério, acarreta seu enfraquecimento e sua desvalorização, além de desatender à Constituição e aos preceitos legais. Sua integração na carreira deve, portanto, vir a ser regularmente possibilitada. (Parecer CNE/CEB nº 21/2008)

Finalmente, com o intuito de deixar claras as orientações em face das questões apresentadas pelo Município de Jaú e, assim, ainda melhor esclarecer os aspectos levantados em torno do assunto, objetivamente responde-se:

a) há amparo legal para a transformação do cargo de recreador I em cargo de professor?

Somente haverá amparo legal para a transformação do cargo de Recreador I em cargo de Professor nos casos em que forem preenchidas as exigências estabelecidas para os profissionais ingressantes no magistério conforme prescritas ao longo desse parecer consubstanciadas no Voto do Relator, a seguir. Quando tais condições e exigências não se verificam, não há amparo legal para transformar o cargo de Recreador I em cargo de Professor.

b) A Lei nº 11.494/2007, que regulamentou o FUNDEB, permite que esses profissionais (Recreadores I) recebam pela parcela dos 60%?

Os Recreadores I que puderem ser enquadrados e transpostos para o quadro do magistério nas condições indicadas nesse parecer, poderão ser remunerados com a parcela de 60% do FUNDEB destinada à remuneração do magistério. Os Recreadores I e demais servidores da educação que não integram o quadro do magistério poderão ser remunerados com os recursos do FUNDEB correspondentes aos 40% restantes.

c) A nomenclatura apoio escolar (profissionais não docentes ligados a educação) está correta para enquadrar as recreadoras como profissionais da educação, no novo estatuto?

Não, os Recreadores I que forem enquadrados e transpostos efetivamente, nas condições preconizadas neste parecer, passam a ser PROFESSORES. A denominação Apoio Escolar refere-se a cargos e funções que não integram a carreira do magistério.

Este parecer dispensa explicações, e é mais uma prova de que não somos loucos nem “espertinhos”. Nosso enquadramento se faz necessário e encontra-se perfeitamente dentro da legalidade administrativa.

Se os municípios ainda possuiam alguma dúvida sobre a base legal para promover nosso reconhecimento aí está. Nós bem que avisamos sobre a legalidade de nossa reivindicação, em vez de fazer pirraça deveriam ter estudado um pouco de legislação e de educação infantil. Aqui está o parecer na íntegra PARECER CNE/CEB Nº: 7/2011 por Delso Costa

Reproduzido: http://estilingada13.wordpress.com/2011/06/26/o-mec-responde-que-o-enquadramento-do-auxiliar-de-creche-e-legal/

Algumas diretrizes, objetivos, metas e recomendações da PNEI

Reproduzido: http://educacaoinfantiludi.blogspot.com.br/2011/06/algumas-diretrizes-objetivos-metas-e.html

Diretrizes da Política Nacional de Educação Infantil
- A educação e o cuidado das crianças de 0 a 6 anos são de responsabilidade do setor educacional.
- A Educação Infantil deve pautar-se pela indissociabilidade entre o cuidado e a educação.
- As instituições de Educação Infantil devem elaborar, implementar e avaliar suas propostas pedagógicas a partir das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil e com a participação das professoras e dos professores.
- A formação inicial e a continuada das professoras e professores de Educação Infantil são direitos e devem ser asseguradas a todos pelos sistemas de ensino com a inclusão nos planos de cargos e salários do magistério.
(páginas 17/18)

Objetivos
- Integrar efetivamente as instituições de Educação Infantil aos sistemas de ensino por meio de autorização e credenciamento destas pelos Conselhos Municipais ou Estaduais de Educação. (página 19)
- Assegurar a valorização das professoras e professores de Educação Infantil, promovendo sua participação em Programas de Formação Inicial para professores em exercício, garantindo, nas redes públicas, a inclusão nos planos de cargos e salários do magistério.
- Garantir a valorização das professoras e professores da Educação Infantil por meio de formação inicial e continuada e sua inclusão nos planos de carreira do magistério.
- Garantir a inclusão dos professores de Educação Infantil nos planos de cargos e salários do magistério.
- Assegurar que estados e municípios elaborem e/ou adequem seus planos de educação em consonância com a legislação vigente.
(páginas 19/20)

Metas
- Admitir somente novos profissionais na Educação Infantil que possuam a titulação mínima em nível médio, modalidade Normal.
- Formar em nível médio, modalidade Normal, todos os professores em exercício na Educação Infantil que não possuam a formação mínima exigida por lei.
- Extinguir progressivamente os cargos de monitor, atendente, auxiliar, entre outros, mesmo que ocupados por profissionais concursados em outras secretarias ou na secretaria de Educação e que exercem funções docentes.
(página 21)

Estratégias
- Orientar os sistemas de ensino, em conformidade com a legislação vigente, na perspectiva do fortalecimento institucional da Educação Infantil.
- Divulgar e discutir a LDB, o PNE, as DCNEI, bem como pareceres e resoluções do CNE que dizem respeito à área.
- Apoiar tecnicamente os estados, os municípios e o Distrito Federal para que promovam a formação inicial dos professores em exercício na Educação Infantil que não possuem a formação mínima exigida por lei.
- Implementar o programa de formação inicial para professores em exercício na Educação Infantil (Proinfantil), incentivando a participação dos estados, dos municípios e dos docentes.
- Apoiar técnica e financeiramente as secretarias estaduais e municipais de Educação na promoção de programas de formação continuada.
- Valorizar e apoiar a formação dos professores em cursos de nível superior com habilitação em Educação Infantil.
(páginas 24, 25 e 26)

Recomendações
- que estados e municípios elaborem ou adequem seus planos de educação em consonância com a Política Nacional de Educação Infantil;
(página 27)

FONTE: Política Nacional de Educação Infantil: pelo direito das crianças de zero a seis anos à Educação (2006)
( 
http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Educinf/eduinfpolit2006.pdf )

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Cria Comitê de Gestão de Canal de Distribuição de Água

Projeto elaborado e proposto pelo consultor Nildo Lima Santos

  
                                               PROJETO DE LEI N.º        /05


“Cria o Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira, cria o Fundo de Manutenção do Canal Serra da Batateira e dá outras providências.”


            O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso das atribuições legais que lhe compete, especialmente com fulcro no Art. 14, I, II, XIV, XXXIV; Art. 15, VI, VII e XI; Art. 98, IV; e, Art. 101, VI, da Lei Orgânica do Município de Sobradinho;

            Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO COMITÊ GESTOR

            Art. 1.º Fica criado, na forma desta Lei o Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira, com a finalidade de disciplinar e manter o referido canal e o uso de suas águas; evitando a degradação de sua estrutura física e o descumprimento das normas ambientais, na forma da legislação municipal, estadual e federal aplicadas.

            Art. 2.º O Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira, ora criado, será composto de quatro (04) representantes dos usuários das águas do Canal Serra da Batateira, de três (03) representantes do Poder Executivo Municipal e, de um (01) representante da Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF), a seguir detalhado:

            I – USUÁRIOS DAS ÁGUAS DO CANAL:
a)      três (03) representantes das associações e/ou cooperativas agrícolas com áreas às margens do Canal Serra da Batateira, ou em suas proximidades, contanto que sejam usuários de suas águas;
b)      um (01) representante da EMSAE – Empresa Municipal de Serviços de Água e Esgotos;

II – REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL:
a)      o Secretário de Agricultura;
b)      o titular do órgão de Planejamento do Município;
c)      o titular do órgão de Desenvolvimento Econômico do Município;

III – REPRESENTANTE DA CHESF:
a)      o Gerente Regional da CHESF em Sobradinho, ou quem o possa representar, por sua indicação.

§1.º Os representantes das entidades mencionadas na letra “a”, do inciso I deste artigo, serão escolhidos dentre os indicados, por votação entre os mesmos, em reunião promovida pela Secretaria Municipal de Agricultura; para o mandato de um exercício (um ano), observando-se, contudo, a alternância dos membros para as entidades representadas, de forma que todas possam ter acesso, em curto tempo ao cargo de membro do Comitê de Gestão.

§2.º Para as entidades listadas na alínea “a”, inciso I e, na alínea “a”, inciso III, deste artigo, serão indicados suplentes à razão de um por cada membro titular indicado.    

Art. 3.º Presidirá o Comitê de Gestão o Secretário de Agricultura do Município de Sobradinho, o qual será o responsável direto pelo bom funcionamento do conselho, ora criado, observando às normas regulamentares e disciplinares e, aos seguintes critérios básicos:

I – promoção de reunião ordinária do Comitê de Gestão a cada início de trimestre, através de convocação dos membros dos seus membros por carta, com antecedência mínima de dez (10) dias;

II – promoção de reunião extraordinária do Comitê de Gestão a qualquer momento ou hora, por sua iniciativa; por solicitação de dois terços dos representantes das entidades (associações e/ou cooperativas) agrícolas usuárias das águas do canal; por solicitação do Diretor Executivo da EMSAE; ou por solicitação do representante da CHESF, cuja convocação será feita pelo meio mais rápido que esteja disponível.

Parágrafo Único. O Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira, reunir-se-á nas dependências da Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 4.º Ao Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira, competirá:

I – traçar as diretrizes  políticas e administrativas para a preservação, recuperação e ampliação do Canal Serra da Batateira, observando, contudo, o poder de polícia do Município e dos órgãos federais e estaduais da área ambiental;

II – traçar as diretrizes para o disciplinamento do uso das águas do Canal Serra da Batateira, observando, contudo, o poder de polícia do Município e dos órgãos federais e estaduais da área ambiental;

III – promover as ações apropriadas e necessárias junto às entidades governamentais, para fins da outorga das águas destinadas aos usuários do Canal Serra da Batateira;

IV – promover forma de administração condominial para o custeio das ações de bombeamento e de manutenção do Canal Serra da Batateira;

V – promover a assunção de compromissos pelos usuários do canal, mediante a assinatura de Termo de Permissão de Uso das Águas do Canal Serra da Batateira, expedido pelo Poder Concedente (Município);

VI – promover a recuperação ambiental das áreas degradadas junto às proximidades do Canal Serra da Batateira, atendendo às exigências ambientais;

VII – promover a captação de recursos para as ações que envolvam o Canal da Serra da Batateira;

VIII – promover o embargo dos usuários das águas do Canal Serra da Batateira que não estejam cumprindo com as regras estabelecidas pelo Comitê de Gestão e, que estejam inadimplentes com o sistema de administração condominial, sem o prejuízo das decisões unilaterais do Poder Concedente, com relação ao seu poder de polícia;

IX – promover a fixação do preço da taxa de uso e manutenção do Canal Serra da Batateira para o uso de suas águas, observando o critério de rateio em função da quantidade de água utilizada para irrigação e/ou abastecimento domiciliar;

X – promover a assinatura dos Termos de Permissão de Uso das águas do Canal Serra da Batateira;

XI – aprovação de plano de trabalho do Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira;

XI – exercer outras competências afins e correlatas.

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo aprovará o Regimento Interno de funcionamento do Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira.

Art. 5.º As decisões do Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira serão por meio de resoluções, editadas para conhecimento da sociedade e da comunidade envolvida; principalmente dos usuários do sistema do Canal Serra da Batateira, as quais serão lavradas e registradas em livro de Ata próprio destinado ao registro das reuniões e atos expedidos pelo mesmo.

          Art. 6.º O Termo de Permissão de Uso será proposto pela Procuradoria Geral do Município com a anuência do Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira; o qual observará as normas federais e estaduais aplicadas para a matéria, bem como, os princípios de direito administrativo quanto ao uso das águas, terras e equipamentos e públicos e, quanto às prerrogativas e proibições definidas pelo Permitente (Município) aos Permissionários (usuários do sistema do Canal Serra da Batateira).

Art. 7.º O Termo de Permissão de Uso, obrigatoriamente, conterá cláusula que sujeitará ao permissionário, em caso de desobediência ao estabelecido neste, a multa equivalente a dez (10) salários mínimos; e, à cassação da Permissão de Uso, pelo prazo de um ano; sem o prejuízo à reparação e indenização dos danos porventura causados ao sistema do Canal Serra da Batateira e/ou a terceiros, e, sem prejuízo das penas aplicadas e previstas no Código Ambiental e no Código Civil Brasileiro.

CAPÍTULO II

  DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO DO CANAL SERRA DA BATATEIRA


           Art. 8.º  Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO DO CANAL SERRA DA BATATEIRA – FUNCANAL, com a finalidade de prover e gerenciar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de atividades e ações que permitam a preservação das obras e instalações físicas do Canal Serra da Batateira; e, a sua manutenção como canal de abastecimento de água para a agropecuária e outros fins destinados ao abastecimento humano.

        Parágrafo Único. O FUNCANAL integra o sistema Canal Serra da Batateira e se destinará à captação e administração dos recursos financeiros destinados às ações no âmbito do sistema.

        Art. 9.º O FUNCANAL ficará vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura, o qual será fiscalizado pelo Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira, a qual destinará servidores para as funções administrativas do mesmo.

          Art. 10. Constituem receitas do FUMCANAL:

         I – recursos provenientes de dotações orçamentárias do município, do Estado e da União, na forma da legislação específica;

       II – os recursos provenientes das taxas de manutenção cobradas dos usuários do Canal Serra da Batateira;

        III – os recursos provenientes das multas originadas das penalidades aplicadas aos usuários do Canal Serra da Batateira;

        IV – do produto das indenizações decorrentes das penalidades aplicadas aos usuários do Canal Serra da Batateira;

       V – recursos provenientes de convênios, acordos e/ou parcerias, para ações em prol da melhoria do sistema do Canal Serra da Batateira;

         VI – dos resultados de aplicações financeiras dos recursos do FUNCANAL.

         Art. 11. Os recursos do FUNCANAL somente poderão ser aplicados nas ações no âmbito do Canal Serra da Batateira.

        Parágrafo Único. Os recursos do FUNCANAL não poderão ser aplicados em despesas do Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira e com os servidores à disposição do Fundo.

       Art. 12. Os saldos das dotações do FUNCANAL em cada exercício serão aplicados no exercício seguinte.

         Art. 14. O Secretário Municipal de Agricultura indicará o Administrador do FUNCANAL, dentre um dos seus subordinados, com o Cargo de Comissão de Direção Superior, o qual será nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.

        Parágrafo Único. O Administrador do FUNCANAL, quando convocado pelo Presidente do Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira, comparecerá às reuniões do Comitê para todos os esclarecimentos necessários.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

       Art. 15. O FUNCANAL tem a natureza dos fundos especiais regulamentados criados na forma do disposto na Lei Federal n.º 4.320/64, devendo apresentar suas contas obedecendo à sistemática adotada para o sistema de contabilidade pública que serão consolidadas com as contas da administração centralizada do Poder Executivo Municipal.

         Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com a classificação de Investimentos em Regime de Execução Especial, para cobrir as despesas de manutenção do Canal Serra da Batateira.

     Art. 17. O Chefe do Poder Executivo regulamentará o funcionamento do Fundo Municipal de Manutenção do Canal Serra da Batateira, e, esta Lei, no que couber.

       Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

         GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em ... de abril de 2005.

             Prefeito Municipal