Parecer
do Conselho Nacional de Educação n° 7/2011, ele foi elaborado para responder os
questionamentos da Secretaria Especial de Relações Institucionais de Jaú-SP e
possui o seguinte assunto: Profissionais da Educação Infantil: possibilidades
de sua inclusão na carreira do magistério da Educação Básica e consequente
remuneração com recursos do FUNDEB.
É
importante todos lerem o parecer na íntegra, mas destacaremos alguns trechos:
Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da
Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam
como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos
educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos
de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e
supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a
controle social.
No mesmo sentido, a Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO), instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da
Portaria Ministerial nº 397, de 9 de outubro de 2002, que tem por finalidade a
identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios
junto aos registros administrativos e domiciliares, ao descrever as funções
inerentes ao cargo de professor de creche, lista, dentre as funções
tradicionalmente conhecidas como de magistério (promover a educação do aluno,
promover a relação ensino-aprendizagem, planejar a prática educacional, avaliar
as práticas pedagógicas etc), também a função de cuidar dos alunos, descrevendo-a
detalhadamente de forma a contemplar: o acolhimento dos alunos, o
acompanhamento nas atividades recreativas, a intervenção em situações de risco,
o acompanhamento nas refeições, o ato de alimentar os alunos, o auxílio na
colocação de roupas e a troca de fraldas e roupas em geral. (disponível em:
Assim,
as funções exercidas por servidores ocupantes dos cargos de recreador, como são
os servidores objeto da consulta, ou sob qualquer outra denominação, como já
mencionamos alhures, caracterizam-se como funções semelhantes às do magistério,
haja vista que, como já dito, o ato de cuidar e educar são indissociáveis na
Educação Infantil.
Neste
sentido é a Súmula 685, do Supremo Tribunal Federal, que traz a seguinte
disposição:
Súmula
685 – É inconstitucional toda modalidade de provimento de que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu
provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido. Esse enunciado deixa patente a impossibilidade da transposição de
cargos públicos para cargos que não integrem a carreira original do servidor
transposto, de modo que estariam vedadas quaisquer transposições para cargos
diversos daquele para o qual o servidor ingressou mediante concurso público.
No
entanto – e isto interessa bastante à municipalidade consulente e,
possivelmente, a tantas outras situações – o Judiciário não pode ficar e, de
fato, não tem ficado alheio às situações que concretamente ocorrem,
manifestando a moderna jurisprudência entendimentos que, por vezes, demonstram
algumas excepcionais possibilidades de alteração no enquadramento do servidor.
Nesta linha, consoante os entendimentos jurisprudenciais expostos, entendendo que nas situações em que os cargos apresentem identidade de atribuições, remuneração, de exigências apresentadas para a sua seleção e admissão e que os atuais ocupantes tenham os requisitos de investidura para o novo cargo, é possível o aproveitamento dos servidores em novos cargos, por meio do devido enquadramento, mormente para fins de reorganização administrativa do serviço público.
Por
outro lado, por força do mesmo princípio, os servidores poderão ser enquadrados
em novos cargos, sendo possível o enquadramento em cargos preexistentes em
situação de absoluta semelhança. Assim, mostra-se legal que os cargos de recreador
de creche (e, por analogia, os assistentes de Educação Infantil, monitores e
outros profissionais assemelhados presentes quando examinadas as situações que
porventura se manifestem em outras localidades) sejam transformados em cargos
de professor de creche ou professor de Educação Infantil, por exemplo, mormente
quando esse cargo específico de professor de creche ou professor de Educação
Infantil ainda não exista no quadro da municipalidade. Como se viu, não é
lícito colocar em situação igual servidores que proveram cargos de forma
desigual.
Desse
modo, os cargos de docentes e suporte pedagógico já existentes no quadro do
magistério não sofrerão qualquer alteração, mantendo suas identidades
funcionais, uma vez que os cargos que se pretende transpor se constituem em
novos cargos da carreira do magistério, não se confundindo com os demais.
Como
todo ato administrativo, o enquadramento também deve ter uma finalidade,
entendida esta no sentido amplo de que fala o magistério de Di Pietro, nestes
termos:
Em sentido amplo, a finalidade sempre corresponde à
consecução de um resultado de interesse público; nesse sentido, se diz que o
ato administrativo tem que ter sempre finalidade pública. (Direito Administrativo. Atlas. São Paulo.
2003, 15 ed. pág. 203) (negrito no original)
No
caso sob análise, o enquadramento deve buscar referida finalidade, que,
concretamente, é melhorar a estrutura administrativa funcional, proporcionando
a unificação da política de pessoal adotada para os profissionais do
magistério, uma vez que, atualmente, há uma fonte específica de recursos
financeiros para sua remuneração, oriunda do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB), consoante dispõe o art. 22 da Lei nº 11.494, de 20 de junho
de 2007, in verbis:
Art.
22 Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos
serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Aliás,
este Conselho Nacional de Educação já reconheceu que a estrutura administrativa
e funcional das escolas, das redes de escolas e dos sistemas de ensino fica
enfraquecida com a exclusão injustificada de servidores da carreira do
magistério, manifestando sua posição pela regularização da situação, conforme
lemos:
De outro lado, a existência de profissionais que atuam
na Educação Infantil com a formação pedagógica adequada, mas que não integram
regularmente a carreira de magistério, acarreta seu enfraquecimento e sua
desvalorização, além de desatender à Constituição e aos preceitos legais. Sua
integração na carreira deve, portanto, vir a ser regularmente possibilitada.
(Parecer CNE/CEB nº 21/2008)
Finalmente,
com o intuito de deixar claras as orientações em face das questões apresentadas
pelo Município de Jaú e, assim, ainda melhor esclarecer os aspectos levantados
em torno do assunto, objetivamente responde-se:
a)
há amparo legal para a transformação do cargo de recreador I em cargo de
professor?
Somente haverá amparo legal para a transformação do
cargo de Recreador I em cargo de Professor nos casos em que forem preenchidas as exigências
estabelecidas para os profissionais ingressantes no magistério conforme
prescritas ao longo desse parecer consubstanciadas no Voto do Relator, a
seguir. Quando tais condições e exigências não se verificam, não há amparo
legal para transformar o cargo de Recreador I em cargo de Professor.
b)
A Lei nº 11.494/2007, que regulamentou o FUNDEB, permite que esses
profissionais (Recreadores I) recebam pela parcela dos 60%?
Os Recreadores I que puderem ser enquadrados e
transpostos para o quadro do magistério nas condições indicadas nesse parecer,
poderão ser remunerados com a parcela de 60% do FUNDEB destinada à remuneração
do magistério. Os Recreadores I e demais servidores da educação que não
integram o quadro do magistério poderão ser remunerados com os recursos do
FUNDEB correspondentes aos 40% restantes.
c)
A nomenclatura apoio escolar (profissionais não docentes ligados a educação)
está correta para enquadrar as recreadoras como profissionais da educação, no
novo estatuto?
Não, os Recreadores I que forem enquadrados e
transpostos efetivamente, nas condições preconizadas neste parecer, passam a
ser PROFESSORES. A denominação Apoio Escolar refere-se a cargos e funções que
não integram a carreira do magistério.
Este
parecer dispensa explicações, e é mais uma prova de que não somos loucos nem
“espertinhos”. Nosso enquadramento se faz necessário e encontra-se
perfeitamente dentro da legalidade administrativa.
Se
os municípios ainda possuiam alguma dúvida sobre a base legal para promover
nosso reconhecimento aí está. Nós bem que avisamos sobre a legalidade de nossa
reivindicação, em vez de fazer pirraça deveriam ter estudado um pouco de
legislação e de educação infantil. Aqui está o parecer na íntegra PARECER
CNE/CEB Nº: 7/2011 por Delso Costa
Reproduzido: http://estilingada13.wordpress.com/2011/06/26/o-mec-responde-que-o-enquadramento-do-auxiliar-de-creche-e-legal/
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