PROJETO
DE LEI N.º /05
“Cria o Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira, cria o Fundo de Manutenção do Canal Serra da Batateira e dá outras providências.”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso das atribuições
legais que lhe compete, especialmente com fulcro no Art. 14, I, II, XIV, XXXIV;
Art. 15, VI, VII e XI; Art. 98, IV; e, Art. 101, VI, da Lei Orgânica do
Município de Sobradinho;
Faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO COMITÊ GESTOR
Art.
1.º Fica criado, na forma desta Lei o Comitê de Gestão do Canal Serra da
Batateira, com a finalidade de disciplinar e manter o referido canal e o uso de
suas águas; evitando a degradação de sua estrutura física e o descumprimento
das normas ambientais, na forma da legislação municipal, estadual e federal
aplicadas.
Art. 2.º
O Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira, ora criado, será composto de
quatro (04) representantes dos usuários das águas do Canal Serra da Batateira,
de três (03) representantes do Poder Executivo Municipal e, de um (01)
representante da Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF), a seguir
detalhado:
I –
USUÁRIOS DAS ÁGUAS DO CANAL:
a)
três (03) representantes das associações e/ou
cooperativas agrícolas com áreas às margens do Canal Serra da Batateira, ou em
suas proximidades, contanto que sejam usuários de suas águas;
b)
um (01) representante da EMSAE – Empresa Municipal de
Serviços de Água e Esgotos;
II – REPRESENTANTES DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL:
a)
o Secretário de Agricultura;
b)
o titular do órgão de Planejamento do Município;
c)
o titular do órgão de Desenvolvimento Econômico do
Município;
III – REPRESENTANTE DA CHESF:
a)
o Gerente Regional da CHESF em Sobradinho, ou quem o
possa representar, por sua indicação.
§1.º Os
representantes das entidades mencionadas na letra “a”, do inciso I deste artigo,
serão escolhidos dentre os indicados, por votação entre os mesmos, em reunião
promovida pela Secretaria Municipal de Agricultura; para o mandato de um
exercício (um ano), observando-se, contudo, a alternância dos membros para as
entidades representadas, de forma que todas possam ter acesso, em curto tempo
ao cargo de membro do Comitê de Gestão.
§2.º Para as
entidades listadas na alínea “a”, inciso I e, na alínea “a”, inciso III, deste
artigo, serão indicados suplentes à razão de um por cada membro titular
indicado.
Art. 3.º
Presidirá o Comitê de Gestão o Secretário de Agricultura do Município de
Sobradinho, o qual será o responsável direto pelo bom funcionamento do
conselho, ora criado, observando às normas regulamentares e disciplinares e,
aos seguintes critérios básicos:
I – promoção
de reunião ordinária do Comitê de Gestão a cada início de trimestre, através de
convocação dos membros dos seus membros por carta, com antecedência mínima de
dez (10) dias;
II – promoção
de reunião extraordinária do Comitê de Gestão a qualquer momento ou hora, por
sua iniciativa; por solicitação de dois terços dos representantes das entidades
(associações e/ou cooperativas) agrícolas usuárias das águas do canal; por
solicitação do Diretor Executivo da EMSAE; ou por solicitação do representante
da CHESF, cuja convocação será feita pelo meio mais rápido que esteja disponível.
Parágrafo
Único. O Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira, reunir-se-á nas
dependências da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 4.º Ao
Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira, competirá:
I – traçar as
diretrizes políticas e administrativas
para a preservação, recuperação e ampliação do Canal Serra da Batateira,
observando, contudo, o poder de polícia do Município e dos órgãos federais e
estaduais da área ambiental;
II – traçar
as diretrizes para o disciplinamento do uso das águas do Canal Serra da
Batateira, observando, contudo, o poder de polícia do Município e dos órgãos
federais e estaduais da área ambiental;
III –
promover as ações apropriadas e necessárias junto às entidades governamentais,
para fins da outorga das águas destinadas aos usuários do Canal Serra da
Batateira;
IV – promover
forma de administração condominial para o custeio das ações de bombeamento e de
manutenção do Canal Serra da Batateira;
V – promover
a assunção de compromissos pelos usuários do canal, mediante a assinatura de
Termo de Permissão de Uso das Águas do Canal Serra da Batateira, expedido pelo
Poder Concedente (Município);
VI – promover
a recuperação ambiental das áreas degradadas junto às proximidades do Canal
Serra da Batateira, atendendo às exigências ambientais;
VII –
promover a captação de recursos para as ações que envolvam o Canal da Serra da
Batateira;
VIII –
promover o embargo dos usuários das águas do Canal Serra da Batateira que não
estejam cumprindo com as regras estabelecidas pelo Comitê de Gestão e, que
estejam inadimplentes com o sistema de administração condominial, sem o
prejuízo das decisões unilaterais do Poder Concedente, com relação ao seu poder
de polícia;
IX – promover
a fixação do preço da taxa de uso e manutenção do Canal Serra da Batateira para
o uso de suas águas, observando o critério de rateio em função da quantidade de
água utilizada para irrigação e/ou abastecimento domiciliar;
X – promover
a assinatura dos Termos de Permissão de Uso das águas do Canal Serra da Batateira;
XI –
aprovação de plano de trabalho do Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira;
XI – exercer
outras competências afins e correlatas.
Parágrafo
Único. O Chefe do Poder Executivo aprovará o Regimento Interno de funcionamento
do Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira.
Art. 5.º As
decisões do Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira serão por meio de
resoluções, editadas para conhecimento da sociedade e da comunidade envolvida;
principalmente dos usuários do sistema do Canal Serra da Batateira, as quais
serão lavradas e registradas em livro de Ata próprio destinado ao registro das
reuniões e atos expedidos pelo mesmo.
Art. 6.º O Termo de Permissão de Uso será proposto
pela Procuradoria Geral do Município com a anuência do Comitê de Gestão do
Canal Serra da Batateira; o qual observará as normas federais e estaduais
aplicadas para a matéria, bem como, os princípios de direito administrativo
quanto ao uso das águas, terras e equipamentos e públicos e, quanto às
prerrogativas e proibições definidas pelo Permitente (Município) aos
Permissionários (usuários do sistema do Canal Serra da Batateira).
Art. 7.º O
Termo de Permissão de Uso, obrigatoriamente, conterá cláusula que sujeitará ao
permissionário, em caso de desobediência ao estabelecido neste, a multa
equivalente a dez (10) salários mínimos; e, à cassação da Permissão de Uso,
pelo prazo de um ano; sem o prejuízo à reparação e indenização dos danos
porventura causados ao sistema do Canal Serra da Batateira e/ou a terceiros, e,
sem prejuízo das penas aplicadas e previstas no Código Ambiental e no Código
Civil Brasileiro.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO DO CANAL
SERRA DA BATATEIRA
Art. 8.º Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE
MANUTENÇÃO DO CANAL SERRA DA BATATEIRA – FUNCANAL, com a finalidade de prover e
gerenciar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de atividades e
ações que permitam a preservação das obras e instalações físicas do Canal Serra
da Batateira; e, a sua manutenção como canal de abastecimento de água para a
agropecuária e outros fins destinados ao abastecimento humano.
Parágrafo Único. O FUNCANAL integra o sistema Canal Serra da Batateira
e se destinará à captação e administração dos recursos financeiros destinados
às ações no âmbito do sistema.
Art. 9.º O FUNCANAL ficará vinculado à estrutura da Secretaria
Municipal de Agricultura, o qual será fiscalizado pelo Comitê de Gestão do
Canal Serra da Batateira, a qual destinará servidores para as funções
administrativas do mesmo.
Art. 10. Constituem receitas do FUMCANAL:
I – recursos provenientes de dotações orçamentárias do município, do
Estado e da União, na forma da legislação específica;
II – os recursos provenientes das taxas de manutenção cobradas dos
usuários do Canal Serra da Batateira;
III – os recursos provenientes das multas originadas das penalidades
aplicadas aos usuários do Canal Serra da Batateira;
IV – do produto das indenizações decorrentes das penalidades aplicadas
aos usuários do Canal Serra da Batateira;
V – recursos provenientes de convênios, acordos e/ou parcerias, para
ações em prol da melhoria do sistema do Canal Serra da Batateira;
VI – dos resultados de aplicações financeiras dos recursos do FUNCANAL.
Art. 11. Os recursos do FUNCANAL somente poderão ser aplicados nas
ações no âmbito do Canal Serra da Batateira.
Parágrafo Único. Os recursos do FUNCANAL não poderão ser aplicados em
despesas do Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira e com os servidores à
disposição do Fundo.
Art. 12. Os saldos das dotações do FUNCANAL em cada exercício serão
aplicados no exercício seguinte.
Art. 14. O Secretário Municipal de Agricultura indicará o Administrador
do FUNCANAL, dentre um dos seus subordinados, com o Cargo de Comissão de
Direção Superior, o qual será nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O Administrador do FUNCANAL, quando convocado pelo
Presidente do Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira, comparecerá às
reuniões do Comitê para todos os esclarecimentos necessários.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O FUNCANAL tem a natureza dos fundos especiais regulamentados
criados na forma do disposto na Lei Federal n.º 4.320/64, devendo apresentar
suas contas obedecendo à sistemática adotada para o sistema de contabilidade
pública que serão consolidadas com as contas da administração centralizada do
Poder Executivo Municipal.
Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito
adicional especial, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com a
classificação de Investimentos em Regime de Execução Especial, para cobrir as
despesas de manutenção do Canal Serra da Batateira.
Art.
17. O Chefe do Poder Executivo regulamentará o funcionamento do Fundo Municipal
de Manutenção do Canal Serra da Batateira, e, esta Lei, no que couber.
Art.
18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em ... de abril de 2005.
Prefeito Municipal
Nenhum comentário:
Postar um comentário