terça-feira, 8 de outubro de 2013

Cria Comitê de Gestão de Canal de Distribuição de Água

Projeto elaborado e proposto pelo consultor Nildo Lima Santos

  
                                               PROJETO DE LEI N.º        /05


“Cria o Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira, cria o Fundo de Manutenção do Canal Serra da Batateira e dá outras providências.”


            O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso das atribuições legais que lhe compete, especialmente com fulcro no Art. 14, I, II, XIV, XXXIV; Art. 15, VI, VII e XI; Art. 98, IV; e, Art. 101, VI, da Lei Orgânica do Município de Sobradinho;

            Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO COMITÊ GESTOR

            Art. 1.º Fica criado, na forma desta Lei o Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira, com a finalidade de disciplinar e manter o referido canal e o uso de suas águas; evitando a degradação de sua estrutura física e o descumprimento das normas ambientais, na forma da legislação municipal, estadual e federal aplicadas.

            Art. 2.º O Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira, ora criado, será composto de quatro (04) representantes dos usuários das águas do Canal Serra da Batateira, de três (03) representantes do Poder Executivo Municipal e, de um (01) representante da Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF), a seguir detalhado:

            I – USUÁRIOS DAS ÁGUAS DO CANAL:
a)      três (03) representantes das associações e/ou cooperativas agrícolas com áreas às margens do Canal Serra da Batateira, ou em suas proximidades, contanto que sejam usuários de suas águas;
b)      um (01) representante da EMSAE – Empresa Municipal de Serviços de Água e Esgotos;

II – REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL:
a)      o Secretário de Agricultura;
b)      o titular do órgão de Planejamento do Município;
c)      o titular do órgão de Desenvolvimento Econômico do Município;

III – REPRESENTANTE DA CHESF:
a)      o Gerente Regional da CHESF em Sobradinho, ou quem o possa representar, por sua indicação.

§1.º Os representantes das entidades mencionadas na letra “a”, do inciso I deste artigo, serão escolhidos dentre os indicados, por votação entre os mesmos, em reunião promovida pela Secretaria Municipal de Agricultura; para o mandato de um exercício (um ano), observando-se, contudo, a alternância dos membros para as entidades representadas, de forma que todas possam ter acesso, em curto tempo ao cargo de membro do Comitê de Gestão.

§2.º Para as entidades listadas na alínea “a”, inciso I e, na alínea “a”, inciso III, deste artigo, serão indicados suplentes à razão de um por cada membro titular indicado.    

Art. 3.º Presidirá o Comitê de Gestão o Secretário de Agricultura do Município de Sobradinho, o qual será o responsável direto pelo bom funcionamento do conselho, ora criado, observando às normas regulamentares e disciplinares e, aos seguintes critérios básicos:

I – promoção de reunião ordinária do Comitê de Gestão a cada início de trimestre, através de convocação dos membros dos seus membros por carta, com antecedência mínima de dez (10) dias;

II – promoção de reunião extraordinária do Comitê de Gestão a qualquer momento ou hora, por sua iniciativa; por solicitação de dois terços dos representantes das entidades (associações e/ou cooperativas) agrícolas usuárias das águas do canal; por solicitação do Diretor Executivo da EMSAE; ou por solicitação do representante da CHESF, cuja convocação será feita pelo meio mais rápido que esteja disponível.

Parágrafo Único. O Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira, reunir-se-á nas dependências da Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 4.º Ao Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira, competirá:

I – traçar as diretrizes  políticas e administrativas para a preservação, recuperação e ampliação do Canal Serra da Batateira, observando, contudo, o poder de polícia do Município e dos órgãos federais e estaduais da área ambiental;

II – traçar as diretrizes para o disciplinamento do uso das águas do Canal Serra da Batateira, observando, contudo, o poder de polícia do Município e dos órgãos federais e estaduais da área ambiental;

III – promover as ações apropriadas e necessárias junto às entidades governamentais, para fins da outorga das águas destinadas aos usuários do Canal Serra da Batateira;

IV – promover forma de administração condominial para o custeio das ações de bombeamento e de manutenção do Canal Serra da Batateira;

V – promover a assunção de compromissos pelos usuários do canal, mediante a assinatura de Termo de Permissão de Uso das Águas do Canal Serra da Batateira, expedido pelo Poder Concedente (Município);

VI – promover a recuperação ambiental das áreas degradadas junto às proximidades do Canal Serra da Batateira, atendendo às exigências ambientais;

VII – promover a captação de recursos para as ações que envolvam o Canal da Serra da Batateira;

VIII – promover o embargo dos usuários das águas do Canal Serra da Batateira que não estejam cumprindo com as regras estabelecidas pelo Comitê de Gestão e, que estejam inadimplentes com o sistema de administração condominial, sem o prejuízo das decisões unilaterais do Poder Concedente, com relação ao seu poder de polícia;

IX – promover a fixação do preço da taxa de uso e manutenção do Canal Serra da Batateira para o uso de suas águas, observando o critério de rateio em função da quantidade de água utilizada para irrigação e/ou abastecimento domiciliar;

X – promover a assinatura dos Termos de Permissão de Uso das águas do Canal Serra da Batateira;

XI – aprovação de plano de trabalho do Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira;

XI – exercer outras competências afins e correlatas.

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo aprovará o Regimento Interno de funcionamento do Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira.

Art. 5.º As decisões do Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira serão por meio de resoluções, editadas para conhecimento da sociedade e da comunidade envolvida; principalmente dos usuários do sistema do Canal Serra da Batateira, as quais serão lavradas e registradas em livro de Ata próprio destinado ao registro das reuniões e atos expedidos pelo mesmo.

          Art. 6.º O Termo de Permissão de Uso será proposto pela Procuradoria Geral do Município com a anuência do Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira; o qual observará as normas federais e estaduais aplicadas para a matéria, bem como, os princípios de direito administrativo quanto ao uso das águas, terras e equipamentos e públicos e, quanto às prerrogativas e proibições definidas pelo Permitente (Município) aos Permissionários (usuários do sistema do Canal Serra da Batateira).

Art. 7.º O Termo de Permissão de Uso, obrigatoriamente, conterá cláusula que sujeitará ao permissionário, em caso de desobediência ao estabelecido neste, a multa equivalente a dez (10) salários mínimos; e, à cassação da Permissão de Uso, pelo prazo de um ano; sem o prejuízo à reparação e indenização dos danos porventura causados ao sistema do Canal Serra da Batateira e/ou a terceiros, e, sem prejuízo das penas aplicadas e previstas no Código Ambiental e no Código Civil Brasileiro.

CAPÍTULO II

  DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO DO CANAL SERRA DA BATATEIRA


           Art. 8.º  Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO DO CANAL SERRA DA BATATEIRA – FUNCANAL, com a finalidade de prover e gerenciar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de atividades e ações que permitam a preservação das obras e instalações físicas do Canal Serra da Batateira; e, a sua manutenção como canal de abastecimento de água para a agropecuária e outros fins destinados ao abastecimento humano.

        Parágrafo Único. O FUNCANAL integra o sistema Canal Serra da Batateira e se destinará à captação e administração dos recursos financeiros destinados às ações no âmbito do sistema.

        Art. 9.º O FUNCANAL ficará vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura, o qual será fiscalizado pelo Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira, a qual destinará servidores para as funções administrativas do mesmo.

          Art. 10. Constituem receitas do FUMCANAL:

         I – recursos provenientes de dotações orçamentárias do município, do Estado e da União, na forma da legislação específica;

       II – os recursos provenientes das taxas de manutenção cobradas dos usuários do Canal Serra da Batateira;

        III – os recursos provenientes das multas originadas das penalidades aplicadas aos usuários do Canal Serra da Batateira;

        IV – do produto das indenizações decorrentes das penalidades aplicadas aos usuários do Canal Serra da Batateira;

       V – recursos provenientes de convênios, acordos e/ou parcerias, para ações em prol da melhoria do sistema do Canal Serra da Batateira;

         VI – dos resultados de aplicações financeiras dos recursos do FUNCANAL.

         Art. 11. Os recursos do FUNCANAL somente poderão ser aplicados nas ações no âmbito do Canal Serra da Batateira.

        Parágrafo Único. Os recursos do FUNCANAL não poderão ser aplicados em despesas do Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira e com os servidores à disposição do Fundo.

       Art. 12. Os saldos das dotações do FUNCANAL em cada exercício serão aplicados no exercício seguinte.

         Art. 14. O Secretário Municipal de Agricultura indicará o Administrador do FUNCANAL, dentre um dos seus subordinados, com o Cargo de Comissão de Direção Superior, o qual será nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.

        Parágrafo Único. O Administrador do FUNCANAL, quando convocado pelo Presidente do Comitê de Gestão do Canal Serra da Batateira, comparecerá às reuniões do Comitê para todos os esclarecimentos necessários.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

       Art. 15. O FUNCANAL tem a natureza dos fundos especiais regulamentados criados na forma do disposto na Lei Federal n.º 4.320/64, devendo apresentar suas contas obedecendo à sistemática adotada para o sistema de contabilidade pública que serão consolidadas com as contas da administração centralizada do Poder Executivo Municipal.

         Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com a classificação de Investimentos em Regime de Execução Especial, para cobrir as despesas de manutenção do Canal Serra da Batateira.

     Art. 17. O Chefe do Poder Executivo regulamentará o funcionamento do Fundo Municipal de Manutenção do Canal Serra da Batateira, e, esta Lei, no que couber.

       Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

         GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em ... de abril de 2005.

             Prefeito Municipal


   



              

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