quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Regime jurídico dos servidores públicos municipais. Eficácia da Lei. Parecer

MUNICÍPIO DE CASA NOVA
Estado da Bahia
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CONTROLADORIA GERAL INTERNA

EMENTA: Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Casa Nova. Situação Legal. Eficácia da Lei.

I – RELATÓRIO

 1. Em 24 de novembro de 1978, o Município de Casa Nova editou a Lei nº 717 que dispôs sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. A rigor, a Lei atendia a exigência constitucional da época, e que foi promulgada em 1967, portanto, não há o que contestar quanto à constitucionalidade ou quanto a legalidade da mesma.

 2. Como ocorre ainda hoje, em razão da falta de imprensa oficial no Município, a Lei, como espécie Ato Jurídico, foi publicada no Quadro Mural no átrio do Edifício Sede da Prefeitura de Casa Nova.

 3. Em 1999 foi promovido Concurso Público para provimento de pessoal para a área do magistério, com vínculo efetivo e estatutário, conforme Edital de Concurso Público 01/99,  datado de 21 de janeiro de 1999, tendo como base para oferta das vagas para os respectivos cargos as suas criações pela Medida Provisória 01/99; a qual, também, definiu a carreira do magistério, bem como, a descrição de tais cargos.

 4. Em 31 de dezembro de 2001 foi editada a Lei 1.135, que dispôs sobre a organização do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Casa Nova, assim definidos:

 Anexo I: Quadro Funcional de Provimento Efetivo;
 Anexo II: Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas;
 Anexo III: Quadro do Magistério.

 5. Em 2002 foi realizado concurso público para cargos efetivos do Poder Executivo Municipal na forma do Edital 01, de 10 de janeiro de 2002, para cargos efetivos criados pela Lei 1.135/01, de 31 de dezembro de 2001.

  6. Em 11 de novembro de 2004, foi editada a Lei 78, que dispôs sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Publico de Casa Nova. Esta Lei, apesar de sua feitura de forma equivocada com pouca técnica, dentro do ponto de vista legislativo e jurídico, apesar disto, veio ampliar o arcabouço jurídico necessário para que o Município administre o pessoal para a administração pública municipal com vínculo na área do magistério. Destarte, tal norma é sustentadora do regime jurídico estatutário que foi implantado desde novembro de 1978.

  7. Em 19 de janeiro de 2006, foi editada a Lei Municipal nº 53/06, que redefiniu a estrutura de cargos para a administração direta do Poder Executivo Municipal. Esta faz referência à Lei Orgânica Municipal e à Lei Municipal nº 717/78 e a menciona no preâmbulo. Destarte, a Lei 717, naquilo que não contraria a Constituição Federal ainda permanece em pleno vigor. Isto é, mantém a sustentação do regime jurídico estatutário para os servidores do Município de Casa Nova.

  8. Em 27 de janeiro de 2006, foi publicado Edital de Concurso Público 001/2006, para provimento de cargos efetivos criados e regidos pelas Leis: 717/78, 1.049/98, 78/04 e 53/06.
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II – DA CARACTERIZAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CASA NOVA

   1. O inventário das normas legais sobre pessoal para a administração pública municipal de Casa Nova, nos afirma que o vínculo jurídico dos servidores com a administração é o estatutário, desde 24 de novembro de 1978 com a edição da Lei Municipal 717/78 e, por força dos artigos 97 e 100 da Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967.

   2. Tanto é verdade para o que estamos afirmando: que o provimento para os cargos, através de concurso público desde 1999 têm sido para o regime estatutário. É o que consta nas leis de criação de cargos e de abertura de vagas e, os respectivos Editais de Concurso Público, ainda, o fato de que foram estabilizados pela Constituição Federal, aqueles servidores que tinham cinco (05) anos de serviço até a data de promulgação da Constituição Federal de 1988.

   3. Se a justiça em suas múltiplas decisões e instâncias têm reconhecido a estabilidade no emprego de servidor público do Município de Casa Nova admitido por concurso público, não restam dúvidas que, o regime estatutário está sendo reconhecido; e, portanto estão afastadas todas as condições de julgamento e de benefícios exclusivos para o pessoal regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) pela Justiça Trabalhista.

III – DA INCOMPATIBILIDADE DO REGIME ESTATUTÁRIO COM O REGIME DO FGTS

         1. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço sempre se ancorou na filosofia e no princípio de que: a sujeição que fica o empregado à demissão imotivada ou não terá que ter como garantia, uma verba (valor), específica para a sua manutenção durante certo tempo até que possa reencaminhar a sua vida em  atividade produtiva, seja emprego ou qualquer atividade econômica possível.

           2. Sempre se admitiu, sem discrepância, que o empregado estável que optar pelo regime do FGTS, torna-se demissível ad nutum, independentemente da ocorrência de falta grave e da observância das formalidades previstas na CLT. Foi este, na verdade, o objetivo precípuo da Lei n. 5.107/66: levar à extinção o velho instituto da estabilidade que – será preciso dizê-lo? – jamais gozou da simpatia dos empresários. (Nelson Homem de Mello in, FGTS – 2ª Edição Atualizada – Como Levantar os Depósitos,  p. 13, Ltr – São Paulo - 1980). 

             3. Comentando-se o regime jurídico dos funcionários de Casa Nova: há de ser reconhecido que, em sendo o estatutário, desde 24 de novembro de 1978, não há o que se falar em débito de FGTS porque estes jamais deveriam existir a partir daquela data. O pouco entendimento da matéria pelos consecutivos gestores públicos, aliados ao corporativismo dos fiscais previdenciários; responsáveis pelo levantamento dos supostos créditos da União - estes últimos, levados pela ganância e corporativismo da categoria; já que sempre ganharam polpudas comissões de produtividade nos resultados financeiros de suas  autuações -, culminaram em sucessivas confissões de débitos, que    levaram o Município a acrescentar índices relevantes em sua dívida pública, em detrimento do desenvolvimento da sociedade local. Esta é que é a pura verdade, ainda mais quando nunca se questionou a lisura dos levantamentos dos supostos créditos da União com o INSS e com o FGTS, feitos sem a mínima transparência necessária. Este é um fato!
      
IV – DO DESRESPEITO ÀS LEIS MUNICIPAIS

       1. Somam-se ao corporativismo dos fiscais da União, à falta de conhecimento dos governantes e administradores públicos municipais: o desrespeito dos órgãos da União e órgãos Judiciários de primeira instância em suas ações e decisões que desconhecem o império e eficácia das leis Municipais, principalmente, daquelas que ferem interesses diretos de agentes da União, principalmente, dos fiscais previdenciários.

       2. Não raramente são flagrados órgãos que oficialmente e, não oficialmente informam não reconhecerem a eficácia das Leis Municipais. Um dos exemplos são as constantes decisões da Justiça Trabalhista contra a administração pública municipal, a qual ao invés de reconhecer a sua incompetência para os julgamentos de matérias da competência da JUSTIÇA COMUM, insiste em julgar causas de servidores e ex-servidores dos quadros do regime estatutário. O que é pior, concedendo-lhes direitos que são exclusivos do regime da CLT, incluindo o FGTS e o Aviso Prévio.

        3. Exemplo recente é o Of. n° 196/07 da CAIXA, datado de 05.02.2007, que trata da recuperação de Crédito, afirma que, não reconheceu a eficácia da Lei Municipal que implantou o regime jurídico estatutário, simplesmente por não ter sido encaminhada com cópia de sua publicação no Diário Oficial.

       4. Quanto à eficácia dos atos municipais, principalmente, da Lei Municipal nº 717/78, de 24 de novembro de 1978, somente poderá ser levantada e questionada em juízo, já que os atos dos entes públicos, sejam municipais ou não, gozam da presunção da veracidade. Acima de tudo, os documentos públicos são autênticos, ou seja, gozam da presunção da autenticidade que é muito mais forte que a presunção da veracidade, pois fazem o que se convencionou, na doutrina jurídica de prova plena.

         5. Sobre a publicidade de ato municipal e sua eficácia, é forçoso solicitarmos que sejam observadas as doutrinas e, a jurisprudência, da qual colamos as seguintes decisões:

         5.1. Dos Arestos do STF:

         5.1.1. Recurso Extraordinário nº 109.621-7 – São Paulo         

         EMENTA: Lei Municipal. Forma de publicação para efeito de vigência. Publicação por afixação, que atende ao artigo 55 da Lei Orgânica dos Municípios, ante a impossibilidade de publicação em órgão da imprensa local.

         Recurso extraordinário não conhecido.

     5.2. No mesmo sentido os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:

       5.1.2. EMENTA: Lei instituidora de tributo municipal onde não há órgão oficial de imprensa ou periódico. O ato inerente à publicação da lei se exaure com a sua afixação na sede da Prefeitura (Lei Orgânica Municipal). Alegação de ofensa ao art. 153, § 29, da Lei Magna. Preceito não invocado na decisão recorrida (Súmula 282). Dissídio jurisprudencial não comprovado (Súmula 291 e 369). Recurso extraordinário não conhecido. (STF – RE 115.226-5-SP – 2ª T. – Rel. Min. Djaci Falcão – DJ 10.06.1988, Ementário n° 1505-3).

         5.3. Dos Arestos do STJ:

        5.3.1. EMENTA: LEI MUNICIPAL – PUBLICAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIÁRIO OFICIAL. Não havendo no Município imprensa oficial ou diário oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal. Recurso provido. (Recurso Especial nº 105.232 – Ceará – 96/0053484-5 – Relator Min. Garcia Vieira – 15/09/97 – 1ª Turma).         

 5.3.2.EMENTA:CONSTITUCIONAL,ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – LEI MUNICIPAL – PUBLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL NO MUNICÍPIO – AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA – FATOS CONSIDERADOS CONTROVERTIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO: INEXISTÊNCIA – PROCESSO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO NÃO CONHECIDO – I – A parte cujo recurso não foi conhecido pelo Tribunal de segundo grau também pode recorrer para as cortes superiores, suscitando, inclusive, questões de mérito apreciadas pelo Tribunal a quo no julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público. II – Tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede da prefeitura. Precedentes do STF e do STJ. III – (....) IV – Recurso especial não reconhecido. (STJ REsp 148315 – RS – 2ª T. – Rel. Min. Adhemar Maciel – DJU 01.02.1999 – p. 147).
           
   
V – CONCLUSÃO:
        
1. Não há o que se questionar sobre a eficácia, legalidade e constitucionalidade das leis Municipais em comento. Portanto, gozam do atributo do império e, portanto, hão de ser respeitadas, mesmo a contragosto dos que estão instalados nos patamares mais altos dos cargos da república brasileira. Este é um fato.

         2. A propósito, é recomendável que, seja a justiça local acionada, através de Ação Declaratória, a fim de que seja a Lei Municipal n. 717/78, reconhecida quanto a sua eficácia, para que o Município possa exigir dos órgãos de fiscalização da União o devido respeito ao arcabouço jurídico municipal; desta forma, cessando de vez as vultosas causas na JUSTIÇA TRABALHISTA e, a dívida de FGTS com a Caixa Econômica Federal. Desta forma, permitindo que o Município resgate todo valor pago até o momento por conta de tal dívida confessada irregularmente por desobediência às normas jurídicas.

     3. Sobre a Ação Declaratória, a ser impetrada, informamos ser de fundamental importância para que a JUSTIÇA competente se pronuncie a respeito do Ato “Lei Municipal nº 717/78”, declarando a existência ou inexistência de relação jurídica da Lei quanto à sua eficácia ou falsidade desta, como documento de valor de Ato Jurídico.
  
         4. É o Parecer.

         Casa Nova, Bahia, em 06 de março de 2007.


NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno

        

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