quinta-feira, 3 de abril de 2014

TCE/PE admite a importância do rastreamento para serviços de transporte escolar

O TCE de Pernambuco, através da Resolução nº 06/2013, de 13 de março de 2013, ratifica e corrobora com as afirmações deste consultor sobre a importância do rastreamento para os serviços de transporte escolar. Afirmações estas que foram publicadas no dia 14 de setembro de 2012, conforme segue transcrito na integra e, logo abaixo publico a referida Resolução do TCE/PE:

SEXTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2012


TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLAR E A IMPORTÂNCIA DO SISTEMA DE RASTREAMENTO

*Nildo Lima Santos

Técnicos dos tribunais, principalmente, do Tribunal de Contas da União, quando em visitas de inspeção e, auditorias nas contas do PNAT, destinadas ao transporte escolar municipal, têm questionado a eficácia do sistema de rastreamento para este tipo de serviço. Questionam-se os objetivos práticos deste instrumento aplicado à gestão de transporte escolar.

Tais questionamentos não deveriam existir, caso houvesse maior preparo da equipe de inspetores e auditores, vez que, o sistema de rastreamento é uma eficiente ferramenta das que se encontram disponíveis e que foram desenvolvidas nos últimos tempos para a gestão de transportes; quaisquer que sejam e, que tem utilizado as possibilidades de planejamento e monitoramento por satélite em tempo real, substituindo os olhos humanos impossíveis de estarem em todos os lugares ao mesmo tempo. É um sistema que permite registro de pontos previamente georreferenciados possibilitando:    

● O acompanhamento do veículo no cumprimento do itinerário, checando:
a) horários de passagem nos pontos previamente georreferenciados;
b) acompanhamento da velocidade dos veículos no trajeto para os pontos de embarque e desembarque de alunos/professores;
c) possíveis “queimadas” de pontos de embarque e desembarque de alunos/professores;
d) possíveis desvios de rotas, isto é, fuga de rotas.

    ● O armazenamento dos dados do rastreamento para:
            a) emissão de relatórios com histórico (até 3 meses) de percurso anterior;
     b) checagem de quilometragem percorrida pelos veículos nas rotas contratadas.

As visualizações dos percursos dos veículos também podem ser acompanhadas em mapas que possibilitam um melhor reconhecimento da área onde cada veículo circulou; tendo como referenciais e, em destaque,  os pontos de embarque/desembarque dos alunos de forma gráfica no mapa para checar a passagem dos veículos. Destarte, permitindo melhor planejamento das rotas racionalizando-as e, com isto, possibilitando economia de tempo e de recursos que se relacionam, respectivamente, à diminuição da fadiga do aluno que é uma das responsáveis pelo mal rendimento do aluno e/ou professor em sala de aula; e, a economia financeira com a adequada distribuição da taxa de ocupação de cada veículo e, encurtamento das rotas, com a melhor distribuição dos alunos, regionalmente, para unidades escolares mais próximas de suas residências.   

(*) Nildo Lima SantosConsultor em Administração Pública. Presidente do Instituto ALFA BRASIL.
Postado por Nildo lima santos às 06:18 


RESOLUÇÃO TCE/PE Nº 06/2013, de 13 de março de 2013. Dispõe sobre controle de transporte escolar

Dispõe sobre procedimentos de controle interno relativo a serviços de transporte escolar a serem adotados pela Administração Direta e Indireta Municipal.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 13 de março de 2013, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº. 12.600, de 14 de junho de 2004, 
          Considerando que, para o exercício do controle externo sobre os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial das Administrações Municipais, na forma estabelecida no artigo 31 da Constituição Federal e nos incisos I a V do §1º do artigo 86 da Constituição do Estado de Pernambuco, os jurisdicionados terão que dispor de uma estrutura de controle interno adequada à ação fiscalizadora do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
Considerando que ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, de acordo com o artigo 4º da sua Lei Orgânica, no âmbito de sua jurisdição, compete expedir atos regulamentares sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, resolve: 
Art. 1º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – documento de autorização da despesa – empenhos, subempenhos ou qualquer outro documento equivalente;

II – documento de pagamento – ordens de pagamento, ordens bancárias, cheques ou qualquer outro documento equivalente;

III – comprovantes de pagamento – recibos acompanhados de comprovantes bancários de compensação de cheques ou documentos de transferências bancárias;

IV – georreferenciamento por GPS - identificação de informações geográficas por meio de sistema de referência ligado à Terra, em particular com utilização de geoposicionamento por satélite;

V – BDI – Benefícios e Despesas Indiretas;

VI – rota – é a identificação numérica de um conjunto de Itinerários inter-relacionados ao atendimento de determinado universo de unidades educacionais. Tais itinerários podem ser percorridos em até três turnos (manhã, tarde e/ou noite) e em dois sentidos (ida ou volta);

VII – itinerário – é o percurso orientado realizado pelos veículos durante as viagens para o transporte dos alunos, sendo materializado por um conjunto de Pontos Notáveis apresentados em sequência numérica conforme são percorridos;

VIII – pontos notáveis – são pontos georreferenciados por GPS pertencentes a um Itinerário, sendo o primeiro necessariamente àquele correspondente ao ponto de embarque do primeiro aluno. Os pontos notáveis intermediários de uma rota podem corresponder a locais específicos de distritos, povoados, sítios e outros que se acharem necessários. Os pontos que caracterizem mudanças de revestimento da estrada, assim como as escolas de cada Itinerário devem, obrigatoriamente, corresponder a pontos notáveis;

IX – sistema de execução do transporte escolar do município – é o conjunto das formas de execução do Transporte Escolar no Município, conforme definido nos incisos VII e VIII do artigo 6º da Lei Federal nº 8.666/1993, podendo ser enquadrado como Sistema de Execução Direta, Indireta ou Mista;

X – sistema de execução direta: quando todo o serviço de transporte escolar do Município é executado de forma direta. Ou seja, quando a Administração Pública Municipal executa, pelos próprios meios, a totalidade das rotas do transporte escolar do Município;

XI – sistema de execução indireta: quando todo o serviço de transporte escolar do Município é executado de forma indireta. Ou seja, quando a Administração Pública Municipal transfere para terceiros, através de delegação, a execução da totalidade das rotas do transporte escolar do Município;

XII – sistema de execução mista: quando uma parte das rotas do transporte escolar do Município é executada de forma direta e a outra parte das rotas de forma indireta;

XIII – Datum – modelo matemático utilizado para representação da superfície terrestre em cartas e mapas. 

Art. 2º Os Municípios, por meio de suas Administrações Direta e Indireta, ficam obrigados a implantar e manter atualizados os procedimentos de controle interno relativos ao serviço de Transporte Escolar, que consistirá no seguinte:

I – adoção de livros, fichas ou listagens computadorizadas para registro individualizado dos serviços de Transporte Escolar realizados pela Administração Municipal, contendo as informações relacionadas em conformidade com os modelos propostos nos Anexos I e II desta resolução. Tais elementos devem estar devidamente numerados, rubricados, contendo termos de abertura e de encerramento e nome e identificação do(s) responsável(eis) pelo preenchimento das informações:

a) no caso de o Município possuir Sistema de Execução Indireta, somente serão preenchidas as fichas de registro do modelo do Anexo I, sendo uma ficha para cada prestador de serviço;
b) no caso de o Município possuir Sistema de Execução Direta, somente serão preenchidas fichas de registro do modelo do Anexo II;
c) no caso de o Município possuir Sistema de Execução Mista, serão utilizados, conjuntamente, os modelos constantes no Anexo I, para a forma de execução indireta, e II, para a forma de execução direta.

II – adoção e arquivamento, em separado e de forma individualizada, de pasta para cada prestador de serviço, bem como, no que couber, para serviços executados de forma direta, contendo:

a) cópia impressa ou em meio eletrônico do Projeto/Termo de Referência, o qual deverá conter:
1. planilha discriminando as Rotas (e variações em seus turnos e sentidos), veículos (de acordo com o item 8 desta alínea) e Itinerários a serem contratados, conforme modelo constante no Anexo III;
2. relação das escolas do município, discriminando, para cada uma delas, a localização georreferenciada por GPS, e o número de alunos previstos de serem transportados por turno;
3. calendário(s) do(s) ano(s) letivo(s);
4. mapa rodoviário do município, contendo o traçado georreferenciado por GPS das rotas do transporte escolar, em suas variações – caso existam – de turnos e sentidos, disponibilizados em arquivo eletrônico gerado por softwares de tratamento e manipulação de dados de GPS, com extensões *.gpx, *.kml e *gtm, por exemplo;
5. composição analítica dos preços do quilômetro rodado a ser pago ao contratado para cada uma das rotas. Todos os valores lançados na composição dos preços obrigatoriamente estarão acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem o valor utilizado. Além disso, deverão ser explicitadas (nome do documento e local de obtenção, físico ou eletrônico) todas as fontes de consulta utilizadas na obtenção dos parâmetros necessários, tais como manuais e tabelas de fabricantes que informem a vida útil de peças e periodicidade de serviços;
6. composição analítica dos encargos sociais que oneram a mão de obra. Todos os itens que venham a compor os encargos sociais e seus respectivos percentuais deverão estar devidamente fundamentados com indicativo das fontes técnicas e legais, estudos estatísticos próprios e/ou memória de cálculo, se forem o caso;
7. planilha orçamentária básica;
8. especificações técnicas dos veículos, detalhando: tipo, número sequencial identificador por tipo, rota(s) a ser(em) atendida(s), idade máxima aceitável e capacidade de transporte.
b) cópia da documentação relativa ao Processo Licitatório ou Termo de Dispensa de Licitação, conforme o caso, devendo constar:
1. edital;
2. comprovante de publicação;
3. planilha orçamentária básica;
4. protocolo de recebimento, no caso de convite;
5. atas;
6. mapa das propostas;
7. proposta vencedora, incluindo cronograma físico-financeiro proposto;
8. termo de adjudicação;
9. termo de homologação;
10. planilha orçamentária contratada.
c) cópia do contrato celebrado, ou instrumento equivalente, e alterações posteriores;
d) cópia da portaria de nomeação do fiscal do serviço;
e) cópia (s) do(s) dado(s) do(s) motorista(s) (CNH, CPF) e do(s) veículo(s) (CRLV);
f) cópia (s) do(s) certificado(s) do(s) curso(s) de habilitação do(s) motorista(s);
g) cópia da documentação relativa à inspeção do veículo: DETRAN, Capitania dos Portos etc.;
h) cópia (s) do(s) termo(s) de convênio(s), se houver;
i) cópia (s) da(s) ordem(ens) de serviço;
j) cópia da documentação de autorização da despesa, documentos de pagamento, respectivos documentos fiscais, boletins de medição e comprovantes de pagamento;
k) comprovantes dos recolhimentos fiscais, previdenciários e trabalhistas, quando houver;
l) cópia da documentação relativa à atualização dos projetos que eventualmente ocorram;
m) Fichas de Controle Diário de Execução, conforme modelo disponibilizado no Anexo IV. As fichas deverão ser arquivadas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de execução do serviço. 

III – adoção de diário ou livro de ocorrências, em separado e de forma individualizada, para cada prestador de serviço, que ficará disponível na prefeitura, com folhas pautadas em três vias, numeradas e com papel carbono, rubricadas, contendo termos de abertura e de encerramento, que serão assinados pelo fiscal designado pela Administração, devendo constar: 

a) todos os fatos relevantes ocorridos no desenvolvimento do serviço, tais como: substituição de veículos, acidentes, registros de faltas e atrasos, alterações de rotas, substituição de motoristas, imprevistos, recomendações, sugestões e advertências;
b) a data, assinatura e identificação dos responsáveis pelo registro. 

§ 1º Os procedimentos de controle, de que trata o caput deste artigo, deverão ser adotados independentemente de forma de execução direta ou indireta dos serviços. 

§ 2º Os documentos constantes nas alíneas e, f e g do inciso II deste artigo deverão ser apresentados até a data da emissão da Ordem de Serviço. 

§ 3° Constarão da relação de pagamentos efetuados contidos no Anexo I (itens 19 a 27) desta resolução todos os documentos de autorização da despesa, referentes à execução do serviço. 

§ 4° Constarão das pastas mencionadas no inciso II deste artigo cópias de todos os documentos de autorização da despesa, referentes à execução do serviço. 

§ 5° O arquivamento de cada documento será realizado no prazo máximo de cinco dias da data da sua elaboração e, no caso dos comprovantes de despesa, cinco dias da data do pagamento. 

§ 6º A documentação de cada prestador de serviço, a que se refere o inciso II deste artigo, será arquivada, em separado e de forma individualizada, nas dependências dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Municipal responsáveis, em local específico para este fim e que ofereça condições adequadas de custódia e conservação dos documentos, de forma a evitar seu extravio ou deterioração. 

§ 7º Os boletins de medição, que correspondem à fase de liquidação da despesa, deverão conter a data de aferição/emissão, o período correspondente à realização dos serviços e as assinaturas de um representante da Administração, de um representante do contratado e do responsável pela fiscalização dos serviços. É necessário também que estejam acompanhados das respectivas memórias de cálculo, demonstrando detalhadamente a metodologia utilizada para a aferição dos serviços executados. 

§ 8º A unidade jurisdicionada deverá, obrigatoriamente, fazer constar no corpo dos documentos de autorização da despesa a referência aos respectivos boletins de medição e comprovantes de pagamento. 

§ 9º Todas as cartas e mapas suscitados nesta resolução devem conter informação sobre o Datum e a escala em que foram representados. 

§ 10. Os trechos de rotas que porventura possuam difícil acesso de trafegabilidade devem estar devidamente identificados (extensão e localização georreferenciada) no Projeto/Termo de Referência. Além disso, eventuais custos diferenciados para esses trechos já devem integrar a composição de preços unitários do orçamento de referência.
  
Art. 3º Os editais de licitação para serviços de transporte escolar devem informar o limite máximo permitido para subcontratações, como prevê o artigo 72 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Resolução por parte da Administração Municipal poderá ensejar a aplicação de penalidades ao(s) responsável (eis), conforme preceitua o inciso III do art. 73 da Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004. 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 180 dias após sua publicação. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 13 de março de 2013. 

TERESA DUERE

Presidente

Serviços públicos. Conceitos de: Desestatização, privatização, concessão, permissão e autorização, pelo TCU


Instrução Normativa Nº 27, de 2 de dezembro de 1998


Dispõe sobre a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União dos processos de desestatização.


O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no exercício de suas competências constitucionais, legais e regimentais;

Considerando o poder regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
Considerando o disposto no inciso VIII do artigo 18 da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ao Tribunal de Contas da União compete acompanhar, fiscalizar e avaliar os processos de desestatização realizados pela Administração Pública Federal, compreendendo as privatizações de empresas, inclusive instituições financeiras, e as concessões, permissões e autorizações de serviço público, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e das normas legais pertinentes.

§ 1º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I – desestatização: a transferência para a iniciativa privada, de participações societárias e da execução dos serviços públicos explorados pela União por intermédio das entidades da Administração Pública Federal;

II – privatização: a alienação pela União de direitos que lhe assegurem, diretamente ou por meio de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade;

III – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

IV - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação,  à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

V – permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

VI – autorização: ato administrativo discricionário e precário pelo qual o poder concedente torna possível ao postulante a realização de certa atividade, serviço, ou a utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, condicionada à aquiescência prévia da Administração.

§ 2º Aplicam-se os dispositivos desta Instrução Normativa, no que couber, aos processos de desestatização a serem realizados com procedimentos simplificados nos termos do art. 33 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, bem como dos processos de concessão de uso de bem público associados a serviços públicos.

CAPÍTULO II
FISCALIZAÇÃO DA PRIVATIZAÇÃO

Art. 2º A fiscalização dos processos de privatização será realizada em cinco estágios, mediante análise dos seguintes documentos e informações:

I – primeiro estágio:
a) razões e fundamentação legal da proposta de privatização;
b) Recibo de Depósito de Ações a que se refere o § 2º do art. 9º da Lei nº 9.491/97;
c) mandato que outorga poderes específicos ao gestor para praticar todos os atos inerentes e necessários à privatização;
d) edital de licitação para contratação dos serviços de consultoria referidos no art. 31 do Decreto nº 2.594/98.

II – segundo estágio:
a) processo licitatório para contratação dos serviços de consultoria, incluindo os respectivos contratos;
b) processo licitatório para contratação dos serviços de auditoria mencionados no art. 21 do Decreto nº 2.594/98, incluindo o respectivo contrato;
c) processos licitatórios para contratação de serviços especializados.

III – terceiro estágio:
a) relatórios dos serviços de avaliação econômico-financeira e de montagem e execução do processo de privatização;
b) relatório do terceiro avaliador a que se refere o § 2º do art. 31 do Decreto nº 2.594/98, se houver.

IV - quarto estágio:
a) relatório contendo data, valor, condições e forma de implementação dos títulos e meios de pagamentos utilizados, a partir da autorização legal da privatização, para o saneamento financeiro da empresa ou instituição;
b) relatório contendo data, valor, condições, forma de implementação, títulos e meios de pagamentos utilizados, a partir da autorização legal da privatização,  para investimentos ou inversões financeiras de qualquer natureza realizados na empresa por órgãos ou entidades da administração pública federal ou por ela controlada, direta ou indiretamente;
c) relatório contendo data, valor, condições e forma de implementação de renúncia de direitos, a partir da autorização legal para a privatização da empresa, contra entidade privada ou pessoa física, cujo montante supere 1% (um por cento) do patrimônio líquido;
d) proposta e ato de fixação do preço mínimo de venda, acompanhados das respectivas justificativas;
e) cópia de ata da assembléia de acionistas que aprovou o preço mínimo de venda;
f) edital de privatização.

V – quinto  estágio:
a) relatório contendo preço final de venda; prazos, condições e moedas de privatização utilizadas para liquidação financeira da operação; relação dos adquirentes, com indicação de tipos, preços e quantidades de ações adquiridas; data, valor e condições do financiamento concedido por instituição pública para privatização da empresa;
b) parecer dos auditores independentes, acompanhado de relatório circunstanciado, contendo análise e avaliação, dentre outros, quanto aos seguintes aspectos: observância dos dispositivos legais pertinentes; igualdade de tratamento dispensado aos concorrentes e regularidade dos procedimentos na fase de qualificação dos candidatos.

Art 3º O órgão responsável pela execução e acompanhamento da privatização encaminhará ao Tribunal de Contas da União, a documentação descrita nos incisos I a  V do artigo anterior, observados os seguintes prazos:

I – Cinco dias, no máximo, após a publicação do aviso de licitação destinado à contratação dos serviços de consultoria, no que se refere aos documentos integrantes do primeiro estágio;

II – Cinco dias, no máximo, após a assinatura dos contratos dos serviços de consultoria de auditoria e de serviços especializados, com respeito aos documentos relacionados no segundo estágio;

III – Sessenta dias, no mínimo, antes da realização do leilão público ou outra forma de alienação prevista em Lei, no tocante aos documentos elencados no terceiro estágio;

IV – Quarenta e cinco dias, no mínimo, antes da realização do leilão público ou  outra forma de alienação prevista em Lei, relativamente aos documentos integrantes do quarto estágio;

V – Trinta dias, no máximo, após a privatização, no que diz respeito aos documentos enumerados no quinto estágio.

§ 1º A documentação relacionada no art. 2º, no que diz respeito aos editais e relatórios de avaliação econômico-financeira, deverá ser enviada também em meio magnético.

§ 2º Eventuais alterações no edital deverão ser encaminhadas ao Tribunal, no mínimo, 5 (cinco) dias antes da publicação determinada pelo art. 28, § 5º,  do Decreto nº 2.594/98.

Art. 4º A Unidade Técnica competente deverá analisar os elementos remetidos e encaminhar os autos ao Relator nas etapas e prazos a seguir especificados:

I – primeira etapa – os elementos referentes aos quatro primeiros estágios, no prazo não inferior a  15 (quinze) dias antes da data fixada para a realização do leilão público ou outra forma de alienação prevista em Lei;

II – segunda etapa – os elementos referentes ao quinto estágio e o demonstrativo previsto no art. 6º desta Instrução Normativa, no prazo de até  noventa dias após o encerramento da privatização.

Art. 5º O órgão responsável pela execução ou acompanhamento do processo de privatização, em caso de existência de sobras na  alienação de ações representativas do controle acionário, deverá encaminhar, com antecedência mínima de 40 dias da nova alienação, os estudos que determinam a oportunidade da venda e a fixação do preço das ações remanescentes.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Unidade Técnica competente deverá examinar o processo no prazo de 25 (vinte e cinco) dias e submetê-lo ao Relator.

Art. 6º Após realizada a privatização, deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas da União demonstrativo indicando a totalidade dos recursos arrecadados sob forma de moeda corrente ou de privatização; discriminação de todas as deduções realizadas na operação, inclusive as referentes a despesas administrativas e promocionais; e os valores líquidos transferidos ao alienante ou ao órgão ou entidade federal concedente, conforme o caso.

Parágrafo único: O demonstrativo previsto neste artigo deverá ser remetido  no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a privatização, pelo órgão encarregado da execução e acompanhamento do processo.

CAPÍTULO III
FISCALIZAÇÃO DAS CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Seção I
O Processo de Outorga

Art. 7º A fiscalização dos processos de outorga de concessão ou de permissão de serviços públicos será prévia ou concomitante, devendo ser realizada nos estágios a seguir relacionados, mediante análise  dos respectivos documentos:

I - primeiro estágio:
a) relatório sintético sobre os estudos de viabilidade técnica e econômica do empreendimento, com informações sobre o seu objeto, área e prazo de concessão ou de permissão, orçamento das obras realizadas e a realizar, data de referência dos orçamentos, custo estimado de prestação dos serviços, bem como sobre as eventuais fontes de receitas  alternativas, complementares, acessórias e as provenientes de projetos associados;
b) relatório dos estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à outorga, de utilidade para a licitação, realizados ou autorizados pelo órgão ou pela entidade federal concedente, quando houver;
c) relatório sintético sobre os estudos de impactos ambientais, indicando a situação do licenciamento ambiental.

II – segundo estágio:
a) edital de pré-qualificação;
b) atas de abertura e de encerramento da pré-qualificação;
c) relatório de julgamento da pré-qualificação;
d) recursos eventualmente interpostos e decisões proferidas referentes à pré-qualificação;
e) edital de licitação;
f) minuta de contrato;
g) todas as comunicações e esclarecimentos porventura encaminhados às empresas participantes da licitação, bem como as impugnações ao edital, acompanhadas das respectivas respostas.

III – terceiro estágio:
a) atas de abertura e de encerramento da habilitação;
b) relatório de julgamento da habilitação;
c) questionamentos das licitantes sobre a fase de habilitação, eventuais recursos interpostos, acompanhados das respostas e decisões respectivas;
d) atas de abertura e de encerramento da fase do julgamento das propostas;
e) relatórios de julgamentos e outros que venham a ser produzidos;
f) recursos eventualmente interpostos e decisões proferidas referentes à fase do julgamento das propostas.

IV – quarto estágio:
a) ato de outorga;
b) contrato de concessão ou de permissão.

§ 1º Nos casos em que expressivo número de direitos de outorga de um mesmo serviço, com procedimentos uniformes e editais padronizados, for licitado simultaneamente, o Relator poderá autorizar, de acordo com os pareceres, a utilização de técnicas de amostragem e outros procedimentos simplificados com o objetivo de selecionar as outorgas que deverão ser examinadas individualmente nos estágios previstos neste artigo, dispensando-se o exame das demais.(NR)1

§ 2º  Os procedimentos de que trata o parágrafo anterior não dispensarão o envio, nos respectivos prazos, da documentação prevista neste artigo, salvo se assim determinado pelo Relator.(NR)1

Art. 8° O dirigente do órgão ou da entidade federal concedente encaminhará, mediante cópia, a documentação descrita no artigo anterior ao Tribunal de Contas da União, observados os seguintes prazos:

I – primeiro estágio - 30 (trinta dias), no mínimo, antes da publicação do edital de licitação;

II – segundo estágio - 5 (cinco) dias, no máximo, após:
a) a sua publicação, para o edital de pré-qualificação;
b) o resultado final do julgamento, para os documentos relacionados nas alíneas "b" a "d" deste estágio;
c)  a sua publicação, para o edital de licitação, acompanhado da minuta do contrato;
d) esgotado o prazo de impugnação ao edital, para os documentos relacionados na alínea "g" deste estágio.

III – terceiro estágio - 5 (cinco) dias, no máximo, após:
a) esgotado o prazo para a interposição de recursos ao resultado do julgamento da fase de habilitação para os documentos relacionados nas alíneas "a"   e "b" deste estágio;
b) as decisões proferidas sobre eventuais recursos interpostos para os documentos relacionados na alínea "c" ;
c) a homologação do resultado do julgamento das propostas para os demais documentos  deste estágio.

IV –  quarto  estágio - cinco dias após a assinatura do termo contratual.

Art. 9° A Unidade Técnica responsável pela instrução do processo de fiscalização de que  trata o art. 7° deverá autuá-lo e analisar, com a urgência requerida, em prazo não superior a trinta dias úteis, os elementos remetidos, encaminhando-os, após findo o terceiro estágio, ao respectivo Relator.

Parágrafo único. Para fins do devido exame por parte do Tribunal de Contas da  União, o órgão ou a entidade federal concedente observará o prazo mínimo de quarenta e cinco dias, entre a homologação do resultado do julgamento das propostas e a assinatura do termo contratual.

Art. 10. Na ocorrência de processo de outorga de concessão ou de permissão de serviços públicos que se enquadre nos casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação previstos em lei específica sobre a matéria, ou ainda, na hipótese de outorga de autorização de serviços públicos, o órgão ou a entidade federal concedente encaminhará, até 05 (cinco) dias após o encerramento de cada semestre, relatório sintético indicando, além de outras informações que julgar pertinentes, a relação dos seguintes atos firmados no semestre anterior:

I –  outorga de concessão ou de permissão com dispensa ou com inexigibilidade de licitação,  caracterizando seu objeto, área abrangida  e  prazo, com indicação expressa do fundamento legal; e

II – outorga de autorização, caracterizando seu objeto, área abrangida e prazo, com indicação expressa do fundamento legal;

III – contratos firmados ou termos de obrigações assinados.

§ 1° O órgão ou a entidade federal concedente manterá arquivo atualizado, contendo os documentos associados aos atos descritos no caput deste artigo, com vistas a atender eventual diligência, inspeção ou auditoria do Tribunal de Contas da União;

§ 2° No exame das informações e respectivos documentos, a que se refere  este artigo, a Unidade Técnica competente observará o disposto no art. 17 desta Instrução Normativa.

SEÇÃO II
EXECUÇÃO CONTRATUAL

Art. 11. Na fase de execução contratual, a fiscalização observará o fiel cumprimento das normas pertinentes e das cláusulas contidas no contrato e nos respectivos termos aditivos firmados com a concessionária ou com a permissionária, ou constantes do termo de obrigações, além de avaliar a ação exercida pelo órgão, pela entidade federal concedente ou  pela respectiva agência reguladora,  bem como as diretrizes por ele estabelecidas.

Parágrafo único. A fiscalização prevista neste artigo será exercida na forma preceituada pelos §§ 1° e 3° do art. 13 desta Instrução Normativa e mediante exame de Relatório Consolidado de Acompanhamento, elaborado pelo órgão, pela entidade federal concedente, ou pela respectiva agência a  ser encaminhado semestralmente a este Tribunal.

Art. 12. O órgão, a entidade federal concedente ou a respectiva agência reguladora, informará ao Tribunal de Contas da União:

I – as causas, objetivos e limites de intervenção em concessionária ou em permissionária de serviço público, bem como, posteriormente, as decisões decorrentes do procedimento administrativo a que se refere o art. 33 da Lei nº 8.987/95;

II – as causas de declaração da caducidade de concessão ou da permissão, ou de aplicação de sanções contratuais;

III – os motivos de interesse público para a encampação de serviço concedido ou permitido, bem como o devido fundamento legal do ato;

IV – os vícios ou ilegalidades motivadores de anulação do contrato de concessão ou de permissão;

V – ação judicial movida pela concessionária ou pela permissionária contra o órgão ou entidade federal concedente, com qualquer fim, inclusive o de rescisão contratual;

VI – termo aditivo ao contrato firmado com a concessionária;

VII – a transferência de concessão, de permissão ou do controle societário da concessionária ou da permissionária;

VIII – a prorrogação de concessões, permissões e autorizações de serviços públicos;

IX – o reagrupamento das concessões de serviços públicos, previsto no art. 22 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995.

§ 1º O prazo para cumprimento do disposto neste artigo é de 5 (cinco) dias, contados a partir da caracterização formal de cada uma das situações arroladas nos incisos de I a IX deste artigo.

§ 2° No exame das informações e respectivos documentos, a que se refere este artigo, a Unidade Técnica competente observará o disposto no art. 17 desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A fiscalização dos processos de privatização e de concessão, permissão e autorização de serviços públicos será realizada pela Unidade Técnica competente, sob a orientação do Relator, em cuja lista esteja incluída a empresa em privatização, no primeiro caso,  o órgão ou entidade federal concedente ou a respectiva agência reguladora, nos demais casos.

§1° Para os fins do disposto neste artigo, a Unidade Técnica poderá realizar auditoria, inspeção ou levantamento nos órgãos e entidades encarregadas da execução e acompanhamento do processo de  privatização, concessão, permissão e autorização de serviços públicos, bem como na própria empresa em desestatização.

§2° A Unidade Técnica competente poderá solicitar a colaboração das Secretarias de Controle Externo nos Estados para a realização dos trabalhos previstos no parágrafo anterior.

§3° A Unidade Técnica poderá,  sob a orientação do Relator,  requisitar a  qualquer órgão ou entidade federal envolvida no processo, os elementos considerados indispensáveis à  execução das atividades de acompanhamento, fiscalização e avaliação,  fixando prazo para o atendimento das solicitações.

§4° O responsável que deixar de dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, salvo motivo justificado, ficará sujeito à multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, nos valores fixados no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.

Art. 14. A fiscalização do processo de liquidação de empresa incluída no Programa Nacional de Desestatização será realizada pela Unidade Técnica a que esta estiver jurisdicionada, por meio de seu processo de prestação de contas anual.

Art. 15. Na fiscalização de processo de outorga de concessão ou de permissão de serviços públicos efetivado por meio de licitação na modalidade leilão público, aplica-se, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 16.  Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa aos processos de outorga de subconcessão de serviços públicos, autorizados pelo órgão ou pela entidade federal concedente.

Art. 17.  Em qualquer estágio da fiscalização dos processos de desestatização, verificados indícios ou evidências de irregularidades, os autos serão submetidos de imediato à consideração do Relator da matéria, com proposta de adoção das medidas cabíveis.

Art. 18. A Unidade Técnica competente  poderá propor ao Relator a requisição de serviços técnicos especializados, nos termos do art. 101 da Lei nº  8.443/92.

§ 1o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Unidade Técnica supervisionará as atividades, indicando servidor que participará da realização dos trabalhos.

§ 2° O responsável por órgão ou entidade da Administração Pública Federal que deixar de atender à requisição de que trata este artigo, salvo por motivo justificado, ficará sujeito à multa de que trata o artigo 58, caput, da Lei n° 8.443/92, nos valores fixados no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.

Art. 19. O disciplinamento dos procedimentos técnico-operacionais  a serem observados no processo de fiscalização de que trata esta Instrução Normativa será estabelecido em manual, a ser aprovado mediante Portaria do Presidente do Tribunal de Contas da União.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Ficam revogadas as Instruções Normativas nºs 07, de 29.11.94 e 10, de 22.11.95.
  

HOMERO SANTOS
Presidente

(1) Acrescidos pela  IN 40, de 24.04.2002

OSCIP pode participar de licitação pública. Decidiu o TJ/MG



Tribunal de Justiça de Minas Gerais Decide Favoravelmente Sobre a Participação de OSCIP em Licitação Pública.

Número do processo: 1.0024.05.700131-5/001(1)
Numeração Única: 7001315-59.2005.8.13.0024
Processos associados: (...)
Relator: Des.(a) WANDER MAROTTA
Relator do Acórdão: Des.(a) WANDER MAROTTA
Data do Julgamento: 09/08/2005
Data da Publicação: 13/09/2005

Inteiro Teor:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPRSCINDÍVEL PROVA DO FUMUS BONI JURIS PARA SUA CONCESSÃO - LICITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE OSCIP PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. A liminar, na ação cautelar, só poderá ser deferida se a parte demonstrar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, não sendo suficiente a presença de apenas um destes requisitos. A Constituição Federal admite, em seu artigo 197, que as ações e serviços relacionados à área de saúde sejam executados "diretamente ou através de terceiros, e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado", admitindo a instituição de parcerias entre organizações privadas e o poder público, desde que prevista em lei, o que, no caso, está acobertado pela edição da Lei Estadual nº 14.870/2003 e da Lei Federal nº 9.790/99. Se tanto a lei estadual, como a federal, permitem, expressamente, a instituição de parceria do poder público com Organizações Sociais Civis de Interesse Público, para o fomento e execução de atividades de interesse público, inclusive relacionadas à área de saúde, não é possível concluir, neste primeiro momento, nenhuma ilegalidade na norma impugnada ou no edital de Concurso de Projeto nº 002/2005.

AGRAVO Nº 1.0024.05.700131-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. WANDER MAROTTA

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a SÉTIMA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 09 de agosto de 2005.
DES. WANDER MAROTTA – Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiu sustentação oral, pelo Agravado, a Dra. Célia Cunha Mello.

O SR. DES. WANDER MAROTTA:
Sr. Presidente.
Ouvi, atentamente, a sustentação oral proferida em nome do Estado de Minas Gerais pela Dra. Célia Cunha Mello. Tenho voto escrito e passo à sua leitura.

VOTO

Examina-se agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a r. decisão de fls. 10/13, que indeferiu a liminar pleiteada nos autos da cautelar inominada proposta contra o ESTADO DE MINAS GERAIS.

Salienta o agravante, em síntese, que ajuizou ação civil pública contra o agravado, objetivando a anulação do edital do concurso de projeto nº 002/2005, que tem por objetivo selecionar uma organização de sociedade civil de interesse púbico - OSCIP - para celebrar termo de parceria com o réu, através do qual o Estado cederá o gerenciamento e execução de atividades e serviços de saúde desenvolvidos com a estrutura física do Hospital Pronto Socorro Dona Risoleta Tolentino Neves. Para tanto, a OSCIP selecionada irá receber do poder público bens móveis e imóveis, cedidos em permissão de uso, além de aporte financeiro. Alega o agravante, entretanto, que nos termos da CF/88 e da Lei nº 8.080/90, o Estado tem de promover DIRETAMENTE o acesso à saúde, não podendo transferir os encargos relativos a tais serviços a organizações sociais, antes de esgotadas as disponibilidades do SUS. Além disso, a participação complementar de entidades privadas deve ser formalizada mediante contrato ou convênio, observados os princípios e regras elencados no art. 37 da Constituição da República. No caso, para realização da parceria, a OSCIP selecionada "…receberá a importância de 31.700.000,00 (trinta e um milhões e setecentos mil reais) pelos primeiros doze meses de contrato, além de bens públicos móveis e imóveis em permissão de uso. Dessa forma, a gestão patrimonial do Hospital Dona Risoleta Tolentino Neves ficará a cargo da entidade parceira, que observará o regime jurídico de direito privado, com as derrogações existentes na Lei Estadual nº 14.870/03, não tendo o dever de proceder à licitação para a aquisição de bens e contratação de obras e serviços, devendo apenas publicar regulamento próprio observando os princípios da administração pública", o que violaria o disposto no art. 37, XXI, da CF/88. Acrescenta o parquet que estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela pretendida, impondo-se a reforma da decisão agravada.

Contra-minuta às fls. 22/28, pugnando o agravado, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em razão do descumprimento do art. 526 do CPC; e, no mérito, batendo- se pela manutenção do decisum.

Preliminarmente, anoto que não ficou comprovado o descumprimento do artigo 526 do CPC por parte do agravante.

O agravado afirma que o agravo foi protocolado em 08 de junho de 2.005 e que não é possível afirmar se os documentos elencados no art. 526 foram juntados aos autos dentro do prazo de 03 (dias) previsto no citado dispositivo legal.

Cabia ao recorrido, entretanto, comprovar que a regra referida não foi observada pelo parquet.

Isto porque a Lei n. 10.352, de 16 de dezembro de 2001, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 526 do CPC, impõe ao agravante, se for desatendida a regra do caput, e desde que argüido e comprovado pelo agravado, a inadmissão do agravo de instrumento.

Ausente a prova do descumprimento, impõe-se o conhecimento do agravo.

Por tal motivo, rejeito a preliminar.

Em primeiro lugar, anoto que não se cuida, aqui, de pedido de antecipação de tutela, mas sim de liminar, formulado nos autos de ação cautelar inominada, incidental à ação civil públicaajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o Estado de Minas Gerais.

E, no caso, não vejo presente o fumus boni iuris, razão pela qual deve ser indeferida a liminar pleiteada.

Pretende o Ministério Público paralisar o concurso de projeto nº 002/2005 que, segundo afirma, tem por objetivo "…selecionar uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP - para celebrar termo de parceria com o requerido, cujo instrumento encontra-se anexo ao edital, para o gerenciamento e operação do Hospital de Pronto Socorro Dona Risoleta Tolentino Neves" - (fls. 03).

Não foi juntada ao agravo a cópia deste edital.

Nos termos da Lei Estadual nº 14.870/2003:

Art. 1º - O Estado poderá qualificar pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP -, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º - O poder público e a entidade qualificada como OSCIP poderão firmar termo de parceria, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 4º desta Lei.

Art. 3º - Pode qualificar-se como OSCIP a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída há pelo menos dois anos, nos termos da lei civil, e em atividade, cujos objetivos sociais e normas estatutárias atendam ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio auferidos mediante o exercício de suas atividades e que os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social.

Art. 4º - Observados o princípio da universalidade e os requisitos instituídos por esta Lei, a qualificação como OSCIP será conferida à pessoa jurídica cujos objetivos sociais consistam na promoção de, pelo menos, uma das seguintes atividades:
I - assistência social;
(…)
IV - saúde gratuita;
(…)

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, a entidade deverá comprovar a execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às áreas de atividade descritas nos incisos do caput deste artigo, ou, ainda, a prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins, na forma do regulamento."

No mesmo sentido foi editada a Lei Federal nº 9.790/99.

Tanto a lei estadual, como a federal, permitem, expressamente, a instituição de parceria do poder público com Organizações Sociais Civis de Interesse Público, para o fomento e execução de atividades de interesse público, inclusive relacionadas à área de saúde, não sendo possível vislumbrar, neste primeiro momento, nenhuma ilegalidade na norma impugnada ou no edital de concurso de projeto nº 002/2005.

A Constituição Federal admite, em seu artigo 197, que as ações e serviços relacionados à área de saúde sejam executados "diretamente ou através de terceiros, e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado".

Ou seja, embora a saúde seja um serviço público a cargo do Estado, pode ser prestado através de terceiros, admitindo o art. 199, parágrafo 1º, da Carta Constitucional, explicitamente, a participação de instituições privadas de forma complementar do sistema único de saúde, "mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos".

Assim, de um exame superficial da legislação aplicável à espécie e dos documentos aqui juntados não vislumbro nenhuma ilegalidade na contratação, via edital, de OSCIP para gerenciar e executar atividades e serviços de saúde com a estrutura física de Hospital Estadual. Pelo contrário, o objetivo da contratação é justamente a prestação de um serviço mais eficiente.

CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO esclarece que as organizações da sociedade civil de interesse público foram introduzidas
"…pela Lei 9.790, de 23.3.99. De acordo com ela, tal qualificativo é atribuível, vinculadamente, a pessoas jurídicas de Direito Privado requerentes, para fins de habilitá-las a firmar termos de parceria com o Poder Público, com o qual se credenciam a receber recursos ou bens públicos emprenhados neste vínculo cooperativo entre ambos, desde que tais pessoas:
a) não tenham fins lucrativos;
b) sejam prepostas a determinadas atividades socialmente úteis (arroladas no art. 3º, quais, exempli gratia, assistência social, combate à pobreza, promoção gratuita da saúde, da cultura, da cidadania, dos direitos humanos, etc.,)
c) não estejam no rol das impedidas (listadas no art. 2º, como, por exemplo, sociedades comerciais, organizações sociais, instituições religiosas, cooperativas, sindicatos e entidades criadas pelo Governo); e
d) consagrem em seus estatutos uma série de normas (preestabelecidas no art. 4º) sobre estrutura, funcionamento e prestação de contas" (in "Curso de Direito Administrativo", 15ª ed., São Paulo: Ed. Malheiros, 2003, p. 225, grifos do autor).

E MARIA SYLVIA ZANELLO DI PIETRO:

"Parceria, no Vocabulário jurídico de José Naufel, significa o mesmo que sociedade. É a "reunião de duas ou mais pessoas que investem capital, ou capital e trabalho, com o fim especulativo em proveito comum".

Como observa Diogo de Figueiredo Moreira Neto, "a palavra parceria, do latim partiarius, participante, vem sendo empregada tradicionalmente em direito para designar uma forma sui generis de sociedade em que não se dá a composição de um capital social nem a instituição de uma nova pessoa, mas, apenas, uma relação negocial, em que uma das partes assume obrigações determinadas com vistas a participação de lucros alcançados."

Pelo fato de o vocábulo parceria trazer em si a idéia de lucro, alguns resistem a sua utilização no âmbito do direito público. O próprio Diogo de Figueiredo Moreira Neto entende discutível a utilidade de transpor- se esse vocábulo quando na realidade o que se está fazendo é rebatizar a colaboração econômica entre o setor público e o setor privado, hipótese em que entidades não estatais participam de atividades estatais de índole econômica, com o objetivo de lucro. É o caso específico da concessão e da permissão de serviço público.
(…)

Neste livro, o vocábulo parceria é utilizado para designar todas as formas de sociedade que, sem formar uma nova pessoa jurídica, são organizadas entre os setores público e privado, para a consecução de fins de interesse público. Nela existe a colaboração entre o poder público e a iniciativa privada nos âmbitos social e econômico, para satisfação de interesses públicos, ainda que, do lado do particular, se objetive o lucro. Todavia, a natureza econômica da atividade não é essencial para caracterizar a parceria, como também não o é a idéia do lucro, já que a parceria pode dar-se com entidades privadas sem fins lucrativos que atuam essencialmente na área social e não econômica.
(…)

Com isso, a parceria serve ao objetivo de diminuição do tamanho do aparelhamento do Estado, na medida em que delega ao setor privado algumas atividades que hoje são desempenhadas pela Administração, com a conseqüente extinção ou diminuição de órgãos públicos da administração indireta e diminuição de quadro de servidores; serve também ao objetivo de fomento à iniciativa privada, quando seja deficiente, de modo a ajudá-la no desempenho de atividades de interesse público; e serve ao objetivo da eficiência, porque introduz, ao lado da forma tradicional de atuação da Administração Pública burocrática outros procedimentos que, pelo menos teoricamente (segundo os idealizadores da reforma), seriam mais adequados a esse fim de eficiência." ("Parcerias na Administração Pública", 3ª ed., São Paulo: Atlas Ed., 1999, p. 31/32, grifei).
Como a CF/88 admite a contratação de pessoas de direito privado para realização e execução de serviços relacionados à área de saúde e a matéria está regulamentada em lei, não se justifica a concessão da liminar, se não há prova cabal de violação do artigo 37 da CF.

De outro lado, embora o agravante afirme que a OSCIP receberá valores superiores a trinta e um milhões de reais, além de bens públicos sem prévia licitação, não demonstrou a veracidade de tais alegações.

O agravo foi instruído apenas com a petição recursal e a decisão agravada, não podendo ser presumidas verdadeiras as alegações contidas na inicial, sendo imprescindível, no mínimo, indícios da existência de perigo para que seja concedida a liminar.

A concessão de liminar impõe prejuízo ao réu, devendo por isto estar devidamente comprovada não apenas a extensão do prejuízo alegado, mas também o fumus boni iuris:
"Conforme estabelece o nosso sistema jurídico, na ação cautelar para a concessão de liminar não basta, tão-somente, a afirmação de sua necessidade formulada pelo requerente, a qual, mais das vezes, constitui uma opinião puramente subjetiva, mas, principalmente, da demonstração, por parte do requerente, da existência dos requisitos específicos da tutela cautelar, para que o juiz possa realizar a sua indispensável avaliação e se convencer ou não da necessidade de conceder liminar requerida (Ac. unân. 1.105/88 da 1a Câm. do TJAL no agr. 5.618, rel. des. Paulo da Rocha Mendes; DJAL de 01.09.89; Adcoas 1990, n. 128.860 , apud Código de Processo Civil Anotado, Alexandre de Paula, p. 3158, ed. RT).

O deferimento da providência de natureza cautelar depende, enfim, da constatação da plausibilidade do direito substancial -- o "fumus boni iuris" -- e da possibilidade de risco ao processo principal, de não ser útil à finalidade almejada, isto é, de um dano potencial capaz de dificultar ou até mesmo impedir o reconhecimento do direito, ainda que em tese, a ser assegurado, -- "o periculum in mora" -- a ser apurado objetivamente.

Cabe ao autor demonstrar seu interesse pelo direito do qual se diz titular, apresentando elementos capazes de formar um conhecimento sumário e superficial, hábeis à convicção do julgador. Se for constatada a possibilidade do exercício do direito de ação, deduzida dos fatos narrados, encontra-se presente o "fumus boni iuris" capaz de autorizar a proteção das medidas preventivas.

In casu, como ficou enfatizado, a CF autoriza a instituição de parcerias entre organizações privadas e o poder público, inclusive para serviços referentes à área de saúde, não havendo demonstração válida de que o edital impugnado - que, ressalto, sequer foi anexado ao recurso - traz prejuízo à Administração ou viola normas constitucionais ou legais.
Por tais motivos, nego provimento ao recurso.

Sem custas.

Em atenção às pessoas que estão presentes para assistir ao julgamento, reafirmo, para esclarecê-las, que não se juntou neste Agravo a cópia do edital da Licitação, à qual se pretende dar prosseguimento, o que era absolutamente imprescindível, tendo em vista que não se pode interromper um processo licitatório, se não se conhecesse o edital que regula este certame. O agravo foi instruído apenas com a petição recursal e as informações do juízo de origem, razão pela qual neguei provimento ao recurso.

O SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. PINHEIRO LAGO:
VOTO
De acordo.
SÚMULA: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.


Concurso Interno. Exemplo concreto da possibilidade e lagalidade pelo TRT/PI

Este é um dos exemplos práticos que corrobora com o meu entendimento sobre a matéria e, que a mim não é caso de dúvidas quanto à possibilidade legal, desde que os instrumentos legais estabelecidos para cada ente público assim defina e dê sentido ao crescimento em carreira.

Comentários de Nildo Lima Santos. Consultor em administração pública.

Matéria: 

TRT - PI abre concurso interno de remoção de servidores

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT-PI) abriu concurso interno de remoção de servidores para o preenchimento de cinco vagas nas Varas do Trabalho de São Raimundo Nonato e de Picos. As inscrições devem ser feitas no período de 25 e 31 de maio de 2011.
O concurso interno de remoção destina-se aos servidores estáveis ou em estágio probatório pertencentes ao quadro de pessoal, inclusive aos removidos para o TRT-PI.
Para a Vara de São Raimundo Nonato estão abertas duas vagas de Técnico Judiciário - Área Administrativa e uma vaga de Analista Judiciário - Área Judiciária.
Para a Vara do Trabalho de Picos estão abertas duas vagas de Analista Judiciário - Área Judiciária.
As inscrições deverão ser realizadas, exclusivamente, mediante envio do formulário de inscrição disponível na internet e na intranet, para o e-mail concursointerno@trt22.jus.br.

Mais informações através do endereço eletrônico www.trt22.jus.br.