Instrução
Normativa Nº 27, de 2 de dezembro de 1998
Dispõe sobre a
fiscalização pelo Tribunal de Contas da União dos processos de desestatização.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no
exercício de suas competências constitucionais, legais e regimentais;
Considerando o poder regulamentar que lhe confere o art. 3º
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
Considerando o disposto no inciso VIII do artigo 18 da Lei
nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, resolve:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ao Tribunal de Contas da União compete acompanhar, fiscalizar e avaliar
os processos de desestatização realizados pela Administração Pública Federal,
compreendendo as privatizações de empresas, inclusive instituições financeiras,
e as concessões, permissões e autorizações de serviço público, nos
termos do art. 175 da Constituição Federal e das normas legais pertinentes.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa,
considera-se:
I – desestatização:
a transferência para a iniciativa privada, de participações societárias e da
execução dos serviços públicos explorados pela União por intermédio das
entidades da Administração Pública Federal;
II – privatização:
a alienação pela União de direitos que lhe assegurem, diretamente ou por meio
de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e poder de
eleger a maioria dos administradores da sociedade;
III – concessão de serviço público: a delegação de sua
prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica
ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua
conta e risco e por prazo determinado;
IV - concessão de serviço público precedida da execução de obra
pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou
melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder
concedente, mediante licitação, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua
realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da
concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou
da obra por prazo determinado;
V – permissão de serviço público: a delegação, a título
precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo
poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco.
VI – autorização: ato administrativo discricionário e precário
pelo qual o poder concedente torna possível ao postulante a realização de certa
atividade, serviço, ou a utilização de determinados bens particulares ou
públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, condicionada à
aquiescência prévia da Administração.
§ 2º Aplicam-se os dispositivos desta Instrução Normativa, no
que couber, aos processos de desestatização a serem realizados com
procedimentos simplificados nos termos do art. 33 do Decreto nº 2.594, de 15 de
maio de 1998, bem como dos processos de concessão de uso de bem público
associados a serviços públicos.
CAPÍTULO
II
FISCALIZAÇÃO DA PRIVATIZAÇÃO
Art. 2º A fiscalização dos processos de privatização será
realizada em cinco estágios, mediante análise dos seguintes documentos e
informações:
I – primeiro estágio:
a) razões e fundamentação legal da proposta de privatização;
b) Recibo de Depósito de Ações a que se refere o § 2º do art. 9º
da Lei nº 9.491/97;
c) mandato que outorga poderes específicos ao gestor para
praticar todos os atos inerentes e necessários à privatização;
d) edital de licitação para contratação dos serviços de
consultoria referidos no art. 31 do Decreto nº 2.594/98.
II – segundo estágio:
a) processo licitatório para contratação dos serviços de
consultoria, incluindo os respectivos contratos;
b) processo licitatório para contratação dos serviços de
auditoria mencionados no art. 21 do Decreto nº 2.594/98, incluindo o respectivo
contrato;
c) processos licitatórios para contratação de serviços
especializados.
III – terceiro estágio:
a) relatórios dos serviços de avaliação econômico-financeira e
de montagem e execução do processo de privatização;
b) relatório do terceiro avaliador a que se refere o § 2º do
art. 31 do Decreto nº 2.594/98, se houver.
IV - quarto estágio:
a) relatório contendo data, valor, condições e forma de
implementação dos títulos e meios de pagamentos utilizados, a partir da autorização
legal da privatização, para o saneamento financeiro da empresa ou instituição;
b) relatório contendo data, valor, condições, forma de
implementação, títulos e meios de pagamentos utilizados, a partir da
autorização legal da privatização, para
investimentos ou inversões financeiras de qualquer natureza realizados na
empresa por órgãos ou entidades da administração pública federal ou por ela
controlada, direta ou indiretamente;
c) relatório contendo data, valor, condições e forma de
implementação de renúncia de direitos, a partir da autorização legal para a
privatização da empresa, contra entidade privada ou pessoa física, cujo
montante supere 1% (um por cento) do patrimônio líquido;
d) proposta e ato de fixação do preço mínimo de venda,
acompanhados das respectivas justificativas;
e) cópia de ata da assembléia de acionistas que aprovou o preço
mínimo de venda;
f) edital de privatização.
V – quinto estágio:
a) relatório contendo preço final de venda; prazos, condições e
moedas de privatização utilizadas para liquidação financeira da operação;
relação dos adquirentes, com indicação de tipos, preços e quantidades de ações
adquiridas; data, valor e condições do financiamento concedido por instituição
pública para privatização da empresa;
b) parecer dos auditores independentes, acompanhado de relatório
circunstanciado, contendo análise e avaliação, dentre outros, quanto aos
seguintes aspectos: observância dos dispositivos legais pertinentes; igualdade
de tratamento dispensado aos concorrentes e regularidade dos procedimentos na
fase de qualificação dos candidatos.
Art 3º O órgão responsável pela execução e acompanhamento da
privatização encaminhará ao Tribunal de Contas da União, a documentação
descrita nos incisos I a V do artigo
anterior, observados os seguintes prazos:
I – Cinco dias, no máximo, após a publicação do aviso de
licitação destinado à contratação dos serviços de consultoria, no que se refere
aos documentos integrantes do primeiro estágio;
II – Cinco dias, no máximo, após a assinatura dos contratos dos
serviços de consultoria de auditoria e de serviços especializados, com respeito
aos documentos relacionados no segundo estágio;
III – Sessenta dias, no mínimo, antes da realização do leilão
público ou outra forma de alienação prevista em Lei, no tocante aos documentos
elencados no terceiro estágio;
IV – Quarenta e cinco dias, no mínimo, antes da realização do
leilão público ou outra forma de
alienação prevista em Lei, relativamente aos documentos integrantes do quarto
estágio;
V – Trinta dias, no máximo, após a privatização, no que diz
respeito aos documentos enumerados no quinto estágio.
§ 1º A documentação relacionada no art. 2º, no que diz respeito
aos editais e relatórios de avaliação econômico-financeira, deverá ser enviada
também em meio magnético.
§ 2º Eventuais alterações no edital deverão ser encaminhadas ao
Tribunal, no mínimo, 5 (cinco) dias antes da publicação determinada pelo art.
28, § 5º, do Decreto nº 2.594/98.
Art. 4º A Unidade Técnica competente deverá analisar os
elementos remetidos e encaminhar os autos ao Relator nas etapas e prazos a
seguir especificados:
I – primeira etapa – os elementos referentes aos quatro
primeiros estágios, no prazo não inferior a
15 (quinze) dias antes da data fixada para a realização do leilão
público ou outra forma de alienação prevista em Lei;
II – segunda etapa – os elementos referentes ao quinto estágio e
o demonstrativo previsto no art. 6º desta Instrução Normativa, no prazo de
até noventa dias após o encerramento da
privatização.
Art. 5º O órgão responsável pela execução ou acompanhamento do
processo de privatização, em caso de existência de sobras na alienação de ações representativas do
controle acionário, deverá encaminhar, com antecedência mínima de 40 dias da
nova alienação, os estudos que determinam a oportunidade da venda e a fixação
do preço das ações remanescentes.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a
Unidade Técnica competente deverá examinar o processo no prazo de 25 (vinte e
cinco) dias e submetê-lo ao Relator.
Art. 6º Após realizada a privatização, deverá ser encaminhado ao
Tribunal de Contas da União demonstrativo indicando a totalidade dos recursos
arrecadados sob forma de moeda corrente ou de privatização; discriminação de
todas as deduções realizadas na operação, inclusive as referentes a despesas
administrativas e promocionais; e os valores líquidos transferidos ao alienante
ou ao órgão ou entidade federal concedente, conforme o caso.
Parágrafo único: O demonstrativo previsto neste artigo deverá
ser remetido no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias após a privatização, pelo órgão encarregado da execução e
acompanhamento do processo.
CAPÍTULO
III
FISCALIZAÇÃO DAS CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
Seção I
O Processo de Outorga
Art. 7º A
fiscalização dos processos de outorga de concessão ou de permissão de serviços
públicos será prévia ou concomitante, devendo ser realizada nos estágios
a seguir relacionados, mediante análise
dos respectivos documentos:
I - primeiro estágio:
a) relatório sintético sobre os estudos de viabilidade técnica e
econômica do empreendimento, com informações sobre o seu objeto, área e prazo
de concessão ou de permissão, orçamento das obras realizadas e a realizar, data
de referência dos orçamentos, custo estimado de prestação dos serviços, bem
como sobre as eventuais fontes de receitas
alternativas, complementares, acessórias e as provenientes de projetos
associados;
b) relatório dos estudos, investigações, levantamentos,
projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à outorga,
de utilidade para a licitação, realizados ou autorizados pelo órgão ou pela
entidade federal concedente, quando houver;
c) relatório sintético sobre os estudos de impactos ambientais,
indicando a situação do licenciamento ambiental.
II – segundo estágio:
a) edital de pré-qualificação;
b) atas de abertura e de encerramento da pré-qualificação;
c) relatório de julgamento da pré-qualificação;
d) recursos eventualmente interpostos e decisões proferidas
referentes à pré-qualificação;
e) edital de licitação;
f) minuta de contrato;
g) todas as comunicações e esclarecimentos porventura
encaminhados às empresas participantes da licitação, bem como as impugnações ao
edital, acompanhadas das respectivas respostas.
III – terceiro estágio:
a) atas de abertura e de encerramento da habilitação;
b) relatório de julgamento da habilitação;
c) questionamentos das licitantes sobre a fase de habilitação,
eventuais recursos interpostos, acompanhados das respostas e decisões
respectivas;
d) atas de abertura e de encerramento da fase do julgamento das
propostas;
e) relatórios de julgamentos e outros que venham a ser
produzidos;
f) recursos eventualmente interpostos e decisões proferidas
referentes à fase do julgamento das propostas.
IV – quarto estágio:
a) ato de outorga;
b) contrato de concessão ou de permissão.
§ 1º Nos casos em que expressivo número de direitos de outorga
de um mesmo serviço, com procedimentos uniformes e editais padronizados, for
licitado simultaneamente, o Relator poderá autorizar, de acordo com os
pareceres, a utilização de técnicas de amostragem e outros procedimentos
simplificados com o objetivo de selecionar as outorgas que deverão ser
examinadas individualmente nos estágios previstos neste artigo, dispensando-se
o exame das demais.(NR)1
§ 2º Os procedimentos de
que trata o parágrafo anterior não dispensarão o envio, nos respectivos prazos,
da documentação prevista neste artigo, salvo se assim determinado pelo
Relator.(NR)1
Art. 8° O dirigente do órgão ou da entidade federal concedente
encaminhará, mediante cópia, a documentação descrita no artigo anterior ao
Tribunal de Contas da União, observados os seguintes prazos:
I – primeiro estágio - 30 (trinta dias), no mínimo, antes da
publicação do edital de licitação;
II – segundo estágio - 5 (cinco) dias, no máximo, após:
a) a sua publicação, para o edital de pré-qualificação;
b) o resultado final do julgamento, para os documentos
relacionados nas alíneas "b" a "d" deste estágio;
c) a sua publicação, para
o edital de licitação, acompanhado da minuta do contrato;
d) esgotado o prazo de impugnação ao edital, para os documentos
relacionados na alínea "g" deste estágio.
III – terceiro estágio - 5 (cinco) dias, no máximo, após:
a) esgotado o prazo para a interposição de recursos ao resultado
do julgamento da fase de habilitação para os documentos relacionados nas
alíneas "a" e "b"
deste estágio;
b) as decisões proferidas sobre eventuais recursos interpostos
para os documentos relacionados na alínea "c" ;
c) a homologação do resultado do julgamento das propostas para
os demais documentos deste estágio.
IV – quarto estágio - cinco dias após a assinatura do
termo contratual.
Art. 9° A Unidade Técnica responsável pela instrução do processo
de fiscalização de que trata o art. 7° deverá
autuá-lo e analisar, com a urgência requerida, em prazo não superior a trinta
dias úteis, os elementos remetidos, encaminhando-os, após findo o terceiro
estágio, ao respectivo Relator.
Parágrafo único. Para fins do devido exame por parte do Tribunal
de Contas da União, o órgão ou a
entidade federal concedente observará o prazo mínimo de quarenta e cinco dias,
entre a homologação do resultado do julgamento das propostas e a assinatura do
termo contratual.
Art. 10. Na ocorrência de processo de outorga de concessão ou de
permissão de serviços públicos que se enquadre nos casos de dispensa ou de
inexigibilidade de licitação previstos em lei específica sobre a matéria, ou
ainda, na hipótese de outorga de autorização de serviços públicos, o órgão ou a
entidade federal concedente encaminhará, até 05 (cinco) dias após o
encerramento de cada semestre, relatório sintético indicando, além de outras
informações que julgar pertinentes, a relação dos seguintes atos firmados no
semestre anterior:
I – outorga de concessão
ou de permissão com dispensa ou com inexigibilidade de licitação, caracterizando seu objeto, área
abrangida e prazo, com indicação expressa do fundamento
legal; e
II – outorga de autorização, caracterizando seu objeto, área
abrangida e prazo, com indicação expressa do fundamento legal;
III – contratos firmados ou termos de obrigações assinados.
§ 1° O órgão ou a entidade federal concedente manterá arquivo
atualizado, contendo os documentos associados aos atos descritos no caput deste
artigo, com vistas a atender eventual diligência, inspeção ou auditoria do
Tribunal de Contas da União;
§ 2° No exame das informações e respectivos documentos, a que se
refere este artigo, a Unidade Técnica
competente observará o disposto no art. 17 desta Instrução Normativa.
SEÇÃO II
EXECUÇÃO CONTRATUAL
Art. 11. Na fase de execução contratual, a fiscalização
observará o fiel cumprimento das normas pertinentes e das cláusulas contidas no
contrato e nos respectivos termos aditivos firmados com a concessionária ou com
a permissionária, ou constantes do termo de obrigações, além de avaliar a ação
exercida pelo órgão, pela entidade federal concedente ou pela respectiva agência reguladora, bem como as diretrizes por ele estabelecidas.
Parágrafo único. A fiscalização prevista neste artigo será
exercida na forma preceituada pelos §§ 1° e 3° do art. 13 desta Instrução
Normativa e mediante exame de Relatório Consolidado de Acompanhamento,
elaborado pelo órgão, pela entidade federal concedente, ou pela respectiva
agência a ser encaminhado semestralmente
a este Tribunal.
Art. 12. O órgão, a entidade federal concedente ou a respectiva
agência reguladora, informará ao Tribunal de Contas da União:
I – as causas, objetivos e limites de intervenção em
concessionária ou em permissionária de serviço público, bem como,
posteriormente, as decisões decorrentes do procedimento administrativo a que se
refere o art. 33 da Lei nº 8.987/95;
II – as causas de declaração da caducidade de concessão ou da
permissão, ou de aplicação de sanções contratuais;
III – os motivos de interesse público para a encampação de
serviço concedido ou permitido, bem como o devido fundamento legal do ato;
IV – os vícios ou ilegalidades motivadores de anulação do
contrato de concessão ou de permissão;
V – ação judicial movida pela concessionária ou pela
permissionária contra o órgão ou entidade federal concedente, com qualquer fim,
inclusive o de rescisão contratual;
VI – termo aditivo ao contrato firmado com a concessionária;
VII – a transferência de concessão, de permissão ou do controle
societário da concessionária ou da permissionária;
VIII – a prorrogação de concessões, permissões e autorizações de
serviços públicos;
IX – o reagrupamento das concessões de serviços públicos,
previsto no art. 22 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 1º O prazo para cumprimento do disposto neste artigo é de 5
(cinco) dias, contados a partir da caracterização formal de cada uma das
situações arroladas nos incisos de I a IX deste artigo.
§ 2° No exame das informações e respectivos documentos, a que se
refere este artigo, a Unidade Técnica competente observará o disposto no art.
17 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A fiscalização dos processos de privatização e de
concessão, permissão e autorização de serviços públicos será realizada pela
Unidade Técnica competente, sob a orientação do Relator, em cuja lista esteja
incluída a empresa em privatização, no primeiro caso, o órgão ou entidade federal concedente ou a
respectiva agência reguladora, nos demais casos.
§1° Para os fins do disposto neste artigo, a Unidade Técnica
poderá realizar auditoria, inspeção ou levantamento nos órgãos e entidades
encarregadas da execução e acompanhamento do processo de privatização, concessão, permissão e
autorização de serviços públicos, bem como na própria empresa em
desestatização.
§2° A Unidade Técnica competente poderá solicitar a colaboração
das Secretarias de Controle Externo nos Estados para a realização dos trabalhos
previstos no parágrafo anterior.
§3° A Unidade Técnica poderá,
sob a orientação do Relator,
requisitar a qualquer órgão ou
entidade federal envolvida no processo, os elementos considerados
indispensáveis à execução das atividades
de acompanhamento, fiscalização e avaliação,
fixando prazo para o atendimento das solicitações.
§4° O responsável que deixar de dar cumprimento ao disposto no
parágrafo anterior, salvo motivo justificado, ficará sujeito à multa prevista
no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, nos valores fixados no Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União.
Art. 14. A fiscalização do processo de liquidação de empresa
incluída no Programa Nacional de Desestatização será realizada pela Unidade
Técnica a que esta estiver jurisdicionada, por meio de seu processo de
prestação de contas anual.
Art. 15. Na fiscalização de processo de outorga de concessão ou
de permissão de serviços públicos efetivado por meio de licitação na modalidade
leilão público, aplica-se, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 16. Aplica-se, no
que couber, o disposto nesta Instrução Normativa aos processos de outorga de
subconcessão de serviços públicos, autorizados pelo órgão ou pela entidade
federal concedente.
Art. 17. Em qualquer
estágio da fiscalização dos processos de desestatização, verificados indícios
ou evidências de irregularidades, os autos serão submetidos de imediato à
consideração do Relator da matéria, com proposta de adoção das medidas
cabíveis.
Art. 18. A Unidade Técnica competente poderá propor ao Relator a requisição de
serviços técnicos especializados, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.443/92.
§ 1o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Unidade
Técnica supervisionará as atividades, indicando servidor que participará da
realização dos trabalhos.
§ 2° O responsável por órgão ou entidade da Administração
Pública Federal que deixar de atender à requisição de que trata este artigo,
salvo por motivo justificado, ficará sujeito à multa de que trata o artigo 58,
caput, da Lei n° 8.443/92, nos valores fixados no Regimento Interno do Tribunal
de Contas da União.
Art. 19. O disciplinamento dos procedimentos
técnico-operacionais a serem observados
no processo de fiscalização de que trata esta Instrução Normativa será
estabelecido em manual, a ser aprovado mediante Portaria do Presidente do
Tribunal de Contas da União.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 21. Ficam revogadas as Instruções Normativas nºs 07, de
29.11.94 e 10, de 22.11.95.
HOMERO SANTOS
Presidente
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