quinta-feira, 3 de abril de 2014

TCE/PE admite a importância do rastreamento para serviços de transporte escolar

O TCE de Pernambuco, através da Resolução nº 06/2013, de 13 de março de 2013, ratifica e corrobora com as afirmações deste consultor sobre a importância do rastreamento para os serviços de transporte escolar. Afirmações estas que foram publicadas no dia 14 de setembro de 2012, conforme segue transcrito na integra e, logo abaixo publico a referida Resolução do TCE/PE:

SEXTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2012


TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLAR E A IMPORTÂNCIA DO SISTEMA DE RASTREAMENTO

*Nildo Lima Santos

Técnicos dos tribunais, principalmente, do Tribunal de Contas da União, quando em visitas de inspeção e, auditorias nas contas do PNAT, destinadas ao transporte escolar municipal, têm questionado a eficácia do sistema de rastreamento para este tipo de serviço. Questionam-se os objetivos práticos deste instrumento aplicado à gestão de transporte escolar.

Tais questionamentos não deveriam existir, caso houvesse maior preparo da equipe de inspetores e auditores, vez que, o sistema de rastreamento é uma eficiente ferramenta das que se encontram disponíveis e que foram desenvolvidas nos últimos tempos para a gestão de transportes; quaisquer que sejam e, que tem utilizado as possibilidades de planejamento e monitoramento por satélite em tempo real, substituindo os olhos humanos impossíveis de estarem em todos os lugares ao mesmo tempo. É um sistema que permite registro de pontos previamente georreferenciados possibilitando:    

● O acompanhamento do veículo no cumprimento do itinerário, checando:
a) horários de passagem nos pontos previamente georreferenciados;
b) acompanhamento da velocidade dos veículos no trajeto para os pontos de embarque e desembarque de alunos/professores;
c) possíveis “queimadas” de pontos de embarque e desembarque de alunos/professores;
d) possíveis desvios de rotas, isto é, fuga de rotas.

    ● O armazenamento dos dados do rastreamento para:
            a) emissão de relatórios com histórico (até 3 meses) de percurso anterior;
     b) checagem de quilometragem percorrida pelos veículos nas rotas contratadas.

As visualizações dos percursos dos veículos também podem ser acompanhadas em mapas que possibilitam um melhor reconhecimento da área onde cada veículo circulou; tendo como referenciais e, em destaque,  os pontos de embarque/desembarque dos alunos de forma gráfica no mapa para checar a passagem dos veículos. Destarte, permitindo melhor planejamento das rotas racionalizando-as e, com isto, possibilitando economia de tempo e de recursos que se relacionam, respectivamente, à diminuição da fadiga do aluno que é uma das responsáveis pelo mal rendimento do aluno e/ou professor em sala de aula; e, a economia financeira com a adequada distribuição da taxa de ocupação de cada veículo e, encurtamento das rotas, com a melhor distribuição dos alunos, regionalmente, para unidades escolares mais próximas de suas residências.   

(*) Nildo Lima SantosConsultor em Administração Pública. Presidente do Instituto ALFA BRASIL.
Postado por Nildo lima santos às 06:18 


RESOLUÇÃO TCE/PE Nº 06/2013, de 13 de março de 2013. Dispõe sobre controle de transporte escolar

Dispõe sobre procedimentos de controle interno relativo a serviços de transporte escolar a serem adotados pela Administração Direta e Indireta Municipal.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 13 de março de 2013, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº. 12.600, de 14 de junho de 2004, 
          Considerando que, para o exercício do controle externo sobre os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial das Administrações Municipais, na forma estabelecida no artigo 31 da Constituição Federal e nos incisos I a V do §1º do artigo 86 da Constituição do Estado de Pernambuco, os jurisdicionados terão que dispor de uma estrutura de controle interno adequada à ação fiscalizadora do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
Considerando que ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, de acordo com o artigo 4º da sua Lei Orgânica, no âmbito de sua jurisdição, compete expedir atos regulamentares sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, resolve: 
Art. 1º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – documento de autorização da despesa – empenhos, subempenhos ou qualquer outro documento equivalente;

II – documento de pagamento – ordens de pagamento, ordens bancárias, cheques ou qualquer outro documento equivalente;

III – comprovantes de pagamento – recibos acompanhados de comprovantes bancários de compensação de cheques ou documentos de transferências bancárias;

IV – georreferenciamento por GPS - identificação de informações geográficas por meio de sistema de referência ligado à Terra, em particular com utilização de geoposicionamento por satélite;

V – BDI – Benefícios e Despesas Indiretas;

VI – rota – é a identificação numérica de um conjunto de Itinerários inter-relacionados ao atendimento de determinado universo de unidades educacionais. Tais itinerários podem ser percorridos em até três turnos (manhã, tarde e/ou noite) e em dois sentidos (ida ou volta);

VII – itinerário – é o percurso orientado realizado pelos veículos durante as viagens para o transporte dos alunos, sendo materializado por um conjunto de Pontos Notáveis apresentados em sequência numérica conforme são percorridos;

VIII – pontos notáveis – são pontos georreferenciados por GPS pertencentes a um Itinerário, sendo o primeiro necessariamente àquele correspondente ao ponto de embarque do primeiro aluno. Os pontos notáveis intermediários de uma rota podem corresponder a locais específicos de distritos, povoados, sítios e outros que se acharem necessários. Os pontos que caracterizem mudanças de revestimento da estrada, assim como as escolas de cada Itinerário devem, obrigatoriamente, corresponder a pontos notáveis;

IX – sistema de execução do transporte escolar do município – é o conjunto das formas de execução do Transporte Escolar no Município, conforme definido nos incisos VII e VIII do artigo 6º da Lei Federal nº 8.666/1993, podendo ser enquadrado como Sistema de Execução Direta, Indireta ou Mista;

X – sistema de execução direta: quando todo o serviço de transporte escolar do Município é executado de forma direta. Ou seja, quando a Administração Pública Municipal executa, pelos próprios meios, a totalidade das rotas do transporte escolar do Município;

XI – sistema de execução indireta: quando todo o serviço de transporte escolar do Município é executado de forma indireta. Ou seja, quando a Administração Pública Municipal transfere para terceiros, através de delegação, a execução da totalidade das rotas do transporte escolar do Município;

XII – sistema de execução mista: quando uma parte das rotas do transporte escolar do Município é executada de forma direta e a outra parte das rotas de forma indireta;

XIII – Datum – modelo matemático utilizado para representação da superfície terrestre em cartas e mapas. 

Art. 2º Os Municípios, por meio de suas Administrações Direta e Indireta, ficam obrigados a implantar e manter atualizados os procedimentos de controle interno relativos ao serviço de Transporte Escolar, que consistirá no seguinte:

I – adoção de livros, fichas ou listagens computadorizadas para registro individualizado dos serviços de Transporte Escolar realizados pela Administração Municipal, contendo as informações relacionadas em conformidade com os modelos propostos nos Anexos I e II desta resolução. Tais elementos devem estar devidamente numerados, rubricados, contendo termos de abertura e de encerramento e nome e identificação do(s) responsável(eis) pelo preenchimento das informações:

a) no caso de o Município possuir Sistema de Execução Indireta, somente serão preenchidas as fichas de registro do modelo do Anexo I, sendo uma ficha para cada prestador de serviço;
b) no caso de o Município possuir Sistema de Execução Direta, somente serão preenchidas fichas de registro do modelo do Anexo II;
c) no caso de o Município possuir Sistema de Execução Mista, serão utilizados, conjuntamente, os modelos constantes no Anexo I, para a forma de execução indireta, e II, para a forma de execução direta.

II – adoção e arquivamento, em separado e de forma individualizada, de pasta para cada prestador de serviço, bem como, no que couber, para serviços executados de forma direta, contendo:

a) cópia impressa ou em meio eletrônico do Projeto/Termo de Referência, o qual deverá conter:
1. planilha discriminando as Rotas (e variações em seus turnos e sentidos), veículos (de acordo com o item 8 desta alínea) e Itinerários a serem contratados, conforme modelo constante no Anexo III;
2. relação das escolas do município, discriminando, para cada uma delas, a localização georreferenciada por GPS, e o número de alunos previstos de serem transportados por turno;
3. calendário(s) do(s) ano(s) letivo(s);
4. mapa rodoviário do município, contendo o traçado georreferenciado por GPS das rotas do transporte escolar, em suas variações – caso existam – de turnos e sentidos, disponibilizados em arquivo eletrônico gerado por softwares de tratamento e manipulação de dados de GPS, com extensões *.gpx, *.kml e *gtm, por exemplo;
5. composição analítica dos preços do quilômetro rodado a ser pago ao contratado para cada uma das rotas. Todos os valores lançados na composição dos preços obrigatoriamente estarão acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem o valor utilizado. Além disso, deverão ser explicitadas (nome do documento e local de obtenção, físico ou eletrônico) todas as fontes de consulta utilizadas na obtenção dos parâmetros necessários, tais como manuais e tabelas de fabricantes que informem a vida útil de peças e periodicidade de serviços;
6. composição analítica dos encargos sociais que oneram a mão de obra. Todos os itens que venham a compor os encargos sociais e seus respectivos percentuais deverão estar devidamente fundamentados com indicativo das fontes técnicas e legais, estudos estatísticos próprios e/ou memória de cálculo, se forem o caso;
7. planilha orçamentária básica;
8. especificações técnicas dos veículos, detalhando: tipo, número sequencial identificador por tipo, rota(s) a ser(em) atendida(s), idade máxima aceitável e capacidade de transporte.
b) cópia da documentação relativa ao Processo Licitatório ou Termo de Dispensa de Licitação, conforme o caso, devendo constar:
1. edital;
2. comprovante de publicação;
3. planilha orçamentária básica;
4. protocolo de recebimento, no caso de convite;
5. atas;
6. mapa das propostas;
7. proposta vencedora, incluindo cronograma físico-financeiro proposto;
8. termo de adjudicação;
9. termo de homologação;
10. planilha orçamentária contratada.
c) cópia do contrato celebrado, ou instrumento equivalente, e alterações posteriores;
d) cópia da portaria de nomeação do fiscal do serviço;
e) cópia (s) do(s) dado(s) do(s) motorista(s) (CNH, CPF) e do(s) veículo(s) (CRLV);
f) cópia (s) do(s) certificado(s) do(s) curso(s) de habilitação do(s) motorista(s);
g) cópia da documentação relativa à inspeção do veículo: DETRAN, Capitania dos Portos etc.;
h) cópia (s) do(s) termo(s) de convênio(s), se houver;
i) cópia (s) da(s) ordem(ens) de serviço;
j) cópia da documentação de autorização da despesa, documentos de pagamento, respectivos documentos fiscais, boletins de medição e comprovantes de pagamento;
k) comprovantes dos recolhimentos fiscais, previdenciários e trabalhistas, quando houver;
l) cópia da documentação relativa à atualização dos projetos que eventualmente ocorram;
m) Fichas de Controle Diário de Execução, conforme modelo disponibilizado no Anexo IV. As fichas deverão ser arquivadas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de execução do serviço. 

III – adoção de diário ou livro de ocorrências, em separado e de forma individualizada, para cada prestador de serviço, que ficará disponível na prefeitura, com folhas pautadas em três vias, numeradas e com papel carbono, rubricadas, contendo termos de abertura e de encerramento, que serão assinados pelo fiscal designado pela Administração, devendo constar: 

a) todos os fatos relevantes ocorridos no desenvolvimento do serviço, tais como: substituição de veículos, acidentes, registros de faltas e atrasos, alterações de rotas, substituição de motoristas, imprevistos, recomendações, sugestões e advertências;
b) a data, assinatura e identificação dos responsáveis pelo registro. 

§ 1º Os procedimentos de controle, de que trata o caput deste artigo, deverão ser adotados independentemente de forma de execução direta ou indireta dos serviços. 

§ 2º Os documentos constantes nas alíneas e, f e g do inciso II deste artigo deverão ser apresentados até a data da emissão da Ordem de Serviço. 

§ 3° Constarão da relação de pagamentos efetuados contidos no Anexo I (itens 19 a 27) desta resolução todos os documentos de autorização da despesa, referentes à execução do serviço. 

§ 4° Constarão das pastas mencionadas no inciso II deste artigo cópias de todos os documentos de autorização da despesa, referentes à execução do serviço. 

§ 5° O arquivamento de cada documento será realizado no prazo máximo de cinco dias da data da sua elaboração e, no caso dos comprovantes de despesa, cinco dias da data do pagamento. 

§ 6º A documentação de cada prestador de serviço, a que se refere o inciso II deste artigo, será arquivada, em separado e de forma individualizada, nas dependências dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Municipal responsáveis, em local específico para este fim e que ofereça condições adequadas de custódia e conservação dos documentos, de forma a evitar seu extravio ou deterioração. 

§ 7º Os boletins de medição, que correspondem à fase de liquidação da despesa, deverão conter a data de aferição/emissão, o período correspondente à realização dos serviços e as assinaturas de um representante da Administração, de um representante do contratado e do responsável pela fiscalização dos serviços. É necessário também que estejam acompanhados das respectivas memórias de cálculo, demonstrando detalhadamente a metodologia utilizada para a aferição dos serviços executados. 

§ 8º A unidade jurisdicionada deverá, obrigatoriamente, fazer constar no corpo dos documentos de autorização da despesa a referência aos respectivos boletins de medição e comprovantes de pagamento. 

§ 9º Todas as cartas e mapas suscitados nesta resolução devem conter informação sobre o Datum e a escala em que foram representados. 

§ 10. Os trechos de rotas que porventura possuam difícil acesso de trafegabilidade devem estar devidamente identificados (extensão e localização georreferenciada) no Projeto/Termo de Referência. Além disso, eventuais custos diferenciados para esses trechos já devem integrar a composição de preços unitários do orçamento de referência.
  
Art. 3º Os editais de licitação para serviços de transporte escolar devem informar o limite máximo permitido para subcontratações, como prevê o artigo 72 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Resolução por parte da Administração Municipal poderá ensejar a aplicação de penalidades ao(s) responsável (eis), conforme preceitua o inciso III do art. 73 da Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004. 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 180 dias após sua publicação. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 13 de março de 2013. 

TERESA DUERE

Presidente

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