segunda-feira, 24 de setembro de 2018

Execução fiscal contra ex-Prefeito. Razões da execução. Equívocos do TCM. Oportunidade na reparação de direitos






Execução fiscal contra Ivan Lívio Borba de Carvalho, ex-Prefeito do Município de Sobradinho. A posição e equívocos do TCM. Razões da execução. Equívocos da executória. Oportunidade da reparação do direito, face aos equívocos. Parecer.

* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.


I – RELATÓRIO

1. IVAN LIVIO BORBA DE CARVALHO, ex-Prefeito de Sobradinho foi citado em Ação de Execução Fiscal referente ao Processo nº 034/2007, promovida pelo Município de Sobradinho em 03 de janeiro de 2007.

2. A referida Ação de Execução Fiscal foi motivada pelos Processos números: TCM 5108/98 e 5915/99, onde os técnicos da Corte de Contas dos Municípios do Estado da Bahia entenderam ter havido irregularidades no pagamento de Verba de Representação ao Vice-Prefeito e, em razão lhe foi imputada a obrigação de devolver os valores recebidos a título de Verba de Representação, aos cofres públicos. Conforme se constata na peça inaugural.    

3. Segundo informações do executado, Sr. IVAN LÍVIO BORBA DE CARVALHO, em razão do entendimento do TCM, os seus vencimentos referentes aos exercícios de 1999 e 2000, foram reduzidos da tal Verba de Representação e, portanto, foi motivo para que este entrasse com ação de cobrança, na Comarca de Sobradinho, contra esse referido Município. Entretanto, ainda quando o processo se encontrava em tramitação, o Fórum da cidade foi incendiado, sendo destruído o processo que era o início da discussão jurídica do Direito do Vice-Prefeito à Verba de Representação.

4. Sustentação Jurídica que o TCM se negou a receber, na época oportuna, com alegações várias, dentre elas as de que eram intempestivas. Destarte, foi cerceado o Direito do Contraditório, já que o direito de defesa stricto sensu não lhe foi concedido, conforme estabelece o inciso LV do Artigo 5º da Constituição Federal e, que tem suas linhas de argumentação assentada nas análises, que anteriormente eu já as tinha feito e, que foram as seguintes:

I – DA PRELIMINAR

1. Por força do Parecer nº 209/99, referente ao Processo nº 13434/99, somos suscitados a pedirmos reconsideração sobre a decisão do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, por questão de mérito, justiça e do direito de defesa, na forma estabelecida na Constituição Federal, sobre devolução aos cofres públicos de valores recebidos a título de verba de representação por IVAN LÍVIO BORBA DE CARVALHO, na condição de Vice-Prefeito de Sobradinho, supostamente pagos de forma irregular.

2. Naquele momento da decisão, o TCM supôs que o pagamento de verba de representação ao Vice-Prefeito era irregular. Suposição esta por não terem se aprofundado na questão em razão de ser uma situação nova que estava surgindo no cenário das administrações municipais e ainda em debate em função da falta de uma definição das normas superiores que dão o arcabouço básico para a estrutura do Estado Brasileiro.

3. O TCM no Parecer prévio nº 802/98, determinou que o Vice-Prefeito recolhesse a quantia de R$16.530,11 aos cofres públicos do Município, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado daquela decisão, por ter sido paga a maior. Foi o julgamento da Corte.

4. Em 18 de outubro de 1999, poucos dias após o Vice-Prefeito Ivan Lívio Borba de Carvalho ter tomado conhecimento da decisão desse TCM, promoveu sua contestação fazendo observar que a Lei Orgânica do Município de Sobradinho é o instrumento legal que define a forma de cálculo para a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito (Art. 94). A tal instrumento de contestação foi acostado o Parecer da lavra da ilustríssima Advogada Darcy Lima Farias de Queiroz, a serviço da Unidade de Assistência Técnica aos Municípios/TCM, na qual expõe posição do próprio TCM, já que o parecer foi encomendado exclusivamente para atender ao caso específico do Município de Sobradinho, por provocação de sua Câmara Municipal, em processo nº 000447/93. Assim se pronunciou o TCM em tal Parecer:
“.........................................................................
Com a Nova Carta Constitucional que renovou a autonomia Municipal, ampliando-a no que concerne aos assuntos de interesse local, coube ao legislador disciplinar sobre a remuneração dos agentes políticos locais, observados os princípios inseridos no artigo 29, inciso V, da Constituição Federal.

Assim, estando disciplinada na Lei Orgânica a verba de representação será devida ao Vice-Prefeito Municipal.”
 
5. Situação que, por força do direito de defesa e na prevalência do mérito na boa interpretação das normas, o prejudicado (Sr. Ivan Lívio Borba de Carvalho) foi forçado a entrar com ação de indébito na justiça comum com oferta de embargo. Situação que submete a judice tal processo.

6. Ocorre que, à revelia da interpretação das normas, continua o TCM a decidir sobre a questão da Verba de Representação paga ao Vice-Prefeito de Sobradinho, impondo-o sanções e vexames, sujeitando-o ao capricho dos seus desafetos políticos e lesando-o nos seus direitos, já que afirma, contrariando o seu próprio Parecer: “...que a Verba de Representação paga ao Vice-Prefeito IVAN BORBA é irregular.”

7. Entretanto, no Parecer nº 209/99 – apesar de afirmar ter exaurido o prazo para a interposição de recurso – volta a ratificar, desta vez através da Bacharela ANA MARIA VITÓRIA SCHNITMAN – Chefe da UATM, que: “...a verba de representação deverá ser paga ao Vice-Prefeito, desde que estabelecida na Lei Orgânica e fixada através do Decreto Legislativo. Caso esteja somente estabelecida pela lei Orgânica Municipal, e não conste este benefício ao Vice-Prefeito no Decreto Legislativo, não se beneficiará ele da percepção do valor correspondente à verba de representação, visto que, os integrantes da legislatura anterior não tiveram a intenção de conceder esta verba ao Vice-Prefeito Municipal”.

8. A lei Orgânica do Município de Sobradinho, assim define, claramente, a regra para o cálculo dos vencimentos ou como queiram, remuneração, do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Sobradinho, em seu artigo 94:

“...................................................................
Art. 94. Os subsídios do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito, serão fixados através de Decreto Legislativo, em cada legislatura, para a subsequente.

§ 1º Os subsídios do Prefeito Municipal é fixado em quantia igual a três (03) vezes a remuneração dos Vereadores, tomando-se por base os valores absolutos da parte fixa e da parte variável.

§ 2º A verba de representação do Prefeito Municipal é de cinquenta por cento (50%) do valor dos subsídios.

§ 3º A remuneração do Vice-Prefeito é a metade da do Prefeito, mais verba de representação de cinquenta por cento (50%) da do Prefeito.
...................................................................”

9. O Decreto Legislativo nº 003/96, de 12 de dezembro de 1996, da Câmara Municipal de Vereadores de Sobradinho, assim dispôs sobre a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito:

“Art. 1º A remuneração mensal do Prefeito será três vezes a remuneração dos Vereadores, conforme nos termos da Emenda Constitucional nº 01/92.

PARÁGRAFO ÚNICO. A verba de representação do Prefeito corresponde a 50% (cinquenta por cento), da sua remuneração.

Art. 2º O subsídio do Vice-Prefeito equivalerá a 50% (cinquenta por cento), do percebido pelo Prefeito.

Art. 3º Os valores estabelecidos neste Decreto serão atualizados na proporção e época em que se verificar a correção da remuneração atribuída aos Deputados Estaduais.
.............................................................”

II – DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA

10. A Lei Orgânica do Município de Sobradinho, inquestionavelmente, dá o direito ao Vice-Prefeito a receber a Verba de Representação, vez que, no §3º do artigo 94 define que: “A remuneração do Vice-Prefeito é a metade da do Prefeito, mais verba de representação de cinquenta por cento (50%) da do Prefeito”.    

11. O Legislador da Lei Orgânica define a regra do cálculo para os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito. E, em assim, ao fazê-lo, submetem, todos os outros atos inferiores à Lei Orgânica e, ao que nesta Carta maior ficou estabelecido. Portanto, o Decreto Legislativo por ser norma inferior, jamais deverá dispor contrariamente à tal lei orgânica por tipificar ilegalidade da norma que afronta o princípio da hierarquia das Leis. Destarte, é forçoso afirmar que, para que se prevaleça “a luz do bom direito”, o texto final do Parecer nº 209/99 do TCM/CAA/UATM inverteu tal princípio, consagrado no Direito Brasileiro, quando dá força maior ao Decreto Legislativo, ao invés da Lei Orgânica do Município de Sobradinho, a qual está para o Município assim como está a Constituição Federal para a União e os demais entes federados.

12. Por outro lado, o legislador ordinário, ao redigir o Decreto Legislativo, ao invés de estabelecer o “quantum” a ser pago ao Prefeito e Vice-Prefeito, apenas repetiu a mesma regra de cálculo definida no artigo 94 da Lei Orgânica do Município de Sobradinho, a qual foi de péssima técnica legislativa, já que tem gerado confusão em sua interpretação. Entretanto, deverá prevalecer a melhor interpretação que é aquela que mais se acomode à norma maior sem contrariá-la. E, esta norma maior é a Lei Orgânica Municipal.

13. É de bom alvitre observarmos, na interpretação do Decreto Legislativo in casu, que a intenção do Legislador Ordinário em ser fiel à Lei Orgânica está patente na análise do conjunto de seus dispositivos, vez que: o Art. 1º divide os vencimentos em duas partes – uma que ele chama de remuneração mensal do Prefeito, e que é igual a três vezes a remuneração do Vereador, e outra que ele chama (Parágrafo único) de verba de representação do Prefeito, que é igual a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração. Já no Artigo 2º diz que o subsídio do Vice-Prefeito equivalerá a 50% (cinquenta por cento) do percebido pelo Prefeito. Deduz-se daí que, se o Legislador, tivesse a intenção de fixar vencimento do Vice-Prefeito sem direito a verba de representação, não usaria a expressão “subsídio do Vice-Prefeito”, mas, sim, a expressão “remuneração do Prefeito”, porquê considerou que a remuneração é separada da verba de representação.   

14. Forçoso se faz afirmar de que meras interpretações do Decreto Legislativo, sem levar em consideração a boa forma jurídica não deverão ter guarida no Direito Basilar, ainda mais quando sujeita a prejuízos como consequência.  
   
III – DO PEDIDO

15. Ante à argumentação exaustiva e, para que se faça justiça, “à luz do bom direito”, principalmente à luz do princípio da hierarquia das Leis, é que pedimos revisão da Decisão desse Egrégio Tribunal de Contas para o Parecer 802/98, de 26 de novembro de 1998 e Parecer nº 722/99, de 02 de dezembro de 1999, que insiste na tese do não reconhecimento do direito do Vice-Prefeito a receber Verba de Representação, apesar de reconhecer que a Lei Orgânica do Município de Sobradinho está correta.

IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

16. Finalizamos acostando a este documento, cópias xerográficas dos documentos:

01- Parecer Prévio 802/98;
02 – Carta e Defesa de Ivan Lívio Borba de Carvalho de 18/10/99;
03 – Parecer nº 080/93, de 08/02/93;
04 – Pág. 4 da Lei Orgânica do Município de Sobradinho;
05 – Decreto Legislativo nº 003/96, de 12/12/96;
06 – Parecer 209/99, de 15 de dezembro de 1999;
07 – Ofício nº 1.697, de 21 de dezembro de 1999;
08 – Parecer nº 722/99, de 02 de dezembro de 1999;
09 – Deliberação de Imputação de Débito nº 518/99, de 25 de novembro de 1999.     


II - DO POSICIONAMENTO ATUAL

5. Hoje, com mais tempo para analisar o problema e, com mais sentimento sobre o mesmo, a nossa linha de afirmação do direito do Vice-Prefeito a receber a Verba de Representação é reforçada com uma maior convicção quando levamos em consideração que o § 1º do Artigo 94 da Lei Orgânica Municipal definiu que o subsídio do Prefeito é formado de duas partes (parte fixa e parte variável). Portanto, se a Lei Orgânica afirma que o subsídio do Prefeito é desta forma, também, desta forma será o subsídio do Vice-Prefeito. Destarte, o Decreto Legislativo nº 003/96, de 12 de dezembro de 1996, da Câmara Municipal de Vereadores de Sobradinho, que definiu a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito está correta. E, tal Decreto, no seu Artigo 2º quando diz que o subsídio do Vice-Prefeito equivalerá a 50% (cinquenta por cento), do percebido pelo Prefeito, está se referindo ao conjunto dos subsídios do Prefeito que é composto da parte fixa e da parte variável, isto é, remuneração acrescida da verba de representação. 

6. Por estas análises últimas, o Decreto Legislativo não feriu o princípio da hierarquia, apesar da péssima redação dada pelo legislador municipal derivado. Apenas seguiu a mesma linha da Lei Orgânica Municipal, copiando-a sem o quantum a ser pago durante a legislatura. Sendo esta omissão intencional, já que o seu Artigo 3º, informa que os valores estabelecidos no Decreto serão atualizados na proporção e época em que se verificar a correção da remuneração atribuída aos Deputados Estaduais.


III – QUANTO A SUPOSIÇÃO DO DÉBITO FACE AO POSICIONAMENTO DO TCM/BA

7. Não há dúvidas que o TCM cerceou o direito de defesa do Sr. IVAN LIVIO BORBA DE CARVALHO, quando, em Parecer mal elaborado de seus técnicos descumpriu o que é mais sagrado dentro dos princípios estabelecidos pela Constituição Federal para a garantia dos direitos individuais do cidadão que são: “o do contraditório e da ampla defesa, na forma estabelecida no inciso LV do Artigo 5º da Constituição Federal”.
 
8. É de bom alvitre observarmos os ensinamentos de Rodrigo Valgas dos Santos, em sua obra Procedimento Administrativo nos Tribunais de Contas e Câmara Municipais, Del Rey, Belo Horizonte, 2006:

“As funções dos tribunais de contas são funções de controle externo, cujos desdobramentos podem traduzir-se em todas aquelas mencionadas no artigo 71 e incisos, da Constituição da República. A polêmica “função jurisdicional” é de exclusiva competência do Poder Judiciário, não sendo função dos tribunais de contas, daí caber controle jurisdicional sobre suas decisões. 

O parecer prévio é decisão, embora não seja julgamento, e nele há litigância, em face das consequências impostas aos responsáveis pelas contas anuais. Assim, se forem violados direitos e garantias processuais constitucionais das partes, ou ainda se estiver coimado de nulidades formais e manifestas ilegalidades, poderá ser questionado perante o Poder Judiciário, mesmo antes da remessa à Câmara de Vereadores, visando reparar qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CR).”

9. José Nilo de Castro, in Direito Municipal Positivo, nos ensina: “Não é qualquer irregularidade, de cunho formal ou não, que será passível de imputação de débito. Tem de haver o débito para se imputar. São unicamente aquelas irregularidades em que se configure apossamento de rendas, bens ou serviços públicos ou que lesem o erário em proveito pessoal, provando-se, aqui e ali, a autoria material.”


IV – DA EXECUÇÃO FISCAL

10. O Município de Sobradinho, através de seu agente político, maior, em 2007, por força da pressão exercida pelo Tribunal de Contas dos Municípios, ao invés de promover a contestação da imposição do referido tribunal, quanto ao respeito à sua autonomia e às suas leis, optou – por ignorância ou por comodismo – , em acionar, pelo Processo 034/2007, de 24 de abril de 2007,  o ex-Vice-Prefeito Ivan Lívio Borba de Carvalho, junto ao Juízo de Direito da Comarca de Sobradinho/Ba, no Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, em  Ação de Execução Fiscal. Ação esta que se deu somente após transcorridos mais de nove anos da data do Processo 5915/99 do TCM. 

11. No processo de execução fiscal, o Município de Sobradinho, em sua peça principal, através do seu preposto, mentiu despudoradamente quando afirmou que o Sr. Ivan Lívio Borba de Carvalho “foi regularmente intimado para comparecer a sede da Prefeitura Municipal para quitar administrativamente o débito imputado pelo TCM, mas, entretanto, este menosprezou todos os convites e não os atendeu, deixando transcorrer o prazo in albis, e, tampouco regularizou a situação perante o TCM, não restando outra alternativa ao ente público, senão lançar referido valor na Dívida Ativa, dando-lhe plena ciência, visando consubstanciar o ajuizamento desta ação, conforme demonstram as Certidões de Inscrição de Dívida Ativa Tributária (docs. anexos), nos termos da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 e demais legislação pertinente.”           

12. No processo, o Município de Sobradinho, em momento algum prova que o executado, Sr. Ivan Lívio Borba de Carvalho foi notificado para o pagamento de débito que foi inscrito em Dívida Ativa Tributária.

13. Uma outra questão que merece atenção é o fato de que o Município de Sobradinho promoveu a ação de execução fiscal para supostos créditos tributários, esquecendo-se que, estes estão sujeitos à prescrição quinquenal, conforme Decisão do STJ (Súmula 409), TFR (Súmula 153), STF (Súmula Vinculante nº 08) e, que motivou o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia a editar o Parecer Normativo nº 13/07, de 16 de agosto de 2007, reconhecendo a prescrição dos débitos de multas e, de tributos. Destarte, a Ação de Execução Fiscal perde, em parte, o seu objeto, por tratar de cobrança de créditos fiscais que não existem. Vez que, os ressarcimentos não são registrados em Dívida Ativa Tributária, mas, sim, em Dívida Ativa Não Tributária. Atestando, destarte, que, o Município jamais notificou o Sr. Ivan Lívio Borba de Carvalho para a quitação do suposto débito com o Município de Sobradinho.  


V – CONCLUSÃO:

14. Os subsídios recebidos pelo Vice-Prefeito foram estritamente dentro da Lei e, portanto, o ressarcimento imposto pelo TCM é uma afronta ao direito do Sr. Ivan Lívio Borba de Carvalho que em 2007 foi executado pelo Município de Sobradinho. Execução esta que atendeu às conveniências políticas, já que, o executado, ainda no início do governo do qual ele era vice-Prefeito, tornou-se um verdadeiro desafeto político para o mandatário maior que reclamava o Poder somente para si e seus familiares, destarte, não aceitando a possibilidade de convivência de um vice-Governo, mesmo que fosse em colaboração com o governo titular. E, portanto, não houve o interesse de defender a autonomia municipal e a força da lei orgânica municipal, que lhe foi atribuída pelo sistema jurídico que impera no Brasil onde reconhece no ente municipal um dos pilares do Sistema Federativo Nacional.

15. Considerando que, tanto a decisão do TCM quanto a Ação de Execução Fiscal são carecidas do amparo legal, já que, os subsídios recebidos pelo Vice-Prefeito foram extremamente legais e, considerando ainda, que apesar do direito do executado, há a necessidade de que as conclusões sejam formalizadas em juízo, ou pela apreciação do mérito com a oferta de defesa no contraditório pelo acionado – o que demandará muito tempo –, ou pela proposição do Município de Ação Declaratória junto ao Poder Judiciário, onde deverá ser arguida a legalidade do Decreto Legislativo e, a supremacia do Artigo 94 da Lei Orgânica Municipal, tendo como base o princípio da hierarquia das normas jurídicas e, portanto, o direito, na época, do Vice-Prefeito à percepção da Verba de Representação.

16. Com a declaração em Juízo da validade do dispositivo da Lei Orgânica Municipal e de sua superioridade sobre o Decreto Legislativo, deverá então, ser requerido o arquivamento da Ação de Execução Fiscal e, a reparação dos direitos reclamados pelo Vice-Prefeito Sr. IVAN LÍVIO BORBA DE CARVALHO, propondo-lhe acordo que seja satisfatório ao erário público municipal. Vez que, a Procuradoria Jurídica não está tão somente para promover o aumento e preservação do erário público, mas, inquestionavelmente, para primar pelo que é legal. Fazendo reparar os direitos a quem os têm e, promovendo a reparação das faltas para quem as cometeu contra o Município. Portanto, assim como a Procuradoria Jurídica tem por obrigação reparar os direitos dos servidores públicos municipais, também, tem a obrigação de promover a reparação dos direitos dos seus agentes públicos e do cidadão comum que negócios com a administração pública municipal ou que de qualquer forma tenha alguma relação com o ente Municipal. O Procurador, destarte, terá que agir com isonomia e parcimônia, pois, a sua função é a do restabelecimento e da manutenção da ordem jurídica no âmbito do ente municipal e, que inclui o cumprimento do princípio da legalidade. Não devendo negar o direitos a quem os tem, apenas por mero capricho ou por reconhecida posição política filosófica.

17, Por analogia, as atribuições do Procurador Geral do Município se assemelha às do Procurador Geral da República, cada uma em sua proporção de grandeza e, no geral são as seguintes:

a) velar no que couber pela execução da Constituição, Leis, regulamentos e tratados federais (Comentando: no caso do Município, a Constituição Federal, a Constituição Estadual, sua Lei Orgânica, as leis dos demais entes federados e de suas próprias leis, dos regulamentos definidos por atos normativos que alcançam o Município, de seus próprios regulamentos e, de seus tratados e acordos)
.
b) requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma. 

18. É o Parecer.


Sobradinho, Bahia, em 08 de fevereiro de 2010.



NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública




sexta-feira, 21 de setembro de 2018

A agonia dos contra Bolsonaro. Especialmente de um tal professor da USP











*Nildo Lima Santos


Puseram sobre a minha mesa um exemplar da revista ÉPOCA, de 13.08.18. Revista tendenciosa e de viés político de ideologia socialista comunista – não há como ser negado, dado ao gosto das matérias publicadas na mesma e do perfil pérfido dos seus autores. É mais estarrecedor quando se constata que um tal doutor e professor da USP, Conrado Hübner Mendes acusa levianamente o candidato a presidente da República Jair Bolsonaro, em premeditado e irresponsável artigo à pg. 90 (última página) eivado de mentiras, tosco e repugnante, pelas suas afirmações sem provas e, que se reconhece como acusações infundadas e tendenciosas em razão da insatisfação do candidato Bolsonaro estar bem nas pesquisas eleitorais.

Demonstra o tal doutor ser um daqueles professores que irresponsavelmente, em nome de uma ideologia genocida, usa de armas pérfidas para enganar e doutrinar os seus alunos com pensamentos que, parecem surgir pela parte mais próxima ao fundo de sua cueca. É um daqueles imorais que estão a todo custo, não se importam, o tanto de asneiras e crimes de falsidade e de acusações infundadas, além de outros crimes mais banais e outros hediondos, que possam praticar em nome de uma causa que é a causa dos psicopatas do tal socialismo comunista. E, portanto, a desgraça vem se arrastando nas universidades públicas brasileiras. O doutor deve ter conquistado tal título nas porcarias de universidades e faculdades do tipo bodegas que foram criadas pelos seus prováveis ídolos nestes tempos sombrios de quase duas décadas.

Esquece o doutorzinho que a vida fora das paredes e muros das universidades aparelhadas pelos comunistas é outra e, portanto, o povo está enxergando o está à sua vista e, não no raio de visão míope de um suposto professor que sabe lá o que fez e o que fizeram para galgar cargos públicos, ainda mais, na função de professor universitário.

Se toque doutor! ...a sua agonia será bem maior que a agonia de um povo que sofre pisoteado pelos seus ídolos e praticantes do mal contra toda a sociedade, que incluem alguns meios de comunicações que vivem vendendo asneiras para uma vida fácil, já que, asneiras e desgraças se vende muito nesta Nação...!!!

Fica aqui o meu repúdio a tamanha agressão contra um cidadão que em todos os momentos se colocou na defesa da Nação e de uma Pátria decente e honrada.  

* Apenas um cidadão brasileiro, patriota e não cúmplice dos bandidos que tomaram de assalto o Estado Brasileiro.    

quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Estabilidade carga horária. Servidora concursada não estável. Admissão Anterior CF/88. Parecer





MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
Estado da Bahia
ASSESSORIA DE PLANOS E DESENVOLVIMENTO


EMENTA:  Estabilidade em carga horária de servidora concursada não estável admitida antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 – Parecer.

I – RELATÓRIO

1. Esta APD (Assessoria de Planos e Desenvolvimento Organizacional) tem recebido reclamações de professores, os quais, antes do concurso público n° 001/98 já pertenciam aos quadros do Magistério Público, admitidos pelo regime trabalhista no período compreendido entre 06 de outubro de 1983 e 05 de outubro de 1988.

2. Uma das reclamantes é a professora LUSILENA PIRES DE JESUS que foi admitida em 14/04/85.

3. As reclamações consistem na reinvindicação de carga horária que ocupada há mais de dois anos, anteriores à nomeação, para o cargo atual em função de aprovação em concurso público, e que, por esta razão tiveram tal carga horária, que era de 40 horas, reduzida para 20 horas, vindo com isto a sofrerem significativas perdas econômicas.


II – DA ARGUMENTAÇÃO DO PARECER

4. Ad Argumentandum, é de se reconhecer que os contratos feitos antes de 05 de outubro de 1988 foram todos abrigados na Lei, inclusive, os constituintes reforçaram os que foram celebrados antes de 1983, para os quais a Constituição Federal outorgou-lhes a estabilidade.

5. Apesar da legalidade dos contratos para o período em discussão (06/10/83 a 04/10/88), os servidores enquadrados nesta situação não tem a garantia do emprego, podendo ser demitidos a qualquer época ao arbítrio da administração pública. Entretanto, pela demissão estes tem direito a suas rescisões trabalhistas nos moldes da Consolidação das Leis Trabalhistas assegurando-lhes os direitos até 19 de novembro de 1996 quando, pela Lei Municipal n° 1.460/96, foi o regime transformado em estatutário. Então neste caso, os admitidos após 19 de novembro de 1996 e que estejam enquadrados no período in casu, tem direito ao saque do FGTS, que é devido até 19/11/1996, e demais verbas rescisórias, menos o aviso prévio, o qual deixou de existir a partir da data da Lei n°1.460/96.

6. Por este raciocínio, os servidores que permanecerem com vínculo empregatício com a Administração Pública Municipal, na administração direta, por força de concurso público, levarão todo o seu tempo de serviço para outros benefícios da carreira, inclusive, qüinqüênio e licença-prêmio, ou então terão direito imediato à rescisão para se iniciar uma nova etapa na administração pública municipal. Entretanto, esta é uma questão que deverá ser normatizada. Eu, pessoalmente, sou de parecer favorável que se estenda o aproveitamento de todo o seu tempo de serviço que é mais justo e menos oneroso, sem contudo, nos eximirmos da dívida que existe com o mesmo relacionada ao FGTS não depositado até a data imediatamente anterior a 19 de novembro de 1996.

7. Uma situação mais complexa existe, e que está relacionada aos professores enquadrados no mesmo período (admitidos entre 06/10/83 e 04/10/88), que exerciam a carga horária de 40 horas e que tomaram posse no cargo de professor, por força do concurso público para a carga horária de 20 horas. A complexidade reside no fato de que os cargos criados pelas Medidas Provisórias sucessivas de n°s 01 e 02/98, definiram a carga horária dos cargos para concurso de 20 horas, bem assim o edital, ressalvando a hipótese para a permanência de 40 horas para os servidores estáveis e que já tinham essa carga horária semanal.

8. Devemos observar que, quando for feita uma das opções mencionadas no item “6” deste parecer, não se encontraram grandes problemas para os que tinham a carga horária de 20 horas, entretanto, para os que tinham a carga horária de 40 horas, o problema passa a existir com fortes complicadores. Argumenta-se: o que levar para o cargo de carreira ocupado por concurso público? Somente as 20 horas ou 40 horas? Se somente as 20 horas, o que fazer com as outras 20 horas que o servidor tinha registrado em contrato trabalhista? São estas as indagações que devemos fazer e buscarmos as respostas com soluções mais justas e racionais para os servidores e para a administração municipal.


III – PARECER

9. Face a estas perguntas, podemos responder, considerando já ter havido decisão da administração, através dos Decretos de n°155 e 156/98, ambos datados de 30 de Junho de 1998, de manter os professores, que originam do período admissional, em análise, e que não foram aprovados em concurso público, conforme disposição dos artigos 3° e 4°, respectivamente, de tais Decretos, que o professor concursado que tinha a carga horária de 40 horas, por analogia, também, deverá ser beneficiado por estes dispositivos devendo permanecer com a carga horária de 40 horas, desde que esta carga horária tenha sido atribuída ao servidor antes da publicação da Lei n° 1.460/96, de 19 de novembro de 1996.

10. Justifica-se ainda a orientação a esta decisão, o fato de que antes da edição da Lei Municipal n° 1.460/96, de 19 de novembro de 1996, que transformou o regime jurídico do servidor público municipal de Juazeiro para o estatutário, tais professores eram regidos pelo regime trabalhista celetista o que lhes da o direito de permanecerem com os salários referentes a carga horária que exerciam na época, a não ser que renunciem por expresso a tal carga horária e optem pela carga horária de 20 horas.

11. Face à farta argumentação, oriento a administração a fazer revisão das situações abordadas neste documento, da seguinte forma:
a) Verificar, no quadro de concursados, dos que até 19 de novembro de 1996 exerciam a carga horária de 40 horas;
b) Convocar os concursados listados enquadrados na situação da letra “a”, para formalizarem a opção pela carga horária;
c) Promover o restabelecimento do direito dos que optaram pelas 20 horas e que tinham o direito às 40 horas.

12. Finalizamos orientando a que seja introduzido no Estatuto do Magistério Público Municipal ou no Plano de Classificação de Cargos e Salários para o Magistério Público Municipal, dispositivo que definitivamente corrija esta situação.

13. É o parecer.
Juazeiro-BA, em 27 de agosto de 1999.


NILDO LIMA SANTOS
Assessor de Planos e Desenvolvimento Organizacional
                                        

sábado, 15 de setembro de 2018

Dissertação de mestrado profissional. Avaliação da auto avaliação. Projeto institucional de uma universidade privada





Dissertação por mestranda pela Faculdade Cesgranrio – do Rio de Janeiro, de abril de 2017, onde, em Nota de Rodapé, à pg. 13, cita fonte de estudos do blog para norteamento de suas avaliações sobre a organização dos marcos regulatórios do Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior, classificação dos atos específicos quanto aos procedimentos regulatórios, portanto, como marcos regulatórios, entendimentos do consultor Nildo Lima Santos.

Informo que, sobre o tema, Marco Regulatório, editei um livro que trata especialmente e tão somente sobre o assunto, conforme ilustra e demonstra o print de página de site, dentre muitos, onde poderá ser encontrada a obra, bem mais completa sobre a orientação quanto à organização do material a ser pesquisado e referenciado em estudos e pesquisas acadêmicas e científicas. 




A seguir publico páginas de excertos da dissertação, copiada ipsis litteris, apenas as páginas introdutórias, devendo o interessado sobre o tema acessar a página da Cesgranrio.  
















Prints da página 13 da dissertação, mais ampla e mais legível:







quinta-feira, 13 de setembro de 2018

Fraude em republicação de Lei editada pelo Município de Juazeiro BA. Lei nº 1460 de 1996. Omissão de pronome que retira substanciais direitos dos servidores no ajuizamento de ações



Em obra de minha autoria, Nildo Lima Santos, com o título “QUESTÕES LEGAIS, DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS PARA RECONHECIMENTO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO E EFETIVIDADE DO SERVIDOR ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT CF88”, abro parênteses para denunciar uma sórdida manobra dos últimos gestores públicos para retirar os sagrados direitos dos servidores públicos que foram estabilizados pelo art. 19 do ADCT à CF88.

Obra essa que se encontra disponível em vários sites e livrarias, dentre os quais, Clube de Autores e AGBOOK.

Excertos da denúncia registrada na obra, com fotografia em destaque, que reputo de grande gravidade para os servidores e que se trata de um verdadeiro crime contra a Administração Pública pelos agentes públicos do Poder Executivo Municipal e Poder Legislativo Municipal, do Município de Juazeiro, no Estado da Bahia:  

(........) 
Rigorosamente, a Lei Municipal nº 1.460 (Estatuto dos Funcionários Públicos de Juazeiro), no Parágrafo único do art. 86 inicia a sua redação já dizendo que o servidor que adquiriu a estabilidade por determinação do art. 19 do ADCT à CF de 1988 é estatutário (dispositivos já transcritos em tópico anterior a este). Tal Parágrafo único do art. 86, declara, ainda, que tais servidores ficam efetivados, conforme excerto de tal parágrafo extraído e que diz: [...] o funcionário estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por esta Lei, será mantida a estabilidade... [...].
Há de ser considerado que a redação oficial e originalmente editada e aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à época, teve esta redação, conforme várias cópias de originais que existem nas mãos de técnicos e servidores da Prefeitura Municipal de Juazeiro e que efetivamente constavam com a informação de ter sido a lei publicada, conforme anais da Câmara Municipal de Juazeiro em seu site, portanto, diferente do que hoje está publicado em tal site e no site da Prefeitura Municipal de Juazeiro que iniciou com a publicação da Lei com a supressão da frase “... e efetivado por esta lei ...” da expressão “esta”, destarte, de forma ardilosa e fraudulenta, passando a expressão a ser “... e efetivado por lei ...” dando a entender que a efetividade do servidor não tinha sido reconhecida pela Lei nº 1.460 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro) e, portanto, precisaria de Lei que nunca existiu. Destarte, negando direitos aos servidores que foram estabilizados pelo art. 19 do ADCT, inclusive, nas contestações nas instâncias judiciais. Reconhecidamente, agentes maiores da Administração Municipal, em especial, os seus procuradores cometeram crimes de falsidade no atendimento das contestações das demandas judiciais, inclusive, com tal atitude coibindo servidores e seus advogados a promover as devidas reclamações pelas vias judiciais e, o que é pior, a induzir julgadores (Juízes e representantes do Ministério Público) a decisões equivocadas com relação às reclamações ajuizadas na Justiça Comum.     

3.1. Da grave manipulação de dispositivo da Lei nº 1.460/96 que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro na parte que efetiva os servidores que foram estabilizados pelo Parágrafo único do art. 86 de tal instrumento, negando-os o direito.

Constrangedor foi ter constatado que o Município de Juazeiro – BA, através de seus agentes, por má fé ou simplesmente, por falta de atenção ao transcrever a Lei nº 1.460, de 1996, a qual implantou o sistema de regime jurídico estatutário para os seus servidores, foi inserida, tanto no site da Prefeitura e, posteriormente, no site da Câmara Municipal de Vereadores de Juazeiro – BA, com dispositivo que tratou da efetivação dos seus servidores que foram estabilizados pelo art. 19 do ADCT com redação onde suprimiu uma única palavra – o pronome demonstrativo “esta”, antes da expressão lei – que modificou radicalmente a interpretação original de tal dispositivo, especialmente, do que se fala que é o Parágrafo único do art. 86 deste referido regramento jurídico, conforme se constata nos sites, visualizados, nesta data de 09.10.2017 e que vem de longo tempo. Destarte, dando a entendermos que muitas das decisões de alguns de seus administradores e de alguns julgadores deixaram de observar direitos daqueles que possivelmente tenham feito reclamações junto às esferas públicas administrativas e/ou judiciais. É o que demonstram, a seguir, a transcrição, ipsis litteris, de tais dispositivos, publicados nos referidos sites e que os comparo com o texto original da Lei que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro – BA:       



3.1.1. Textos extraídos dos seguintes sites:

Os sites cujo texto, dado ao Parágrafo único do artigo 86 da Lei nº 1.460, de 19 de novembro de 1996 (Estatuto do Servidores Públicos Municipais de Juazeiro), respectivamente, da Câmara Municipal de Vereadores de Juazeiro – BA e da Prefeitura Municipal de Juazeiro – BA, que foi objeto de alteração foram os seguintes:
A - Da Câmara Municipal de Vereadores de Juazeiro – BA:
 “Art. 86 – O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo somente adquirirá a estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para o funcionário estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por Lei, será mantida a estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988.”
B - Da Prefeitura Municipal de Juazeiro – BA:
“Art. 86 – O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo somente adquirirá a estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para o funcionário estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por Lei, será mantida a estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988.”

3.1.2. Texto de cópia original da Lei nº 1.460/96 (conforme cópia de documento original de meus arquivos e recentemente nos arquivos da Vara da Fazenda Pública da Justiça Comum da Comarca de Juazeiro - BA – Instrumento que participei da elaboração em final de 1995 para início de 1996, com participação de mais de 90% de seu conteúdo, quando era Assessor de Planos e Desenvolvimento Organizacional do Município de Juazeiro, no nível de Secretário Municipal).

“Art. 86 – O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo somente adquirirá a estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para o funcionário estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por esta Lei, será mantida a estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988.” (Destaco)


É, assim, portanto, que deverá ser compreendido o PCCS Juazeiro que foi implantado pela Lei Municipal nº 1.520/97, considerando que o Parágrafo único do art. 86 da Lei nº 1.460/96 efetivou o servidor que foi estabilizado pelo art. 19 do ADCT à CF/88.



quarta-feira, 12 de setembro de 2018

Organização e planejamento da rede pública municipal de ensino na oferta de vagas para creches



Dissertação por mestranda da UNIARA – Universidade de Araraquara – São Paulo onde, em Nota de Rodapé, cita fonte de estudos no blog do consultor Nildo Lima Santos sobre “Conjunto de normas, leis e diretrizes que regulam o funcionamento dos setores nos quais agentes privados prestam serviços de utilidade pública”, à pg. 54.




Dissertação de Mestrado Profissional em Ensino em Ciências da Saúde e do Meio Ambiente.


Dissertação por mestrando do Centro Universitário de Volta Redonda – Rio de Janeiro, onde cita entendimentos do consultor Nildo Lima Santos sobre Cooperativa de Trabalho, às pgs. 62 e 63.


Parceria com entidade de transportadores alternativos




Uma boa parceria celebrada entre o Instituto ALFA BRASIL, através do seu Diretor de Planejamento e Operações Nildo Lima Santos e a ASTAFRAN que renderam excelentes resultados para os transportadores em geral e para a comunidade envolvida e servida por este tipo de serviço de transporte intermunicipal, de Casa Nova e Juazeiro a Bahia. Serviços custeados com recursos da taxa de administração referentes ao transporte escolar realizado para o Município de Casa Nova por esse referido Instituto. 


TERÇA-FEIRA, 6 DE ABRIL DE 2010
PARCERIA COM A ASTRAFAN PARA ESTUDOS ORIENTANDO PERMISSIONÁRIOS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ALTERNATIVO

Cumprindo Termo de Convênio, não oneroso, firmado com a ASTAFRAN este Instituto disponibilizou o Consultor em Administração Pública e Diretor de Planejamento e Operações para elaborar estudos relacionados às Permissões de Serviços de Transportes Alternativos de Passageiros, quanto à situação jurídica de tal procedimento, levando em consideração as peculiaridades regionais e, à coerência jurídica e lógica sistêmica da regulamentação imposta pelo Estado da Bahia e pela AGERBA que é uma de suas agências reguladoras. Foi, portanto, gerado o documento, cujo inteiro teor nós estamos disponibilizando a quem tiver interesse, através do e-mail alfabrasiljuazeiro@hotmail.com e, que foi apresentado aos representantes e permissionários dos Municípios de Curaçá e Casa Nova do Estado da Bahia na cidade de Casa Nova.

O Diretor de Planejamento e Operações, Sr. Nildo Lima Santos, acrescentou que se trata de uma oportunidade da entidade colaborar com os entes públicos na busca de uma solução que seja viável para o desenvolvimento da sociedade sem máculas nos procedimentos formais exigidos para a administração pública em geral e, que, infelizmente, são de pouca compreensão para os agentes públicos. Desta forma, complementa Nildo Lima, a entidade está procurando se justificar como entidade social com a execução de ações que se enquadrem nas suas finalidades reconhecidas legalmente pelos órgãos fiscalizadores e, pelos seus estatutos.
Postado por INSTITUTO ALFA BRASIL às 11:56 https://resources.blogblog.com/img/icon18_email.gif 
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