terça-feira, 19 de junho de 2012

REGULAMENTA INSALUBRIDADE PARA O PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE


Projeto elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos.



                                                DECRETO Nº       /2005

“Regulamenta a Subseção XII da Lei 1520, de 16 de dezembro de 1997, que trata do Adicional de Insalubridade destinado ao pessoal da área de saúde e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de oficialização da concessão do adicional de insalubridade para o pessoal envolvido em atividades insalubres lotados na área de saúde;

CONSIDERANDO a previsão de verba remuneratória definida como “Adicional de Insalubridade”  na Lei Municipal nº 1.420, de 16 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o plano de carreira e classificação de cargos e salários dos servidores públicos municipais de Juazeiro, na forma dos artigos 72, § Único; 73; 74; 75 e 76;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da concessão de Adicional de Insalubridade para o pessoal da área de saúde, na forma disposta no caput do artigo 62 da Lei Municipal nº 1.520, de 16 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da realidade, da razoabilidade e, da responsabilidade que impõem ao Chefe do Poder Executivo as providências à boa gestão dos recursos públicos, onde são incluídos os recursos humanos empregados nos serviços e desenvolvimento da administração pública municipal;

            DECRETA:

            Art. 1º O “Adicional de Insalubridade” criado pela Lei Municipal nº 1.520, de 16 de dezembro de 1997, destinado aos servidores da área de saúde submetidos acima dos níveis de tolerâncias no exercício de suas atribuições, fica regulado por este Decreto, na forma de suas disposições.

            Art. 2º O adicional de insalubridade das atividades de saúde será reconhecido através de dois graus de insalubridade, caracterizados como de média e de alta insalubridade, envolvendo os seguintes AGENTES, na forma do disposto na Portaria nº 12, SSMT – Secretaria de Segurança do Ministério do Trabalho, de 12.11.79, publicada no Diário Oficial de 23.11.79:

I – AGENTES BIOLÓGICOS – atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa:

a)      de Grau Máximo, aqui definido como: Alta Insalubridade, em função de trabalhos e operações, em contato permanente com:
1.      pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
2.      carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose, calazar);
3.      lixo hospitalar e assepcia de ambientes hospitalares onde se internam pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas;

b)      de Grau Médio, aqui definido como: Média Insalubridade, em função de contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
1.      hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
2.      hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
3.      contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
4.      laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão somente ao pessoal técnico);
5.      gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
6.      cemitérios (exumação de corpos);
7.      estábulos e cavalariças; e
8.      resíduos de animais deteriorados;

II – AGENTES RADIOATIVOS  – atividades que envolvem agentes radioativos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa:
 
a)      de Grau Máximo, aqui definido como: Alta Insalubridade, em função de trabalhos e operações, em contato permanente com aparelhos, ambientes e pacientes sujeitos à emissão de agentes radioativos ionizantes:
1.   operação de aparelhos para exames médicos com efeitos biológicos em razão de emissão de radiações ionizantes;
2.      supervisão, em medicina do trabalho, de exames médicos com efeitos biológicos em razão de emissão de radiações ionizantes;
3.      exame de pacientes submetidos a radiações ionizantes;
4.      operação de aparelhos de raios X;

b)      de Grau Médio, aqui definido como: Média Insalubridade, em função de trabalhos e operações, em contato permanente com aparelhos, ambientes e pacientes sujeitos à emissão de agentes radioativos não ionizantes:
1.      operação de aparelhos e equipamentos e, exposição a ambientes sujeitos a radiações ultravioletas;
2.      operação de aparelhos e equipamentos e, exposição a ambientes sujeitos a radiações de laser.                 

Art. 3º O adicional de insalubridade será calculado sobre o piso do salário mínimo nacional, em percentual estabelecido na forma dos incisos seguintes:

            I – para Alta Insalubridade – AI, o percentual de 40% (quarenta por cento);

            II – para Média Insalubridade – MI, o percentual de 20% (vinte por cento).

          Art. 4º Cessará o pagamento do Adicional de Insalubridade quando o servidor deixar de exercer atividade ou operação insalubre ou quando eliminadas ou neutralizadas as causas de insalubridade.

          Art. 5º Não será devido o Adicional de Insalubridade, ao servidor que se encontre afastado do exercício de suas atribuições nas seguintes situações:

            I – quando em gozo de férias;
            II – quando em gozo de licença premio;
            III – quando em licença para tratamento de saúde
            IV – quando em licença para tratar de assunto particular;
            V – quando estiver no exercício de outras atribuições que não caracterizem a insalubridade;
            VI – quando estiver sofrendo qualquer penalidade por infração, contanto que tenha sido afastado do serviço;
            VII -    quando estiver em disponibilidade;
            VIII – quando tiver faltado ao expediente, neste caso, desconta-se o valor proporcional às faltas ao serviço.

        Art. 6º Fica o Secretário Municipal de Saúde com a obrigação de promover o levantamento da situação funcional de cada servidor das unidades a si subordinadas sujeitos aos níveis de insalubridade definidos na forma deste Regulamento e, publicar Portaria individual de concessão do benefício para efeitos de lançamento e pagamento aos beneficiados pela medida.

            Parágrafo Único. O controle da concessão e destituição da insalubridade, mediante Portaria, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, a qual deverá manter constante articulação com o Departamento de Pessoal do Município, para o fiel cumprimento desta norma regulamentar.

            Art. 7º A atribuição do adicional de insalubridade é incompatível com o adicional de periculosidade, para todos os efeitos.

             Art. 8º Ao adicional de insalubridade não incidirá nenhum outro cálculo remuneratório, nem servirá este, para incorporação ao salário base do servidor, nem para efeitos de estabilidade econômica.

         Art. 9º Ficam o Secretário Municipal de Saúde e o Secretário Municipal da Fazenda, com a obrigação de promoverem a implantação destas disposições regulamentares dentro do prazo máximo de quinze (15) dias contados da data de publicação deste Ato.

            Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, em 28 de setembro de 2005.

Prefeito Municipal
         
  
   

Legalidade na convocação e na nomeação de servidor candidato, que esteja rigorosamente dentro da ordem de classificação. Parecer.


Nomeação de Servidor aprovado em Concurso Público. Vaga não prevista no Edital de Concurso Público, mas, criada por Lei. Legalidade na convocação e na nomeação do Servidor candidato, que esteja rigorosamente dentro da ordem de classificação. Parecer.


            1. O Poder Executivo do Município de Sobradinho, Bahia, ao promover o Concurso Público nº 001/03, o fez rigorosamente dentro da Lei; portanto, o Edital de Concurso Público se torna um instrumento da maior valia para dirimir controvérsias sobre convocação e nomeação de candidatos aprovados em tal concurso, cuja validade é de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, na forma disposta na Constituição Federal (Art. 37, III).

            2. O Edital dispôs no seu item 5.3. que: “Os candidatos classificados com a pontuação mínima necessária e, acima desta e, que não forem chamados imediatamente em razão da falta de vagas ou em conveniência da administração pública para preenche-las, formarão um banco de recursos humanos habilitados para aproveitamento futuro dentro da validade do concurso.”

            3. Existem vagas para cargos diversos, na administração direta do Poder Executivo Municipal, criadas por várias leis e que ainda não foram preenchidas, a exemplo das vagas para Agentes de Arrecadação e, que poderão ser preenchidas a qualquer momento pelo Chefe do Executivo Municipal, dentro da conveniência da administração pública municipal e, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso nº 001/03, independentemente das vagas colocadas em concorrência pelo Edital de concurso público.

            4. A convocação de candidato aprovado, contanto que seja o seguinte da lista para vagas disponíveis na administração pública municipal (Poder Executivo), é plenamente legal, já que não se pode dizer que será um acréscimo na despesa com pessoal, em razão deste valor já estar sendo computado na condição de servidor temporário. Portanto, não há o que se falar em impossibilidade com argumentações de impeditivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

            5. É o Parecer.

            Sobradinho, Bahia, em 17 de dezembro de 2004.


         NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

           
   

Processo de Escolha de Membros do Conselho Tutelar. Parecer.


ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO ORGANIZACIONAL


REF.:LEI MUNICIPAL Nº 1426/95
ASSUNTO: Parecer sobre dispositivo da Lei Municipal nº 1426/95

PARECER s/nº/1996


I – RELATÓRIO:

1. Face ao entendimento contrário do Legislador, sobre a inteligência do art. 2º da Lei Municipal nº 1426/95, que redefine o Conselho Tutelar do Município de Juazeiro, na condição de Consultor em Administração Pública, e, na condição de Bacharel em Ciências Administrativas; ouso a elaborar o presente Parecer a título de orientação, aos estudiosos da área jurídica, da motivação que levou o legislador a elaborar tal dispositivo atacado por representante do Ministério Público em Juazeiro-Ba, e por membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da mesma cidade.

2. Diz o dispositivo em questão:

“Art. 2º Os conselheiros serão eleitos individualmente por votação secreta pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em eleição presidida pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e fiscalização pelo representante do Ministério Público da Comarca de Juazeiro.

PARÁGRAFO ÚNICO. Votarão para a escolha dos membros do Conselho Tutelar:

I – Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

II – Os vereadores Municipais, inclusive o Presidente da Câmara Municipal Vereadores;

III – Secretários Municipais, exceto os nomeados como membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – Instituições civis inscritas previamente no CMDCA para participação do pleito e que estejam representadas em tal Conselho.”

II – PARECER:

3. Antes de atacarmos frontalmente o problema, convém relembrarmos, alguns princípios básicos constitucionais, já que, a maior afirmação dos que se contrapõem ao dispositivo da Lei, ora atacada, é de suposta inconstitucionalidade.

4. Então vejamos:

Com a Constituição de 1988, o Município passou a gozar de muitas prerrogativas até então só receitadas para os Estados e União. Prerrogativas que, dentro da Forma Federativa de Governo Republicano, e do princípio democrático, elevou o Município a condição de ente-Federado para compartilhar justamente com as demais esferas de governo: União (governo federal) e Estados Federados (governos estaduais), de competência e capacidades autônomas dentro de suas peculiaridades. Capacidades estas delimitadas das fronteiras de atuação e de convivência de tais entes federados.

5. Melhor esclarecimento foi reconhecido, através da Carta Magna, o poder de auto-organização do Município, com governo próprio e competências exclusivas. Tornou-se plena a capacidade de autogoverno para o Município, a qual se assenta na sua autonomia amparada pelas seguintes capacidades, já mencionadas pelo ilustre Mestre de Direito Administrativo e Constitucional JOSE AFONSO DA SILVA, in “O Município na Constituição de 1988”, pág.8:

a)      capacidade de auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica;

b) capacidade de auto-governo pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores às respectivas Câmaras Municipais;

c) capacidade normativa própria, ou capacidade de autolegislação, mediante a competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar;

d) capacidade de auto-administração (administração própria, para manter e prestar os serviços de interesse local).

6. A capacidade de auto-organização está assentada no artigo 29 da C.F. que, impõe ao ente-federado Município a necessidade de ter a sua própria carta geral que é a Lei Orgânica, estabelecendo ainda preceitos próprios aos municípios a serem adicionados aos princípios constitucionais.

7. Dentro destas capacidades está implícito que o município legislará sobre os assuntos de interesse local, inclusive suplementando, no que couber, a legislação Federal e Estadual. Dentre outros, ainda, a capacidade de organizar os seus serviços, tudo dentro do permissivo constitucional (art. 30 C.F.).

8. A autonomia municipal foi fortalecida, ainda, através do dispositivo constitucional (art. 39) que atribuiu ao Município independência de criar, organizar e prover os cargos públicos; quer sejam remunerados ou não, através de leis municipais, vedada qualquer interferência dos demais entes-federados (Estados e União).

9. Para o exercício dessa autonomia, cabe à Lei Orgânica Municipal; respeitadas as limitações e princípios constitucionais, discriminar as funções de governo e funções administrativas que, dentre estas, “stricto sensu”, estão as relacionadas à definição da estrutura orgânica do governo, do provimento de cargos públicos municipais, inclusive com a expedição de atos e normas referentes à vida funcional dos servidores locais.

10. A Lei Orgânica do Município de Juazeiro, atendendo aos ditames da Constituição Federal, nesta questão não foi omissa; já que nos Incisos IX e X do artigo 10, previu como competência a capacidade que tem o Município de organizar o seu quadro de pessoal, - inclusive com o estabelecimento do regime jurídico-, e de organizar e prestar os serviços públicos de interesse local.

11. Ainda, discorrendo os dispositivos da Lei Orgânica nos deparamos com o art. 43, § 1º, Inciso II, alínea, “a”, “b” e “c”, que nos diz que são de iniciativa privada do prefeito, as leis que disponham: sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia e suas remunerações; sobre servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; e, ainda, sobre criação, estruturação e competência das secretarias municipais, conselhos e órgãos da administração pública municipal.

12. O Prefeito Municipal poderá pedir a participação direta da comunidade, em seus atos de governo, através de órgãos de assessoramento e conselhos constituídos por representantes de seus segmentos, isto é o que diz o parágrafo único do art. 63 da LOM.

13. Ainda sobre a questão, o Estatuto da criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 132) está claro que, o Conselho Tutelar é composto de membros escolhidos pela comunidade local.

14. Está bastante cristalino, nos dispositivos legais e constitucionais, aqui, ora mencionados e, ora transcritos, de que: a presença da inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Municipal, em questão, não tem sustentação face à nova ordem jurídica imposta pela Carta Magna que sustenta o Município como ente-federado com autonomia que lhe é atribuída por princípios vários já abordados aqui; tendo para o caso, como pontos fortes e de auto-organização e de organização o provimento dos cargos públicos, além da capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local. Estes são então os princípios inafastáveis para a sustentação da constitucionalidade da Lei.

15. Descartada a inconstitucionalidade da Lei, poder-se-ía então de outro lado ataca-la pela ilegalidade com a organização do afronte a dispositivos da Lei Orgânica Municipal e da Lei Federal nº 8.069, especificamente, na primeira, os artigos 10 e 43, que tratam da organização do quadro de pessoal e seu provimento; e, na segunda (Lei Federal) o artigo 132 que define que os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos pela comunidade.

16. Pela argumentação já exposta, percebe-se nitidamente a inconstitucionalidade do artigo 132 da Lei Federal nº 8.089, por invasão de competência privativa do Município para: por Leis próprias, se auto-organizar e prover os seus cargos públicos. Mas, este caso é outra questão que fecharemos com os ensinamentos das ilustres Advogados de São Paulo BETTY E. M. DASTAS PEREIRA E LAIS DE ALMEIDA MOURÃO, in BDM – Boletim de Direito Municipal, páginas 568, outro/92, em parecer com o titulo CONSELHOS MUNICIPAIS SUAS ATRIBUIÇOES, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO SÃO MATÉRIAS RESERVADAS À LEI DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO, sobre Conselhos Municipais:

“ “(...).
Por não constituírem organismos autônomos, são diretamente ligados ao Poder Executivo. Não possuem poder deliberativo ou normativo estes são inerentes aos Poderes constituídos:
“Executivo, Legislativo e Judiciário. Portanto, prevista na LOM a criação de Conselhos Municipais, lei municipal posteriormente, deverá regulamentá-los, estabelecendo os critérios para sua composição e atribuições, bem como as normas para seu funcionamento.”
....................................
Como organismos participes da estrutura administrativa do Poder Executivo, ao qual se vinculam, os Conselhos Municipais serão criados por lei de iniciativa exclusiva do prefeito do Município, consoante estabelecem os arts. 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal, e 44, II, da Lei Orgânica de Lins.

Vejamos este último artigo:

“Art. 44 – Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
.......................................
II – criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da administração pública.”
.......................................
1. A Lei Orgânica Municipal de Lins, ao conferir caráter deliberativo aos Conselhos Municipais, feriu o princípio da harmonia e independência entre os Poderes locais, porque retirou da órbita do Executivo numa competência exclusivamente sua, qual seja, a de dar início ao processo legislativo concernente á criação daqueles organismos vinculados administrativamente ao concernente ao Prefeito.

2. Frente a essa usurpação legislativa, poderá o Prefeito Municipal arguiu, perante o Tribunal de Justiça do Estado, a inconstitucionalidade daqueles dispositivos da LOM, por força dos arts. 90, II e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.
........................................” ”

17. Considerando, portanto, que Conselho Municipal é um órgão de governo, jamais desvinculado do mesmo, podemos então afirmar que seus membros, em sentido lato, são servidores municipais; cuja forma de provimento depende unicamente de disposição de Lei Municipal com regulamentação especifica do Executivo (Decreto), não cabendo aí qualquer interferência de outras esferas de governo.

18. Na argumentação, ainda, da ilegalidade do dispositivo atacado, quando pela aplicação do princípio “lato sensu” da democracia, é forçoso citarmos “MONTESQUEIU” – in o Espírito das Leis, Saraiva, 1987:

“........................................
O povo que tem o poder soberano deve fazer por si mesmo tudo pode fazer bem; e o que ele não pode fazer bem, cumpre que o faça através de seus Ministros.
..........................................
Ele deve decidir só através de coisas que não possa ignorar, e de fatos que caiam sob os sentidos.
..........................................”

19. Nota-se aí, portanto, que a Democracia como princípio no “sentido lato” exige uma profundeza de entendimento e, que esta profundeza reside no fato da representatividade. Neste ponto, o dispositivo atacado não pode ser considerado ilegal. Resta então por fim, o entendimento do que vem a ser representatividade.

20. Não são por acaso, os Vereadores e dirigentes de instituições civis representantes das comunidades que as abrange? A resposta, para a prevalência do bom senso e, da realidade jurídica, não poderá jamais ser negativa, por mais chulo que seja o conceito de representatividade.

21. Poderia antão, os descontentes, continuar no ataque ao dispositivo da Lei Municipal “in casu”, com a argumentação de que, afastada a hipótese da inconstitucionalidade do artigo 132 da Lei Federal nº 8.069, os membros do Conselho terão que ser escolhidos pela comunidade local. Repetimos: “Comunidade local”. Ora, este conceito é muito amplo e inclui todos os viventes humanos do Município. Então, será isto racional e o que o legislador quer, ou quis?
Se a resposta for positiva, antão será impossível a constituição do Conselho Tutelar.

22. Ainda insatisfeitos admita-se que, “ad argumentandum” na procura de uma saída proporão um processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar através dos eleitores do Município, ou comunidade abrangida, inscritos junto ao Cartório Eleitoral. Não se estaria aí o Município legislando além do seu alcance? Inclusive por adoção de um sistema específico e regulado por Lei Federal? São questionamentos que deverão ser considerados, pois, por mínimo que seja o controle dos eleitores, esta-se-ía impondo obrigações para o fornecimento de listagem de eleitores com nomes e números de títulos, bem como, a promoção de recursos extras para a impugnação de registros e outros. Imagine então, o custo de uma eleição desta natureza. Imagine, ainda, a mobilização de eleitores numa grande cidade como Salvador, São Paulo, Rio de Janeiro etc. Onde está a sustentação então, dos princípios para a invalidação do dispositivo da Lei Municipal atacada? Será que podemos descartar os princípios da razoabilidade e da economicidade, tão usados no Direito Administrativo?

23. Continuando insatisfeito com o teor do dispositivo da Lei Municipal atacada, ou não convencidos da Constitucionalidade ou legalidade do texto; poder-se-á, então, arguir a hipótese da inconstitucionalidade de tal dispositivo, por estabelecer que a eleição para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidida pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e fiscalização pelo representante do Ministério Público.

24. Observe-se que, em momento algum o texto legal, seja através da análise literal ou da análise interpretativa, indica a participação do Presidente da Câmara na composição de Conselho Municipal. Diz sim, o texto: “que o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, assim como o Representante do Ministério Público participarão, em determinado instante, do processo eleitoral.” Assim como o Representante do Ministério Público, com a agravante deste pertencer à outra esfera de governo, representa a sua instituição, também, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores representa a instituição por ele presidida, com a atenuante da representação “in casu” ser na esfera de governo ao qual pertence.

25. Descartada então, a suposição do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores em cargos do Conselho; destarte nos impõe afirmar de que a participação, tanto do mesmo quanto do Representante do Ministério Público, é meramente fiscalizadora. Papel que lhes foi atribuída através dos dispositivos constitucionais. Isto, contudo, sem nos esquecermos do princípio maior que abaliza o Município para legislar sobre assunto de interesse local.

26. Assim como a União tem autonomia de legislar sobre o processo eleitoral para a escolha dos governantes e parlamentares das três (03) esferas de governo, envolvendo cidadãos e instituições várias. Pelo mesmo princípio “lato sensu” o Município, através do processo de escolha para microsistemas eleitorais, por ele estabelecidos, poderá também, envolver os cidadãos e as instituições municipais, observando, contudo, os seus limites territoriais e princípios para não exorbitar a outras esferas de governo e à vida privada; a não ser através de dispositivos que as facultem à participação.

27. Pelo exposto, e, face às argumentações de vários autores que se aplicam ao caso, opino pela manutenção do dispositivo da Lei que redefine o Conselho Tutelar (art. 2º da Lei Municipal nº 1.426/95) por não ter sido caracterizada a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade de tal dispositivo.

28. É o parecer.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2009



LEI N° 225/2008, de 29 de Julho de 2008.


“Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2009 e dá outras providências”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SENTO SÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, em especial o que define o §2º do Artigo 165 da Constituição Federal.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
             
            Art. 1º O Orçamento do Município de Sento Sé, relativo ao exercício de 2008, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas, nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto na Lei 4.320/64, no art. 165, § 2º, da Constituição Federal; e o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, compreendendo:

            I – metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
            II – diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
            III – diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;
            IV – disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
            V – disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
            VI – as disposições finais.


CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

            Art. 2º O Anexo I desta Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, art. 4º, §§ 1º e 2º, e o Anexo II estabelece os Riscos Fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, art. 4º, § 3º.

Art. 3º O Anexo III desta Lei, atendendo o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece as prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2009, em consonância com o Plano Plurianual do Município.






CAPÍTULO II
ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
           
            Art. 4º O orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção da sua capacidade de investimentos.
 
            Art. 5º A Lei Orçamentária Anual, será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD – devendo ser discriminados, por unidade orçamentária, os projetos e atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo na sua apresentação à forma analítica.

            Art. 6º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2009, observadas as determinações contidas nesta Lei, até 30 de setembro de 2008.

            §1º A proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o ano de 2009.

            §2º O repasse mensal ao Poder Legislativo, a que se refere o Art. 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos artigos 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64, limitado ao percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual; aplicado sobre o valor da Receita Municipal não Vinculada efetivamente arrecadada no mês anterior.

            §3º Considerar-se-á, para efeito de estabelecimento do percentual de participação da Câmara Municipal no Orçamento, o total da receita municipal não vinculada orçada, bem como para a base de cálculo do repasse dos duodécimos mensais a receita municipal não vinculada, efetivamente arrecadada.

            §4º Para o cálculo da receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita total municipal, as receitas de participação no FUNDEB, de capital e de transferências de convênio, bem como quaisquer outras cuja destinação esteja vinculada a objeto específico por força de instrumento legal.

            §5º Na efetivação do repasse mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso III do Art. 29-A da Constituição Federal.

            §6º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente; inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme §3º do Art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.
  
            Art. 7º No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2007.

            Art. 8º  A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o Orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.

 Art. 9º Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido que:

I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

II – não poderão ser incluídas despesas a título de investimento – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;

III – o Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

IV – não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres; firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária do exercício de 2009, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

            I – remanejar os recursos até o limite de 100% (cem por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária, não onerando esse limite os créditos suplementares abertos para reforçar as dotações de: Pessoal, Obrigações Patronais, Encargos com Inativos e Pensionistas, Serviços da Dívida, Programa de Assistência ao Servidor Público, Precatórios Judiciais, encargos gerais da administração e os destinados a reforçar dotações financiadas por convênios, contratos e ajustes e o superávit patrimonial ocorrido no Balanço Patrimonial do exercício anterior.

            II – abrir créditos suplementares até o limite de 100% (cem por cento) das despesas fixadas para o exercício financeiro de 2009.

Art. 10.  Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2009, incorporados à proposta orçamentária do Município caso sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

Parágrafo Único. Os órgãos da administração direta, seus fundos e administração indireta, autarquia (SAAE), deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2008, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto da Lei Orçamentária.  



Art. 11. Para os efeitos desta Lei, fica entendida com a Receita Corrente Líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
           
Art. 12. A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações – Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 13 Na programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2009 serão observados os seguintes princípios:

I – novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

II – os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

Art. 14. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:

I – as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos e entre aquelas serão priorizados os investimentos aprovados pela Câmara Municipal;

II – as despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

Art. 15. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD – no nível de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, por ato do Poder Executivo Municipal.

            Art. 16. A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 5% (cinco por cento), no máximo da Receita Corrente Líquida, definida no artigo 12 desta Lei. 

            Art. 17. Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, inciso II e respectivo §1º, da Lei Complementar 191, de 04 de maio de 2000:

            I – despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

            II – despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes do Anexo I desta Lei.

            Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de Educação e Saúde.

CAPÍTULO III

DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

            Art. 18.  O Poder Legislativo Municipal e o Poder Executivo Municipal, não poderão, a partir do início do segundo semestre do exercício de 2009, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa; suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional; promover a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, respeitando-se o limite estabelecido no art. 20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

            Art. 19. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, respeitando-se o disposto no artigo anterior, somente serão admitidos:

            I – se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

            II – se observado o limite estabelecido no artigo 20, inciso III da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;

            III – nos termos de posterior legislação específica.

            Art. 20. Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e a cotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observadas:

            I – o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;

            II – a realização de concurso, de acordo com o disposto no artigo 37, incisos II a IV da Constituição Federal;

            III – adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

            Art. 21.  Na estimativa das receitas constante do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.

            §1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

            §2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual, enviado à Câmara Municipal, conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2009 e a evolução da receita nos últimos 04 (quatro) anos.    

            §3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

            I – o disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000;

            II – demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;

            III – aqueles previstos no Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de Orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que seja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para o exercício; e, sem que seja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para o exercício e sem que esteja prevista no Plano Plurianual do Município.

Art. 23. Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela administração municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da obrigação contratual principal.

Art. 24. No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta Lei.

Art. 25. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação; na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, mediante créditos abertos por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

I – pessoal e encargos sociais;

II – serviço da dívida;

III – pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

IV – categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

V – categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

Art. 26.  O Poder Executivo divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD), por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade:

I – até 31/01/2009, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2008;

II – até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo a hipótese prevista no art. 25 desta Lei.

Art. 27.  Cabe à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei, devendo estabelecer:

I – calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

II – elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da administração municipal;

III – instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei.

Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

Art. 29. Fica garantida a participação de entidades representativas nas discussões do Orçamento Anual.

Art. 30. O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SENTO SÉ, Estado da Bahia, em 29 de Julho de 2008.


Prefeito Municipal




LDO – EXERCÍCIOS DE 2009

ANEXO I

        PRIORIDADES E METAS PARA 2009


(Art. 165, § 2º. da C.F.)

ÁREA: Poder Legislativo Municipal
OBJETIVO: Exercer a função fiscalizadora do Poder Executivo, propor e apreciar instrumentos legislativos, zelando pela probidade na administração, transparência e divulgação de informações de interesse público.
AÇÕES
METAS
01 – Avaliar o cumprimento das metas, programas de governo, execução do orçamento, no que se refere à comprovação dos níveis de execução das mesmas, alcance dos objetivos, adequação do gerenciamento e dos limites de verbas constitucionais com destinação especifica, respectivamente, com atendimento pleno das funções da administração pública.

02 – Acompanhar e avaliar a ação do Poder Executivo na aplicação dos recursos públicos, sob o aspecto da legalidade e eficiência.

03 – Incentivar a participação popular no processo legislativo objetivando assegurar a divulgação e transparência dos instrumentos da gestão pública.


04 – Modernizar os mecanismos de controle e gestão da Câmara Municipal.

01.01. Aperfeiçoar os sistemas de controle interno e externo a cargo do Poder Legislativo Municipal.
01.02. Criar canais de diálogo com o órgão auxiliar do Controle Externo.






02.01. Fortalecer as ações do Controle Interno com a definição de normas específicas de controle e, Promover audiências públicas.


03.01. Promover eventos para conscientização das funções do Legislativo.
03.02. Implantar banco de normas jurídicas editadas, informatizado, disponibilizando-as às consultas da população.

04.01.Adquirir equipamentos e mobiliário
 para o exercício normal das atividades da Câmara.
04.02. Implantar sistemas e processos gerenciais observando as novas tecnologias de informática existentes no mercado.
04.03. Implantar plano de saúde para os vereadores.
 




ANEXO I


PRIORIDADES E METAS PARA 2009.

(Art. 165, § 2º. da C.F.)

ÁREA: ADMINISTRATIVA FINANCEIRA DO MUNICÍPIO
OBJETIVO: Promover a eficientização da administração pública municipal com a implantação de modernos instrumentos de gestão e controle dos recursos disponíveis, propiciando a ampliação e qualidade dos serviços públicos.
AÇÕES
METAS
01 – Fortalecer a forma de gestão, racionalizando os processos operacionais existentes, adotando modelo mais adequado à melhoria da qualidade dos serviços administrativos e financeiros.






02 – Garantir a continuidade dos serviços públicos municipais, propiciando mais independência no processo decisório.


03 – Garantir a continuidade da modernização das ações de gestão tributária, voltadas para a realidade econômica e social local.



04 – Amortizar a Dívida Pública fundada.






01.01. Complementar a Implantação do plano diretor de informática (PDI);
01.02.Adquirir computadores e equipamentos de informática necessários à modernização dos processos operacionais.
01.03. Criar setor de protocolo.
01.04. Manter os mecanismos de prestação de contas à população.
01.05. Cursos de capacitação para os servidores do município.
01.06. Criar ouvidoria.
01.07. Criar mecanismos de prestações de contas à população das receitas e despesas da prefeitura.

02.01. Capacitar os servidores públicos nos aplicativos informatizados e nos sistemas operacionais necessários.
02.02.Promover a posse dos aprovados em concurso interno e, revisão de salários e vencimentos.

03.01.Manter software`s aplicativos na administração tributária.
03.02. Implantar os instrumentos de planejamento e disciplinamento urbano.
03.03. Implantar o projeto de legalização fundiária urbana.

04.01. Manter o acompanhamento e controle a dívida pública fundada e, definição de procedimentos administrativos e contábeis/financeiros, evitando o seu crescimento.
04.02.Promover ações judiciais junto à Justiça Federal para revisão da dívida previdenciária e, do seu parcelamento.
04.03. Promover encontro de contas e, de  programação de recuperação de créditos.



ANEXO I


PRIORIDADES E METAS PARA 2009.

(Art. 165, § 2º. da C.F.)

ÁREA: PLANEJAMENTO
OBJETIVO: Promover a elaboração de planos e projetos de desenvolvimento do Município e, o desenvolvimento de ações integradas de planejamento, tanto do ponto de vista organizacional, econômico, social, fiscal e urbano.
AÇÕES
METAS
01. Implantar mecanismos modernos de planejamento.







01.01.Manter o cadastro técnico imobiliário multifinalitário.
01.02. Fortalecer as ações de implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
01.03. Implantar banco de dados sócio-econômico.
01.04. Manter o Site do Município e implantar “Home Page” sobre o mesmo.
01.05. Implantar aplicativos destinados ao sistema central de planejamento.
01.06. Implantar biblioteca técnica destinada à orientação técnica dos agentes administrativos.
01.07. Aperfeiçoar o Sistema Orçamentário Participativo.
01.08. Implantar Orçamento Participativo.
01.09. Contratar uma equipe de técnicos para elaboração de projetos.
01.10. Contratar técnicos na área ambiental.







                ANEXO I

PRIORIDADES E METAS PARA 2009.

(Art. 165, § 2º. da C.F.)

ÁREA: JURÍDICA
OBJETIVO: Promover a defesa institucional do Município nas múltiplas esferas de Poder e, a observância das normas jurídicas pelo Poder Público Municipal.
AÇÕES
METAS
01 – Implantar mecanismos de acompanhamento e controle das normas institucionais. 







02 – Promover a defesa do Município nas múltiplas esferas judiciais.








03 – Promover a cobrança da dívida ativa dos tributos e rendas municipais.



04. Promover o fortalecimento institucional do Município.




01.01.Manter acompanhamento e controle dos atos jurídicos e normativos gerados no âmbito  do Município.
01.02. Implantar e manter arquivo físico e informatizado das normas jurídicas editadas pelo Município.
01.03. Contratar um assessor legislativo para elaboração de projetos de leis de iniciativa do executivo.

02.01.Cadastrar e acompanhar as ações judiciais contra e/ou a favor do Município.
02.02.Cadastrar e controlar os precatórios e seus efeitos.
02.03. Promover a cobrança do ISS de todas empresas e prestadoras de serviços no Município.
02.04. Criar mecanismos para garantir a arrecadação do IPTU.

03.01.Implantar e manter arquivo cadastral, físico e informatizado, das cobranças inerentes à dívida ativa do Município.


04.01.Acompanhar o controle do processo legislativo, quanto à iniciativa de projetos de leis e, sanção pelo Chefe do Executivo.
04.02. Fazer levantamento dos limites e da área do município.
04.03. Firmar convênio com o Estado da Bahia objetivando a discriminação das áreas urbanas dos povoados com a outorga de título de propriedade em nome do município para que possa regularizar o patrimônio da população interiorana.






ANEXO I

PRIORIDADES E METAS PARA 2009.

(Art. 165, § 2º. da C.F.)

ÁREA: CONTROLE INTERNO
OBJETIVO: Promover o controle interno e fiscalização dos processos de gestão no âmbito do Poder Executivo Municipal, orientando quanto ao cumprimento dos atos e normas jurídicas e, promovendo a emissão de relatórios de auditorias para correção de rumos zelando pelo erário público e, pela boa prestação de contas do Prefeito.    .
AÇÕES
METAS
01. Implantar mecanismos de acompanhamento e controle da execução dos atos e normas de gestão no âmbito do Poder Executivo. 

02. Promover a vistoria e fechamento do relatório das prestações de contas mensais e anuais do Poder Executivo Municipal.


03.Promover o fechamento das prestações de contas inerentes aos Convênios com o Município.


01.01. Manter arquivo, físico e informatizado, de normas de gestão dos múltiplos processos e sub-processos da administração pública municipal.


02.01. Integrar o sistema de rede, informatizada de execução orçamentária e, de arrecadação  com a Controladoria Geral Interna.



03.01. Implantar subunidade de controle e fiscalização de convênios sob o comando da Controladoria Geral Interna.
03.02. Implantar sistemática de gestão administrativa, financeira e contábil de fundos municipais regulamentados.









ANEXO I

PRIORIDADES E METAS PARA 2009
(Art. 165, § 2º. da C.F.)

ÁREA: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
OBJETIVO: Implementar ações visando o crescimento econômico e social sustentável do município, criando alternativas de geração de trabalho, emprego e renda para a população.
AÇÕES
METAS
01 – Desenvolvimento de ações de fomento à agricultura.

























02 – Desenvolvimento de ações de fomento à pecuária.













03 – Apoio ao desenvolvimento pesqueiro.









04. Implantação de ações gerais de apoio  ao desenvolvimento rural.









































05 – Desenvolvimento de ações de fomento às atividades de exploração mineral.






06 – Desenvolvimento de ações de fomento às atividades artesanais.


07 – Promoção de ações destinadas ao desenvolvimento do comércio local.







08 – Desenvolver ações de apoio e fortalecimento dos arranjos produtivos (APLs)
01.01.Implantar hortas comunitárias para atendimento às famílias urbanas carentes.
01.02. Manter técnico agrícola para orientação e acompanhamento das famílias nestas atividades das hortas comunitárias.
01.03. Adquirir sementes e insumos agrícolas para distribuição às famílias selecionadas e envolvidas com as hortas comunitárias.
01.04.Destinar espaço de comercialização para a produção excedente, criando feiras livres na sede e nos maiores povoados do Município.
01.05. Promover eventos e  investimentos em espaços reservados à comercialização da produção agrícola do Município.
01.06. Celebrar convênios com as entidades produtivas e de extensão rural, apoiando-as em seus objetivos.
01.07. Implantar banco de sementes para os agricultores.
01.08. Celebrar convênios com a CONAB, para garantir a venda dos produtos da agricultura familiar.
01.09. Aquisição de 800 horas máquinas para atender os pequenos produtores rurais.
01.10. Implantar banco de sementes de plantas nativas.

02.01. Promover campanhas de incentivo à criação de animais.
02.02. Promover campanhas de vacinação do rebanho do Município.
02.03. Promover programa de melhoria do rebanho bovino e caprino do Município.
02.04. Promover campanha de incentivo ao criatório de caprinos e ovinos no Município.
02.05. Atualizar cadastro dos animais e dos criadores.
02.06. Promover cursos em parceria com a CODEVASF e EMBRAPA, para capacitação dos criadores de caprinos, ovinos e bovinos.
02.07. Cadastrar animais e criadores.

03.01. Ampliar projetos de implantação de criação de peixes em tanques-redes.
03.02. Peixar o Lago de Sobradinho, em conjunto com os Municípios da borda do Lago e da Bahia Pesca.
03.03. Incentivar os pescadores através de apoio com distribuição de material de pesca.
03.04. Manter cadastro dos pescadores para encaminhamento aos benefícios previdenciários, na época da piracema.

04.01. Produzir levantamento das potencialidades hídricas.
04.02. Construir canais de irrigação, barreiros, aguadas, poços artesianos, poços tubulares e barragens.
04.03. Implantar sistemas simplificados de irrigação.
04.04. Abertura, instalação e conservação de poços artesianos.
04.05. Ampliar os sistemas de telefonia rural.
04.06. Implantar programa de eletrificação rural.
04.07. Implantar programa de construção e manutenção de estradas e caminhos municipais.
04.08. Celebrar convênios para captação de recursos com o Estado e com a União visando ao desenvolvimento das atividades produtivas rurais.
04.09. Celebrar convênios de Cooperação com ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DO MUNICÍPIO para atendimento aos pequenos produtores rurais, com horas de máquinas agrícolas para o preparo da terra no período chuvoso.
04.10. Implantar projetos de criação de abelhas.
04.11. Implantar viveiros de plantas nativas para reflorestamento de áreas degradadas.
04.12. Fazer recuperação das barragens do Município.
04.13. Aquisição de máquina perfuratriz para atendimento ao interior do município.
04.14. Aquisição de três caminhões caçamba; uma retroescavadeira; rolo compactador e grade niveladora para a construção e recuperação de estradas vicinais.
04.15. Implantar no povoado de Brejo da Brásida, uma extensão do curso de capacitação na área de criação de caprinos, ovinos e convivência com o semi-árido, que é desenvolvido pela CODEVASF na Pioneira.
04.16. Implantar programa de construção de cisternas.
04.17. Implantar programa de recuperação de áreas degradadas em processos de erosão.

05.01. Implantar programa de apoio ao garimpo artesanal e familiar.
05.02. Implantar cursos profissionalizantes voltados para o aproveitamento e beneficiamento da matéria prima mineral.
05.03. Implantação de unidade de lapidação, artesanato mineral e bijuterias no povoado de cabeludas. 

06.01. Implantar cursos profissionalizantes voltados para a produção artesanal da matéria prima orgânica disponível.

07.01. Implantar cursos profissionalizantes voltados para a preparação do cidadão nas atividades comerciais e burocráticas urbanas.
07.02. Implantar cadastro de mapeamento da matéria prima disponível no Município.
07.03. Implantar o balcão do trabalhador.
07.04 Incentivar e apoiar às organizações de produtores.

08.01. Destinar uma área para implantação de indústrias.
08.02.  Implantar unidades de produção de biodiesel.
08.03. Implantar unidades de beneficiamento de frutas nativas.
08.04. Incentivar o turismo nas ilhas e pontos turísticos do Município.
08.05. Adquirir uma balsa para fazer a travessia Sento Sé – Remanso.
08.06. Implantar banco de ferramentas.












ANEXO I

PRIORIDADES E METAS PARA 2009
(Art. 165, § 2º. da C.F.)

ÁREA: EDUCACIONAL
OBJETIVO: Ampliação do ensino infantil, universalização do ensino e valorização do magistério. Educação para jovens e adultos com priorização do ensino fundamental, fiscalização e concessão de bolsa família para erradicar o trabalho infantil.
AÇÕES
METAS
01. Dinamização da cultura e dos esportes.



















02. Reestruturação das unidades escolares da sede e do interior com vistas a atender a demanda.















03. Informatização das unidades escolares com vistas ao tratamento de dados e informações necessárias aos dirigentes, professores, alunos e usuários com maior segurança e rapidez.


04. Desenvolvimento de ações culturais em apoio à educação.

05. Manutenção do programa bolsa escola, visando a incentivar a permanência do aluno na escola.


06. Ampliação da educação infantil no Município.






07.Formação do corpo docente ainda não graduado promovendo o seu acesso ao nível superior.

08. Capacitação continuada dos docentes para atuação no ensino infantil e fundamental.

09.  Fortalecer as ações do ensino infantil.




10. Dotar a rede municipal de ensino de equipamentos didáticos e auxiliares  modernos e adequados.



11 Adequação do Sistema de transporte escolar às exigências legais e à demanda.

12. Promover o desenvolvimento profissional dos servidores auxiliares em educação.

13. Promover a alimentação escolar para os alunos da rede municipal de ensino.

14. Apoiar a formação escolar superior dos munícipes.
01.01. Promover torneios desportivos em suas várias modalidades.
01.02. Incentivar o futebol amador na liga Juazeirense.
01.03. Ampliar e reformar equipamentos desportivos.
01.04. Implantar novas modalidades de esportes.
01.05. Promover eventos culturais, mantendo e resgatando as manifestações culturais.
01.06. Adquirir instrumentos para a banda marcial.
01.07. Implantar biblioteca pública com acervo adequado para atendimento da demanda da educação no Município.
01.08. Construir centro de cultura na sede do Município.
01.09. Promover ações de apoio e incentivo aos atletas.
01.10. Implantar escola de música na sede do Município.
01.11. Construção de parques de diversões, nas praças da sede e dos povoados.
01.12. Construção de quadra poliesportiva no povoado de Retiro de Cima.

02.01. Construir e ampliar as unidades escolares.
02.02. Construção do prédio da Escola Nova Canaã.
02.03. Consrução do prédio da Escola do povoado de Itapicurú.
02.04. Construção de uma Escola Família Agrícola.
02.05. Construção de uma Escola Técnica Agrícola.
02.06. Promover as reformas necessárias nas unidades escolares.
02.07. Reforma da Escola Dep. Paulo Jackson.
02.08.Promover o re-equipamento mobiliário e, afins nas unidades escolares.
02.09. Construção de prédios Escolares naq sede e no interior do Município.
02.10. Construção de cisternas nas escolas do interior do município.
02.11. Ampliação de grupos escolares da sede e do interior do Município.
03.01. Promover a elaboração de plano de informatização da rede escolar.
03.02. Adquirir equipamentos de informática.
03.03.Desenvolver sistemas aplicativos na área educacional.
03.04.Contratar serviços de consultoria especializada para ações de informatização.


04.01.Promover eventos culturais.


05.01. Adquirir e desenvolver aplicativos gerenciais para as instituições escolares.
05.02. Promover a celebração de convênios com organizações governamentais e não governamentais.


06.01. Adquirir equipamentos, material didático infantil e brinquedos pedagógicos, para distribuição gratuita nas escolas municipais.
06.02. Distribuir fardamento ao estudante carente da rede municipal de ensino.
06.03. Elaborar projetos da área educacional, para captação de recursos para investimentos no setor.

07.01. Manter Convênios celebrados com instituições de nível superior, com vistas à formação dos professores da rede municipal.


08.01.Implantar programa de cursos e eventos (seminários, simpósios, mesas redondas, conferencias, etc.)

09.01. Construir e manter creches-escolas.
09.02. Implantação de creches nos bairros Elias Alves, Cícero Borges, Bela Vista e nos povoados de Pirí, Piçarrão, Quixaba, Riacho dos Paes, Itapera e Aldeia/Pascoal/Limoeiro.

10.01.Adquirir carteiras escolares para atender a 100% das necessidades.
10.02. Adquirir computadores para as escolas municipais.
10.03. Adquirir cavaletes de álbum seriado.
10.04. Adquirir livros didáticos.
10.05. Adquirir equipamentos instrucionais.

1101. Promover contratação de empresa qualificada para implantação de sistema de gestão de transporte escolar.


12.01. Capacitar os servidores de apoio à área educacional (porteiros, zeladores, auxiliares de disciplina, merendeiras, etc.).


13.01.Complementar financeiramente os valores do programa nacional de alimentação escolar para atender a 100% da rede pública municipal de ensino.

14.01. Implantação da Casa do Estudante em Juazeiro e Salvador.
14.02. Implantar núcleo da UNIVASF no Município.
14.03. Adquirir ônibus para garantir o transporte dos professores que estão cursando faculdade em Juazeiro.








ANEXO I

PRIORIDADES E METAS PARA 2009.
(Art. 165, § da C.F.)

ÁREA: SAÚDE
OBJETIVO: Facilitar o acesso da população aos serviços básicos e ambulatoriais de assistência médico-hospitalar. Promover ações de vigilância à saúde ocupacional e ambiental. Implementar ações preventivas e curativas visando a eliminação de surtos epidemiológicos.
AÇÕES
METAS
01 – Manutenção e desenvolvimento dos serviços básicos de saúde.











02 – Fortalecimento do programa de saúde familiar.

03 – Manutenção e ampliação de programas de saúde.




























04 – Construção de banheiros e fossas sépticas na sede e interior do município.

05 – Ampliação das ações de saúde destinadas à zona rural.








06. Desenvolver ações de educação em saúde.



07. Promover ações de saúde preventiva.




08. Ampliar a rede municipal de saúde.













09. Fortalecer a descentralização das ações de saúde.
01.01 Implantar novos serviços básicos complementares de saúde.
01.02. Manutenção de UTI no Hospital Dr. Heitor Sento Sé.
01.03. Reativar os postos de saúde  dos povoados.
01.04. Implantar postos de saúde nos povoados.
01.05. Contratar médicos, enfermeiras, ortopedista, urologista e nutricionista.
01.06. Adquirir aparelhos de ultra-sonografia, endoscopia e mamografia.
01.07. Ampliar e reformar o hospital municipal.

02.01.Ampliar as equipes do programa de saúde familiar (PSF).

03.01. Implantar o programa de saúde do idoso.
03.02.Implantar o programa de saúde do trabalhador e de saúde ambiental.
03.03. Ampliar o número de convênios com os órgãos de saúde dos Governos Estadual e Federal.
03.04. Promover a discussão regional da PPI para que seja referendada pela SESAB. 
03.05. Melhorar o sistema de controle e regulação dos serviços de saúde contratados com a rede privada.
03.06. Ampliar o número de profissionais de saúde para atendimento da rede básica de saúde no Município.
03.07. Reforçar e manter os programas:
TFD – Tratamento Fora do Domicílio; Campanhas de Vacinação; Imunização Pré-natal; Tratamento da Hanseníase; Combate a Tuberculose; Hipertensão;  Diabetes; PACS; Planejamento Familiar; Carência Nutricional – PCCN; Vigilância Sanitária e Epidemiologia; Cartão Saúde; Saúde da Mulher; Saúde Bucal; Assistência Farmacêutica; Assistência Oftalmológica; e, Assistência Fisioterápica.
03.08. Implantar farmácia popular na sede do Município.
03.09. Implantar Programa de Saúde Bucal na unidade de saúde.
03.10. Implantar farmácia alternativa.

04.01. Construir banheiros na sede e interior do município.

05.01. Construir, reformar e ampliar os postos de saúde.
05.02. Implantar postos de saúde nos povoados de Lagoa do Mari, Lages, Tanque, Junco, Brejo da Brásida, Itapicurú, Sanharol, Cabeluda, Limoeiro, Riacho do Santo Antonio, Mimoso e Campo Largo.
05.03. Reequipar os postos de saúde da zona rural.  

06.01. Promover palestras para conscientização e prevenção de doenças infectas contagiosas, na sede e, em todos os distritos e povoados do Município.

07.01. Manter ações de combate à dengue.
07.02. Ampliar e equipar as unidades móveis de saúde.
07.03. Fortalecer o programa de fiscalização sanitária.

08.01. Construir, reformar e ampliar os postos de saúde.
08.02. Ampliar e reformar o hospital municipal.
08.03. Reequipar o hospital e os postos de saúde com aparelhos e instrumentos modernos de exames, intervenções cirúrgicas e monitoramento de pacientes.
08.04. Implantar UTI no Hospital Dr. Heitor Sento Sé.
08.05. Implantar UTI Móvel no Hospital Dr. Heitor Sento Sé.
08.06. Implantar o programa de distribuição gratuita de medicamentos à população carente.

09.01. Manter o Fundo Municipal de Saúde com autonomia financeira e contábil.




ANEXO I

PRIORIDADES E METAS PARA 2009.
(Art. 165, § 2º. da C.F.)


ÁREA: SOCIAL E ASSISTENCIAL
OBJETIVO: Implementar políticas públicas, visando ao desenvolvimento social e, a assistência dos excluídos dos benefícios sócio-econômicos.

AÇÕES
METAS
01. Promoção da defesa dos direitos da criança e do adolescente.






















02. Promoção de políticas sociais e assistenciais destinadas ao idoso. 








03. Promoção de políticas públicas destinadas aos portadores de necessidades especiais.





04. Promoção de políticas públicas destinadas às pessoas carentes.


















05. Desenvolvimento de ações educativas e assistenciais direcionadas as gestantes.






06. Desenvolvimento de ações de incentivo e fortalecimento das organizações comunitárias.




01.01. Fortalecer o Conselho Tutelar, dotando-o de recursos necessários para a sua manutenção e, para a ampliação de suas ações. 
01.02.Implantar programas sociais destinados à formação da criança e do adolescente.
01.03.Implantar programas assistenciais para as crianças e adolescentes em situação de risco.
01.04. Promover o atendimento integral à criança da faixa etária de 6 meses a 5 anos, em regime de creche e que residam na sede do Município.  
01.05.Promover cursos de formação e qualificação profissional para os jovens em situação de risco, oportunizando o emprego e renda. 
01.06.Implantar programas e eventos desportivos e de lazer, destinados à criança e ao adolescente.
01.07. Implantar casa de apoio à criança e adolescente infratora ou em situação de risco.
01.08. Implantar as sedes do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.

02.01. Promover a orientação do idoso, com relação aos seus direitos e cidadania, inclusive, os previdenciários.
02.02 Implantar programa de convivência do idoso com a sociedade e, nas relações com a família e a comunidade.
02.03. Implantar programas e eventos desportivos, cultural e de lazer destinados a elevação da auto estima dos idosos.

03.01.Implantar programa de apoio financeiro, material e psicossocial, às pessoas portadoras de necessidades especiais.   
03.02. Promover a orientação e encaminhamento dos portadores de necessidades especiais, para a garantia de seus direitos e da cidadania.

04.01. Cadastrar as famílias carentes para acompanhamento e destinação de benefícios assistências e sociais.
04.02.Implantar programa de distribuição de cestas básicas para as famílias carentes.
04.03. Implantar casa de apoio às mulheres em situação de risco.
04.04. Implantar programa de apoio e reabilitação de pessoas egressas do sistema penal.
04.05. Implantar programa de apoio e reabilitação de mulheres em estado de prostituição.
04.06. Implantar programa de apoio e reabilitação de pessoas dependentes de drogas.
04.07. Implantar programas de apoio às famílias de pessoas dependentes de drogas.
04.08 Implantar programa de apoio às famílias de detentos do sistema penal.

05.01. Manter sistema de cadastramento de gestantes.
05.02.Promover palestras educativas destinadas às gestantes.
05.03. Promover a distribuição de enxovais para as gestantes.
05.04. Promover a saúde preventiva e, acompanhamento pré-natal das gestantes.

06.01. Construir e reformam centros comunitários.
06.02. Apoiar financeiramente, através de subvenções sociais, as organizações comunitárias, em atividades, desportivas, educacionais, culturais e, de conscientização e formação de cidadania.  
06.03. Construção de lavanderia comunitária na sede do Município.
06.04. Implantação da sede dos conselhos (Casa da cidadania).






ANEXO I

PRIORIDADES E METAS PARA 2009.
(Art. 165, § da C.F.)


ÁREA: OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETIVO: Melhoria da qualidade de vida com a implementação de ações conjuntas, para o atendimento das necessidades em saneamento básico e infra-estrutura urbana e de serviços visando uma melhor qualidade de vida da população urbana e rural.
AÇÕES
METAS
01 – Desenvolvimento de ações destinadas aos investimentos em infra-estrutura física urbana.





















































02 – Desenvolvimento de ações de disciplinamento urbano.






03. Implantação e manutenção de sinalização urbana.


04. Implantação de projetos de gestão de limpeza pública.



05. Desenvolvimento dos serviços públicos de coleta, varrição e destinação do lixo.






06. Implantação de política de abastecimento de água e saneamento adequado às necessidades da população.

 


























07. Implantação de política habitacional.
01.01. Calçar as ruas e avenidas da sede do Município.
01.02. Calçar as ruas e avenidas da sede dos distritos.
01.03.Construir, reformar e manter praças públicas na sede do Município.
01.04.Construir, reformar e manter praças na sede dos distritos. 
01.05.Promover a drenagem de águas pluviais na sede do Município e sede dos distritos.
01.06. Implantar redes de esgotos sanitários na sede do Município e dos distritos.
01.07. Ampliar e manter a rede de iluminação pública urbana da sede do Município, das sedes dos distritos e, dos povoados.   
01.08. Implantar obras de infra-estrutura urbana nos loteamentos da sede do Município e das sedes distritais.
01.09. Implantar rede de energia nas ruas do bairro Santa Terezinha.
01.10. Construir calçadas nas ruas da sede do Município.
01.11. Arborizar praças e ruas da sede e dos povoados.
01.12. Construir pequenas pontes de passagens de água nas estradas de acesso aos povoados e distritos.
01.13. Construção de barragens nos povoados que exigirem esta demanda.
01.14 Ampliar o mercado municipal.
01.15. Construir uma estação rodoviária na sede do município.
01.16. Recuperação das barragens dos povoados.  
01.17. Reforma e construção de cemitérios, incluindo os muros dos cemitérios das localidades de Brejo de Dentro e Lagoa do Mari.
01.18. Pavimentação do trecho da BA-210 ligando a sede do município ao colégio 7 de
Setembro.
01.19. Firmar convênio com o Governo Estadual para a melhoria das estradas vicinais do município.
01.20. Construir postos policiais nos povoados de Piçarrão, Quixaba, Riacho dos Paes, Aldeia/Pascoal/Limoeiro, Cajuí, Ponta Dágua e Junco.
01.21. Adquirir 1 (um) trator de pneu; 1 (um) trator esteira; 1(uma) patrol.
01.22. Concluir a ponte do São Pedro.
01.23. Construção de ponte nas localidades de Capim Grosso e Poço do Burro.
01.24. Construção de passagens molhadas nas localidades de Brejinho, Coroatá, Passagem da Quixaba, Tanque, Marizinho, Queimada e Rancho do Negro.

02.01. Fortalecer as atividades de fiscalização de obras e de fiscalização de posturas urbano-ambiental.
02.02. Implantação da fiscalização de posturas e obras na sede do município.
02.03. Implementar ações de controle de uso e preservação dos cemitérios.

03.01. Implantar programa de sinalização viária urbana.


04.01. Manter a terceirização dos serviços de coleta de lixo e varrição, ampliando-os até as sedes dos distritos.
03.02. Aquisição de veículo coletor de lixo.

05.01. Manter o aterro sanitário adequado às suas finalidades sem riscos da degradação ambiental.
05.02.    Implantar programas de reciclagem do lixo.
05.03. Implantar sistema de coleta e destino final do lixo das comunidades do município.
05.04. Adquirir equipamentos para os serviços de limpeza pública.

06.01. Elaborar projetos de saneamento  básico e, de expansão da rede de distribuição de água tratada e potável para a sede do Município e, para as sedes distritais.
06.02. Promover convênios com organismos públicos com vistas a melhoria da qualidade da água e, a ampliar sua distribuição. 
06.03. Dotar o Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Equipamentos de Manutenção da Rede de Esgotos.
06.04. Promover campanhas educativas de preservação ambiental e, de uso racional da água.
06.05. Adquirir  veículo com capacidade para 6 toneladas equipado com bomba alternativa com de trabalho de 140Kg/cm² - Vazão 66 Ipm e, todos os demais acessórios necessários, para serviços de hidrojateamento de esgotos sanitários.
06.06. Implantar adutora para levar água do poço da Lagoa da Carnaúba ao povoado de Junco.
06.07. Melhoramento do abastecimento de água dos povoados.
06.08. Canalização da água da represa para todas as residências no povoado de Alegre.
06.09. Construção de pequenas aguadas para atender as comunidades em todo o interior do município.
06.10. Recuperação das barragens dos povoados de Sitio, Capim Grosso, Sanharol, Tanque, Caititu e Lagoa do Mari.
06.11. Construção de barragens nos povoados de Riacho do Santo Antonio, Muquem e Mimoso.

07.01. Fazer melhorias habitacionais.
07.02. Construção de casas populares.

 










ANEXO DE METAS FISCAIS

(Artigo 4º, §   1º. Da Lei Complementar nº. 101/2000)

Discriminação
Realizado
2004
Realizado
2005
Realizado
2006
Realizado
2007
Estimado
2008
Estimado
2009
I – Receita Total
23.390.581,52
27.556.935,97
29.433.563,30
38.059.929,67
44.899.299,03
52.967.703,06
II – Despesa Total
24.240.098,12
27.375.393,73
29.433.563,30
35.258.948,90
44.899.299,03
52.967.703,06
III – Resultado Primário
(849.516,00)
     181.542,24

  2.800.980,77


IV – Resultado Nominal






V – Dívida Municipal







Obs.: 1. Exclusive Transferências do Município.
          2. Os valores estimados para 2008 são os realizados em 2007, acrescidos da correção pela média simples de crescimento das receitas realizadas de 2004 a 2007; cujo percentual é de  17,97% e, para 2009, o valor estimado para 2008 acrescido da média do crescimento das receitas realizadas de 2004 a 2007 e, que foi aplicada para as receitas do exercício de 2008.

MEMÓRIA DE CÁLCULO
Resultado Nominal

Discriminação
Realizado
2004
Realizado
2005
Realizado
2006
Realizado
2007
Estimado
2008
Estimado
2009
I – Receita Total
23.390.581,52
27.556.935,97
29.433.563,30
38.059.929,67
44.899.299,03
52.967.703,06
II – Despesa Total
24.240.098,12
27.375.393,73
29.433.563,30
35.258.948,90
44.899.299,03
52.967.703,06
IV – Resultado Nominal
(849.516,00)
     181.542,24

2.800.980,77



Resultado Primário

Discriminação
Realizado
2004
Realizado
2005
Realizado
2006
Realizado
2007
Estimado
2008
Estimado
2009
Rec. Orçam. Arrec.
23.390.581,52
27.556.935,97
29.433.563,30
38.059.929,67
44.899.299,03
52.967.703,06
(-) Despesa de Crédito






(-) Rec. Esc. (Anulações de Restos a Pagar)






(-) Aplicações Financeiras






(-) Despesa Empenhada
24.240.098,12
27.375.393,73

35.924.846,79


(+) Desp. c/Juros Princ. Dívida






(=) Resultado Primário
  (849.516,00) 
     181.542,24

  2.135.082,88





  
CRITÉRIOS PARA PROJEÇÃO DA RECEITA, DESPESA E DÍVIDA PÚBLICA


            Para a projeção das receitas e despesas orçadas para 2008, foi considerada a média geral do comportamento da evolução das receitas desde o exercício de 2004 até o exercício de 2007. Exercícios com receitas efetivamente conhecidas. Desta evolução, respectivamente, de 2005 para 2004 = 17,81%; de 2006 para 2005 = 6,80% e, de 2007 para 2006 = 29,30%; que somaram 53,92%, foi encontrada a média simples de 17,97% que é um índice seguro para a aplicação na previsão de crescimento das receitas para os exercícios de 2008 e 2009. Foram consideradas, mas não calculadas, as previsões de despesas a serem custeadas com receitas de convênios que deverão ser captadas junto aos governos Federal e Estadual. As quais estão dentro da evolução das receitas, já que o Município de Sento Sé não teve convênios significativos ao longo destes últimos anos que permitisse um incremento melhor na capacidade de custeio de ações e de investimentos em prol da sociedade local. Destarte, todas as despesas, proporcionalmente, têm o seu crescimento além da base da variação dos índices oficiais do Governo Federal.

            Foram considerados para a dívida pública municipal, os possíveis ajustes nas despesas com folha de pagamento de pessoal. A propósito a dívida pública municipal representa um percentual bem abaixo da capacidade de endividamento do Município de Sento Sé.





ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR

(Artigo 4º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000)

            A elaboração do orçamento para o exercício financeiro para 2007 observou o princípio do equilíbrio, ou seja, a receita prevista apresentou o resultado primário de R$ 2.135.082,88, destarte, caracterizando-se tal valor em um superávit financeiro que contribuirá para o fechamento das contas do Chefe do Executivo no último exercício de seu segundo mandato.

            No processo da execução orçamentária a totalidade da receita arrecadada se comportou positivamente melhor do que o esperado, contando com o esforço de arrecadação do governo Federal e, com o esforço do próprio Município com a retenção dos tributos, de seus direitos, na fonte. Foi implantado ainda, programa de contenção de despesas para que se mantivesse o equilíbrio orçamentário e financeiro, sendo este o motivo do superávit de R$ 2.135.082,88, apresentado no exercício.

            A obrigatoriedade de se atingir as metas fiscais na Administração Pública é prática recente no Brasil, entretanto, reconhecemos que é de fundamental importância quanto à responsabilidade para se evitar o endividamento público que atrofia o processo de desenvolvimento do País.

            Já a partir do exercício financeiro de 2006, foram introduzidas metas de superávit nominal e primário, com o objetivo de promover o equilíbrio fiscal definitivo das contas públicas. Destarte, garantindo o crescimento econômico sustentado e a estabilidade monetária e, assumindo com esta prática, compromissos com resultados os fiscais inéditos implantados desde o exercício de 2005 e,  que propiciaram, em curto prazo, atingir resultados positivos; cuja contribuição maior foi relacionada ao melhor tratamento das questões públicas com ações planejadas para as áreas tributárias e, para a administração em geral. Principalmente, no controle das despesas com pessoal e previdência que ainda são os nós críticos das administrações municipais.

            A atual administração vem adotando medidas que estão refletindo positivamente nas finanças públicas. Demonstramos a seguir a execução orçamentária e financeira consolidada dos meses de janeiro a dezembro de 2007 da Administração Pública Municipal. 




RECEITAS DO EXERCÍCIO DE 2007

ESPECIFICAÇÃO
PREVISTA
REALIZADA
Receitas Correntes (A)

 40.435.321,99
    Receita Tributária

   1.665.294,54
    Receita Patrimonial

          1.627,67
    Receita de Serviços

      492.965,87
    Transferências Correntes

 38.022.453,17
    Outras Receitas Correntes

      252.980,74
Receitas de Capital (B)

        30.000,00
    Operações de Crédito

                 0,00
    Alienação de Bens

                 0,00
    Transferências de Capital

        30.000,00
    Outras Receitas de Capital

                 0,00
Dedução para Formação do FUNDEF (C)

   2.411.392,32
TOTAL = (A) + (B) – (C)

 38.059.929,67

DESPESAS EXERCÍCIO – 2006

ESPECIFICAÇÃO
FIXADA
REALIZADA
Despesas Correntes (A)
25.211.874,41
34.441.656,44
    Pessoal e Encargos Sociais
11.440.039,19
15.963.154,01
    Outras Despesas Correntes
13.765.835,22
18.478.502,43
    Juros e Encargos da Dívida
         6.000,00
                0,00
Despesas de Capital (B)
  2.604.125,59
  1.483.190,35
    Investimentos
  2.300.055,55
     877.278,28
    Inversões Financeiras
                0,00
                0,00
    Transf. de Capital – Amortização da Dívida
                0,00
                0,00
SUBTOTAL = (A) + (B)
27.816.000,00
35.894.846,79
    Reserva de Contingência
     300.000,00
                0,00
TOTAL GERAL
28.116.000,00
35.894.846,79

  



DEMONSTRATIVO DO CUMPRIMENTO DAS METAS DO ANO 2007
(Exclusive Transferências do Município)

ESPECIFICAÇÃO
REALIZADA
RECEITA
38.059.929,67
DESPESA
35.894.846,79
SUPERAVIT
  2.135.082,88

            A Administração Municipal de Sento Sé, mesmo dentro de suas limitações, tanto do ponto de vista institucional quanto do ponto de vista profissional, mesmo contando com a extrema complexidade da administração pública com as agravantes das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, tem conseguido atingir as metas fiscais estabelecidas nas normas.  






ANEXO DE METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS, MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO

(Artigo 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº. 101/2000)

            As metas fiscais para os exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009, levaram em consideração as variáveis macroeconômicas projetadas pelo Governo Federal para o crescimento do PIB e da inflação.

            As receitas foram projetadas levando-se em consideração os índices utilizados pelo Governo Federal para a definição da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o orçamento Federal.

            A projeção da receita para o exercício de 2008, levou em consideração a  realidade das transferências constitucionais e, a previsão de transferências voluntárias, considerando o atual cenário político e, o fortalecimento institucional do Município de Sento Sé. Foi considerada ainda, a possibilidade real do incremento de receitas próprias, considerando a efetiva implantação de sistema de arrecadação e de mecanismos de cobrança que, de certa forma estão mudando o comportamento da comunidade e, da administração pública municipal, quanto às obrigações fiscais de ambos os lados. Propiciando, consequentemente, uma menor inadimplência e aumento do esforço na arrecadação de tais tributos.

            As metas para 2009, foram propostas em observância da realidade jurídica e institucional do Município e, das possíveis variáveis intervenientes no problema relacionado à sustentabilidade do ente federado, Município de Sento Sé, e, que estão diretamente subordinadas aos princípios da realidade, da razoabilidade e da responsabilidade.

            Para as propostas de resultados nominal e primário positivos, foram consideradas as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas realizadas nos exercícios financeiros dos exercícios de 2004 a 2007 e, a média simples da evolução das receitas para o período (2004 a 2007) que foi de 17,97%.

DEMONSTRATIVO DE METAS ANUAIS
(Exclusive as Transferências do Município)
Especificação
Realizada
Em 2002
Realizada
Em 2003
Realizada
Em 2004
Realizada
Em 2005
Realizada  Em 2006
Realizada Em 2007
Receita
17.564.737,60
19.568.745,24
23.390.581,52
27.556.935,97
29.433.563,30
38.059.929,67
Despesa
19.156.183,11
19.784.875,20
24.240.098,12
27.375.393,73

35.258.948,90
Resultado
(1.591.445,51)
  (216.129,96)
  (849.516,60)
     181.542,24

  2.800.980,77







              
ANEXO DE METAS FISCAIS

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
(Artigo 4º,  § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº. 101/2000)

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Descrição
2004
2005
2006
2007
Ativo Real Líquido
1.336.373,80
1.970.496,06
2.251.272,45

Passivo Real Descoberto









  

ANEXO DE
RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2008
(Artigo 4º,  § 3º, da Lei Complementar nº. 101/2000)


            Apesar da implantação de instrumentos fiscais, definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a realidade nos faz reconhecer que, ainda estamos muito longe de conseguirmos com que o Estado seja efetivamente eficiente. Os vários mecanismos criados pelo Governo Federal, inclusive, os relacionados ao bloqueio de verbas para satisfação de seus supostos créditos e, a grande concentração de recursos, junto a tal esfera de Poder, ainda distancia os entes federados menores (Municípios) da grande tarefa do desenvolvimento do País. A rigor estamos vivenciando o momento em que o Estado está vivendo para o próprio Estado, isto é, tirando recursos dele mesmo para satisfação de suas necessidades, isto é, a União tirando dos entes municipais.

            A execução orçamentária sofreu alterações significativas, considerando que, itens de despesas sofreram aumentos de preços sem que fosse possível contê-los; seja em função da situação política mundial, como ocorre com o preço dos combustíveis, ou seja, em função da pouca oferta e, da política nacional de regulamentação e da privatização sem o planejamento necessário, principalmente os relacionados aos serviços concedidos pelo Estado Brasileiro, tais como: os serviços de telefonia; os serviços de comunicações; e, os serviços de energia elétrica. Um outro fator que mutila os orçamentos públicos municipais são os excessivos juros e correções das dívidas com o INSS, cobrados a taxa de investimentos (SELIC), que os tornam impagáveis e, que pesam significativamente nos orçamentos públicos municipais. Bem como, o corporativismo da justiça trabalhista que impõe ao Município de Sento Sé, dívidas a valores altíssimos que se arrastam ao longo dos anos e que culminam em sucessivos seqüestros de receitas públicas.

            A falta de indicadores econômicos e sociais, atualizados, do Município, é um dos fatores impeditivos para um bom planejamento e previsão orçamentária; que, aliados aos passivos contingentes, em sua maior parte, decorrentes de ações judiciais e, de bloqueios de recursos pelo INSS, a montantes elevadíssimos, fazem com que os instrumentos orçamentários sejam apenas meras peças contábeis. Esta é a grande realidade da maioria dos Municípios Brasileiros que os idealizadores da Lei de Responsabilidade Fiscal desconheceram.