Projeto elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos.
DECRETO Nº /2005
“Regulamenta a Subseção XII da Lei 1520, de 16 de dezembro de 1997, que trata do Adicional de Insalubridade destinado ao pessoal da área de saúde e dá outras providências.”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais;
CONSIDERANDO
a necessidade de oficialização da concessão do adicional de insalubridade para
o pessoal envolvido em atividades insalubres lotados na área de saúde;
CONSIDERANDO
a previsão de verba remuneratória definida como “Adicional de
Insalubridade” na Lei Municipal nº
1.420, de 16 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o plano de carreira e
classificação de cargos e salários dos servidores públicos municipais de
Juazeiro, na forma dos artigos 72, § Único; 73; 74; 75 e 76;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da
concessão de Adicional de Insalubridade para o pessoal da área de saúde, na
forma disposta no caput do artigo 62 da Lei Municipal nº 1.520, de 16 de
dezembro de 1997;
CONSIDERANDO
os princípios da legalidade, da realidade, da razoabilidade e, da
responsabilidade que impõem ao Chefe do Poder Executivo as providências à boa
gestão dos recursos públicos, onde são incluídos os recursos humanos empregados
nos serviços e desenvolvimento da administração pública municipal;
DECRETA:
Art. 1º O “Adicional de Insalubridade” criado pela
Lei Municipal nº 1.520, de 16 de dezembro de 1997, destinado aos servidores da
área de saúde submetidos acima dos níveis de tolerâncias no exercício de suas
atribuições, fica regulado por este Decreto, na forma de suas disposições.
Art.
2º O adicional de insalubridade das atividades de saúde será reconhecido
através de dois graus de insalubridade, caracterizados como de média e de alta
insalubridade, envolvendo os seguintes AGENTES, na forma do disposto na
Portaria nº 12, SSMT – Secretaria de Segurança do Ministério do Trabalho, de
12.11.79, publicada no Diário Oficial de 23.11.79:
I – AGENTES
BIOLÓGICOS – atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade
é caracterizada pela avaliação qualitativa:
a)
de Grau Máximo, aqui definido como: Alta
Insalubridade, em função de trabalhos e operações, em contato permanente
com:
1.
pacientes em isolamento por doenças
infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente
esterilizados;
2.
carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros,
pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas
(carbunculose, brucelose, tuberculose, calazar);
3.
lixo hospitalar e assepcia de ambientes hospitalares
onde se internam pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas;
b)
de Grau Médio, aqui definido como: Média
Insalubridade, em função de contato permanente com pacientes, animais ou
com material infecto-contagiante, em:
1.
hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com
os pacientes bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não
previamente esterilizados);
2.
hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se
apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
3.
contato em laboratórios, com animais destinados ao
preparo de soro, vacinas e outros produtos;
4.
laboratórios de análise clínica e histopatologia
(aplica-se tão somente ao pessoal técnico);
5.
gabinetes de autópsias, de anatomia e
histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
6.
cemitérios (exumação de corpos);
7.
estábulos e cavalariças; e
8.
resíduos de animais deteriorados;
II –
AGENTES RADIOATIVOS – atividades que
envolvem agentes radioativos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação
qualitativa:
a)
de Grau Máximo, aqui definido como: Alta
Insalubridade, em função de trabalhos e operações, em contato permanente
com aparelhos, ambientes e pacientes sujeitos à emissão de agentes radioativos
ionizantes:
1. operação de aparelhos para exames médicos
com efeitos biológicos em razão de emissão de radiações ionizantes;
2.
supervisão, em medicina do trabalho, de exames médicos
com efeitos biológicos em razão de emissão de radiações ionizantes;
3.
exame de pacientes submetidos a radiações ionizantes;
4.
operação de aparelhos de raios X;
b)
de Grau Médio, aqui definido como: Média
Insalubridade, em função de trabalhos e operações, em contato permanente
com aparelhos, ambientes e pacientes sujeitos à emissão de agentes radioativos
não ionizantes:
1.
operação de aparelhos e equipamentos e, exposição a
ambientes sujeitos a radiações ultravioletas;
2.
operação de aparelhos e equipamentos e, exposição a
ambientes sujeitos a radiações de laser.
Art. 3º
O adicional de insalubridade será calculado sobre o piso do salário mínimo
nacional, em percentual estabelecido na forma dos incisos seguintes:
I
– para Alta Insalubridade – AI, o percentual de 40% (quarenta por
cento);
II
– para Média Insalubridade – MI, o percentual de 20% (vinte por cento).
Art.
4º Cessará o pagamento do Adicional de Insalubridade quando o servidor
deixar de exercer atividade ou operação insalubre ou quando eliminadas ou
neutralizadas as causas de insalubridade.
Art.
5º Não será devido o Adicional de Insalubridade, ao servidor que se encontre
afastado do exercício de suas atribuições nas seguintes situações:
I
– quando em gozo de férias;
II
– quando em gozo de licença premio;
III
– quando em licença para tratamento de saúde
IV
– quando em licença para tratar de assunto particular;
V
– quando estiver no exercício de outras atribuições que não caracterizem a
insalubridade;
VI
– quando estiver sofrendo qualquer penalidade por infração, contanto que tenha
sido afastado do serviço;
VII
- quando estiver em disponibilidade;
VIII
– quando tiver faltado ao expediente, neste caso, desconta-se o valor
proporcional às faltas ao serviço.
Art.
6º Fica o Secretário Municipal de Saúde com a obrigação de promover o
levantamento da situação funcional de cada servidor das unidades a si
subordinadas sujeitos aos níveis de insalubridade definidos na forma deste
Regulamento e, publicar Portaria individual de concessão do benefício para
efeitos de lançamento e pagamento aos beneficiados pela medida.
Parágrafo
Único. O controle da concessão e destituição da insalubridade, mediante
Portaria, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, a qual deverá manter
constante articulação com o Departamento de Pessoal do Município, para o fiel
cumprimento desta norma regulamentar.
Art.
7º A atribuição do adicional de insalubridade é incompatível com o
adicional de periculosidade, para todos os efeitos.
Art.
8º Ao adicional de insalubridade não incidirá nenhum outro cálculo
remuneratório, nem servirá este, para incorporação ao salário base do servidor,
nem para efeitos de estabilidade econômica.
Art.
9º Ficam o Secretário Municipal de Saúde e o Secretário Municipal da
Fazenda, com a obrigação de promoverem a implantação destas disposições
regulamentares dentro do prazo máximo de quinze (15) dias contados da data de
publicação deste Ato.
Art.
10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, em 28 de setembro de 2005.
Prefeito Municipal
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