Nomeação de Servidor aprovado em
Concurso Público. Vaga não prevista no Edital de Concurso Público, mas, criada
por Lei. Legalidade na convocação e na nomeação do Servidor candidato, que
esteja rigorosamente dentro da ordem de classificação. Parecer.
1.
O Poder Executivo do Município de Sobradinho, Bahia, ao promover o Concurso
Público nº 001/03, o fez rigorosamente dentro da Lei; portanto, o Edital de
Concurso Público se torna um instrumento da maior valia para dirimir
controvérsias sobre convocação e nomeação de candidatos aprovados em tal
concurso, cuja validade é de dois anos, podendo ser prorrogado por igual
período, na forma disposta na Constituição Federal (Art. 37, III).
2.
O Edital dispôs no seu item 5.3. que: “Os
candidatos classificados com a pontuação mínima necessária e, acima desta e,
que não forem chamados imediatamente em razão da falta de vagas ou em
conveniência da administração pública para preenche-las, formarão um banco de
recursos humanos habilitados para aproveitamento futuro dentro da validade do
concurso.”
3.
Existem vagas para cargos diversos, na administração direta do Poder Executivo
Municipal, criadas por várias leis e que ainda não foram preenchidas, a exemplo
das vagas para Agentes de Arrecadação e, que poderão ser preenchidas a qualquer
momento pelo Chefe do Executivo Municipal, dentro da conveniência da
administração pública municipal e, obedecendo rigorosamente a ordem de
classificação dos candidatos aprovados no concurso nº 001/03, independentemente
das vagas colocadas em concorrência pelo Edital de concurso público.
4.
A convocação de candidato aprovado, contanto que seja o seguinte da lista para
vagas disponíveis na administração pública municipal (Poder Executivo), é
plenamente legal, já que não se pode dizer que será um acréscimo na despesa com
pessoal, em razão deste valor já estar sendo computado na condição de servidor
temporário. Portanto, não há o que se falar em impossibilidade com
argumentações de impeditivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
5.
É o Parecer.
Sobradinho,
Bahia, em 17 de dezembro de 2004.
NILDO LIMA
SANTOS
Consultor em Administração Pública
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