domingo, 28 de abril de 2013

Requerimento de manutenção de recebimento extra de repouso remunerado. Ausência de direito. Parecer


MUNICÍPIO DE CASA NOVA
ESTADO DA BAHIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CONTROLADORIA GERAL INTERNA


REQUERIMENTO DE REPOUSO REMUNERADO POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENTENDIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. PARECER.


I – INTRODUÇÃO

            1. FULANO DE TAL, servidor efetivo, ocupante do cargo de vigilante dos quadros do Município de Casa Nova, através de requerimento datado de 11 de abril de 2007, requer do Secretário de Administração e Finanças, Sr. ............................, que lhe seja concedido o repouso semanal remunerado, bem como insalubridade.

            2. Alega o requerente que a razão do pedido é o fato de que não recebeu tais direitos que, segundo ele, os têm por força do artigo 39 §2º, combinado com o artigo 7º, (incisos XV e XXIII), da Constituição Federal. 

            3. Face ao que requer o servidor, o Secretário de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Casa Nova, despachou o requerimento para esta Controladoria dar o seu parecer.

II – DO ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA

            1. O dispositivo que trata da extensão dos direitos dos trabalhadores em geral para os servidores públicos é o §3º do artigo 39 da Constituição Federal e, não o §2º deste mesmo dispositivo; conforme informa o requerente, o qual apenas concede a estes os benefícios listados no mesmo e que fazem parte do artigo 7º da Constituição Federal, a seguir enumerados: IV; VII; VIII; IX; XII; XIII; XV; XVI; XVII; XVIII; XIX; XX; XXII e XXX.

            2. O dispositivo que trata do repouso semanal remunerado é o inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal, assim entendido e já informado por esta Controladoria em Parecer anterior:
             
                                               “A carga horária diária para o trabalhador é de 8 (oito) horas, o que perfaz o total de 240 horas ao mês. Destas horas, são deduzidas 32 horas para o repouso que é considerado remunerado, o qual já está incluso no salário mensal. Destarte, o repouso remunerado é o dia que ficou definido para que o servidor, mensalista, possa descansar pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas. Para este não existe remuneração extra, mas, tão somente para a hora que o empregado interrompeu o seu repouso para efetuar trabalhos extras. O trabalho extra feito em dia definido para o repouso, incidirá um percentual maior estabelecido pela legislação aplicada. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é que: as horas extras do dia definido para o repouso, podendo ser qualquer dia da semana, quando se tratar de regime de plantão, serão remuneradas em dobro. Isto é, em 100% da hora normal.

Quem trabalha em regime de plantão poderá ter o dia de repouso remunerado compensado por outro dia da semana, contanto, que durante a semana tenha o repouso de um dia. Não sendo considerado horas extras do dia de repouso remunerado para os que estejam submetidos a este regime de trabalho.”


            3. O repouso remunerado, com certeza o servidor recebe, na condição de mensalista. Então, supõe-se que esteja ele se referindo a incidência das horas extras habituais e dos respectivos adicionais noturnos sobre a hora de repouso semanal remunerado já recebido naturalmente no pagamento do seu salário.

            4. O artigo 10 do Decreto 27.048, de 12 de agosto de 1949 que regulamentou a Lei 605, de 05 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, ainda em pleno, vigor, assim determina:

           “Art. 10. A remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e com ele deverá ser paga.

           §1º A remuneração do dia de repouso corresponderá, qualquer que seja a forma de pagamento do salário:
a)      para os contratados por semana, dia ou hora à de um dia normal de trabalho não computadas as horas extraordinárias;
b)      para os contratados por tarefa ou peça, ao equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças executadas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
c)      para os trabalhadores rurais, que trabalham por tarefa pré-determinada, ao cociente da divisão do salário convencionado pelo número de dias fixados para a respectiva execução.

§2º A remuneração prevista na alínea a será devida aos empregados contratados por mês ou quinzena, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas ao serviço sejam efetuados em base inferior a trinta (30) ou quinze (15) dias respectivamente.”

5. A alínea b do artigo 3º do Decreto 27.048 informa que: “o regulamento não se aplica aos funcionários da União dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, bem como aos respectivos extranumerários, em serviço nas próprias repartições.”


6. A incidência das horas extras e o do adicional noturno no repouso remunerado somente é devido aos empregados cujo regime de trabalho seja o da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Sobre a incidência de tais verbas no repouso remunerado, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) já se pronunciou por diversas vezes. Já para os servidores públicos cujo regime é o estatutário, o que prevalece é o que as normas de cada ente público federado dispõe, no direito do exercício de suas competências, na forma estabelecida pela Constituição Federal, a qual, assim define para os Municípios brasileiros, entes-federados menores:

“Art. 30. Compete aos Municípios:
  I – legislar sobre assuntos de interesse local;
  II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
.........................................................................................................
  Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

             §1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
.........................................................................................................
  §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
.......................................................................................................”      

7. A Lei Orgânica Municipal de Casa Nova, assim também, nos informa:

“Art. 7º Compete ao Município:
  ......................................................................................................
  XIII – instruir o regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores;
  .................................................................................................”
  
8. Está bastante claro que, somente o Município poderá legislar sobre a concessão de vantagens pecuniárias aos servidores públicos municipais; portanto, não se aplicam as decisões do TST quanto à incidência das horas extras habituais e, aos adicionais noturnos habituais para o aumento dos vencimentos inerentes ao repouso remunerado, o qual, aliás, já é parte do salário do servidor e pago no vencimento mensal pela hora normal de trabalho. E, se o Município não concedeu tais benefícios por lei própria é ilegal o seu pagamento, como, aliás, o Decreto Federal de nº 27.048 de 12 de agosto de 1949 e, que regulamenta a matéria, dispôs.

III – DA INSALUBRIDADE

1.A insalubridade é um dos benefícios que o Município tinha a obrigação de pagar aos que ocupavam cargos considerados do Regime Trabalhista, isto é, regidos pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, o que deixou de tê-la, desde a edição do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Casa Nova em 24 de novembro de 1978 (Lei Municipal nº 717/78). A propósito, a Constituição Federal, também, para os servidores públicos não prevê este tipo de verba. Para tanto, basta observar o §3º do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.

2. Apesar da habitualidade do pagamento da insalubridade a servidores municipais enquadrados em atividades que são reconhecidas pela legislação previdenciária como efetivamente insalubres, nem por isto, gera o direito de tais servidores garantirem a estabilidade no recebimento de tal benefício; o qual sempre foi concedido ao arrepio da lei, isto é, por mera liberalidade dos administradores públicos. Destarte, nem existe o direito do servidor ao benefício da insalubridade por não existir lei que possa concedê-lo, nem está provado que as atribuições de vigilância, exercidas pelo servidor são nas condições de insalubridade.
    

IV - CONCLUSÃO
       
1. Face ao disposto neste Parecer, nos subitens subordinados ao item II do mesmo, concluímos com o Parecer pela inexistência de direito aos adicionais no repouso remunerado decorrentes de quaisquer vantagens, para os servidores públicos municipais, que não tenham sido criadas por Leis Municipais; e, assim determinadas para a incidência sob todos os aspectos.

2. Concluímos, ainda, com parecer de que não existe o direito do requerente a adicional de insalubridade; já que, não existe Lei Municipal que o ampare, nem tampouco, prova de que o exercício das atribuições do cargo esteja sendo em condições insalubres.
 
3. É o Parecer.

            Casa Nova, Bahia, em 03 de maio de 2007.


NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno

Política Municipal de Saúde. Sua definição. Parecer


Aiquara(Ba.), em 05 de outubro de 2001


Assunto: Competência do CMS. Limitações. Obediência ao Sistema de Governo implantado. PARECER

I  –    DO RELATÓRIO

1.     A Sra. Eliane, após breve conversa telefônica, passou-me algumas informações acerca do que está ocorrendo com o Conselho Municipal de Saúde de Buerarema, Estado da Bahia; e, em seguida, antes de transcorrido o tempo de 24 (vinte e quatro) horas,  encaminhou-me minuta do Regimento Interno de tal conselho, o qual se encontra em processo de análise.

2.     A Sra. Eliane me solicitou análise na pré-citada minuta de regimento e elaboração de um Parecer.

3.     O tempo dado foi muito exíguo, entretanto, com o conhecimento que temos da matéria, apesar de estar prejudicada pela ausência da lei de criação do Conselho, é possível chegarmos a alguns entendimentos sobre a questão e com isto eleger algumas providências cabíveis para o caso.

II -    BREVES CONSIDERAÇÕES

4.     A Existência do Conselho Municipal de Saúde somente é possível através de criação por Lei. No caso Lei municipal. E, nesta questão o município de Buerarema atendeu, visto que editou a Lei Municipal n.º 418, de 03 de setembro de 1993.

5.     Resta saber se a Lei de criação do CMS deu caráter de função ao colegiado de consultiva e/ou deliberativa.

6.     Caso tenha o Conselho a função deliberativa esta se restringe tão somente às suas competências relacionadas ao sistema implantado pelo Governo Federal definido como SUS (Sistema único de Saúde). Isto é, poderá deliberar quanto ao uso e aplicação da política e dos recursos públicos que digam respeito tão somente ao que foi conveniado com o Governo Federal. Um maior alcance destas competências exorbita a esfera de poder e competência do Conselho Municipal de Saúde.

7.     Exemplos dessa exorbitação é o que foi apresentado na minuta do Regimento Interno, assim enumerados:

a)     Com relação ao inciso I do artigo 1.º, informamos que, quem formula a política municipal de saúde é a Secretaria Municipal de Saúde. O máximo que o CMS poderá fazer é orientar e recomendar;
b)    Com relação ao inciso II do artigo 1.º, informamos que a formulação da estratégia e controle da execução da prática de saúde municipal é a Secretaria Municipal de Saúde. O máximo que o CMS pode é orientar e recomendar e, ainda, fiscalizar;
c)     Com relação ao inciso IV do artigo 1º, informamos que a aprovação do Plano Municipal de Saúde será efetiva somente com a homologação do Chefe do Executivo;
d)    Com relação ao inciso X do artigo 1.º, informamos que a atribuição para aprovar a constituição de consórcios intermunicipais é de exclusiva iniciativa privativa do Chefe do Executivo através de Lei;

8.     O §2.º da minuta do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde é um tanto quanto estranho, vez que, as competências para a Secretaria Municipal de Saúde são definidas por lei municipal e pelo regimento interno da própria Secretaria.

9.     A política macro de saúde é definida pelo Governo Municipal que deverá ouvir todos os segmentos da sociedade envolvidos no processo sociológico do município, principalmente através das recomendações dos múltiplos Conselhos Municipais, da Secretaria Municipal de Saúde e do órgão central de planejamento de governo.

10.           O SUS e seu processo de descentralização através de Conselhos e Fundos Municipais de Saúde é apenas um micro sistema do mega sistema municipal de saúde que é definido pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município, e pela Lei de estruturação funcional do Poder Executivo Municipal, portanto, jamais este micro sistema deverá se sobrepor ao grande sistema, sob o risco de desmorona-lo por inteiro na negação da própria existência do citado nos moldes insculpidos pela Constituição Federal.

III -   CONCLUSÃO

11.           Somos de parecer que:

a)       a minuta do regimento deve ser modificada no que está contrariando o espírito maior do sistema, nos pontos aqui atacados, a qual, após aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde, deverá ser homologada em aprovação final por Decreto do Chefe do Executivo, fazendo-se ressalvas dos pontos conflitantes com a boa regra de sistematização das competências.

12.            É o parecer.


                                        Nildo Lima Santos

Consultor em Administração Pública.

Doação de área de terra pública. Parecer


                       SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

EMENTA: Parecer Sobre o Projeto de Lei nº 382/2004 – Autoriza o Poder Executivo a fazer doação de uma área de terra à Colônia dos Pescadores Z-026 de Sobradinho-Ba.

I – RELATÓRIO:

1. Em 20 de maio de 2004 foi aprovada a redação final do Projeto de Lei nº 382/2004, de autoria do Poder Legislativo Municipal mediante proposição do Vereador FULANO DE TAL; e que foi encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal em xx de junho de 2004 para apreciação e providências subseqüentes, isto é,  sanção ou veto.

2. O referido projeto autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer doação de uma área de terra à Colônia dos Pescadores Z-026 de Sobradinho.

II – DA LEGISLAÇÃO SOBRE A MATÉRIA:

          3. O inciso XVII do artigo 49 da Constituição Federal define que é de competência exclusiva do Congresso Nacional: aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

4. O inciso XI do artigo 70 da Constituição do Estado da Bahia define que cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: autorização para alienar ou gravar bens imóveis do Estado.

5. O inciso XV do artigo 61 da Lei Orgânica do Município de Sobradinho define que é de competência exclusiva da Câmara Municipal: aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais.

6. O caput do artigo 10 da Lei Orgânica do Município de Sobradinho, seu inciso I e alínea “a” assim definem:

            “Art. 10. A alienação, o gravame ou cessão de bens municipais a qualquer título, subordinam-se à existência de interesse público devidamente justificado e serão sempre precedidos de avaliação, autorização legislativa e de licitação conforme as seguintes normas:
              I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a)                         doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;”
7. O artigo 17, inciso I, alíneas “b” e “f”, da Lei Federal Nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, assim definem sobre a matéria:

          “Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
           
                     I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
           
b)  doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;

f)  alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública efetivamente criados para esse fim.”

            8. O artigo 98, incisos I, III e VII, da Lei Orgânica do Município de Sobradinho, assim definem sobre a competência para administrar o município:

                      “Art. 98. Compete privativamente ao Prefeito:

                        I – representar o Município em juízo e fora dele;

                        III – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração do Poder Executivo;

                        VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Poder Executivo, na forma da lei;”

           
III – DO PARECER SOBRE A MATÉRIA:

              9. O autor do projeto juntamente com seus pares usurpa o poder/dever do Chefe do Executivo concedido pelas normas constitucionais para administrar o Município. Este é um dos pontos primordiais que não dão sustentação legal ao Projeto, que a rigor não tem nenhum efeito jurídico que permita a transferência de patrimônio público para terceiros. A rigor é um ato nulo tanto pela usurpação do Poder quanto pela ilegalidade do mesmo por propor alienação de imóvel por doação que, somente será permitido para outro ente de governo ou para programas habitacionais de interesse social. É assim que define a Lei Federal nº 8.666/93 que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.    

          10. O projeto fere ainda, outros dispositivos legais que exigem da Administração Pública a justificativa da existência de interesse público e, ainda, a avaliação do imóvel (Art. 10 da Lei Orgânica Municipal e 17, I, da Lei Federal nº 8.666/93).

             11. A alínea “a” do inciso I do artigo 10 da Lei Orgânica Municipal define que a alienação por doação somente será permitida com cláusula de retrocessão, sem a qual o ato é nulo.

              12. Ante ao exposto aconselho ao Chefe do Executivo Municipal a fazer silêncio sobre a matéria que é inteiramente nula, devendo aguardar a sanção do Presidente da Câmara Municipal e, logo após submeter a matéria a apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios acompanhado deste Parecer, a fim de que seja eximido da responsabilidade sobre o malfadado ato, vez que, a aposição de Veto neste momento não é conveniente tendo em vista o processo político.

                13. É o Parecer.

                Sobradinho, Bahia, em 22 de junho de 2004.


                        NILDO LIMA SANTOS
               Consultor em Administração Pública         

Denominação de logradouro público. Parecer


                                       SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

EMENTA: Parecer Sobre o Projeto de Lei nº 371/2002 – Autoria Câmara Municipal – Dispõe sobre denominação própria  para logradouro público.

I – RELATÓRIO:

1. Em 27 de maio de 2004 foi aprovada a redação final do Projeto de Lei nº 371/2002, de autoria do Poder Legislativo Municipal mediante proposição do Vereador FULANO DE TAL, e que foi encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal em xx de junho de 2004 para apreciação e providências subseqüentes, isto é,  sanção ou veto.

2. Face a existência de legislação específica sobre a matéria, o titular da SEPLAN solicitou deste Consultor parecer sobre tal matéria.


II – DA LEGISLAÇÃO SOBRE A MATÉRIA:

            3. A Lei Orgânica Municipal definiu no seu inciso XIV do artigo 60 que: “Cabe  à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre: XIV – denominação de próprios, vias e logradouros públicos;”.

            4. Em 19 de junho de 1998 foi editada a Lei Municipal de nº 225/98, a qual definiu critérios para elaboração de Projeto de Leis Ordinárias que dá nome a logradouros públicos; e que proposta visando disciplinar a matéria a fim de que definitivamente o Município pudesse manter o mínimo necessário para o planejamento urbano, através das diretrizes definidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e pelo Estatuto das Cidades que é Lei complementar Federal.

III – DO PARECER:

            5. A iniciativa para denominação de logradouros públicos tanto é do Poder Legislativo quanto do Poder Executivo, entretanto, sempre coube ao Poder Executivo Municipal, como tradição, esta iniciativa. Por este aspecto, o projeto de lei é legal.

            6. Se é legal pelo ponto de vista da iniciativa, por outro lado o projeto fere frontalmente a Lei Municipal nº 225/98, especialmente o artigo 2º que trata de dados técnicos necessários para proposição de projetos de lei de definição de nomes de logradouros públicos e, ainda, o artigo 3º que define a observância da tradição e o costume da comunidade com relação ao nome do logradouro.

            7. O que não se deve deixar de considerar é a consciência de que: com a mudança de nomes de logradouros públicos, por mais insignificantes que sejam, causam problemas sérios à sociedade que perde momentaneamente e até mesmo por longo tempo, o seu referenciamento geográfico e de identificação de seu domicílio; vez que, toda simples mudança de dados sobre endereçamento gera uma infinidade de alterações nos múltiplos cadastros governamentais e não governamentais espalhados pelo País afora, a exemplo:
           
a)      Cartório de registro de títulos e documentos;
b)      IBGE;
c)      Fazenda Municipal;
d)     Fazenda Estadual;
e)      Fazenda Federal;
f)       Corpo de Bombeiros;
g)      Polícia Militar;
h)      Polícia Civil;
i)        Forças Armadas;
j)        Polícia Federal;
k)      Justiça Comum;
l)        Justiça Trabalhista;
m)    Justiça Federal;
n)      Ministério Público Estadual;
o)      Ministério Público Federal;
p)      Justiça Eleitoral;
q)      Concessionária de energia elétrica;
r)       Concessionária de telefonia fixa e celular;
s)       Concessionária de serviços de água;
t)       INCRA;
u)      Secretaria do Trabalho e Assistência Social;
v)      Caixa Econômica Federal;
w)    Banco do Brasil;
x)      Bancos privados;
y)      Comércio em geral;
z)      Seguradoras; etc.

8. É aconselhável que seja proposto e apreciado um projeto geral e definitivo, onde sejam indicados os nomes de todos os logradouros públicos municipais; a fim de que seja promovido o registro das alterações das denominações dos logradouros junto ao Cartório de Registro de Imóveis e, a fim de que se preservem dados históricos sobre a cadeia sucessória dos bens imóveis públicos e particulares.

9. A denominação de logradouros é mais séria do que se imagina o leigo na matéria. É mais complexo e gera mais transtornos para o indivíduo do que a mudança do número de sua carteira de identidade ou de CPF.         

            10. Face ao exposto e, a fim de que seja cumprido o disposto na Lei Municipal nº 225/98, somos de parecer que o Projeto seja vetado para preservação dos princípios definidos para o planejamento municipal.

            11. É o Parecer.

            Sobradinho, Bahia, em 21 de junho de 2004.


                 NILDO LIMA SANTOS
      Consultor em Administração Pública



            

13º Salário aos Ocupantes de Cargos Comissionados. Parecer


ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO AOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS  DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CASA NOVA - PARECER


            Para termos a certeza de que o pagamento do 13º Salário aos ocupantes de cargos comissionados se enquadra dentro do limite legal definido para o gasto com pessoal e encargos, tomamos o caminho para os seguintes cálculos:

Primeiro Cálculo:

- Toma-se o valor total gasto com pessoal e encargos sociais até Agosto de 2006, na ordem de R$ 13.096.000,00;
- Deste valor acha-se a média mensal que corresponde a R$ 13.096.000,00 dividido por 8 que é o número de meses até agosto, daí tendo como resultado o seguinte valor: R$ 1.637.000,00;
- Como se quer achar o valor total deve ser multiplicado o valor da média mensal por treze, estando incluso também o 13º salário, daí se tem o seguinte resultado: R$ 1.637000,00 x 13 = R$ 21.281.000,00.

Segundo Cálculo:

- Como se quer saber a capacidade de pagamento deve-se fazer a estimativa da receita para o ano considerando a média mais real e bem mais próxima. Desta forma, pegou-se a valor das receitas recebidas até o mês de novembro de 2006 que é equivalente a R$ 36.490.000,00;
- Acha-se então a média mensal para se conhecer a previsão anual, daí tendo o seguinte cálculo:  tendo o seguinte ccalcular a previsatgamento deve-se fazer a estimativa da receita para o ano considerando a m

Média Receita Mensal = Receita Novembro/2006 : 11 meses
Média Receita Mensal = R$36.490.000,00 : 11
Média Receita Mensal = R$ 3.317.272,73

- Daí multiplica-se a média da receita mensal pelo número de meses do ano (12), que dá o seguinte resultado:

R$ 3.317.272,73 x 12 = 39.807.272,76


Terceiro Cálculo:

- Achar o valor limite que representa o índice das receitas com gastos com pessoal e encargos:
a) Índice Máximo Permitido para a Prefeitura ao ano = 54%
b) para se achar o valor do índice máximo permitido com gastos de pessoal e encargos efetua-se o seguinte cálculo:

             Valor total da Receita Prevista para 2006 x o índice em %
             R$ 39.807.272,76 x 54% = R$ 21.495.927,29.

- O resultado obtido de R$ 21.495.927,29 é o valor que não deverá ser ultrapassado com gasto com pessoal e encargos.

Ao fazermos estes cálculos, temos como análise o seguinte:

I – O valor de R$ 21.281.000,00 dentro do que é permitido se gastar com pessoal no exercício de 2006 é bem próximo do índice máximo. Entretanto, chamamos a atenção de que esta distância aumentará para baixo, à medida em que se constata de que os Agentes Políticos (Prefeita, Vice-Prefeito e Secretários Municipais) não têm direito a receberem o 13º salário, assim como os que foram contratados através de contratos administrativos para a área de saúde (médicos e outros profissionais autônomos), bem como os membros do Conselho Tutelar que são remunerados mediante gratificação sem vínculo de emprego com a administração pública municipal.

II – Um outro fator que chamamos a atenção, é o fato de que ao se pagar o 13º salário  não se estará contribuindo para a geração de dívidas trabalhistas futuras, já que o 13º é um direito de todos comissionados e funções gratificadas com vínculo com a administração pública. Destarte, é um direito que, por sinal está previsto na Constituição Federal nos seguintes dispositivos: §3º do artigo 39, combinado com o inciso VIII do artigo 7º.

III – É interessante que se repare o direito, a fim de que sejamos justos com os nossos colaboradores que a cada dia devem ser motivados à tarefa árdua do bem servir, tanto à organização Prefeitura Municipal, quanto à sociedade local.

É o Parecer.

Casa Nova, Bahia, em 27 de dezembro de 2006.



NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno

     
   
           




segunda-feira, 22 de abril de 2013

COMO BAIXAR A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL


 O caso do Município de Juazeiro - Bahia.

ORIENTAÇÕES


I – INTRODUÇÃO

            1. Em reunião com o Secretário da Fazenda, Sr. FULANO DE TAL e o Procurador Jurídico, Sr. SICRANO DE TAL, ambos do Município de Juazeiro, Estado da Bahia, os quais buscam solução para barrar a sangria dos recursos públicos por força do pagamento de débitos parcelados com a União e referentes a: financiamento de obras de saneamento, calçamento, com o FGTS e com a previdência social (INSS), fomos levados a efetuarmos analises superficiais da situação, já que não me foram disponibilizados documentos para que fossem feitas análises mais aprofundadas do problema. Entretanto, não inviabiliza a análise sumária e básica necessária para as providências preliminares a respeito do problema.

            2. É de bom alvitre reconhecer que, na condição de servidor municipal desde o ano de 1982 e, conhecedor das práticas da administração pública municipal, da qual fui um ferrenho crítico quanto às práticas dos administradores públicos frente às providências, de ordem administrativa – abrangidas: pelas áreas de recursos humanos, contábil-financeira, trabalhista e previdenciária –, detenho informações necessárias para ajudar no deslindamento do problema que é crônico no Município e, que também, permeia a maioria dos Municípios Brasileiros.

            3. A doutrina nos faz entender que os sucessivos débitos previdenciários confessados foram sempre ao arrepio da Lei; onde sempre, os fiscais previdenciários, no afã de aumentarem os seus quinhões, a título de gratificações de produtividade, fizeram levantamentos sem o mínimo critério e de forma abusiva e sem transparência; tanto na repetição de lançamentos de débitos já levantados e confessados, o que caracteriza BIS IN IDEM, como no lançamento de débitos já prescritos e, de débitos inexistentes pela falta de comprovação processual necessária da solidariedade, além da aplicação e lançamento de multas não cabidas para instituições públicas.

            4. Outra questão é o fato de que o pouco conhecimento dos administradores públicos responsáveis pelas atividades administrativas do Município, sempre impingiram práticas administrativas não convencionais e irregulares, na tentativa de ocultarem o verdadeiro débito com os entes fiscalizadores da União; ao invés de adotarem sistemática legal e correta; como se a ocultação fosse possível, esquecendo-se que os fiscais sempre obtinham também, informações, através da verificação dos balanços e balancetes, promovendo daí, os lançamentos através do total dos elementos de despesas com pessoal, com prestação de serviços e, com obras e instalações.

            5. Os Prefeitos, por seu lado, pressionados pelas demandas da sociedade e na intenção de receberem recursos da União, mediante formalização convênios, foram forçados a reconhecerem e confessarem dívidas astronômicas com a Caixa Econômica Federal, a título de débito com o FGTS e com INSS, a título de débito previdenciário. A doutrina e a jurisprudência, bem nos informam, que:... dívida confessada é dívida que não existia. Fosse ela existente, não haveria a necessidade da confissão.

            6. Conhece-se ainda, que no Município de Juazeiro, existiam dívidas que eram parte da dívida pública referente:
            6.1. ao financiamento do Projeto Cura I;
            6.2. ao financiamento do Projeto Cura II;
            6.3. ao financiamento do Projeto de Saneamento;
            6.4. a FGTS;
            6.5. a previdência (INSS).

            7. Sabe-se também, que os débitos existentes junto à CAIXA ECONÔMICA DEFERAL foram juntados em um único contrato e, foram transferidos para o Banco do Brasil, no mais sórdido artifício de se evitar qualquer ação isolada e cabida para cada dívida existente; e, como forma de se facilitar o bloqueio e seqüestro das receitas do FPM transferidas para o Município.

            8. Sabe-se ainda, que, o Município de Juazeiro implantou seu regime jurídico único em 19 de novembro de 1996 e, que mantêm em seus quadros servidores estabilizados pela Constituição Federal de 1988 e servidores efetivados por concurso público.

            9. Sabe-se, por fim, que a estabilidade é incompatível com o regime do FGTS, o qual somente é cabido a empregado público, isto é, a trabalhador sujeito ao regime trabalhista (da CLT), o que não é o caso da administração direta do Município de Juazeiro, suas Fundações e Autarquias cujo regime estabelecido e único é o estatutário..        
       
II – DA TENTATIVA DE DESLINDAMENTO DO PROBLEMA

            1. O Município poderá entrar com ação de indébito para a dívida com o FGTS com as seguintes argumentações:
           
1.1. O regime Estatutário vigora desde 19 de novembro de 1996, portanto, o prazo legal para reclamações e saques do FGTS está prescrito a partir de cinco (05) anos da data de sanção da referida lei. E, se tais débitos estão prescritos, então não existe como se individualizar os valores recolhidos a título de dívidas com o FGTS. Se existissem dívidas seria com os empregados e não com a CAIXA, já que os beneficiários do FGTS são os empregados e, se estes renunciaram ao direito, ou simplesmente se deram por satisfeitos, ou ainda tiveram seus créditos satisfeitos através de inúmeras causas trabalhistas contra o Município, não há o que se falar em débito e, portanto, os valores que foram depositados pertencem ao Município e, portanto é cabida a ação de indébito com a devolução dos valores pagos a título da dívida inexistente que é o saldo dos valores que não puderam ser individualizados, isto é, que não tem empregado beneficiário. A propósito o Município conta com decisões favoráveis da Justiça Trabalhista neste sentido e, um dos casos é o meu próprio caso.

            1.2. Uma outra argumentação é que o regime do FGTS é incompatível com o regime da estabilidade no emprego e com o regime estatutário.

            1.3. Ainda, o fato de que a Taxa SELIC aplicada na correção do FGTS é inconstitucional e ilegal, conforme ensinamentos do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Dr. DOMINGOS FRANCIULLI NETTO em estudos com título INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA TAXA SELIC PARA FINS TRIBUTÁRIOS.

            1.4. Poderá ainda, caso seja enxergada a possibilidade da argumentação ser vencida, promover o levantamento e recálculo de toda a dívida desde a sua origem; a fim de que sejam expurgados os índices inaplicáveis e erros cometidos na conversão destes em moeda e, expurgada a Taxa SELIC apropriada antes da Lei Federal 9.250/96, de 1º de janeiro de 1996, cujas decisões do Superior Tribunal Federal – STF e Superior Tribunal de Justiça – STJ, são sobre a inconstitucionalidade de sua incidência sobre tributos, inclusive contribuições previdenciárias, conforme, respectivas SUMULAS: 121 – STF e 30 – STJ.

            1.5. No recálculo da dívida deverá ser observado se foram cumuladas correções monetárias e juros de mora junto com a Taxa SELIC. A cumulação é ilegal, vez que, se pretendeu que a Taxa SELIC fosse substituta do Índice de Inflação e às vezes dos Juros de Mora. Deve-se ficar atento para que seja verificada a existência da capitalização de juros sobre juros, já que os juros permitidos pela Constituição Federal são de 12% ao ano.  Acórdão 164/99 – Tribunal de Sergipe, Súmula 121 STF e Súmula 30 STJ.               

            2. O Município poderá contestar em juízo as dívidas confessadas, com o INSS tendo como argumentação o seguinte:

            2.1. A falta de transparência no levantamento dos supostos créditos previdenciários do INSS, não informando os possíveis beneficiários dos recolhimentos previdenciários, sejam estes avulsos, autônomos ou empregados.
           
            2.2. Ainda, o fato de que a Taxa SELIC aplicada na correção do FGTS é inconstitucional e ilegal, conforme ensinamentos do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Dr. DOMINGOS FRANCIULLI NETTO em estudos com título INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA TAXA SELIC PARA FINS TRIBUTÁRIOS.
 
            2.3. Poderá ainda, ao se enxergar a possibilidade de a argumentação ser vencida, promover o levantamento e recálculo de toda a dívida desde a sua origem; a fim de que sejam expurgados os índices inaplicáveis e erros cometidos na conversão destes em moeda; e, expurgada a Taxa SELIC apropriada antes da Lei Federal 9.250/96, de 1º de janeiro de 1996, cujas decisões do Superior Tribunal Federal – STF e Superior Tribunal de Justiça – STJ, são sobre a inconstitucionalidade de sua incidência sobre tributos, inclusive contribuições previdenciárias, conforme, respectivas SUMULAS: 121 – STF e 30 – STJ.
           
            2.4. No recálculo da dívida deverá ser observado se foram cumuladas correções monetárias e juros de mora junto com a Taxa SELIC. A cumulação é ilegal, vez que, se pretendeu que a Taxa SELIC fosse substituta do Índice de Inflação e às vezes dos Juros de Mora. Deve-se ficar atento para que seja verificada a existência da capitalização de juros sobre juros, já que os juros permitidos pela Constituição Federal são de 12% ao ano.  Acórdão 164/99 – Tribunal de Sergipe, Súmula 121 STF e Súmula 30 STJ.              
                
            2.5. A confissão de débitos já prescritos, por ter ultrapassado o período de 5 (cinco) anos que é o tempo para o lançamento dos créditos tributários, inclusive os previdenciários que se enquadram na espécie tributo, por se revestir desta natureza.

            3. Os mesmos princípios deverão ser utilizados para a contestação dos débitos gerados com o financiamento para as obras de saneamento básico e com os Projetos Cura I e Cura II.

III – CONCLUSÃO

1.      Concluímos orientando às seguintes providências:
a)      contratação de consultoria de empresa de Advocacia Especializada a fim de que sejam separados os casos e deflagradas as competentes ações junto à Justiça Federal;
b)      que sejam envidados esforços no sentido de que seja revista a possibilidade de ação junto à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia para requerer a restituição de todo ICMS recolhido indevidamente calculado sobre o consumo de energia elétrica pelo Município, principalmente, sobre a fatura da iluminação pública, destarte, estar-se-á minorando os problemas financeiros do Município. A propósito já existe posicionamentos sobre a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS dos Municípios em razão da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.  

2. Sobre as correções indevidas e verificações dos vários índices aplicados, estamos nos colocando à disposição para os devidos procedimentos mediante remuneração de consultoria.

2.      É o Parecer.

Juazeiro, Bahia, em 12 de março de 2007.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública



Anexo: Estudos do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Dr. DOMINGOS FRANCIULLI NETTO com o título INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA TAXA SELIC PARA FINS TRIBUTÁRIOS.

Regimento Interno da Secretaria de Administração e Finanças


Proposta elaborada e apresentada pelo consultor Nildo Lima Santos.

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS – SAF

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DA ESTRUTURA

Art. 1o  A Secretaria de Administração e Finanças – SAF, instituída nos termos da Lei n.º _________/2002, de  de dezembro de 2002, órgão da administração direta, subordinado ao Prefeito Municipal, tem por finalidades:

I - executar e avaliar a execução das atividades relativas a administração tributária, financeira, orçamentária e contábil;

       II – exercer a administração financeira e contábil, através da arrecadação de recursos próprios e de outras origens bem como pagamento, registro e controle dos atos e fatos administrativos que são gerados pelas relações entre a Prefeitura e seus contribuintes, servidores e terceiros em geral;

        III – exercer as atividades orçamentárias, mediante a tradução e registro numérico do planejamento e programas aprovados, bem como controle e avaliações das respectivas execuções;

         IV – colaborar com a ASPLAN na elaboração da proposta global do orçamento;

         V – programar, coordenar, executar, controlar e avaliar a realização das atividades de administração geral, desenvolvendo as funções de apoio referentes às atividades de material, patrimônio, comunicação e documentação administrativa,  próprios e transportes;

         VI – programar, coordenar, executar, controlar e avaliar a realização das atividades de administração de recursos humanos, através de procedimentos que visem ao desenvolvimento e a capacitação dos servidores municipais e a manutenção do seu controle funcional, bem como de higiene e segurança do trabalho;

         Art. 2o   A estrutura básica da Secretaria de Administração e Finanças – SAF, compreende as seguintes unidades e sub-unidades:

I - Gabinete do Secretário de Administração e Finanças:
a)      Serviço de Apoio Administrativo;

         II - Departamento de Administração e Financeira;
a)   Divisão de Administração Fazendária;
b)      Divisão de Contabilidade e de Execução Orçamentária;
c)      Tesouraria;


III- Departamento de Serviços Administrativos:
a)      Divisão de Recursos Humanos;
b)      Divisão de Serviços Gerais;
c)      Divisão de Transportes;
d)     Guarda Municipal.


CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

         Art. 3o Ao  Serviço de Apoio Administrativo, subunidade de direção intermediária, subordinado diretamente ao Secretário, compete:

         I – assistir administrativamente ao Secretário nas atividades relativas à sua Pasta;

         II – coordenar a representação social e política do Secretário;

         III – exercer as atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, orçamento e serviços gerais no âmbito da Secretaria;

         IV – preparar e encaminhar o expediente da Secretaria;

         V – promover a articulação da Secretaria com os órgãos de assessoria ao Prefeito e com o órgão central de planejamento;

         VI – exercer outras competências afins e correlatas.


         Art. 4o   Ao Departamento de Administração Financeira, órgão de direção superior  subordinado diretamente ao Secretário de Administração e Finanças, compete:

         I – pela Divisão de Administração Fazendária:

         a)        propor o desenvolvimento da administração tributária municipal, inerente aos tributos imobiliários e não imobiliários;

         b)        coordenar, programar, controlar e executar as atividades relativas as conciliações, registros e outros procedimentos técnicos na área específica de tributos incidentes sobre imóveis no âmbito municipal serviços de qualquer natureza e sobre concessões e serviços públicos;

         c)        manter atualizados os cadastros referentes aos tributos, visando a subsidiar os programas específicos de fiscalização, lançamento e arrecadação da Prefeitura;

         d)       classificar e arquivar os elementos que constituem o histórico de cada imóvel cadastrado;

         e)        calcular tributos e emitir guias para a quitação de retribuições especiais devidas pelos contribuintes, bem como expedir certidões e promover anotações e averbações;

         f)         manter articulações constantes com o setor de concessão e controle da secretaria de Obras e Serviços Públicos, com vistas a atualização cadastral e à liberação de certidões de averbações;

         g)        classificar e codificar os contribuintes de tributos, mediante tratamento técnico que permita imediatas e corretas informações aos interessados e aos solicitantes;

         h)        promover, controlar e revisar a arrecadação dos tributos não lançados e de outras rendas municipais;

         i)          manter e atualizar o cadastro econômico para cobrança de taxas de localização e funcionamento;

         j)          promover a arrecadação dos tributos incidentes sobre localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais e sobre atividades profissionais de natureza ou instalação precária ou de caráter eventual;

         k)        proceder à apuração dos valores tributados na forma que determina a  legislação pertinente;

         l)          calcular, emitir e distribuir aos interessados: licenças, alvarás e outros documentos correlatos, bem como expedir certidões sobre assuntos de sua área de atuação;

         m)      elaborar demonstrativo da inscrição da dívida ativa, encaminhando-o mensalmente, à área jurídica;

         n)        propor diretrizes para o desenvolvimento da administração tributária municipal;

         o)        promover a inscrição da dívida ativa municipal, bem como sua cobrança amigável, registrando as baixas de tais débitos e de suas quitações;

         p)        prestar assistência técnica aos contribuintes orientando-os no trato de  assuntos fiscais;

         q)        providenciar meios que facilitem ao contribuinte o pagamento dos tributos, rendas ou outros débitos para com o Município;

         r)         promover a divulgação de decisões intimações e editais de interesse recíproco da Prefeitura e dos Contribuintes;

         s)         manter atualizado arquivo de toda a legislação, atos e normas que disciplinem a atuação em matéria tributária da Prefeitura;

         t)         instruir em primeira instância administrativa, recursos interpostos pelos contribuintes contra atos e decisões sobre matéria tributária;

         u)        verificar o cumprimento das atividades inerentes à legislação tributária;

         v)        intimar, notificar e lavrar autos de infração e promover avaliações fiscais, quando necessário;

         w)      exercer a avaliação, individualmente, da produtividade fiscal e  o controle de processos contra os contribuintes;

         x)        condensar os valores arrecadados por item de receita e elaborar o demonstrativo das receitas tributárias apresentando-o sistematicamente ao Chefe do Departamento de Administração Financeira;

         y)        registrar e acompanhar a tramitação dos processos que versem sobre assuntos fiscais;

         z)        exercer outras competências afins e correlatas.

         II – pela Divisão de Contabilidade e de Execução Orçamentária:

         a)        exercer as atividades específicas de análise da documentação de despesas em todas as suas fases, especialmente nas de empenho;

         b)       exercer as atribuições inerentes à conferência e à classificação das receitas e despesas da Prefeitura, executando os registros contábeis respectivos ;

         c)        registrar e arquivar, dentro dos padrões técnicos, os documentos relativos às receitas e despesas realizadas e liquidadas;

         d)       examinar e inscrever os Restos a Pagar de cada exercício;

         e)        instruir os processos de liquidação das despesas;

         f)        registrar e controlar o movimento financeiro do material do almoxarifado;

         g)       processar os registros contábeis dos bens patrimoniais móveis e imóveis pertencentes à administração direta;

         h)       levantar balancetes, balanços e outros demonstrativos da gestão orçamentária, financeira, industrial e patrimonial de acordo com as periodicidades e procedimentos estabelecidos;

         i)         analisar e fiscalizar as aplicações financeiras efetuadas, inclusive de valores entregues a servidores municipais;

         j)         fornecer os elementos necessários à Auditoria Geral Interna para elaboração de relatórios e das justificativas e solicitações dos Tribunais de Contas;

         k)       exercer outras competências afins e correlatas;


         III – pela Tesouraria:

         a)        exercer  as atividades de recebimento e pagamento financeiro;

         b)        exercer as atividades relativas ao preparo da documentação exigida pela legislação pertinente, bem como o controle técnico das atividades externas de recebimento;

         c)        efetuar o controle bancário dos pagamentos realizados diariamente pela Prefeitura através de recursos provenientes da arrecadação municipal ou de convênios e contratos;

         d)       elaborar boletins diários do movimento financeiro, encaminhado-os à Divisão de Contabilidade e de Execução Orçamentária;

         e)        controlar e conferir a arrecadação de tributos e rendas municipais realizadas pela Prefeitura;

         f)         executar e conferir os depósitos bancários;

         g)        realizar a conciliação bancária;

         h)        receber, registrar e guardar títulos e valores da Prefeitura;

         i)          controlar a utilização de adiantamentos através de sua comprovação;

         j)          promover a conciliação financeira dos recursos transferidos para os fundos regulamentados e para as entidades descentralizadas;

         k)        exercer outras competências afins e correlatas.

        
         Art. 5.º  Ao Departamento de Serviços Administrativos, órgão de direção superior, subordinado diretamente ao Secretário de Administração e Finanças, compete:

         I – pela Divisão de Recursos Humanos:

         a)  propor diretrizes para o desenvolvimento de recursos humanos da administração municipal;

         b)    coordenar, programar, controlar e executar as atividades de desenvolvimento de recursos humanos da Prefeitura;

         c)   elaborar e atualizar o plano de classificação de cargos e salários da Prefeitura;

         d) propor normas e critérios de recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

          e)  realizar o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;

          f)   manter banco de dados sobre recursos humanos;

g)      instruir processos de readaptação e reclamação dos supervisores;

h)      coordenar e executar as atividades de higiene e segurança do trabalho;

          i) listar as necessidades e disponibilidades visando a programação de treinamento dos servidores municipais;

          j) programar e executar o sistema de coleta, registro, análise e controle de informações para a manutenção dos servidores municipais;

          k)  efetuar o registro, controle e atualização de cadastros de prestadores de serviços temporários;

         l)  controlar o provimento e vacância dos cargos efetivos e em comissão, bem como dos empregos temporários;
         
          m) elaborar normas e orientar sobre direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores municipais;

          n)  adotar as providências necessárias ao pagamento dos servidores municipais recolhendo os descontos e as obrigações sociais;

          o)  processar todos os atos de movimentações de cargos e empregos dos servidores municipais;

          p) exercer outras competências afins e correlatas;

 
          II -  pela Divisão de Serviços Gerais:

          a)  promover e executar a aquisição de material de consumo e permanente, bem como a alienação dos bens públicos, obedecendo à legislação e normas pertinentes;

          b)  efetuar o registro, controle e atualização de cadastros de fornecedores e de prestadores de serviços;

          c)   prestar apoio à Comissão de Licitação;

          d)  elaborar minutas de editais de licitação;

          e)  instruir processo com dispensa de licitação;

          f)  receber, guardar e distribuir o material adquirido, elaborando mensalmente o inventário sob sua responsabilidade;

          g)  promover o registro e controle dos materiais permanentes, bem como das alienações dos bens públicos, obedecendo à legislação e normas pertinentes;

          h)  receber, guardar e distribuir, após cadastramento, o material permanente adquirido, elaborando mensalmente o inventário sob sua responsabilidade;

          i)  realizar o inventário e o cadastro dos bens móveis e imóveis do Município;

          j)  processar o registro das sucessivas mutações físicas dos bens móveis e imóveis;

          k)  processar e formular os atos de aquisição, aforamento, correção e gravame dos bens móveis e imóveis, na forma da respectiva legislação;

          l)  manter o controle sobre os bens móveis de propriedade do Município, procedendo sua alienação, baixa e substituição;

          m) promover, orientar e fiscalizar o tombamento e classificação do material, equipamentos e instalações, bem como a realização do inventário anual dos bens móveis e imóveis, articulando-se com o órgão de contabilidade do Município;

          n)  organizar e manter o arquivo, a biblioteca técnica e documentação, procedendo ao recebimento, classificação gradual e conservação dos processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da administração, inclusive controlando a retirada de processos e documentos do arquivo e sua eliminação;

          o) organizar e manter o protocolo geral, procedendo ao recebimento, numeração, distribuição e controle de processos e outros documentos em tramitação entre os órgãos da administração municipal e entre esta e organismos externos;

          p) executar os serviços de reprografia dos órgãos da Prefeitura;

          q) operar, manter, controlar e conservar os meios internos e externos de comunicações e informações por meios eletrônicos, principalmente, por telefonia;


          III – pela Divisão de Transportes:

          a)  supervisionar, promover a guarda e o controle da utilização dos veículos, máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;

          b)  levantar e controlar os custos operacionais da utilização de veículos e máquinas;

          c)  controlar o abastecimento, consumo de pneus e câmaras de ar e quilometragem e/ou horas de trabalho de veículos, máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;

          d)  instruir processos de multas de trânsito e a apuração de acidentes com os veículos e equipamentos;

          e)  manter o quadro de operadores de máquinas e equipamentos, e o quadro de motoristas a um bom nível para atendimento da demanda dos serviços;

          f)  elaborar e manter a escala de serviço de motoristas e de operadores de máquinas e equipamentos;

          g)  manter atualizado os cadastros de condutores de veículos e operadores de máquinas e equipamentos;

          h)  disciplinar, atestar e receber os serviços executados em máquinas, equipamentos e veículos alocados nas Secretarias, após pareceres dos usuários;

          i)  fiscalizar o uso dos veículos, máquinas e equipamentos em operação para evitar o uso indevido dos mesmos;

          j)  exercer outras competências afins e correlatas.


          Parágrafo Único.  A Guarda Municipal terá regimento e regulamentação específica  própria  e obedecerá a lei de sua criação.            
                

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6o  Ao Secretário de Administração e Finanças, cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I – definir as diretrizes administrativas da Secretaria;

II – orientar e coordenar as atividades relativas a sua Pasta, dirigi-las e  supervisiona-las, através do corpo diretivo da Secretaria;

III – apreciar e encaminhar os documentos e propostas de sua Secretaria, aos órgãos competentes, após apreciação prévia;

IV – examinar propostas de abertura de créditos adicionais, propostas de alterações do orçamento analítico, bem como as propostas de modificações da programação da Secretaria;

V – firmar convênios, acordos, contratos e outros instrumentos de captação de recursos ou obtenção de assistência técnica, mediante autorização do Prefeito;

VI – propiciar as ações dos órgãos da Secretaria, fazendo com que maximize os resultados das áreas de planejamento e finanças;

VII – aprovar as propostas de alterações do Regimento da Secretaria e encaminha-las ao Prefeito para aprovação;

VIII – expedir portarias, normas, instruções e demais atos administrativos de sua competência sobre assuntos de interesse da Secretaria;

IX – determinar a sindicância ou inquérito administrativo em decorrência de irregularidades que venham a ocorrer no âmbito da Secretaria;

X – representar a Secretaria no Conselho de Desenvolvimento Municipal e outros, quando for o caso;

XI – representar ou fazer representar a Secretaria quando necessário;

XII – assessorar, permanentemente, o Prefeito em assuntos específicos de sua Pasta;

XIII – sugerir ao Gabinete do Prefeito e às Secretarias, medidas que visem aperfeiçoar as atividades relacionadas com a administração geral, dando ênfase às funções de planejamento e controle;

XIV – cobrar do corpo diretivo da Secretaria pela perfeita orientação e supervisão da correta observância dos procedimentos, normas, rotinas e instrumentos estabelecidos pela Administração Municipal;

XV – apresentar ao Prefeito o relatório anual das atividades da Secretaria, no prazo de quarentena e cinco (45) dias após o término do exercício;

XVI – atender às solicitações dos órgãos de Administração Municipal no que se refere à sua finalidade;

XVII – exercer outras atribuições inerentes ao cargo.


Art. 7o   Ao Chefe de Serviço de Apoio Administrativo cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I – orientar, supervisionar, dirigir e controlar os trabalhos afetos ao Serviço;

II – assistir ao Secretário no despacho do expediente;

III – promover a articulação entre as unidades da Secretaria;

IV – examinar e organizar os processos a serem submetidos à apreciação do Secretário;

V – promover o intercâmbio de informações com entidades públicas e privadas;

VI – exercer outras atribuições inerentes ao cargo.


Art. 8o Aos Chefes de Departamento cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I – orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades pertinentes a seu Departamento;

II – promover reuniões e contatos com órgãos e entidades públicas e particulares interessados nas atividades do Departamento;

III – assessorar ao Secretário em assuntos relativos ao Departamento;

IV – propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo titular da Pasta;

V – emitir pareceres em assuntos relacionados com o seu Departamento;

VI – reunir-se, sistematicamente, com os Chefes de Divisão a si subordinados, para avaliação dos trabalhos em execução;

VII – articular-se com o Chefe do Serviço de Apoio Administrativo visando suprir as necessidades de caráter administrativo do Departamento;

VIII – adotar providências relativas ao pessoal do Departamento;

IX – baixar ordens de serviço, instruções e circulares;

X – elaborar, trimestralmente, o relatório das atividades do Departamento;

XI – exercer outras atribuições inerentes ao cargo.


Art. 9.º  Aos Chefes de Divisão cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I – executar as instruções emanadas do Chefe do Departamento;

II – orientar, coordenar e executar as atividades específicas da sua Divisão;

III – apresentar ao Chefe do Departamento os elementos necessários à elaboração dos relatórios;

IV – zelar pela disciplina, freqüência e produtividade, bem como organizar a escala de férias dos servidores que lhes são subordinados;

V – exercer outras atribuições inerentes ao cargo.


CAPÍTULO V
DAS disposições GERAIS E FINAIS

Art. 10.  As substituições dos titulares dos cargos de direção e funções de chefia, nas faltas ou impedimentos dos respectivos titulares, por designação do Secretário, far-se-ão da maneira seguinte:

I – o Secretário de Administração e Finanças,  por um dos Chefes de Departamento;

II – os Chefes de Departamento por um dos Chefes de Divisão das respectivas áreas e, na falta, por Chefe de área afim;

III – os Chefes de Divisão e Chefe de Serviço por um dos seus subordinados.


Art. 11. A Secretaria deverá funcionar em permanente articulação com os organismos da Prefeitura, em regime de mútua colaboração.

Art. 12.  As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento e os casos nele omissos, serão resolvidos pelos dirigentes dos órgãos ou por eles submetidos ao Chefe do Poder Executivo, quando escaparem as suas competências.

Remanso, Bahia, em ____ de  ___  dezembro  de 2002.


PREFEITO MUNICIPAL