O caso do Município de Juazeiro - Bahia.
ORIENTAÇÕES
I – INTRODUÇÃO
1.
Em reunião com o Secretário da Fazenda, Sr. FULANO DE TAL e o Procurador Jurídico, Sr. SICRANO DE TAL, ambos do Município de Juazeiro, Estado da Bahia, os
quais buscam solução para barrar a sangria dos recursos públicos por força do
pagamento de débitos parcelados com a União e referentes a: financiamento de
obras de saneamento, calçamento, com o FGTS e com a previdência social (INSS),
fomos levados a efetuarmos analises superficiais da situação, já que não me foram disponibilizados documentos para que fossem feitas análises mais aprofundadas do
problema. Entretanto, não inviabiliza a análise sumária e básica necessária
para as providências preliminares a respeito do problema.
2.
É de bom alvitre reconhecer que, na condição de servidor municipal desde o ano
de 1982 e, conhecedor das práticas da administração pública municipal, da qual
fui um ferrenho crítico quanto às práticas dos administradores públicos frente
às providências, de ordem administrativa – abrangidas: pelas áreas de recursos
humanos, contábil-financeira, trabalhista e previdenciária –, detenho
informações necessárias para ajudar no deslindamento do problema que é crônico
no Município e, que também, permeia a maioria dos Municípios Brasileiros.
4.
Outra questão é o fato de que o pouco conhecimento dos administradores públicos
responsáveis pelas atividades administrativas do Município, sempre impingiram
práticas administrativas não convencionais e irregulares, na tentativa de
ocultarem o verdadeiro débito com os entes fiscalizadores da União; ao invés de
adotarem sistemática legal e correta; como se a ocultação fosse possível,
esquecendo-se que os fiscais sempre obtinham também, informações, através da
verificação dos balanços e balancetes, promovendo daí, os lançamentos através
do total dos elementos de despesas com pessoal, com prestação de serviços e,
com obras e instalações.
5.
Os Prefeitos, por seu lado, pressionados pelas demandas da sociedade e na
intenção de receberem recursos da União, mediante formalização convênios, foram
forçados a reconhecerem e confessarem dívidas astronômicas com a Caixa
Econômica Federal, a título de débito com o FGTS e com INSS, a
título de débito previdenciário. A doutrina e a jurisprudência, bem nos
informam, que:... dívida confessada é dívida que não existia. Fosse ela
existente, não haveria a necessidade da confissão.
6.
Conhece-se ainda, que no Município de Juazeiro, existiam dívidas que eram parte
da dívida pública referente:
6.1.
ao financiamento do Projeto Cura I;
6.2.
ao financiamento do Projeto Cura II;
6.3.
ao financiamento do Projeto de Saneamento;
6.4.
a FGTS;
6.5.
a previdência (INSS).
7.
Sabe-se também, que os débitos existentes junto à CAIXA ECONÔMICA DEFERAL foram juntados em um único contrato e, foram
transferidos para o Banco do Brasil, no mais sórdido artifício de se evitar
qualquer ação isolada e cabida para cada dívida existente; e, como forma de se
facilitar o bloqueio e seqüestro das receitas do FPM transferidas para o
Município.
8.
Sabe-se ainda, que, o Município de Juazeiro implantou seu regime jurídico único
em 19 de novembro de 1996 e, que mantêm em seus quadros servidores
estabilizados pela Constituição Federal de 1988 e servidores efetivados por
concurso público.
9.
Sabe-se, por fim, que a estabilidade é incompatível com o regime do FGTS, o
qual somente é cabido a empregado público, isto é, a trabalhador sujeito ao
regime trabalhista (da CLT), o que não é o caso da administração direta do
Município de Juazeiro, suas Fundações e Autarquias cujo regime estabelecido e
único é o estatutário..
II – DA TENTATIVA DE DESLINDAMENTO DO PROBLEMA
1.
O Município poderá entrar com ação de indébito para a dívida com o FGTS com as
seguintes argumentações:
1.1. O regime
Estatutário vigora desde 19 de novembro de 1996, portanto, o prazo legal para
reclamações e saques do FGTS está prescrito a partir de cinco (05) anos da data
de sanção da referida lei. E, se tais débitos estão prescritos, então não
existe como se individualizar os valores recolhidos a título de dívidas com o
FGTS. Se existissem dívidas seria com os empregados e não com a CAIXA, já que
os beneficiários do FGTS são os empregados e, se estes renunciaram ao direito,
ou simplesmente se deram por satisfeitos, ou ainda tiveram seus créditos
satisfeitos através de inúmeras causas trabalhistas contra o Município, não há
o que se falar em débito e, portanto, os valores que foram depositados
pertencem ao Município e, portanto é cabida a ação de indébito com a devolução
dos valores pagos a título da dívida inexistente que é o saldo dos valores que
não puderam ser individualizados, isto é, que não tem empregado beneficiário. A
propósito o Município conta com decisões favoráveis da Justiça Trabalhista
neste sentido e, um dos casos é o meu próprio caso.
1.2.
Uma outra argumentação é que o regime do FGTS é incompatível com o regime da
estabilidade no emprego e com o regime estatutário.
1.3.
Ainda, o fato de que a Taxa SELIC aplicada na correção do FGTS é
inconstitucional e ilegal, conforme ensinamentos do Ministro do Superior
Tribunal de Justiça Dr. DOMINGOS
FRANCIULLI NETTO em estudos com título INCONSTITUCIONALIDADE
E ILEGALIDADE DA TAXA SELIC PARA FINS TRIBUTÁRIOS.
1.4.
Poderá ainda, caso seja enxergada a possibilidade da argumentação ser vencida,
promover o levantamento e recálculo de toda a dívida desde a sua origem; a fim
de que sejam expurgados os índices inaplicáveis e erros cometidos na conversão
destes em moeda e, expurgada a Taxa SELIC apropriada antes da Lei Federal
9.250/96, de 1º de janeiro de 1996, cujas decisões do Superior Tribunal Federal
– STF e Superior Tribunal de Justiça – STJ, são sobre a inconstitucionalidade
de sua incidência sobre tributos, inclusive contribuições previdenciárias,
conforme, respectivas SUMULAS: 121 – STF e 30 – STJ.
1.5.
No recálculo da dívida deverá ser observado se foram cumuladas correções
monetárias e juros de mora junto com a Taxa SELIC. A cumulação é ilegal, vez
que, se pretendeu que a Taxa SELIC fosse substituta do Índice de Inflação e às
vezes dos Juros de Mora. Deve-se ficar atento para que seja verificada a
existência da capitalização de juros sobre juros, já que os juros permitidos
pela Constituição Federal são de 12% ao ano.
Acórdão 164/99 – Tribunal de Sergipe, Súmula 121 STF e Súmula 30 STJ.
2.
O Município poderá contestar em juízo as dívidas confessadas, com o INSS tendo
como argumentação o seguinte:
2.1.
A falta de transparência no levantamento dos supostos créditos previdenciários
do INSS, não informando os possíveis beneficiários dos recolhimentos
previdenciários, sejam estes avulsos, autônomos ou empregados.
2.2.
Ainda, o fato de que a Taxa SELIC aplicada na correção do FGTS é
inconstitucional e ilegal, conforme ensinamentos do Ministro do Superior
Tribunal de Justiça Dr. DOMINGOS FRANCIULLI NETTO em estudos com título
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA TAXA SELIC PARA FINS TRIBUTÁRIOS.
2.3.
Poderá ainda, ao se enxergar a possibilidade de a argumentação ser vencida,
promover o levantamento e recálculo de toda a dívida desde a sua origem; a fim
de que sejam expurgados os índices inaplicáveis e erros cometidos na conversão
destes em moeda; e, expurgada a Taxa SELIC apropriada antes da Lei Federal
9.250/96, de 1º de janeiro de 1996, cujas decisões do Superior Tribunal Federal
– STF e Superior Tribunal de Justiça – STJ, são sobre a inconstitucionalidade
de sua incidência sobre tributos, inclusive contribuições previdenciárias,
conforme, respectivas SUMULAS: 121 – STF e 30 – STJ.
2.4.
No recálculo da dívida deverá ser observado se foram cumuladas correções
monetárias e juros de mora junto com a Taxa SELIC. A cumulação é ilegal, vez
que, se pretendeu que a Taxa SELIC fosse substituta do Índice de Inflação e às
vezes dos Juros de Mora. Deve-se ficar atento para que seja verificada a
existência da capitalização de juros sobre juros, já que os juros permitidos
pela Constituição Federal são de 12% ao ano.
Acórdão 164/99 – Tribunal de Sergipe, Súmula 121 STF e Súmula 30
STJ.
2.5.
A confissão de débitos já prescritos, por ter ultrapassado o período de 5
(cinco) anos que é o tempo para o lançamento dos créditos tributários,
inclusive os previdenciários que se enquadram na espécie tributo, por se
revestir desta natureza.
3.
Os mesmos princípios deverão ser utilizados para a contestação dos débitos
gerados com o financiamento para as obras de saneamento básico e com os
Projetos Cura I e Cura II.
III – CONCLUSÃO
1.
Concluímos orientando às seguintes providências:
a)
contratação de consultoria de empresa de Advocacia
Especializada a fim de que sejam separados os casos e deflagradas as
competentes ações junto à Justiça Federal;
b)
que sejam envidados esforços no sentido de que seja
revista a possibilidade de ação junto à Secretaria da Fazenda do Estado da
Bahia para requerer a restituição de todo ICMS recolhido indevidamente calculado
sobre o consumo de energia elétrica pelo Município, principalmente, sobre a
fatura da iluminação pública, destarte, estar-se-á minorando os problemas
financeiros do Município. A propósito já existe posicionamentos sobre a
inconstitucionalidade da cobrança do ICMS dos Municípios em razão da IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
2. Sobre as
correções indevidas e verificações dos vários índices aplicados, estamos nos
colocando à disposição para os devidos procedimentos mediante remuneração de
consultoria.
2.
É o Parecer.
Juazeiro,
Bahia, em 12 de março de 2007.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
Anexo: Estudos do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Dr. DOMINGOS FRANCIULLI NETTO com o
título INCONSTITUCIONALIDADE E
ILEGALIDADE DA TAXA SELIC PARA FINS TRIBUTÁRIOS.
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