SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
EMENTA: Parecer Sobre o Projeto de Lei nº 371/2002 – Autoria Câmara Municipal – Dispõe sobre denominação própria para logradouro público.
I – RELATÓRIO:
1. Em 27 de
maio de 2004 foi aprovada a redação final do Projeto de Lei nº 371/2002, de
autoria do Poder Legislativo Municipal mediante proposição do Vereador FULANO DE TAL, e que foi encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal em xx
de junho de 2004 para apreciação e providências subseqüentes, isto é, sanção ou veto.
2. Face a
existência de legislação específica sobre a matéria, o titular da SEPLAN
solicitou deste Consultor parecer sobre tal matéria.
II – DA LEGISLAÇÃO SOBRE A MATÉRIA:
3.
A Lei Orgânica Municipal definiu no seu inciso XIV do artigo 60 que: “Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito,
dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente
sobre: XIV – denominação de próprios, vias e logradouros públicos;”.
4.
Em 19 de junho de 1998 foi editada a Lei Municipal de nº 225/98, a qual definiu
critérios para elaboração de Projeto de Leis Ordinárias que dá nome a
logradouros públicos; e que proposta visando disciplinar a matéria a fim de que
definitivamente o Município pudesse manter o mínimo necessário para o planejamento
urbano, através das diretrizes definidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano e pelo Estatuto das Cidades que é Lei complementar Federal.
III – DO PARECER:
5.
A iniciativa para denominação de logradouros públicos tanto é do Poder Legislativo
quanto do Poder Executivo, entretanto, sempre coube ao Poder Executivo
Municipal, como tradição, esta iniciativa. Por este aspecto, o projeto de lei é
legal.
6.
Se é legal pelo ponto de vista da iniciativa, por outro lado o projeto fere
frontalmente a Lei Municipal nº 225/98, especialmente o artigo 2º que trata de
dados técnicos necessários para proposição de projetos de lei de definição de
nomes de logradouros públicos e, ainda, o artigo 3º que define a observância da
tradição e o costume da comunidade com relação ao nome do logradouro.
7.
O que não se deve deixar de considerar é a consciência de que: com a mudança de
nomes de logradouros públicos, por mais insignificantes que sejam, causam
problemas sérios à sociedade que perde momentaneamente e até mesmo por longo
tempo, o seu referenciamento geográfico e de identificação de seu domicílio;
vez que, toda simples mudança de dados sobre endereçamento gera uma infinidade
de alterações nos múltiplos cadastros governamentais e não governamentais
espalhados pelo País afora, a exemplo:
a)
Cartório de registro de títulos e documentos;
b)
IBGE;
c)
Fazenda Municipal;
d)
Fazenda Estadual;
e)
Fazenda Federal;
f)
Corpo de Bombeiros;
g)
Polícia Militar;
h)
Polícia Civil;
i)
Forças Armadas;
j)
Polícia Federal;
k)
Justiça Comum;
l)
Justiça Trabalhista;
m)
Justiça Federal;
n)
Ministério Público Estadual;
o)
Ministério Público Federal;
p)
Justiça Eleitoral;
q)
Concessionária de energia elétrica;
r)
Concessionária de telefonia fixa e celular;
s)
Concessionária de serviços de água;
t)
INCRA;
u)
Secretaria do Trabalho e Assistência Social;
v)
Caixa Econômica Federal;
w)
Banco do Brasil;
x)
Bancos privados;
y)
Comércio em geral;
z)
Seguradoras; etc.
8. É
aconselhável que seja proposto e apreciado um projeto geral e definitivo, onde
sejam indicados os nomes de todos os logradouros públicos municipais; a fim de
que seja promovido o registro das alterações das denominações dos logradouros
junto ao Cartório de Registro de Imóveis e, a fim de que se preservem dados
históricos sobre a cadeia sucessória dos bens imóveis públicos e particulares.
9. A denominação
de logradouros é mais séria do que se imagina o leigo na matéria. É mais
complexo e gera mais transtornos para o indivíduo do que a mudança do número de
sua carteira de identidade ou de CPF.
10.
Face ao exposto e, a fim de que seja cumprido o disposto na Lei Municipal nº
225/98, somos de parecer que o Projeto seja vetado para preservação dos
princípios definidos para o planejamento municipal.
11.
É o Parecer.
Sobradinho,
Bahia, em 21 de junho de 2004.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em
Administração Pública
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