sexta-feira, 31 de maio de 2013

Ação Popular. Lei nº 4.717/65


(DOU 05.07.65)
Regula a ação popular.
DA AÇÃO POPULAR

Art. 1º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União representa os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita ânua de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

§ 1º. Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

§ 2º. Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos.

§ 3º. A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

§ 4º. Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.

§ 5º. As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.

§ 6º. Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

§ 7º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.

Art. 2º. São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Art. 3º. Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.

Art. 4º. São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º:

I - a admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais;

II - a operação bancária ou de crédito real, quando:

a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, estatutárias, regimentais ou internas;
b) o valor do bem dado em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de escritura, contrato ou avaliação;

III - a empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando:

a) o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral;
b) no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou condições, que comprometam o seu caráter competitivo;
c) a concorrência administrativa for processada em condições que impliquem na limitação das possibilidades normais de competição;

IV - as modificações ou vantagens, inclusive prorrogações que forem admitidas, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos de empreitada, tarefa e concessão de serviço público, sem que estejam previstas em lei ou nos respectivos instrumentos;

V - a compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não for cabível concorrência pública ou administrativa, quando:

a) for realizada com desobediência a normas legais regulamentares, ou constantes de instruções gerais;
b) o preço de compra dos bens for superior ao corrente no mercado, na época da operação;
c) o preço de venda dos bens for inferior ao corrente no mercado, na época da operação;

VI - a concessão de licença de exportação ou importação, qualquer que seja a sua modalidade, quando:

a) houver sido praticada com violação das normas legais e regulamentares ou de instruções e ordens de serviço;
b) resulta em exceção ou privilégio, em favor de exportador ou importador;

VII - a operação de redesconto quando, sob qualquer aspecto, inclusive o limite de valor, desobedecer a normas legais, regulamentares ou constantes de instrução gerais;

VIII - o empréstimo concedido pelo Banco Central da República, quando:

a) concedido com desobediência de quaisquer normas legais, regulamentares, regimentais ou constantes de instruções gerais;
b) o valor dos bens dados em garantia, na época da operação, for inferior ao da avaliação;

IX - a omissão quando efetuada sem observância das normas constitucionais, legais e regulamentadoras que regem a espécie.

DA COMPETÊNCIA

Art. 5º. Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la, o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

§ 1º. Para fins de competência, equiparam-se a atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.

§ 2º. Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoa ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.

§ 3º. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.

§ 4º. Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

DOS SUJEITOS PASSIVOS DA AÇÃO E DOS ASSISTENTES
Art. 6º. A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

§ 1º. Se não houver beneficiário direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.

§ 2º. No caso de que trata o inciso II, b, do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.

§ 3º. A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

§ 4º. O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

§ 5º. É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

DO PROCESSO
Art. 7º. A ação obedecerá o procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

I - Ao despachar a inicial o juiz ordenará:

a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;
b) a requisição às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, fixando o prazo de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.

§ 1º. O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.

§ 2º. Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável.

II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.

III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas. Salvo quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.

IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.

VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.

Parágrafo único. O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias, quantos forem os do retardamento; salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.

Art. 8º. Ficará sujeito à pena de desobediência, salvo motivo justo devidamente comprovado à autoridade, o administrador ou o dirigente, que deixar de fornecer, no prazo fixado no art. 1º,
§ 5º, ou naquele que tiver sido estipulado pelo juiz (art. 7º, I, b), informações e certidão ou fotocópia de documentos necessários à instrução da causa.

Parágrafo único. O prazo contar-se-á do dia em que entregue, sob recibo, o requerimento do interessado ou o ofício de requisição (art. 1º, § 5º, e art. 7º, I, b).

Art. 9º. Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, II, ficando assegurado a qualquer cidadão bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo final.

Art. 11. A sentença que julgando procedente a ação popular decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.

Art. 12. A sentença incluirá sempre na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender da avaliação ou perícia, será apurado na execução.

§ 1º. Quando a lesão resultar da falta ou isenção de qualquer pagamento, a condenação imporá o pagamento devido, com acréscimo de juros de mora e multa legal ou contratual, se houver.

§ 2º. Quando a lesão resultar da execução fraudulenta, simulada ou irreal de contratos, a condenação versará sobre a reposição do débito, com juros de mora.

§ 3º. Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento de dano causado, se assim mais convier ao interesse público.

§ 4º. A parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a seqüestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatória.

Art. 15. Se, no curso da ação, ficar provada a infringência da lei penal ou a prática de falta disciplinar que a lei comine a pena de demissão, ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, ex officio, determinará a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção.

Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias de publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

Art. 17. É sempre permitido às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar, a execução da sentença contra os demais réus.

Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita a duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente, caberá apelação, com efeito suspensivo.

§ 1º. Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

§ 2º. Da sentença de decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Para os fins desta lei, consideram-se entidades autárquicas:

a) o serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica, custeado mediante orçamento próprio, independente do orçamento geral;
b) as pessoas jurídicas especialmente instituídas por lei, para a execução de serviços de interesse público ou social, custeados por tributos de qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro Público;
c) as entidades de direito público ou privado a que a lei tiver atribuído competência para receber e aplicar contribuições parafiscais.

Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

Art. 22. Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação.


quinta-feira, 30 de maio de 2013

Lei da estrutura da administração direta do Poder Executivo. Análise e sugestão de modificação

Trabalho elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos.

MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
Estado da Bahia
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

ANÁLISE E SUGESTÃO PARA A PROPOSTA DE LEI DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL


Excelentíssimo Senhor,
Prefeito ISAAC CAVALCANTE CARVALHO
NESTA


            Analisando a estrutura proposta para a administração direta do Poder Executivo Municipal, detectamos haver a necessidade de se implantar Funções Gratificadas, as chamadas FG’s, que somente são atribuídas a detentores de cargos permanentes da administração pública. Esta é uma forma padrão definida para todos os entes federativos e que constam da Constituição Federal. É uma forma de remuneração pela supervisão exercida pelos servidores de carreira e que se soma ao seu vencimento básico.

            No caso da administração direta do Poder Executivo Municipal de Juazeiro, há a necessidade de se estabelecer três níveis de Função Gratificada, a saber:

            FG-1 – Para o encarregado de Setor (a unidade imediatamente abaixo do Núcleo);
            FG-2 – Para o encarregado de Sub-Setor (a unidade imediatamente abaixo do Setor);
            FG-3 – Para o líder de Turma (destinada ao servidor que lidera determinado grupo de servidores em determinado tipo de serviço que seja de rotina).

            SUGESTÃO DE VALOR:
            FG-1 = R$650,00;
            FG-2 = R$450,00;
            FG-3 = R$250,00.


            Analisando a situação da Secretaria de Educação, é imperioso que se mantenha o sistema de gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, criado através da Lei 1.830/2005 e, regulamentada pelo Decreto nº 074/2005, pelas seguintes razões:

            Na Secretaria de Educação há a necessidade de se destinar funções de comando técnico para os setores (abaixo dos núcleos); conforme se enxerga no organograma e, até mesmo, junto aos núcleos e supervisões, para o Professor em regência de classe, em função de sua especialização e de outros atributos para o exercício da função. Destarte, quando da saída deste da sala de aula para assumir qualquer das funções abaixo do núcleo, a perda de remuneração é de 30% sobre o seu vencimento base, contando que, 10% se refere a regência de classe e, 20% a produtividade escolar, situação esta que não pode ser revertida através do valor da FG (Função Gratificada) atribuída para a função, já que os valores, respectivamente, das Funções Gratificadas, são apenas um pouco acima ou aquém do valor que representa a soma do valor da Regência de Classe (10%) com o valor da Produtividade (20%). O que é desestimulante e irracional este tipo de remuneração para o pessoal nesta situação de formação de salário (pessoal do magistério); e, para algumas situações de cargos efetivos dentro do quadro permanente da Prefeitura, se agravando mais ainda a situação quando se trata da ocupação de cargo comissionado, que tem por característica “a renúncia temporária dos vencimentos do cargo de carreira para assumir o cargo comissionado”.

            Exemplificando:

            Professor que recebe de salário para 40 horas o valor base de R$ 1.200,00. Ao atribuir a gratificação, teremos como adicionais, os seguintes valores: R$120,00 a título de regência de classe e, R$240,00 a título de produtividade, totalizando então R$360,00 de gratificação sobre o salário, somando os vencimentos, portanto, o valor de R$1.560,00. Valor este que é maior do que o valor atribuído para o Supervisor de Núcleo.  

            Concluindo as análises, constatamos que, as estruturas da Secretaria Municipal de Educação e, da Secretaria Municipal de Saúde – neste momento, para a elaboração da Lei da Reforma Administrativa –, atendem ao que foi estabelecido e já estão prontas para serem aprovadas. Ressalvando-se à arquitetura posterior sobre a sua funcionalidade regimental no conjunto de competências e atribuições, no momento, impossíveis de serem analisadas. E, sobre o que abordamos sobre a gratificação denominada de CET, aconselhamos a mantê-la, até que, instrumento posterior possa redefini-la com relação à concessão tão somente para os servidores do quadro estável da administração direta do Poder Executivo Municipal.

            É o Parecer.

            Juazeiro, Ba., 15 de janeiro de 2009.



NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública


              

Audiência pública. Matéria sobre apresentação


 A Notícia do Vale – Vale do São Francisco

Prefeitura de Sento Sé Apresenta contas 2007 em Audiência Pública
sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008
Osiel Amaral
Prefeitura de Sento Sé Apresenta contas 2007 em Audiência Pública

Cerca de 50 pessoas participaram da terceira audiência pública promovida pela Prefeitura Municipal de Sento Sé, na última quarta-feira (27), no plenário da Câmara Municipal para apresentação dos demonstrativos de receitas e despesas no exercício 2007, pelo município de Sento Sé, em cumprimento ao que dispõe a LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal  - artigo 9º §4º.

Durante três horas, os participantes puderam conhecer e entender um pouco mais sobre as receitas e despesas da administração. De acordo com o vereador Rozalvo Almeida, que é presidente da Câmara, o objetivo da  audiência pública foi estender à comunidade a oportunidade de conhecer onde estão sendo aplicados os recursos e quais  os setores que mais necessitam de investimentos.

O Consultor, Nildo Lima, deu início aos trabalhos da audiência explicando o funcionamento de cada demonstrativo financeiro  e qual a importância de cada um. Após as explicações técnicas, o público presente pôde participar com perguntas e ficou sabendo que a atual adminstração tem a grande preocupação de que a conta restos a pagar para o exercício 2008 representa 1,85% das despesas liquidadas no exercício, o que indica o equilíbrio das contas e, a preocupação de não deixar restos a pagar para não comprometer o ultimo ano de mandato.

Os vereadores Jackson Coelho, Rozalvo Almeida e o público presente,  declararam ter ficado satisfeito com o resultado da audiência pública e disse esperar para um futuro próximo que a população participe mais ativamente dos assuntos de interesse de todos. . “Queremos uma cidade mais participativa e um governo mais voltado às necessidades dos cidadãos”, frisou.
OSIEL AMARAL
28/02/2008


AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. Informações Úteis



DEFINIÇÃO: O que é averbação de tempo de serviço?

É o registro do tempo de serviço prestado a outras Instituições, públicas ou privadas.

REQUISITOS BÁSICOS

01 - Ter o servidor prestado serviço a órgãos públicos ou a empresas particulares.
02 - Não ter averbado esse tempo em outro órgão público ou privado.

DOCUMENTAÇÃO

01 - Certidão (original), expedida pelo órgão competente, em que conste:
a) o fim a que se destina;
b) faltas e licenças ocorridas no período;
c) tempo líquido de serviço.

02 - Declaração de não averbação do referido tempo em qualquer órgão público ou privado.

03 - No caso de Serviço Militar obrigatório poderá ser aceita cópia do Certificado de reservista, desde que contenha o início e o término do serviço, acompanhada de declaração do interessado de que não usará novamente o documento para o mesmo fim. Caso o documento não especifique o tempo de serviço prestado, será exigida certidão original, emitida pelo órgão no qual o servidor prestou o Serviço Militar.

INFORMAÇÕES GERAIS

1 - O servidor deverá solicitar à Divisão de Cadastro do DRH, Declaração de Contagem Recíproca a ser apresentada no INSS, ou órgão público em que tenha prestado serviço.

02 - O tempo de serviço prestado ao SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL será contado para todos os efeitos, mediante certidão expedida pelo órgão em que tenha trabalhado.

03 - O tempo de serviço prestado ao SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL ou MUNICIPAL será contado apenas para aposentadoria, mediante certidão fornecida pela Secretaria de Estado ou pela Secretaria Municipal responsável pela Administração.

04 - O tempo de serviço prestado em ATIVIDADE PRIVADA será contado apenas para aposentadoria, mediante apresentação de certidão fornecida pelo INSS.

05 - O tempo de serviço prestado em EMPRESAS PÚBLICAS ou SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA de âmbito federal será contado para fins de aposentadoria, Adicional por Tempo de Serviço, sendo que para essa última vantagem valerá o tempo prestado até 08/03/1999.

06 - O tempo de SERVIÇO MILITAR prestado às Forças Armadas será contado para todos os fins, exceto o Tiro de Guerra, cujo tempo será computado apenas para aposentadoria.

07 - O tempo de aluno aprendiz de escola técnica federal é considerado para todos os efeitos, desde que remunerado pelos cofres públicos (Súmula n.º 96 do TCU).

08 - O tempo de serviço de servidores afastados para servir a organismo internacional será contado para fins de aposentadoria.
09 - O tempo de serviço de servidores cedidos sem ônus, na forma prevista no artigo 102, incisos II e III da Lei n.º 8.112/90, será considerado desde que o interessado apresente certidão desse tempo por ocasião de seu retorno.

10 - É possível a contagem recíproca de tempo de serviço público e privado, vedada a contagem cumulativa.

11 - O tempo de serviço retribuído mediante recibo não é contado para nenhum efeito.

12 - Não se averba tempo de serviço prestado gratuitamente.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

01 - Decreto Lei n.º 4.073, de 31/01/42 (DOU 09/02/42) - Lei orgânica do ensino industrial.

02 - Lei n.º 3.552, de 16/02/59 (DOU 17/02/59) - Nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do MEC.

03 - Lei n.º 6.226, de 14/07/75 (DOU15/07/75) alterada pela Lei n.º 6.864, de 01/12/80 (DOU 02/12/80) - Contagem recíproca de tempo de serviço.

04 - Artigos 100 a 103 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

05 - Orientações Normativas DRH/SAF n.º 29 (DOU 28/12/90), 64 (DOU 18/01/91), 80, 82 e 84 (DOU 06/03/91), 92, 94 e 102 (DOU 06/05/91).

06 - Parecer DRH/SAF n.º 445, de 31/10/90 (DOU 20/11/90).

07 - Artigos 198 a 207 do Decreto n.º 357, de 07/12/91 (DOU 09/l2/91) - Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - Contagem recíproca de tempo de serviço.

08 - Parecer DRH/SAF n.º 540, de 29/09/92 (DOU 18/01/93).

09 - Súmula n.º 96 do TCU, anexo à Decisão n.º 759/94.

10 - Medida Provisória n.º 1.815 de 05/03/99 publicada em D.O.U. de 08/03/99


ATUALIZADO EM 08/11/99



quarta-feira, 29 de maio de 2013

Modelo de contrato de desenvolvimento de software



 Elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos.


CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE

Contrato de serviços técnicos especializados que entre si fazem a .......... Escritório Regional de Juazeiro (Contratante) e o Programador de sistemas: ................... (Contratado)”. 

          A .................................., Escritório Regional de Juazeiro - Bahia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0001-00, com instalações na Rua ........, nº...., ........, Juazeiro – Bahia, representada neste Ato pelo Diretor Regional Nildo Lima Santos, no gozo de seus plenos direitos, doravante denominado de CONTRATANTE e o Programador Analista de sistemas, Sr. ....................., inscrito no C.P.F./M.F. sob o nº 000.000.000-00, com domicílio à Rua ............., nº ........, .........., Petrolina - Pe, portador da Cédula de Identidade nº 000000000 – SSP/...., doravante designado simplesmente de CONTRATADO, ajustam o presente contrato de prestação de serviços técnicos especializados para elaboração de SOFTWARE aplicativo na área de administração de transporte escolar, em parceria com o Analista de Desenvolvimento Organizacional e Técnico de OS&M, Nildo Lima Santos, a interesse da CONTRATANTE, visando o desenvolvimento da gestão de transporte escolar a cargo dos municípios que firmarem parceria com a entidade .............:  

CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto

Objetiva o presente contrato: a prestação de serviços técnicos especializados no desenvolvimento e programação de sistema informatizado de Gestão de Transporte Escolar, em parceria do Analista de Desenvolvimento Organizacional e Técnico de OS&M, Sr. Nildo Lima Santos, a interesse da CONTRATANTE que o colocará à disposição dos entes parceiros da  .........., mediante Termo de Parceria. 

CLÁUSULA SEGUNDA – Do Preço dos Serviços 

O preço dos serviços é no valor total de R$ .............. (.........................) a título de honorários; a serem pagos ao CONTRATADO sem levar em conta o cômputo dos serviços prestados pelo técnico parceiro no desenvolvimento do SOFTWARE, Sr. Nildo Lima Santos, cujos honorários a que têm direito serão considerados como doação a ...............

CLÁUSULA TERCEIRA – Da Execução dos Serviços

Os serviços serão executados por módulos, que passarão pela análise e crítica do analista Nildo Lima Santos, que testará o SOFTWARE e atestará os serviços realizados, podendo, inclusive, definir e redefinir fluxos de programação e layout’s de relatórios.

CLÁUSULA QUARTA – Das Despesas com a Apresentação do Sistema

As despesas de deslocamento do técnico CONTRATADO para a apresentação do sistema junto ao domicílio da CONTRATANTE serão por conta do mesmo.

CLÁUSULA QUINTA – Do Prazo do Contrato

O contrato vigorará de 03 de novembro de 2005 a 30 de janeiro de 2006, quando se dará por concluído o trabalho de desenvolvimento do SOFTWARE.

CLÁUSULA SEXTA – Da Forma de Pagamento

Os serviços serão pagos à razão de 20% antecipadamente na assinatura deste contrato e o restante em duas parcelas iguais de 40%, se encerrando a última no último dia de janeiro quando o trabalho será concluído.

SUBCLÁUSULA ÚNICA – No ato do pagamento a CONTRATANTE deduzirá os valores referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e, do Imposto de Renda (IR), bem como do INSS - Parte Contratado; e, ainda recolherá a contribuição previdenciária para o INSS - Parte Contratante, além de outros tributos e contribuições legais definidos na legislação aplicada.

CLÁUSULA SÉTIMA – Da Reserva de Domínio e do Uso do SOFTWARE

         Fica reservado o direito de autoria do SOFTWARE ao CONTRATADO, à razão de 50% e ao Técnico e analista de O&M Nildo Lima Santos que o transferirá à  ............ ou a qualquer outra OSCIP que venha a trabalhar com o desenvolvimento da administração da educação ou da administração pública.

         SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A reserva de domínio do CONTRATADO, implicará na exclusividade deste prestar o serviço de suporte técnico do sistema, à razão de 1/3 (um terço) do menor salário mínimo nacional por cada parceiro que a CONTRATANTE firme parceria para implantação do sistema.

         SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Poderá o CONTRATADO, por procuração ou por venda definitiva transferir os seus direitos de reserva de domínio e de co-autoria, tendo prioridade para a aquisição, o co-autor do sistema NILDO LIMA SANTOS e, em segundo lugar, a CONTRATANTE. 
  
CLÁUSULA OITAVA – Da Rescisão

O contrato será rescindido a qualquer época por qualquer uma das partes; desde que não haja rendimento dos serviços por parte do CONTRATADO ou desde que a CONTRATANTE esteja inadimplente com os pagamentos dos serviços, para tanto, deverá haver a comunicação por escrito de quem provocar a rescisão dentro do prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

CLÁUSULA NONA – Da Dotação Orçamentária

As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão por conta de dotação apropriada no elemento de despesa  – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física na atividade: Manutenção da ..............., por conta das receitas da Taxa de Administração destinadas ao Escritório Regional de Juazeiro - Bahia. 

CLÁUSULA DÉCIMA – Do Foro

Fica eleito o foro da Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, para dirimir quaisquer dúvidas regidas na execução deste contrato celebrado com inexigibilidade de cotação de preço, atendendo aos princípios da racionalidade, razoabilidade e da economicidade, definidos pela Resolução 003/2005 do Conselho Diretor da ......................

E, por estarem justos e contratados: CONTRATADO e CONTRATANTE,  assinam este termo de Contrato, juntamente com as testemunhas presentes, emitido em três (03) vias de igual teor.
  
....................., Bahia, em 01 de outubro de 2005.

PELA CONTRATANTE:                  

 

                                                                       FULANO DE TAL

CONTRATADO:

                                                      
                                                     Programador Analista


Testemunhas:     


1)    -----------------------------------------------
Nome:
CPF.:

2) ------------------------------------------------
            Nome:
            CPF:


PROJETO DE LEI DE ORDENAMENTO DA OCUPAÇÃO E DO USO DO SOLO URBANO

 Nº      /2006


Estabelece normas sobre o Parcelamento do Solo Urbano e disciplina o seu uso através do Zoneamento do Município de Sento Sé, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENTO SÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DO ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O ordenamento do uso e da ocupação do solo no Município de Sento Sé obedecerá aos termos desta Lei.

Parágrafo único. Os pedidos de licenciamento para a realização de atividades, conterão os elementos necessários e suficientes para a verificação:
I  -  do enquadramento do empreendimento em que a atividade pretenda se realizar;
II  - de sua localização nas zonas, definidas no Título II desta Lei;
III – do respeito aos parâmetros urbanísticos, definidos no Anexo I;

Art. 2º O ordenamento do uso e da ocupação do solo no Município de Sento Sé, em conformidade com a Lei do Plano Diretor Urbano, tem como objetivo a consolidação da rede de infra-estrutura urbana existente, através das seguintes diretrizes:
I – gestão integrada dos recursos naturais e do solo municipal, em prol da melhoria das condições urbano-ambientais e conquista da cidade desejada por seus cidadãos;
II – garantia de acesso ao solo urbano a todos, priorizando a urbanização das áreas menos favorecidas do Município de Sento Sé;
III – criação, implantação e gestão das zonas especiais de interesse social – ZEIS, áreas definidas na planta de zoneamento, anexa a esta Lei;
IV - requalificação dos eixos estruturantes do Município de Sento Sé, na forma da Lei do Plano Diretor Urbano e relatório que a acompanha;
V – definição das áreas adequadas à expansão e adensamento;
VI – orientação e valorização dos investimentos públicos e privados, propiciando as condições para o desenvolvimento econômico-social sustentável do Município;
VII – preservação ambiental;
VIII – organização da circulação de veículos dentro da zona urbana.

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO
DO ZONEAMENTO DO SOLO URBANO

Art. 3º Zona da Sede do Município de Sento Sé subdivide-se em:
I – ZCS1 – Zona de Comércio e Serviço 1: centro geográfico da cidade, onde se localiza a maior concentração de casas comercias, de serviços e de atividades institucionais;

II – ZCS2 – Zona de Comércio e Serviço 2: composta pelas quadras situadas nas margens do trecho urbano da BA 210, com expressiva presença de casas comerciais e de serviços, é a zona de expansão do eixo rodoviário, para interligação do Município à zona sudoeste do Estado da Bahia, pela BA 160;

III – ZR – Zona Residencial: área de uso predominantemente residencial, com infra-estrutura urbana básica, compreendendo áreas dos bairros Centro, São José e João Leopoldo;

IV – ZEIS – Zona Especial de Interesse Social: três grandes áreas de assentamentos habitacionais surgidos espontaneamente, onde será promovida a regularização fundiária, a complementação da infra-estrutura urbana, o oferecimento de serviços e equipamentos públicos, a recuperação ambiental e relocação dos assentamentos localizados na faixa de domínio da rede de alta tensão da CHESF, através de programas específicos, de acordo com a Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e relatório que a acompanha e o Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001;

V – ZOC – Zona de Ocupação Controlada: área situada na porção norte-nordeste da cidade, ordenada por normas especiais que consideram suas características naturais, paisagísticas e sua localização privilegiada, entre o atual limite norte da cidade e a margem sul do Lago de Sobradinho, área de construção do Parque da Cidade, destinada exclusivamente ao lazer e recreação, esporte, cultura e prestação serviços correlatos;

VI – ZPR – Zona de Proteção Rigorosa: área do Morro da Antena e seu entorno, coberta por caatinga densa, além da segunda na porção noroeste da cidade, onde se localiza a lagoa de estabilização de esgoto, onde será implantada Estação de Tratamento de Esgotos (ETE),  onde a ocupação com moradias ou outro tipo de uso urbano é proibida.


Parágrafo único. Integra a presente Lei a Planta de Zoneamento do Solo Urbano e o quadro dos Parâmetros Urbanísticos das respectivas zonas, inclusos no Anexo I.

Art. 4º A área sujeita ao direito de preempção coincide com a zona de ocupação controlada, e tem sua função definida no relatório que acompanha a Lei do Plano Diretor Urbano.

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 5º Considera-se de preservação permanente as formas de vegetação e as áreas mencionadas nas normas federais e estaduais, e, especialmente, as abaixo especificadas:
I - ao longo dos rios, desde o seu nível mais alto, em cada margem cuja largura mínima, medida horizontalmente, seja de:
a) 30 (trinta) metros, para curso d’água com menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinqüenta) metros, para curso d’água de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para curso d’água de 50(cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros para curso d’água de 200 (duzentos) a  600 (seiscentos) de largura;
II – ao redor das lagoas ou reservatórios d’água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima, medida horizontalmente, seja de;
a) 30 ( trinta) metros, para os que estejam situados em áreas urbanas;
b) 100 (cem) metros, para os que estejam em área rural, exceto os corpos d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinqüenta) metros;
III – nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros ao seu  redor, de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia de drenagem contribuinte;
IV - no topo de morros, montes  e serras, em áreas delimitadas a partir da curva de nível  correspondente a 2/3 (dois terços)  da altura mínima da elevação, em relação à base;
V – nas encostas ou partes destas, com declividade superior  a  45º(quarenta e cinco graus), na sua linha de maior declive.

Art. 6º Considera-se, ainda, de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural e demais áreas que tenham, dentre outras, as seguintes finalidades:
I – formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;
II – proteger sítio de excepcional beleza, de valor científico ou histórico;
III - assegurar condições de bem-estar público;
IV – outras consideradas de interesse para a preservação dos ecossistemas.
Parágrafo único. por ato do Poder Público Municipal ou por iniciativa popular, de 1% (um por cento) da população interessada, manifestados por qualquer dos instrumentos de gestão democrática, outras áreas poderão ser declaradas de preservação permanente.

Art. 7º No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por Lei Municipal, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto no Plano Diretor e Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo, respeitados os princípios e os limites estabelecidos nas normas federais e estaduais pertinentes à matéria.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO
DOS USOS DO SOLO URBANO

Art. 8º São diretrizes da política de delimitação de usos:
I - assegurar a multiplicidade e a complementaridade destes;
II - estabelecer condições para a localização de atividades, considerando, no mínimo:
a) seu porte;
b) sua abrangência de atendimento;
c) a disponibilidade de infra-estrutura;
d) a predominância de uso da área;
e) o processo tecnológico utilizado;
f) o impacto sobre o sistema viário e de transporte;
g) o impacto sobre o meio ambiente;
h) a potencialidade da concentração de atividades similares na área;
i) o seu potencial indutor de desenvolvimento e o seu caráter estruturante da cidade;
j) a preservação das matas, florestas, manchas de vegetação nativa e os recursos hídricos.

TÍTULO V

CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 9º Todo e qualquer parcelamento do solo na área urbana obedecerá aos dispostos nessa Lei.

Art. 10. Para assegurar a preservação das condições do meio físico do Município de Sento Sé, especialmente sua hidrografia, sua flora e sua fauna, a ninguém será permitida a prática de atos ou a realização de obras que:
I - concorram para desfigurar a paisagem local;
II - resultem em poluição atmosférica, hídrica, térmica ou sonora;
III - criem ou acelerem processos de erosão e assoreamento das terras;
IV – concorram ou promovam a alteração da biodiversidade, das matas, das florestas, e manchas de vegetação nativa.
 
Art. 11. A Prefeitura recusará a aprovação de qualquer projeto de loteamento quando o mesmo não satisfaça às exigências da presente Lei, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, bem como não atenda aos princípios e normas de preservação do meio-ambiente do Município.

Art. 12. Cumpridas as exigências da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, os loteamentos deverão atender, ainda, aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como a espaços destinados à recreação, serão proporcionais, à densidade de ocupação prevista para a gleba, não podendo ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do total de sua área;
II - nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) a percentagem de áreas públicas poderá ser reduzida para 25% (vinte e cinco cento);
III - a percentagem de áreas públicas consideradas no inciso anterior deverá atender à seguinte proporcionalidade:
a) 20% (vinte por cento) para o sistema viário;
b) 10% (dez por cento) da área da gleba, para espaços destinados praças, parques e áreas verdes; à recreação;
c) 5% (cinco por cento) da área da gleba, para espaços destinados à implantação de equipamentos comunitários.
IV - as quadras não poderão ultrapassar 200m (duzentos metros) em qualquer dos seus lados;
V - as vias de circulação de veículos, deverão ter dimensões mínimas de acordo com sua hierarquia:
a) Via de Penetração: largura mínima 12,50m, incluindo calçadas e ciclovia;
b) Via Local:  largura mínima 10 m, calcada 1,50 m.
VI - as vias de circulação exclusiva de pedestres deverão ter larguras mínimas de 5,00m (cinco metros) respectivamente, e as calçadas de pedestres, largura mínima de 2,00m (dois metros);
VII - as dimensões mínimas dos lotes atenderão ao previsto no Anexo I, integrante desta Lei;
VIII - ao longo das águas correntes e dormentes é obrigatório reservar uma faixa non aedificandi, não inferior a 30m (trinta metros) de cada margem, que não se confunde com as áreas descritas nos incisos I, II, e III deste artigo;
IX - nenhum lote ou gleba resultante de parcelamento poderá situar-se em mais de um Município.
X - as vias locais são aquelas de acesso de veículos e pedestres não hierarquizadas pela planta do sistema viário, Anexa.

Art. 13. Para aprovação do loteamento a Prefeitura exigirá do loteador, além do cumprimento das normas contidas na Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações e suas alterações, a execução das seguintes obras de infra-estrutura:
I – arborização na vias públicas e tratamento paisagístico nas áreas livres e verdes;
II - implementação de meio-fio e calçada;
Parágrafo único. De acordo com o tipo do loteamento e a conveniência da administração pública, outras exigências serão acrescentadas.

Art. 14. As curvas das vias de circulação de veículos de largura igual ou superior a 15,00 m (quinze metros), deverão apresentar raios de curvatura mínima igual ou superior 100,00 m (cem metros), se o ângulo formado pelas duas direções da rua estiver compreendido entre 120 e 170 graus.

Art. 15. As curvas das vias de circulação de veículos de largura inferior a 15, 00 m (quinze metros), deverão apresentar raio de curvatura mínima de 30,00 m (trinta metros).

Art. 16. A interseção entre duas vias de circulação de veículos deverá aproximar-se o quanto possível a ângulos de 90 graus. Não será permitida a intersecção entre vias formando ângulo inferior a 60 graus.

Art. 17. Na interseção de duas vias de circulação de veículos, o alinhamento de seus lotes deverá ser concordado com curvas de raio não inferior a 6,00 m (seis metros).

Art. 18. Os pontos de interseção dos eixos de duas vias de circulação de veículos com o eixo de uma terceira não poderão distar menos de 40,00 m (quarenta metros).

Art. 19. A critério da Prefeitura, poderá ser exigida continuidade das vias públicas ou praças existentes nos loteamentos vizinhos.
 
Art. 20. Os logradouros somente serão aceitos pela Prefeitura, para posterior comércio e/ou entrega ao domínio público, e respectiva denominação, desde que estejam de acordo com os dispositivos da presente Lei.

Art. 21. O interessado, antes da elaboração do projeto de loteamento, e após cumpridas as exigências do art. 6º da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, deverá apresentar à Prefeitura, no ato do protocolo do seu requerimento:
I - comprovante de pagamento da taxa de expediente;
II - certidão negativa de tributos municipais;
III - planta de situação do imóvel na escala de 1:2.000 (um para dois mil) em duas vias, contendo a indicação da rede natural de escoamento de águas pluviais, áreas alagadiças, as de erosão mais acentuada, as manchas e o tipo de vegetação existente.

Art. 22. O Poder Público Municipal examinará o requerimento, verificando a sua conformidade com as normas federais, estaduais e municipais e, se não for o caso de indeferimento liminar, orientará o interessado na obtenção da licença.

Art. 23. Cumprida as exigências administrativas, a Prefeitura expedirá as diretrizes do planejamento municipal e a licença para elaboração do projeto, no prazo de 10 (dez) dias, e devolverá uma das vias da planta da área a ser loteada, indicando as mínimas diretrizes.

§ 1º A licença expedida vigorará pelo prazo máximo de 01 (hum) ano, contado a partir de sua expedição.

§ 2º O projeto de loteamento deverá ser apresentado, ao órgão competente do Poder Executivo Municipal no prazo estabelecido no §1º deste artigo, sob pena de caducidade das diretrizes expedidas.

§ 3º Se no prazo acima houver modificação do planejamento federal, estadual ou municipal, as diretrizes serão revistas e o interessado será cientificado para proceder às alterações necessárias.

Art. 24. O interessado, com base na via da planta da área a ser loteada que lhe foi devolvida, apresentará à Prefeitura o projeto definitivo, contendo desenhos e memorial descritivo dos lotes em 3 (três) vias, acompanhado do título de propriedade devidamente registrado e averbado, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, documentos de anuência prévia do Estado, quando for o caso, além do projeto assinado pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional habilitado e registrado no CREA.

Parágrafo único. Os desenhos, após cumpridas as exigências da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, conterão ainda:
I – indicação, numa tabela numérica, das áreas parceladas e projetadas, bem como, seus percentuais;
II – indicação na planta, dos proprietários limítrofes à área a ser loteada.
 
Art. 25. O interessado apresentará, ainda, para a concessão do alvará:
I – parecer de viabilidade do órgão responsável pelo abastecimento de água, dos projetos do sistema de abastecimento de água potável, rede de esgoto sanitário ou sistema de fossa coletiva;
II – parecer de viabilidade órgão responsável pelo abastecimento de energia elétrica, dos projetos de rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
III – projeto de escoamento superficial de águas pluviais, quando solicitado;
IV – projeto de arborização;
V – projetos de galerias de águas pluviais;
VI – projetos de recuperação dos ecossistemas afetados com o projeto de parcelamento, quando inseridos em áreas destinadas a este fim, ou em áreas suscetíveis à degradação ambiental;
 
Art. 26. Para os projetos de desmembramento, após cumpridas as formalidades exigidas pela Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o interessado apresentará à Prefeitura, acompanhado de 05 (cinco) vias da planta do imóvel a ser desmembrado, do memorial descritivo, de comprovante de pagamento de taxa de expediente, do título de propriedade devidamente registrado e averbado, de certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre o imóvel, bem como do projeto assinado pelo proprietário ou representante legal e por profissional habilitado e registrado no CREA.

Parágrafo único. O memorial descritivo conterá, pelo menos, descrições, dimensões, áreas e confrontações antes e depois do desmembramento.
 
Art. 27. O desdobro de lote, em qualquer zona de uso, só será permitido quando, em cada um dos lotes resultantes edificados ou não, sejam atendidas plenamente todas as características de dimensionamento do lote, recuo, índices de ocupação e de aproveitamento, previstos nesta lei.

Art. 28. Satisfeitos os requisitos anteriores e estando o projeto em condições de ser aprovado, a Prefeitura o aprovará mediante a aposição de carimbo nas plantas respectivas, bem como nos memoriais descritivos, devidamente assinados pelo funcionário responsável pelo órgão competente, a fim de que o interessado execute sem qualquer ônus para a Prefeitura, as obras de infra-estruturas exigidas nesta Lei.

§ 1º Uma vez aprovado o loteamento, o requerente deverá apresentar um jogo completo de peças gráficas em material copiativo.

§ 2º O interessado facilitará a fiscalização da Prefeitura durante a execução das obras da infra-estrutura.

Art. 29. Concluídas as obras de infra-estrutura, o interessado deverá comunicar o fato à Prefeitura, requerendo o aceite e emissão do Termo de Verificação de Conclusão de Obras, o qual deverá ser arquivado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, juntamente com os demais documentos exigidos pela legislação pertinente.
 
Art. 30. Na fase em que o projeto de loteamento estiver em condições de ser aprovado, deverá o interessado apresentar, para apreciação e aprovação por parte da Prefeitura, um cronograma de execução de obras de infra-estrutura, com duração máxima de 2 (dois anos) anos, a contar da data de aprovação do projeto.

§ 1º O Termo de Verificação de Obras de Infra-estrutura será emitido após conclusão das respectivas obras.

§ 2º A incorreta execução das obras caracterizará irregularidade do loteamento para fins desta lei e, no que couber, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 31. Após a aprovação do projeto e seu licenciamento, será fornecida ao interessado uma cópia do projeto, com termo de aprovação de loteamento e respectivo alvará de licença, para encaminhamento ao Registro Imobiliário.

Art. 32. A Prefeitura terá 90 (noventa) dias para deferir ou indeferir os projetos de loteamento ou desmembramento.

Parágrafo Único. A contagem do prazo deste artigo iniciar-se-á a partir da data do protocolo do projeto.

Art. 33. A Prefeitura não concederá alvará de licença para construção, demolição, reforma ou ampliação de edificações se estas se localizarem em terrenos de loteamentos que não possuam o Termo de Verificação de Conclusão de Obras de Infra-Estruturas e o Ato de Aprovação do Loteamento.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA VIÁRIO E DE CIRCULAÇÃO

Art. 34. A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer às normas desta lei e dependerá da aprovação prévia da Prefeitura.

Art. 35. O sistema viário de Sento Sé é constituído pela infra-estrutura física das vias e logradouros que compõem a malha por onde circulam os veículos para o deslocamento de pessoas e bens na área urbana.

Art. 36. O sistema de circulação é o conjunto de elementos voltados para a operação do sistema viário, compreendendo os equipamentos de sinalização, fiscalização e controle do tráfego.

Art. 37. O Município promoverá a consolidação e implantação do sistema viário principal, composto por:
I - vias arteriais;
II - vias de penetração;
III - vias de circulação;
§ 1º A principal via arterial da sede do Município, antiga Av. Raul Alves de Souza, passa a se denominar Av. Memorial Centossés, de acordo com projeto de resgate histórico do Município, na forma da Lei do Plano Diretor Urbano e relatório que a acompanha.

§ 2º As vias arteriais são as que compõem a principal malha de ligação entre setores da cidade do Município de Sento Sé.

§ 3º As vias de penetração são as que organizam a circulação e o parcelamento de solo de um setor, servindo também de apoio ao sistema de vias arteriais, quais sejam:
I - vias existentes;
II - as vias projetadas.

§ 4º Constituem vias de circulação, as vias de acesso aos lotes, ou seja, a grande maioria das vias públicas existentes.

§ 5º No Anexo I desta lei, planta do sistema viário do Município de Sento Sé.

Art. 38. O Município promoverá a implantação de ciclovias em ruas e avenidas existentes, com a alteração das seções transversais, e também nas vias projetadas.

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 39. A infração a qualquer dispositivo constante deste Título acarreta, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal previstas na Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a aplicação das seguintes sanções: multa, embargo, e cassação da licença para parcelar ou desmembrar.

Art. 40. Consideram-se infrações específicas às disposições deste título, com aplicações das sanções correspondentes:
I – faltar com as precauções necessárias à segurança de pessoas ou propriedades ou de qualquer forma danificar ou acarretar prejuízo a logradouros, em razão da execução das obras;
II – aterrar, estreitar, destruir ou desviar curso d’água sem autorização do poder público;
III – desrespeitar embargos, intimações ou prazos emanados das autoridades competentes;
Sanção, para qualquer das infrações: Multa de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo vigente no Estado.

Parágrafo único. Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro sucessivamente, até o atendimento da exigência constante do Auto de Embargo.

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Todas as funções referentes à aplicação das disposições desta Lei serão exercidas por órgãos da Prefeitura cujas competências, para tanto, estiverem definidas em leis, regulamentos e regimentos.

Art. 42. As antenas destinadas à telefonia celular não poderão ser instaladas a menos de 30 (trinta) metros de qualquer residência, centro de saúde, posto policial, escola, centro de cultura e similares.

Art. 43. Para efeito desta Lei, são adotados os conceitos constantes do Anexo I.

Art. 44. Nos casos omissos, será admitida a interpretação semelhante às normas contidas nesta Lei, sendo a decisão objeto de ato do Executivo Municipal.

Art. 45. Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos.

Art. 46. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SENTO SÉ, ESTADO DA BAHIA, em 18 de maio de 2006.  


Prefeito Municipal