quarta-feira, 29 de maio de 2013

PROJETO DE LEI DE ORDENAMENTO DA OCUPAÇÃO E DO USO DO SOLO URBANO

 Nº      /2006


Estabelece normas sobre o Parcelamento do Solo Urbano e disciplina o seu uso através do Zoneamento do Município de Sento Sé, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENTO SÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DO ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O ordenamento do uso e da ocupação do solo no Município de Sento Sé obedecerá aos termos desta Lei.

Parágrafo único. Os pedidos de licenciamento para a realização de atividades, conterão os elementos necessários e suficientes para a verificação:
I  -  do enquadramento do empreendimento em que a atividade pretenda se realizar;
II  - de sua localização nas zonas, definidas no Título II desta Lei;
III – do respeito aos parâmetros urbanísticos, definidos no Anexo I;

Art. 2º O ordenamento do uso e da ocupação do solo no Município de Sento Sé, em conformidade com a Lei do Plano Diretor Urbano, tem como objetivo a consolidação da rede de infra-estrutura urbana existente, através das seguintes diretrizes:
I – gestão integrada dos recursos naturais e do solo municipal, em prol da melhoria das condições urbano-ambientais e conquista da cidade desejada por seus cidadãos;
II – garantia de acesso ao solo urbano a todos, priorizando a urbanização das áreas menos favorecidas do Município de Sento Sé;
III – criação, implantação e gestão das zonas especiais de interesse social – ZEIS, áreas definidas na planta de zoneamento, anexa a esta Lei;
IV - requalificação dos eixos estruturantes do Município de Sento Sé, na forma da Lei do Plano Diretor Urbano e relatório que a acompanha;
V – definição das áreas adequadas à expansão e adensamento;
VI – orientação e valorização dos investimentos públicos e privados, propiciando as condições para o desenvolvimento econômico-social sustentável do Município;
VII – preservação ambiental;
VIII – organização da circulação de veículos dentro da zona urbana.

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO
DO ZONEAMENTO DO SOLO URBANO

Art. 3º Zona da Sede do Município de Sento Sé subdivide-se em:
I – ZCS1 – Zona de Comércio e Serviço 1: centro geográfico da cidade, onde se localiza a maior concentração de casas comercias, de serviços e de atividades institucionais;

II – ZCS2 – Zona de Comércio e Serviço 2: composta pelas quadras situadas nas margens do trecho urbano da BA 210, com expressiva presença de casas comerciais e de serviços, é a zona de expansão do eixo rodoviário, para interligação do Município à zona sudoeste do Estado da Bahia, pela BA 160;

III – ZR – Zona Residencial: área de uso predominantemente residencial, com infra-estrutura urbana básica, compreendendo áreas dos bairros Centro, São José e João Leopoldo;

IV – ZEIS – Zona Especial de Interesse Social: três grandes áreas de assentamentos habitacionais surgidos espontaneamente, onde será promovida a regularização fundiária, a complementação da infra-estrutura urbana, o oferecimento de serviços e equipamentos públicos, a recuperação ambiental e relocação dos assentamentos localizados na faixa de domínio da rede de alta tensão da CHESF, através de programas específicos, de acordo com a Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e relatório que a acompanha e o Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001;

V – ZOC – Zona de Ocupação Controlada: área situada na porção norte-nordeste da cidade, ordenada por normas especiais que consideram suas características naturais, paisagísticas e sua localização privilegiada, entre o atual limite norte da cidade e a margem sul do Lago de Sobradinho, área de construção do Parque da Cidade, destinada exclusivamente ao lazer e recreação, esporte, cultura e prestação serviços correlatos;

VI – ZPR – Zona de Proteção Rigorosa: área do Morro da Antena e seu entorno, coberta por caatinga densa, além da segunda na porção noroeste da cidade, onde se localiza a lagoa de estabilização de esgoto, onde será implantada Estação de Tratamento de Esgotos (ETE),  onde a ocupação com moradias ou outro tipo de uso urbano é proibida.


Parágrafo único. Integra a presente Lei a Planta de Zoneamento do Solo Urbano e o quadro dos Parâmetros Urbanísticos das respectivas zonas, inclusos no Anexo I.

Art. 4º A área sujeita ao direito de preempção coincide com a zona de ocupação controlada, e tem sua função definida no relatório que acompanha a Lei do Plano Diretor Urbano.

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 5º Considera-se de preservação permanente as formas de vegetação e as áreas mencionadas nas normas federais e estaduais, e, especialmente, as abaixo especificadas:
I - ao longo dos rios, desde o seu nível mais alto, em cada margem cuja largura mínima, medida horizontalmente, seja de:
a) 30 (trinta) metros, para curso d’água com menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinqüenta) metros, para curso d’água de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para curso d’água de 50(cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros para curso d’água de 200 (duzentos) a  600 (seiscentos) de largura;
II – ao redor das lagoas ou reservatórios d’água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima, medida horizontalmente, seja de;
a) 30 ( trinta) metros, para os que estejam situados em áreas urbanas;
b) 100 (cem) metros, para os que estejam em área rural, exceto os corpos d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinqüenta) metros;
III – nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros ao seu  redor, de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia de drenagem contribuinte;
IV - no topo de morros, montes  e serras, em áreas delimitadas a partir da curva de nível  correspondente a 2/3 (dois terços)  da altura mínima da elevação, em relação à base;
V – nas encostas ou partes destas, com declividade superior  a  45º(quarenta e cinco graus), na sua linha de maior declive.

Art. 6º Considera-se, ainda, de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural e demais áreas que tenham, dentre outras, as seguintes finalidades:
I – formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;
II – proteger sítio de excepcional beleza, de valor científico ou histórico;
III - assegurar condições de bem-estar público;
IV – outras consideradas de interesse para a preservação dos ecossistemas.
Parágrafo único. por ato do Poder Público Municipal ou por iniciativa popular, de 1% (um por cento) da população interessada, manifestados por qualquer dos instrumentos de gestão democrática, outras áreas poderão ser declaradas de preservação permanente.

Art. 7º No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por Lei Municipal, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto no Plano Diretor e Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo, respeitados os princípios e os limites estabelecidos nas normas federais e estaduais pertinentes à matéria.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO
DOS USOS DO SOLO URBANO

Art. 8º São diretrizes da política de delimitação de usos:
I - assegurar a multiplicidade e a complementaridade destes;
II - estabelecer condições para a localização de atividades, considerando, no mínimo:
a) seu porte;
b) sua abrangência de atendimento;
c) a disponibilidade de infra-estrutura;
d) a predominância de uso da área;
e) o processo tecnológico utilizado;
f) o impacto sobre o sistema viário e de transporte;
g) o impacto sobre o meio ambiente;
h) a potencialidade da concentração de atividades similares na área;
i) o seu potencial indutor de desenvolvimento e o seu caráter estruturante da cidade;
j) a preservação das matas, florestas, manchas de vegetação nativa e os recursos hídricos.

TÍTULO V

CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 9º Todo e qualquer parcelamento do solo na área urbana obedecerá aos dispostos nessa Lei.

Art. 10. Para assegurar a preservação das condições do meio físico do Município de Sento Sé, especialmente sua hidrografia, sua flora e sua fauna, a ninguém será permitida a prática de atos ou a realização de obras que:
I - concorram para desfigurar a paisagem local;
II - resultem em poluição atmosférica, hídrica, térmica ou sonora;
III - criem ou acelerem processos de erosão e assoreamento das terras;
IV – concorram ou promovam a alteração da biodiversidade, das matas, das florestas, e manchas de vegetação nativa.
 
Art. 11. A Prefeitura recusará a aprovação de qualquer projeto de loteamento quando o mesmo não satisfaça às exigências da presente Lei, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, bem como não atenda aos princípios e normas de preservação do meio-ambiente do Município.

Art. 12. Cumpridas as exigências da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, os loteamentos deverão atender, ainda, aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como a espaços destinados à recreação, serão proporcionais, à densidade de ocupação prevista para a gleba, não podendo ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do total de sua área;
II - nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) a percentagem de áreas públicas poderá ser reduzida para 25% (vinte e cinco cento);
III - a percentagem de áreas públicas consideradas no inciso anterior deverá atender à seguinte proporcionalidade:
a) 20% (vinte por cento) para o sistema viário;
b) 10% (dez por cento) da área da gleba, para espaços destinados praças, parques e áreas verdes; à recreação;
c) 5% (cinco por cento) da área da gleba, para espaços destinados à implantação de equipamentos comunitários.
IV - as quadras não poderão ultrapassar 200m (duzentos metros) em qualquer dos seus lados;
V - as vias de circulação de veículos, deverão ter dimensões mínimas de acordo com sua hierarquia:
a) Via de Penetração: largura mínima 12,50m, incluindo calçadas e ciclovia;
b) Via Local:  largura mínima 10 m, calcada 1,50 m.
VI - as vias de circulação exclusiva de pedestres deverão ter larguras mínimas de 5,00m (cinco metros) respectivamente, e as calçadas de pedestres, largura mínima de 2,00m (dois metros);
VII - as dimensões mínimas dos lotes atenderão ao previsto no Anexo I, integrante desta Lei;
VIII - ao longo das águas correntes e dormentes é obrigatório reservar uma faixa non aedificandi, não inferior a 30m (trinta metros) de cada margem, que não se confunde com as áreas descritas nos incisos I, II, e III deste artigo;
IX - nenhum lote ou gleba resultante de parcelamento poderá situar-se em mais de um Município.
X - as vias locais são aquelas de acesso de veículos e pedestres não hierarquizadas pela planta do sistema viário, Anexa.

Art. 13. Para aprovação do loteamento a Prefeitura exigirá do loteador, além do cumprimento das normas contidas na Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações e suas alterações, a execução das seguintes obras de infra-estrutura:
I – arborização na vias públicas e tratamento paisagístico nas áreas livres e verdes;
II - implementação de meio-fio e calçada;
Parágrafo único. De acordo com o tipo do loteamento e a conveniência da administração pública, outras exigências serão acrescentadas.

Art. 14. As curvas das vias de circulação de veículos de largura igual ou superior a 15,00 m (quinze metros), deverão apresentar raios de curvatura mínima igual ou superior 100,00 m (cem metros), se o ângulo formado pelas duas direções da rua estiver compreendido entre 120 e 170 graus.

Art. 15. As curvas das vias de circulação de veículos de largura inferior a 15, 00 m (quinze metros), deverão apresentar raio de curvatura mínima de 30,00 m (trinta metros).

Art. 16. A interseção entre duas vias de circulação de veículos deverá aproximar-se o quanto possível a ângulos de 90 graus. Não será permitida a intersecção entre vias formando ângulo inferior a 60 graus.

Art. 17. Na interseção de duas vias de circulação de veículos, o alinhamento de seus lotes deverá ser concordado com curvas de raio não inferior a 6,00 m (seis metros).

Art. 18. Os pontos de interseção dos eixos de duas vias de circulação de veículos com o eixo de uma terceira não poderão distar menos de 40,00 m (quarenta metros).

Art. 19. A critério da Prefeitura, poderá ser exigida continuidade das vias públicas ou praças existentes nos loteamentos vizinhos.
 
Art. 20. Os logradouros somente serão aceitos pela Prefeitura, para posterior comércio e/ou entrega ao domínio público, e respectiva denominação, desde que estejam de acordo com os dispositivos da presente Lei.

Art. 21. O interessado, antes da elaboração do projeto de loteamento, e após cumpridas as exigências do art. 6º da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, deverá apresentar à Prefeitura, no ato do protocolo do seu requerimento:
I - comprovante de pagamento da taxa de expediente;
II - certidão negativa de tributos municipais;
III - planta de situação do imóvel na escala de 1:2.000 (um para dois mil) em duas vias, contendo a indicação da rede natural de escoamento de águas pluviais, áreas alagadiças, as de erosão mais acentuada, as manchas e o tipo de vegetação existente.

Art. 22. O Poder Público Municipal examinará o requerimento, verificando a sua conformidade com as normas federais, estaduais e municipais e, se não for o caso de indeferimento liminar, orientará o interessado na obtenção da licença.

Art. 23. Cumprida as exigências administrativas, a Prefeitura expedirá as diretrizes do planejamento municipal e a licença para elaboração do projeto, no prazo de 10 (dez) dias, e devolverá uma das vias da planta da área a ser loteada, indicando as mínimas diretrizes.

§ 1º A licença expedida vigorará pelo prazo máximo de 01 (hum) ano, contado a partir de sua expedição.

§ 2º O projeto de loteamento deverá ser apresentado, ao órgão competente do Poder Executivo Municipal no prazo estabelecido no §1º deste artigo, sob pena de caducidade das diretrizes expedidas.

§ 3º Se no prazo acima houver modificação do planejamento federal, estadual ou municipal, as diretrizes serão revistas e o interessado será cientificado para proceder às alterações necessárias.

Art. 24. O interessado, com base na via da planta da área a ser loteada que lhe foi devolvida, apresentará à Prefeitura o projeto definitivo, contendo desenhos e memorial descritivo dos lotes em 3 (três) vias, acompanhado do título de propriedade devidamente registrado e averbado, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, documentos de anuência prévia do Estado, quando for o caso, além do projeto assinado pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional habilitado e registrado no CREA.

Parágrafo único. Os desenhos, após cumpridas as exigências da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, conterão ainda:
I – indicação, numa tabela numérica, das áreas parceladas e projetadas, bem como, seus percentuais;
II – indicação na planta, dos proprietários limítrofes à área a ser loteada.
 
Art. 25. O interessado apresentará, ainda, para a concessão do alvará:
I – parecer de viabilidade do órgão responsável pelo abastecimento de água, dos projetos do sistema de abastecimento de água potável, rede de esgoto sanitário ou sistema de fossa coletiva;
II – parecer de viabilidade órgão responsável pelo abastecimento de energia elétrica, dos projetos de rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
III – projeto de escoamento superficial de águas pluviais, quando solicitado;
IV – projeto de arborização;
V – projetos de galerias de águas pluviais;
VI – projetos de recuperação dos ecossistemas afetados com o projeto de parcelamento, quando inseridos em áreas destinadas a este fim, ou em áreas suscetíveis à degradação ambiental;
 
Art. 26. Para os projetos de desmembramento, após cumpridas as formalidades exigidas pela Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o interessado apresentará à Prefeitura, acompanhado de 05 (cinco) vias da planta do imóvel a ser desmembrado, do memorial descritivo, de comprovante de pagamento de taxa de expediente, do título de propriedade devidamente registrado e averbado, de certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre o imóvel, bem como do projeto assinado pelo proprietário ou representante legal e por profissional habilitado e registrado no CREA.

Parágrafo único. O memorial descritivo conterá, pelo menos, descrições, dimensões, áreas e confrontações antes e depois do desmembramento.
 
Art. 27. O desdobro de lote, em qualquer zona de uso, só será permitido quando, em cada um dos lotes resultantes edificados ou não, sejam atendidas plenamente todas as características de dimensionamento do lote, recuo, índices de ocupação e de aproveitamento, previstos nesta lei.

Art. 28. Satisfeitos os requisitos anteriores e estando o projeto em condições de ser aprovado, a Prefeitura o aprovará mediante a aposição de carimbo nas plantas respectivas, bem como nos memoriais descritivos, devidamente assinados pelo funcionário responsável pelo órgão competente, a fim de que o interessado execute sem qualquer ônus para a Prefeitura, as obras de infra-estruturas exigidas nesta Lei.

§ 1º Uma vez aprovado o loteamento, o requerente deverá apresentar um jogo completo de peças gráficas em material copiativo.

§ 2º O interessado facilitará a fiscalização da Prefeitura durante a execução das obras da infra-estrutura.

Art. 29. Concluídas as obras de infra-estrutura, o interessado deverá comunicar o fato à Prefeitura, requerendo o aceite e emissão do Termo de Verificação de Conclusão de Obras, o qual deverá ser arquivado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, juntamente com os demais documentos exigidos pela legislação pertinente.
 
Art. 30. Na fase em que o projeto de loteamento estiver em condições de ser aprovado, deverá o interessado apresentar, para apreciação e aprovação por parte da Prefeitura, um cronograma de execução de obras de infra-estrutura, com duração máxima de 2 (dois anos) anos, a contar da data de aprovação do projeto.

§ 1º O Termo de Verificação de Obras de Infra-estrutura será emitido após conclusão das respectivas obras.

§ 2º A incorreta execução das obras caracterizará irregularidade do loteamento para fins desta lei e, no que couber, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 31. Após a aprovação do projeto e seu licenciamento, será fornecida ao interessado uma cópia do projeto, com termo de aprovação de loteamento e respectivo alvará de licença, para encaminhamento ao Registro Imobiliário.

Art. 32. A Prefeitura terá 90 (noventa) dias para deferir ou indeferir os projetos de loteamento ou desmembramento.

Parágrafo Único. A contagem do prazo deste artigo iniciar-se-á a partir da data do protocolo do projeto.

Art. 33. A Prefeitura não concederá alvará de licença para construção, demolição, reforma ou ampliação de edificações se estas se localizarem em terrenos de loteamentos que não possuam o Termo de Verificação de Conclusão de Obras de Infra-Estruturas e o Ato de Aprovação do Loteamento.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA VIÁRIO E DE CIRCULAÇÃO

Art. 34. A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer às normas desta lei e dependerá da aprovação prévia da Prefeitura.

Art. 35. O sistema viário de Sento Sé é constituído pela infra-estrutura física das vias e logradouros que compõem a malha por onde circulam os veículos para o deslocamento de pessoas e bens na área urbana.

Art. 36. O sistema de circulação é o conjunto de elementos voltados para a operação do sistema viário, compreendendo os equipamentos de sinalização, fiscalização e controle do tráfego.

Art. 37. O Município promoverá a consolidação e implantação do sistema viário principal, composto por:
I - vias arteriais;
II - vias de penetração;
III - vias de circulação;
§ 1º A principal via arterial da sede do Município, antiga Av. Raul Alves de Souza, passa a se denominar Av. Memorial Centossés, de acordo com projeto de resgate histórico do Município, na forma da Lei do Plano Diretor Urbano e relatório que a acompanha.

§ 2º As vias arteriais são as que compõem a principal malha de ligação entre setores da cidade do Município de Sento Sé.

§ 3º As vias de penetração são as que organizam a circulação e o parcelamento de solo de um setor, servindo também de apoio ao sistema de vias arteriais, quais sejam:
I - vias existentes;
II - as vias projetadas.

§ 4º Constituem vias de circulação, as vias de acesso aos lotes, ou seja, a grande maioria das vias públicas existentes.

§ 5º No Anexo I desta lei, planta do sistema viário do Município de Sento Sé.

Art. 38. O Município promoverá a implantação de ciclovias em ruas e avenidas existentes, com a alteração das seções transversais, e também nas vias projetadas.

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 39. A infração a qualquer dispositivo constante deste Título acarreta, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal previstas na Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a aplicação das seguintes sanções: multa, embargo, e cassação da licença para parcelar ou desmembrar.

Art. 40. Consideram-se infrações específicas às disposições deste título, com aplicações das sanções correspondentes:
I – faltar com as precauções necessárias à segurança de pessoas ou propriedades ou de qualquer forma danificar ou acarretar prejuízo a logradouros, em razão da execução das obras;
II – aterrar, estreitar, destruir ou desviar curso d’água sem autorização do poder público;
III – desrespeitar embargos, intimações ou prazos emanados das autoridades competentes;
Sanção, para qualquer das infrações: Multa de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo vigente no Estado.

Parágrafo único. Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro sucessivamente, até o atendimento da exigência constante do Auto de Embargo.

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Todas as funções referentes à aplicação das disposições desta Lei serão exercidas por órgãos da Prefeitura cujas competências, para tanto, estiverem definidas em leis, regulamentos e regimentos.

Art. 42. As antenas destinadas à telefonia celular não poderão ser instaladas a menos de 30 (trinta) metros de qualquer residência, centro de saúde, posto policial, escola, centro de cultura e similares.

Art. 43. Para efeito desta Lei, são adotados os conceitos constantes do Anexo I.

Art. 44. Nos casos omissos, será admitida a interpretação semelhante às normas contidas nesta Lei, sendo a decisão objeto de ato do Executivo Municipal.

Art. 45. Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos.

Art. 46. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SENTO SÉ, ESTADO DA BAHIA, em 18 de maio de 2006.  


Prefeito Municipal



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