Nº /2006
Estabelece
normas sobre o Parcelamento do Solo Urbano e disciplina o seu uso através do
Zoneamento do Município de Sento Sé, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENTO SÉ, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO ORDENAMENTO DO USO
E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O
ordenamento do uso e da ocupação do solo no Município de Sento Sé obedecerá aos
termos desta Lei.
Parágrafo
único. Os pedidos de licenciamento para a realização de atividades, conterão os
elementos necessários e suficientes para a verificação:
I - do
enquadramento do empreendimento em que a atividade pretenda se realizar;
II - de sua localização nas zonas, definidas no
Título II desta Lei;
III – do
respeito aos parâmetros urbanísticos, definidos no Anexo I;
Art. 2º O
ordenamento do uso e da ocupação do solo no Município de Sento Sé, em
conformidade com a Lei do Plano Diretor Urbano, tem como objetivo a
consolidação da rede de infra-estrutura urbana existente, através das seguintes
diretrizes:
I – gestão integrada dos
recursos naturais e do solo municipal, em prol da melhoria das condições
urbano-ambientais e conquista da cidade desejada por seus cidadãos;
II – garantia
de acesso ao solo urbano a todos, priorizando a urbanização das áreas menos
favorecidas do Município de Sento Sé;
III – criação,
implantação e gestão das zonas especiais de interesse social – ZEIS, áreas
definidas na planta de zoneamento, anexa a esta Lei;
IV - requalificação dos
eixos estruturantes do Município de Sento Sé, na forma da Lei do Plano Diretor
Urbano e relatório que a acompanha;
V – definição das áreas
adequadas à expansão e adensamento;
VI – orientação e valorização dos investimentos públicos e privados,
propiciando as condições para o desenvolvimento econômico-social sustentável do
Município;
VII – preservação ambiental;
VIII – organização da
circulação de veículos dentro da zona urbana.
TÍTULO
II
CAPÍTULO
ÚNICO
DO
ZONEAMENTO DO SOLO URBANO
Art. 3º Zona da Sede do
Município de Sento Sé subdivide-se em:
I – ZCS1 – Zona de Comércio
e Serviço 1: centro geográfico da cidade, onde se localiza a maior concentração
de casas comercias, de serviços e de atividades institucionais;
II – ZCS2 – Zona de Comércio e Serviço 2: composta
pelas quadras situadas nas margens do trecho urbano da BA 210, com expressiva
presença de casas comerciais e de serviços, é a zona de expansão do eixo
rodoviário, para interligação do Município à zona sudoeste do Estado da Bahia,
pela BA 160;
III – ZR – Zona Residencial: área de uso
predominantemente residencial, com infra-estrutura urbana básica, compreendendo
áreas dos bairros Centro, São José e João Leopoldo;
IV – ZEIS –
Zona Especial de Interesse Social: três grandes áreas de assentamentos
habitacionais surgidos espontaneamente, onde será promovida a regularização
fundiária, a complementação da infra-estrutura urbana, o oferecimento de
serviços e equipamentos públicos, a recuperação ambiental e relocação dos
assentamentos localizados na faixa de domínio da rede de alta tensão da CHESF,
através de programas específicos, de acordo com a Lei do Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano e relatório que a acompanha e o Estatuto da Cidade, Lei
nº 10.257 de 10 de julho de 2001;
V – ZOC – Zona de Ocupação Controlada: área situada
na porção norte-nordeste da cidade, ordenada por normas especiais que
consideram suas características naturais, paisagísticas e sua localização
privilegiada, entre o atual limite norte da cidade e a margem sul do Lago de
Sobradinho, área de construção do Parque da Cidade, destinada exclusivamente ao
lazer e recreação, esporte, cultura e prestação serviços correlatos;
VI – ZPR – Zona de Proteção Rigorosa: área do Morro
da Antena e seu entorno, coberta por caatinga densa, além da segunda na porção
noroeste da cidade, onde se localiza a lagoa de estabilização de esgoto, onde
será implantada Estação de Tratamento de Esgotos (ETE), onde a ocupação com moradias ou outro tipo de
uso urbano é proibida.
Parágrafo
único. Integra a presente Lei a Planta de Zoneamento do Solo Urbano e o quadro
dos Parâmetros Urbanísticos das respectivas zonas, inclusos no Anexo I.
Art. 4º A área
sujeita ao direito de preempção coincide com a zona de ocupação controlada, e
tem sua função definida no relatório que acompanha a Lei do Plano Diretor
Urbano.
TÍTULO
III
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 5º
Considera-se de preservação permanente as formas de vegetação e as áreas
mencionadas nas normas federais e estaduais, e, especialmente, as abaixo
especificadas:
I - ao longo
dos rios, desde o seu nível mais alto, em cada margem cuja largura mínima,
medida horizontalmente, seja de:
a) 30 (trinta)
metros, para curso d’água com menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50
(cinqüenta) metros, para curso d’água de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de
largura;
c) 100 (cem)
metros, para curso d’água de 50(cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200
(duzentos) metros para curso d’água de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) de largura;
II – ao redor
das lagoas ou reservatórios d’água naturais ou artificiais, desde o seu nível
mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima, medida horizontalmente, seja
de;
a) 30 (
trinta) metros, para os que estejam situados em áreas urbanas;
b) 100 (cem)
metros, para os que estejam em área rural, exceto os corpos d’água com até 20
(vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinqüenta)
metros;
III – nas
nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que
seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros ao
seu redor, de tal forma que proteja, em
cada caso, a bacia de drenagem contribuinte;
IV - no topo
de morros, montes e serras, em áreas
delimitadas a partir da curva de nível
correspondente a 2/3 (dois terços)
da altura mínima da elevação, em relação à base;
V – nas
encostas ou partes destas, com declividade superior a
45º(quarenta e cinco graus), na sua linha de maior declive.
Art. 6º
Considera-se, ainda, de preservação permanente as florestas e demais formas de
vegetação natural e demais áreas que tenham, dentre outras, as seguintes
finalidades:
I – formar as
faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;
II – proteger
sítio de excepcional beleza, de valor científico ou histórico;
III -
assegurar condições de bem-estar público;
IV – outras
consideradas de interesse para a preservação dos ecossistemas.
Parágrafo
único. por ato do Poder Público Municipal ou por iniciativa popular, de 1% (um
por cento) da população interessada, manifestados por qualquer dos instrumentos
de gestão democrática, outras áreas poderão ser declaradas de preservação
permanente.
Art. 7º No
caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos
definidos por Lei Municipal, em todo o território abrangido, observar-se-á o
disposto no Plano Diretor e Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo,
respeitados os princípios e os limites estabelecidos nas normas federais e
estaduais pertinentes à matéria.
TÍTULO
IV
CAPÍTULO
ÚNICO
DOS
USOS DO SOLO URBANO
Art. 8º São
diretrizes da política de delimitação de usos:
I - assegurar
a multiplicidade e a complementaridade destes;
II -
estabelecer condições para a localização de atividades, considerando, no
mínimo:
a) seu porte;
b) sua
abrangência de atendimento;
c) a
disponibilidade de infra-estrutura;
d) a
predominância de uso da área;
e) o processo
tecnológico utilizado;
f) o impacto
sobre o sistema viário e de transporte;
g) o impacto
sobre o meio ambiente;
h) a
potencialidade da concentração de atividades similares na área;
i) o seu
potencial indutor de desenvolvimento e o seu caráter estruturante da cidade;
j) a
preservação das matas, florestas, manchas de vegetação nativa e os recursos
hídricos.
TÍTULO
V
CAPÍTULO
I
DO
PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 9º Todo e
qualquer parcelamento do solo na área urbana obedecerá aos dispostos nessa Lei.
Art. 10. Para
assegurar a preservação das condições do meio físico do Município de Sento Sé,
especialmente sua hidrografia, sua flora e sua fauna, a ninguém será permitida
a prática de atos ou a realização de obras que:
I - concorram
para desfigurar a paisagem local;
II - resultem
em poluição atmosférica, hídrica, térmica ou sonora;
III - criem ou
acelerem processos de erosão e assoreamento das terras;
IV – concorram
ou promovam a alteração da biodiversidade, das matas, das florestas, e manchas
de vegetação nativa.
Art. 11. A Prefeitura recusará a
aprovação de qualquer projeto de loteamento quando o mesmo não satisfaça às
exigências da presente Lei, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, bem
como não atenda aos princípios e normas de preservação do meio-ambiente do
Município.
Art. 12.
Cumpridas as exigências da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, os
loteamentos deverão atender, ainda, aos seguintes requisitos:
I - as áreas
destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e
comunitários, bem como a espaços destinados à recreação, serão proporcionais, à
densidade de ocupação prevista para a gleba, não podendo ser inferior a 35%
(trinta e cinco por cento) do total de sua área;
II - nos
loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores de 5.000m2
(cinco mil metros quadrados) a percentagem de áreas públicas poderá ser
reduzida para 25% (vinte e cinco cento);
III - a
percentagem de áreas públicas consideradas no inciso anterior deverá atender à
seguinte proporcionalidade:
a) 20% (vinte
por cento) para o sistema viário;
b) 10% (dez
por cento) da área da gleba, para espaços destinados praças, parques e áreas
verdes; à recreação;
c) 5% (cinco
por cento) da área da gleba, para espaços destinados à implantação de equipamentos
comunitários.
IV - as
quadras não poderão ultrapassar 200m (duzentos metros) em qualquer dos seus
lados;
V - as vias de
circulação de veículos, deverão ter dimensões mínimas de acordo com sua
hierarquia:
a) Via de
Penetração: largura mínima 12,50m, incluindo calçadas e ciclovia;
b) Via
Local: largura mínima 10 m , calcada 1,50 m .
VI - as vias
de circulação exclusiva de pedestres deverão ter larguras mínimas de 5,00m
(cinco metros) respectivamente, e as calçadas de pedestres, largura mínima de 2,00m
(dois metros);
VII - as
dimensões mínimas dos lotes atenderão ao previsto no Anexo I, integrante desta
Lei;
VIII - ao
longo das águas correntes e dormentes é obrigatório reservar uma faixa non aedificandi, não inferior a 30m
(trinta metros) de cada margem, que não se confunde com as áreas descritas nos
incisos I, II, e III deste artigo;
IX - nenhum
lote ou gleba resultante de parcelamento poderá situar-se em mais de um
Município.
X - as vias
locais são aquelas de acesso de veículos e pedestres não hierarquizadas pela
planta do sistema viário, Anexa.
Art. 13. Para
aprovação do loteamento a Prefeitura exigirá do loteador, além do cumprimento
das normas contidas na Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas
alterações e suas alterações, a execução das seguintes obras de
infra-estrutura:
I –
arborização na vias públicas e tratamento paisagístico nas áreas livres e
verdes;
II -
implementação de meio-fio e calçada;
Parágrafo
único. De acordo com o tipo do loteamento e a conveniência da administração
pública, outras exigências serão acrescentadas.
Art. 14. As
curvas das vias de circulação de veículos de largura igual ou superior a 15,00 m (quinze metros),
deverão apresentar raios de curvatura mínima igual ou superior 100,00 m (cem metros), se
o ângulo formado pelas duas direções da rua estiver compreendido entre 120 e
170 graus.
Art. 15. As
curvas das vias de circulação de veículos de largura inferior a 15, 00 m (quinze metros), deverão
apresentar raio de curvatura mínima de 30,00 m (trinta metros).
Art. 16. A interseção entre duas
vias de circulação de veículos deverá aproximar-se o quanto possível a ângulos
de 90 graus. Não será permitida a intersecção entre vias formando ângulo
inferior a 60 graus.
Art. 17. Na
interseção de duas vias de circulação de veículos, o alinhamento de seus lotes
deverá ser concordado com curvas de raio não inferior a 6,00 m (seis metros).
Art. 18. Os
pontos de interseção dos eixos de duas vias de circulação de veículos com o
eixo de uma terceira não poderão distar menos de 40,00 m (quarenta metros).
Art. 19. A critério da Prefeitura,
poderá ser exigida continuidade das vias públicas ou praças existentes nos
loteamentos vizinhos.
Art. 20. Os
logradouros somente serão aceitos pela Prefeitura, para posterior comércio e/ou
entrega ao domínio público, e respectiva denominação, desde que estejam de
acordo com os dispositivos da presente Lei.
Art. 21. O
interessado, antes da elaboração do projeto de loteamento, e após cumpridas as
exigências do art. 6º da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, deverá
apresentar à Prefeitura, no ato do protocolo do seu requerimento:
I -
comprovante de pagamento da taxa de expediente;
II - certidão
negativa de tributos municipais;
III - planta
de situação do imóvel na escala de 1:2.000 (um para dois mil) em duas vias,
contendo a indicação da rede natural de escoamento de águas pluviais, áreas
alagadiças, as de erosão mais acentuada, as manchas e o tipo de vegetação
existente.
Art. 22. O
Poder Público Municipal examinará o requerimento, verificando a sua
conformidade com as normas federais, estaduais e municipais e, se não for o
caso de indeferimento liminar, orientará o interessado na obtenção da licença.
Art. 23.
Cumprida as exigências administrativas, a Prefeitura expedirá as diretrizes do
planejamento municipal e a licença para elaboração do projeto, no prazo de 10
(dez) dias, e devolverá uma das vias da planta da área a ser loteada, indicando
as mínimas diretrizes.
§ 1º A licença
expedida vigorará pelo prazo máximo de 01 (hum) ano, contado a partir de sua
expedição.
§ 2º O projeto
de loteamento deverá ser apresentado, ao órgão competente do Poder Executivo
Municipal no prazo estabelecido no §1º deste artigo, sob pena de caducidade das
diretrizes expedidas.
§ 3º Se no
prazo acima houver modificação do planejamento federal, estadual ou municipal,
as diretrizes serão revistas e o interessado será cientificado para proceder às
alterações necessárias.
Art. 24. O
interessado, com base na via da planta da área a ser loteada que lhe foi
devolvida, apresentará à Prefeitura o projeto definitivo, contendo desenhos e
memorial descritivo dos lotes em 3 (três) vias, acompanhado do título de
propriedade devidamente registrado e averbado, certidão de ônus reais e
certidão negativa de tributos municipais, documentos de anuência prévia do
Estado, quando for o caso, além do projeto assinado pelo proprietário ou seu
representante legal e por profissional habilitado e registrado no CREA.
Parágrafo
único. Os desenhos, após cumpridas as exigências da Lei n. 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, conterão ainda:
I – indicação,
numa tabela numérica, das áreas parceladas e projetadas, bem como, seus
percentuais;
II – indicação
na planta, dos proprietários limítrofes à área a ser loteada.
Art. 25. O
interessado apresentará, ainda, para a concessão do alvará:
I – parecer de
viabilidade do órgão responsável pelo abastecimento de água, dos projetos do
sistema de abastecimento de água potável, rede de esgoto sanitário ou sistema
de fossa coletiva;
II – parecer
de viabilidade órgão responsável pelo abastecimento de energia elétrica, dos
projetos de rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
III – projeto
de escoamento superficial de águas pluviais, quando solicitado;
IV – projeto
de arborização;
V – projetos
de galerias de águas pluviais;
VI – projetos
de recuperação dos ecossistemas afetados com o projeto de parcelamento, quando
inseridos em áreas destinadas a este fim, ou em áreas suscetíveis à degradação
ambiental;
Art. 26. Para
os projetos de desmembramento, após cumpridas as formalidades exigidas pela Lei
n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o interessado apresentará à Prefeitura,
acompanhado de 05 (cinco) vias da planta do imóvel a ser desmembrado, do
memorial descritivo, de comprovante de pagamento de taxa de expediente, do
título de propriedade devidamente registrado e averbado, de certidão negativa
de tributos municipais incidentes sobre o imóvel, bem como do projeto assinado
pelo proprietário ou representante legal e por profissional habilitado e registrado
no CREA.
Parágrafo
único. O memorial descritivo conterá, pelo menos, descrições, dimensões, áreas
e confrontações antes e depois do desmembramento.
Art. 27. O
desdobro de lote, em qualquer zona de uso, só será permitido quando, em cada um
dos lotes resultantes edificados ou não, sejam atendidas plenamente todas as
características de dimensionamento do lote, recuo, índices de ocupação e de
aproveitamento, previstos nesta lei.
Art. 28.
Satisfeitos os requisitos anteriores e estando o projeto em condições de ser
aprovado, a Prefeitura o aprovará mediante a aposição de carimbo nas plantas
respectivas, bem como nos memoriais descritivos, devidamente assinados pelo
funcionário responsável pelo órgão competente, a fim de que o interessado
execute sem qualquer ônus para a Prefeitura, as obras de infra-estruturas
exigidas nesta Lei.
§ 1º Uma vez
aprovado o loteamento, o requerente deverá apresentar um jogo completo de peças
gráficas em material copiativo.
§ 2º O
interessado facilitará a fiscalização da Prefeitura durante a execução das
obras da infra-estrutura.
Art. 29.
Concluídas as obras de infra-estrutura, o interessado deverá comunicar o fato à
Prefeitura, requerendo o aceite e emissão do Termo de Verificação de Conclusão
de Obras, o qual deverá ser arquivado junto ao Cartório de Registro de Imóveis,
juntamente com os demais documentos exigidos pela legislação pertinente.
Art. 30. Na
fase em que o projeto de loteamento estiver em condições de ser aprovado,
deverá o interessado apresentar, para apreciação e aprovação por parte da
Prefeitura, um cronograma de execução de obras de infra-estrutura, com duração
máxima de 2 (dois anos) anos, a contar da data de aprovação do projeto.
§ 1º O Termo
de Verificação de Obras de Infra-estrutura será emitido após conclusão das
respectivas obras.
§ 2º A
incorreta execução das obras caracterizará irregularidade do loteamento para
fins desta lei e, no que couber, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 31. Após
a aprovação do projeto e seu licenciamento, será fornecida ao interessado uma
cópia do projeto, com termo de aprovação de loteamento e respectivo alvará de
licença, para encaminhamento ao Registro Imobiliário.
Art. 32. A Prefeitura terá 90
(noventa) dias para deferir ou indeferir os projetos de loteamento ou
desmembramento.
Parágrafo
Único. A contagem do prazo deste artigo iniciar-se-á a partir da data do
protocolo do projeto.
Art. 33. A Prefeitura não
concederá alvará de licença para construção, demolição, reforma ou ampliação de
edificações se estas se localizarem em terrenos de loteamentos que não possuam
o Termo de Verificação de Conclusão de Obras de Infra-Estruturas e o Ato de
Aprovação do Loteamento.
CAPÍTULO
II
DO
SISTEMA VIÁRIO E DE CIRCULAÇÃO
Art. 34. A abertura de qualquer
via ou logradouro público deverá obedecer às normas desta lei e dependerá da
aprovação prévia da Prefeitura.
Art. 35. O
sistema viário de Sento Sé é constituído pela infra-estrutura física das vias e
logradouros que compõem a malha por onde circulam os veículos para o
deslocamento de pessoas e bens na área urbana.
Art. 36. O
sistema de circulação é o conjunto de elementos voltados para a operação do
sistema viário, compreendendo os equipamentos de sinalização, fiscalização e
controle do tráfego.
Art. 37. O
Município promoverá a consolidação e implantação do sistema viário principal,
composto por:
I - vias
arteriais;
II - vias de
penetração;
III - vias de
circulação;
§ 1º A
principal via arterial da sede do Município, antiga Av. Raul Alves de Souza,
passa a se denominar Av. Memorial Centossés, de acordo com projeto de resgate
histórico do Município, na forma da Lei do Plano Diretor Urbano e relatório que
a acompanha.
§ 2º As vias
arteriais são as que compõem a principal malha de ligação entre setores da
cidade do Município de Sento Sé.
§ 3º As vias
de penetração são as que organizam a circulação e o parcelamento de solo de um
setor, servindo também de apoio ao sistema de vias arteriais, quais sejam:
I - vias
existentes;
II - as vias
projetadas.
§ 4º
Constituem vias de circulação, as vias de acesso aos lotes, ou seja, a grande
maioria das vias públicas existentes.
§ 5º No Anexo
I desta lei, planta do sistema viário do Município de Sento Sé.
Art. 38. O
Município promoverá a implantação de ciclovias em ruas e avenidas existentes,
com a alteração das seções transversais, e também nas vias projetadas.
TÍTULO
VI
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 39. A infração a qualquer
dispositivo constante deste Título acarreta, sem prejuízo das medidas de
natureza civil e criminal previstas na Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a aplicação das
seguintes sanções: multa, embargo, e cassação da licença para parcelar ou
desmembrar.
Art. 40.
Consideram-se infrações específicas às disposições deste título, com aplicações
das sanções correspondentes:
I – faltar com
as precauções necessárias à segurança de pessoas ou propriedades ou de qualquer
forma danificar ou acarretar prejuízo a logradouros, em razão da execução das
obras;
II – aterrar,
estreitar, destruir ou desviar curso d’água sem autorização do poder público;
III –
desrespeitar embargos, intimações ou prazos emanados das autoridades
competentes;
Sanção, para
qualquer das infrações: Multa de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o salário
mínimo vigente no Estado.
Parágrafo
único. Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro sucessivamente, até o
atendimento da exigência constante do Auto de Embargo.
TÍTULO
VII
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Todas
as funções referentes à aplicação das disposições desta Lei serão exercidas por
órgãos da Prefeitura cujas competências, para tanto, estiverem definidas em
leis, regulamentos e regimentos.
Art. 42. As
antenas destinadas à telefonia celular não poderão ser instaladas a menos de 30
(trinta) metros de qualquer residência, centro de saúde, posto policial,
escola, centro de cultura e similares.
Art. 43. Para
efeito desta Lei, são adotados os conceitos constantes do Anexo I.
Art. 44. Nos
casos omissos, será admitida a interpretação semelhante às normas contidas
nesta Lei, sendo a decisão objeto de ato do Executivo Municipal.
Art. 45. Os
prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos.
Art. 46. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SENTO
SÉ, ESTADO DA BAHIA, em 18 de maio de 2006.
Prefeito Municipal
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