DEFINIÇÃO: O que é averbação de tempo
de serviço?
É o registro
do tempo de serviço prestado a outras Instituições, públicas ou privadas.
REQUISITOS
BÁSICOS
01 - Ter o
servidor prestado serviço a órgãos públicos ou a empresas particulares.
02 - Não ter
averbado esse tempo em outro órgão público ou privado.
DOCUMENTAÇÃO
01 -
Certidão (original), expedida pelo órgão competente, em que conste:
a) o fim a que se destina;
b) faltas e licenças ocorridas no período;
c) tempo líquido de serviço.
02 -
Declaração de não averbação do referido tempo em qualquer órgão público ou
privado.
03 - No caso
de Serviço Militar obrigatório poderá ser aceita cópia do Certificado de
reservista, desde que contenha o início e o término do serviço, acompanhada de
declaração do interessado de que não usará novamente o documento para o mesmo
fim. Caso o documento não especifique o tempo de serviço prestado, será exigida
certidão original, emitida pelo órgão no qual o servidor prestou o Serviço
Militar.
INFORMAÇÕES
GERAIS
1 - O
servidor deverá solicitar à Divisão de Cadastro do DRH, Declaração de
Contagem Recíproca a ser apresentada no INSS, ou órgão público em que tenha
prestado serviço.
02 - O tempo
de serviço prestado ao SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL será contado para todos os
efeitos, mediante certidão expedida pelo órgão em que tenha trabalhado.
03 - O tempo
de serviço prestado ao SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL ou MUNICIPAL será contado
apenas para aposentadoria, mediante certidão fornecida pela Secretaria de
Estado ou pela Secretaria Municipal responsável pela Administração.
04 - O tempo
de serviço prestado em ATIVIDADE PRIVADA será contado apenas para
aposentadoria, mediante apresentação de certidão fornecida pelo INSS.
05 - O tempo
de serviço prestado em EMPRESAS PÚBLICAS ou SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA de
âmbito federal será contado para fins de aposentadoria, Adicional por Tempo de
Serviço, sendo que para essa última vantagem valerá o tempo prestado até
08/03/1999.
06 - O tempo
de SERVIÇO MILITAR prestado às Forças Armadas será contado para todos os fins,
exceto o Tiro de Guerra, cujo tempo será computado apenas para aposentadoria.
07 - O tempo
de aluno aprendiz de escola técnica federal é considerado para todos os
efeitos, desde que remunerado pelos cofres públicos (Súmula n.º 96 do TCU).
08 - O tempo
de serviço de servidores afastados para servir a organismo internacional será
contado para fins de aposentadoria.
09 - O tempo
de serviço de servidores cedidos sem ônus, na forma prevista no artigo 102,
incisos II e III da Lei n.º 8.112/90, será considerado desde que o interessado
apresente certidão desse tempo por ocasião de seu retorno.
10 - É
possível a contagem recíproca de tempo de serviço público e privado, vedada a
contagem cumulativa.
11 - O tempo
de serviço retribuído mediante recibo não é contado para nenhum efeito.
12 - Não se
averba tempo de serviço prestado gratuitamente.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL
01 - Decreto Lei n.º 4.073, de 31/01/42 (DOU
09/02/42) - Lei orgânica do ensino industrial.
02 - Lei n.º 3.552, de 16/02/59 (DOU 17/02/59) -
Nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino
industrial do MEC.
03 - Lei n.º 6.226, de 14/07/75 (DOU15/07/75)
alterada pela Lei n.º 6.864, de 01/12/80 (DOU 02/12/80) - Contagem recíproca de
tempo de serviço.
04 - Artigos 100 a 103 da Lei n.º 8.112, de
11/12/90 (DOU 12/12/90).
05 - Orientações Normativas DRH/SAF n.º 29 (DOU
28/12/90), 64 (DOU 18/01/91), 80, 82 e 84 (DOU 06/03/91), 92, 94 e 102 (DOU
06/05/91).
06 - Parecer DRH/SAF n.º 445, de 31/10/90 (DOU
20/11/90).
07 - Artigos 198 a 207 do Decreto n.º 357, de
07/12/91 (DOU 09/l2/91) - Regulamento dos Benefícios da Previdência Social -
Contagem recíproca de tempo de serviço.
08 - Parecer DRH/SAF n.º 540, de 29/09/92 (DOU
18/01/93).
09 - Súmula n.º 96 do TCU, anexo à Decisão n.º
759/94.
10 - Medida Provisória n.º 1.815 de 05/03/99
publicada em D.O.U. de 08/03/99
ATUALIZADO EM 08/11/99
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