sábado, 14 de agosto de 2010

Parecer em processo de servidor público que requer licença com vencimentos para participar de curso de aperfeiçoamento à distância

“Parecer Opinativo em Processo nº ......./2010, referente requerimento da servidora FULANA DE TAL, Professora, solicitando licença sem vencimentos para realização de curso de aperfeiçoamento profissional à distância.”
I – RELATÓRIO:

1. O Senhor Procurador Geral do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, consulta sobre o requerimento da funcionária pública efetiva, Srª FULANA DE TAL, em Processo nº ......, de 12 de julho de 2010, no qual solicita licença para aperfeiçoamento com a participação do curso de pós-graduação em Atendimento Educacional Especializado ministrado pela UFC – Universidade Federal do Ceará, à distância.

II – DAS ANÁLISES:

2. O afastamento solicitado pela servidora é incompatível com o estabelecido no § 2º do Artigo 25 da Lei Municipal 246/2000, em razão do referido curso não ter sido previsto pelo plano de desenvolvimento de recursos humanos do pessoal do magistério, vez que, se trata de iniciativa unilateral da requerente sem consulta e programação prévia da Secretaria Municipal de Educação e, por caracterizar o seu afastamento em ônus para a administração pública municipal.

3. O curso será realizado à distância e, por esta razão, não se enxerga a necessidade de afastamento da servidora da sala de aula, a não ser durante os dias em que tenha que se deslocar para a cidade de Fortaleza – caso seja necessário – onde deverá ser cumprida parte da programação do curso. Destarte, para estes dias deverá, a servidora, simplesmente ser dispensada para as viagens. Repito, caso sejam necessárias, devendo a Secretaria de Educação escalar outro profissional para substituí-la em tais faltas.

III – CONCLUSÃO:

4. Concluímos opinando pelo indeferimento da licença integral requerida pela servidora considerando ser o curso à distância e, portanto, sem a necessidade de ausência rotineira para freqüência em salas de aula. É o que se nos apresenta e, em razão do curso não ter sido programado pela Secretaria Municipal de Educação. Entretanto, deverá tal Secretaria, atendendo as conveniências do serviço público, negociar uma melhor forma de atender tanto a servidora quanto à administração pública municipal.

5. É o Parecer Opinativo.

Juazeiro, Bahia, em 09 de agosto de 2010.

Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública

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