sexta-feira, 13 de agosto de 2010

PARECER EM PROCESSO PEDINDO RETORNO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS



“Parecer Opinativo em Processo nº ......., referente a requerimento do funcionário FULANO DE TAL, pedindo retorno da licença sem vencimentos antes de ter completado o tempo requerido e concedido pela administração.”
I – RELATÓRIO:

1. O Senhor Procurador Geral do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, consulta sobre o requerimento do funcionário público efetivo, FULANO DE TAL, Fiscal de Limpeza Urbana, em Processo nº ......., de 26 de março de 2010, no qual solicita retorno de licença sem vencimentos antes de ter completado o tempo requerido e concedido pela administração.


2. Foi exarado despacho do encarregado do Setor de Recursos Humanos que informa a data de início da licença sem vencimentos, entretanto, não informa a data do retorno do servidor. Despacho este que foi encaminhado ao Procurador Geral do Município que, por sua vez exara despacho ao Secretário Municipal de Infra Estrutura e Serviços Públicos para que informe sobre a conveniência da administração pública em aceitar ou não o seu retorno. O qual, por sua vez exarou despacho no referido processo informando que o servidor se encontra encostado pelo INSS até o mês de abril de 2011 e, disse que não está cogitando nenhum retorno.

II – DAS ANÁLISES:

3. Causa-nos estranheza as informações do Secretário Municipal de Infra Estrutura e Serviços Públicos, entretanto, o Setor de Recursos Humanos deverá ser mais claro quanto às informações existentes a respeito da licença concedida ao requerente, informando o prazo de sua expiração.


4. Caso não se confirme o esgotamento do tempo requerido para o gozo da licença sem vencimentos, o requerimento deverá ser indeferido considerando os princípios do planejamento, da racionalidade e da economicidade, vez que, ao colocar determinado servidor de licença sem vencimentos sempre é necessário a convocação de um outro servidor para fazer as tarefas que este vinha fazendo, sempre através de trabalhos temporários e com prazo estimado estabelecido e, portanto, de certa forma, ocupará, tanto fisicamente, quanto orçamentariamente, o lugar que era ocupado pelo licenciado. Destarte, inexistirá recurso orçamentário para a duplicidade de despesas, portanto, contrariando os princípios orçamentários, da economicidade, da racionalidade, do controle, da responsabilidade e, do interesse público que está acima de qualquer interesse particular. Portanto, estes são os princípios que norteiam as decisões dos administradores e, que deverão ser seguidos à risca, apesar da omissão da Lei Municipal nº 032/90 sobre a possibilidade desta ocorrência. O que também – a omissão – nos indica a necessidade de regulamentação da matéria através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal, conforme preceitua o Artigo 228 desta referida Lei (032/90).

III – CONCLUSÃO:

5. Concluo opinando pelo indeferimento do pedido caso o servidor ainda não tenha expirado o tempo necessário para completar a licença sem vencimentos que lhe foi concedida; ou caso, se trate de licença apenas concedida pelo INSS para tratamento de saúde, cujo tempo será o estabelecido pelo referido Instituto, sob o risco de sermos cúmplices na prática de irregularidades contra o sistema previdenciário, vez que, estando o servidor apto para o exercício de suas funções, deverá imediatamente reassumi-las com remuneração por conta do empregador e, desde que se tenha provada a cura da enfermidade. Esta é a regra. Mas, se expirou o tempo solicitado a título de licença sem vencimentos, deverá o servidor se apresentar automaticamente ao Departamento de Recursos Humanos para que seja encaminhado ao órgão de origem onde exercia suas funções, sob o risco de, em não se apresentando, ser incurso em processo de demissão por abandono de emprego, após deflagração de processo administrativo.

6. É o meu parecer opinativo.

Juazeiro, Bahia, em 13 de agosto de 2010


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

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