sábado, 14 de agosto de 2010

PARECER EM PROCESSO DE FUNCIONÁRIA CONCURSADA E EMPOSSADA NO CARGO DE AGENTE DE DISCIPLINA E EM DESVIO DE FUNÇÃO NO CARGO DE PROFESSORA ONDE SOLICITA PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO

“Parecer Opinativo em Processo nº ...../2010, referente a requerimento de promoção da servidora FULANA DE TAL, concursada e empossada no cargo de Agente de Disciplina e em desvio de função no cargo de Professora.”
I – RELATÓRIO:

1. O Senhor Procurador Geral do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, consulta sobre o requerimento da funcionária pública efetiva, Srª FULANA DE TAL, em Processo nº ..../2010, de 23 de abril de 2010, no qual solicita promoção para o cargo de Professora CO1, justificando como base a Lei Municipal 246/2000.

2. Pelo Decreto nº ..../2008, de 03 de março de 2008, a requerente foi promovida irregularmente para o cargo de Professora I, Nível I.

II – DAS ANÁLISES:

3. Em despacho exarado no processo foi informado que, a requerente é concursada desde 05 de março de 1998, no cargo de Auxiliar de Disciplina onde logrou direito por concurso público e não como Professora. Situação esta que se confirma com a cópia do seu Contra Cheque referente ao mês de março de 2008. Portanto, o cargo de Professora que irregularmente a servidora ocupa não é aquele para o qual ela foi concursada. A informação no seu contra cheque é de que a servidora recebia os vencimentos de Auxiliar de Disciplina, somente vindo a receber os vencimentos de Professora, em razão do desvio de função, a partir do ano de 2008 por força de ato irregular da administração que a acessou ao referido cargo que ora reclama a promoção para um posicionamento bem mais acima do cargo irregular que ocupa, tendo como alegação a sua formação em nível superior na área de História, em janeiro de 1990.

4. Se a servidora já em março de 1998 possuía o curso superior em História, o porquê de ter escolhido o concurso para cargo bem inferior à sua formação? Simplesmente, poderemos responder: “...em razão das provas do cargo de Auxiliar de Disciplina serem bem mais fáceis do que as provas de Professora NU.” Isto é, buscou-se tirar vantagem naquele instante para a garantia do emprego. Vantagens que se ampliaram com a desobediência à legislação quando, fora da carreira do magistério municipal, buscou promoção pelas vias transversas através do Decreto nº 011/2008 que merece o repúdio e, ser revogado para que se estabeleçam os princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e da responsabilidade, estabelecidos na Constituição Federal e na doutrina.

5. Conseguidas, pelas transversas vias, a promoção irregular para o cargo de Professora, a servidora que ocupava o cargo de Auxiliar de Disciplina, pleiteia com o requerimento ampliar ainda mais o cometimento de irregularidades em seu único benefício que, de ante-mão merece o repúdio e a correção ao rumo da legalidade reposicionando a servidora requerente ao seu devido lugar dentro do quadro de pessoal efetivo da administração pública municipal e, que é na ocupação do cargo de Auxiliar de Disciplina.

6. Há de ser levado em conta que, a requerente não atende às exigências para o exercício do cargo de Professora. Situação esta que se atesta no seu requerimento formador do Processo nº 052/2009, de 03 de março de 2009, quando solicitou a sua readaptação funcional em razão de alegação de doença que a impossibilite ao exercício das funções de professora. Processo que, ainda, atesta a falta do exercício no cargo de Professor, pela requerente, por ela estar prestando serviços em Secretaria de Escola (atividades meramente burocráticas na escola Tia Rita), conforme despacho exarado, no referido processo, pela servidora do DRH, Adriana Oliveira de Lima, em 03 de março de 2009.

7. É imperioso que se diga que, as irregularidades foram apontadas por Comissão de Sindicância constituída pela atual administração e, cujas orientações para correção dos problemas, pelo visto, ainda não foram observadas pela administração. Destarte, proporcionando a consolidação e ampliação das irregularidades cometidas pelas gestões anteriores.

8. Trata-se, portanto, de situação anômala e, que merece atenção extrema, sob o risco de desmoralizarmos todo um sistema jurídico normativo de gestão de pessoal, além, do cometimento de crime pela inobservância da legalidade. Legalidade, que, por princípio, requer instrumentos normativos apropriados para que sejam fielmente aplicados nas relações de trabalho dos administrados (agentes administrativos).

9. Outra questão é que, as promoções se darão tão somente para aqueles que estejam legalmente investidos na ocupação de determinado cargo. Isto é, que esteja em exercício no cargo que o conseguiu por concurso público. Admitindo-se, o direito a promoção, tão somente, para os que estejam em exercício de cargos de diferentes atribuições, quando se tratar de cargos comissionados cuja legalidade é clara nas leis de suas criações e, nos dispositivos constitucionais (Art. 37, V). O que não é o caso da requerente que, deveria já ter retornado ao seu cargo de origem com a revogação do Ato irregular que lhe deu o acesso.

III – CONCLUSÃO:

10. Concluímos opinando que, seja o requerimento formador do Processo nº 129/2010 indeferido por ausência de direito, ao tempo em que orientamos pelas providências indicadas no Relatório de Sindicância produzido no ano de 2009 pela Comissão Especial de Sindicância Administrativa para apurar irregularidades cometidas nos procedimentos de concessão de salários, seus adicionais e demais benefícios funcionais aos servidores públicos municipais de Sobradinho. Dentre elas, as que indicam a revogação dos atos irregulares que concederam benefícios ao arrepio da Lei, até que sejam estabelecidas regras razoáveis que permitam restabelecer a legalidade na gestão de recursos humanos.

11. E, seja promovido o retorno da funcionária ao seu cargo de origem com os acréscimos que lhes sejam de direito. Isto é, ao cargo de Auxiliar de Disciplina na faixa salarial que deveria ter o direito pelas promoções horizontais definidas na forma da lei.

12. É o nosso parecer opinativo.
Juazeiro, Bahia, em 09 de agosto de 2010.

Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública

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