VETO Nº 002/2010, de 16 de julho de 2010.
“Veta integralmente, dispositivo do Projeto de Lei nº 560/2010 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), considerando a inconstitucionalidade e, ilegalidade do mesmo decorrente da Emenda nº 3.”
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Art. 73, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica do Município de Sobradinho e, disposições constitucionais sobre a matéria;
RESOLVE:
1. Vetar integralmente o artigo 46 do Projeto de Lei nº 560/2010, transformado pela Emenda 3, tendo como justificativas, o que segue:
1.1. Ilegalidade da emenda feita ao artigo 46 da referida Lei de Diretrizes orçamentárias na parte que condiciona autorização legislativa para a concessão de vantagens salariais a servidores, admissão e contratação de pessoal, a qualquer título.
2. Quanto à ilegalidade informada no subitem 1.1. há de ser reconhecido de que legislação específica já trata desta questão e, são elas: O Plano de Cargos e Salários para o Servidor Público Municipal do Magistério (Lei 246/2000) e o Plano de Cargos e Salários Para o Pessoal em Geral da Administração Direta do Poder Executivo Municipal (Lei nº 247/2000). Destarte, transferir a prerrogativa da concessão de benefícios já autorizados por Lei para a esfera do Legislativo Municipal, através de Lei específica, é simplesmente desconhecer e rasgar as normas legais existentes para o assunto e, que concedem os benefícios por força de avaliações regulamentadas pelo Executivo Municipal, sem qualquer interferência do Poder Legislativo. É o que mandam as normas pré-existentes, inclusive, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobradinho (Lei 032/90).
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 15 de julho de 2010.
Prefeito Municipal
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