“Parecer Opinativo em Processo nº ...../2009, referente a requerimento de promoção da servidora FULANA DE TAL por ter sido reconhecido o cumprimento do seu estágio probatório por ter exercido cargo temporário na Prefeitura idêntico ao que foi conquistado por concurso público.”
I – RELATÓRIO:
1. O Senhor Procurador Geral do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, consulta sobre o requerimento da funcionária pública efetiva, Srª Adriana Oliveira de Lima, em Processo nº 141/2009, de 01 de julho de 2009, no qual solicita parecer sobre a dispensa de estágio probatório (Decreto nº 081/2004) e, perda da promoção do ano de 2007. Consta no campo “Assunto”, do seu requerimento: “Pedi em setembro de 2006 a dispensa do estágio probatório, com base no Decreto nº 081/2004, o qual foi atendido em dezembro de 2006, através da Portaria nº 066/2006, mas não recebi a promoção do ano de 2007".
II – DAS ANÁLISES:
2. De fato, a servidora requerente reclama a promoção por merecimento que não recebeu em 2007 e, que se refere ao interstício de dois anos a partir da data de sua admissão que foi em 02/09/2004.
3. Com relação à dispensa do estágio probatório, não há o que ser contestado, inclusive, é de minha lavra parecer favorável sobre esta possibilidade, como também, é da minha lavra a redação do Decreto nº 081/2004. Resta-nos, portanto, nos concentrarmos na análise do direito à promoção por merecimento que sempre se deu automaticamente em razão da omissão do Poder Executivo em promover as competentes avaliações para este fim, na forma do § 1º do artigo 17 da Lei Municipal nº 247, de 30 de junho de 2000, cujo conteúdo, foi também, da minha lavra.
4. O artigo 15 da Lei Municipal 247 é claro e elucidativo, com relação ao direito da contagem de tempo para efeitos da promoção. Indica-nos, pois, que o direito a promoção se inicia com o cumprimento do estágio probatório. E, se se inicia com o estágio probatório, deverá até a respectiva data de cumprimento deste, computar todo o período anterior para os efeitos da primeira promoção. Portanto, não há dúvidas que, a servidora ao ter reconhecido o cumprimento do estágio probatório bem antes da deflagração das promoções (2007), já gozava na época do direito a esta promoção. Basta-nos, portanto, aplicarmos tal dispositivo transcrito na íntegra:
5. Reforça ainda, o direito da requerente o § 4º do artigo 17 da Lei Municipal nº 247/2000, a seguir transcrito:
“Art. 15. A promoção alcançará tão somente o servidor de carreira e far-se-á após cumprido o estágio probatório a cada dois anos de efetivo exercício, contanto que este tenha passado por avaliação que implica no cumprimento dos seguintes requisitos:
I – idoneidade moral;
II – eficiência;
III – disciplina;
IV – assiduidade;
V – dedicação ao serviço.
Parágrafo único. Os requisitos definidos neste artigo estender-se-ão à avaliação do servidor em processo de estágio probatório, que após cumprido será este avaliado para efeitos de promoção conforme disposto no § 5º do artigo 17.” (Grifo nosso).
“Art. 17 (...).§ 4º Poderá o funcionário ser promovido horizontalmente, imediatamente ao término do estágio probatório, contanto que além do cumprimento dos requisitos do estágio, tenha, também, cumprido os requisitos da regulamentação específica relacionada às promoções.” (Grifo nosso).
7. Resta-nos, portanto, entendermos o direito que tem o servidor efetivo ocupante de cargo comissionado a também ser promovido horizontalmente por merecimento. No que pesem posicionamentos contrários, entendemos que, o servidor efetivo ao galgar qualquer cargo em comissão é porque, de pronto foi reconhecido em seus méritos e, portanto, não existirá avaliação melhor do que esta; caso não se prove o contrário. E, se filosoficamente o sistema de promoção foi pensado e desenvolvido para atender o reconhecimento do mérito e premiar a quem foi reconhecido, portanto, não deverão ser excluídos os ocupantes de cargos comissionados que sejam funcionários efetivos. Este é o espírito da Lei 247/2000 que dispôs sobre o plano de carreira e classificação de cargos, quadro, evolução e progressão funcional e, que guarda coerência, em suas devidas proporções, com o Artigo 37 e seu inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, a seguir transcritos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(.....);V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.” (Grifo nosso).
8. Espírito que, justifica-se no caput do artigo 10, § 1º, I, II e III, §2º e, § 3º da Lei Municipal nº 247/2000, quando o legislador primou por preservar a carreira do servidor do quadro permanente (efetivo). Desta forma, apesar de não existir dispositivo explícito dizendo que o servidor efetivo quando em ocupação de cargo comissionado poderá ser promovido por merecimento, este conjunto de dispositivos nos levam a entendermos que é esta a justa interpretação. Caso fosse o contrário estar-se-ia cometendo injustiças para os que mereceram a indicação para o exercício de atribuições de comando e de assessoria que em regra exigem conhecimentos bastante aprofundados sobre determinadas áreas. O que nos afigura uma imensa incoerência!!!
III – CONCLUSÃO:
9. Concluo, portanto, opinando pela concessão da promoção horizontal da servidora, face ao tempo de exercício na condição de servidora efetiva e, face ao entendimento de que o direito existe e, de que deverá ser prevalecido o espírito da Lei 247/2000 e, conseqüentemente, o sentido de carreira e da progressão funcional, que se amparam no reconhecimento do mérito e do princípio da eficiência.
10. Por último, reconhecendo a tempestividade do requerimento em razão de não ter sido alcançado pela prescrição, vez que, tal reclamação foi feita em dezembro de 2007, portanto, apenas alguns meses de ter ocorrido o processo anual de promoção. Todavia, retroagindo o direito à diferença dos vencimentos tão somente até a data do seu requerimento (julho de 2009) e, para o período em que não mais estava ocupando cargo em comissão, vez que, o valor do cargo em comissão é de tão somente a diferença deste para o valor do cargo efetivo, conforme define a Lei 247/2000 no caput do Artigo 10 a seguir transcrito:
12. É o meu parecer opinativo.“Art. 10. O servidor público estável ou efetivo que vier a ser nomeado para ocupar cargo comissionado, permanecerá no seu quadro original para efeitos de benefícios pecuniários, devendo, entretanto, receber a diferença de vencimentos de um cargo para o outro com denominação específica de verba definida como: “Diferença de Cargo Comissionado”.(Grifo nosso).
Juazeiro, Ba., em 03 de agosto de 2010.
Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública
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