sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Parecer sobre retorno de funcionária às atividades por conclusão de curso de formação profissional

“Parecer Opinativo em Processo nº ...., referente a requerimento da funcionária FULANA DE TAL, pedindo retorno às atividades por se encontrar de licença para formação profissional.”
I - RELATÓRIO:

1. O Senhor Procurador Geral do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, consulta sobre o requerimento da funcionária pública efetiva, FULANA DE TAL, em Processo nº ......, de 22 de julho de 2010, no qual solicita retorno às suas atividades por se encontrar de licença para formação profissional, tendo como base a Lei Municipal nº 246/2000 (PCCS do Magistério).

II – DAS ANÁLISES:

2. Verificando o processo não constatamos informações básicas necessárias para se decidir sobre a reintegração; vez que, falta-nos saber se o afastamento para a formação profissional foi formalmente concedido pelo Chefe do Executivo ou se este foi ao livre arbítrio da servidora. Se com autorização do Chefe do Executivo, conforme prevê o Artigo 87 da Lei Municipal nº 032/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho), combinado com os Artigos 23, §2º; e, 26 da Lei Municipal nº 246/2000 (PCCS do Magistério Público Municipal). Caso exista a autorização do Chefe do Executivo ou algum agente capaz delegado, deverá ser informado o processo de concessão do afastamento. Entretanto, caso não exista tal autorização formal, se trata de abandono de emprego e, portanto, deverá ser deflagrado processo administrativo que poderá sujeitar a servidora à demissão – o que não queremos! –, pois, é esta a regra estabelecida pelas normas legais e deverá ser cumprida sob o risco de se continuar com liberalidades na condução da coisa pública. Pelo menos, que se dê um basta a tal situação sem tanto rigor para este caso específico.

3. Se se tratar de dispensa concedida, formalmente pelo Chefe do Executivo, para aperfeiçoamento profissional, deverá a servidora se apresentar na Secretaria Municipal de Educação e imediatamente reassumir as suas funções na docência.

III – CONCLUSÃO:

4. O Setor de Recursos Humanos deverá informar no processo (requerimento) se a concessão do afastamento para formação profissional foi feita oficialmente através de agente capaz (Chefe do Executivo ou alguém legalmente por este delegado). E, caso se confirme, deverá fazer ofício à Secretaria de Educação e Cultura apresentando a servidora para que esta reassuma as suas funções. E, em não se confirmando deverá o processo ser encaminhado de retorno à Procuradoria Geral do Município para que deflagre o processo administrativo.

5. É o Parecer Opinativo.

Juazeiro, Bahia, em 13 de agosto de 2010.

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

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