I - RELATÓRIO:“Parecer Opinativo em Processo nº ......., referente a requerimento de verbas rescisórias de demissão de cargo decorrente de acumulação ilegal em que foi dado o direito de opção à funcionária pública efetiva.”
1. O Senhor Procurador Geral do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, consulta sobre o requerimento da funcionária pública efetiva, Srª FULANA DE TAL, em Processo nº ......./2010, de 28 de junho de 2010, no qual solicita verbas rescisórias decorrentes de cargo que deixou de exercer em razão de demissão por ilegalidade na sua acumulação por outro para o qual fez opção, na conformidade do processo instaurado pelo Poder Público Municipal.
2. O cargo que a servidora reclama verbas rescisórias e indenização é o de Agente de Saúde, com a alegação de que foi nele efetivada por força de Lei Municipal datada de 28/05/2007 e, demitida em 03 de março de 2010.
II – DAS ANÁLISES:
3. Sem muitas delongas; tenha sido ou não concretizado a efetivação da servidora no cargo de Agente Comunitário de Saúde, pelas vias transversas – assunto que merece exaustivos estudos e, um capítulo à parte, o que não vem ao caso para o que a servidora requer –, não devemos nos afastar da realidade de que ela foi demitida em razão de ter sido flagrada em acumulação ilegal de cargo público e, que, por isto teve que fazer a opção para o cargo que melhor lhe aprouvesse, contanto, que este fosse o mais legal possível, dentro do ponto de vista de sua efetividade, especificidade, denominação (nomenclatura) e quantificação. E, este cargo foi o de Merendeira no qual tomou posse em 22 de dezembro de 2004.
4. A rigor decisões dos tribunais sobre as acumulações ilegais são de que àquele servidor que for flagrado no exercício ilegal e, nos casos em que seja provada a boa fé, terá tão somente o direito ao tempo (meses, dias, horas trabalhadas) e não pagas. Destarte, terá o direito apenas ao salário ou saldo de salário vencido e não pago, excluídas quaisquer outras vantagens pecuniárias, tais como, abono de férias, férias não gozadas, licenças prêmios, gratificações por tempo de serviço e assim por diante.
5. Outra questão é que, nenhuma das vantagens do cargo que deixou de exercer por ter sido demitida por acumulação ilegal, deverá ser transferida para o cargo para o qual fez a opção ou foi por força de lei forçada a optar.
6. Extraímos trechos de documento da CGU – Controladoria Geral da União, com o título de: Treinamento em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) – Formação de Membros de Comissões, pg. 413, a seguir transcritos:
III – CONCLUSÃO:””A alteração promovida no art. 133 do Estatuto pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, eliminou a previsão de devolução de toda a importância recebida indevidamente, por conta da acumulação ilícita. O Parecer-AGU nº GQ-145, ao apreciar a questão, comentando a inovação trazida pela Lei supra, asseverou, de forma vinculante, a vedação da reposição, na hipótese de terem sido efetivamente prestados os serviços, com o fim de inibir o enriquecimento sem causa do Estado. É de se perceber que o mencionado Parecer-AGU não impede que a administração exija a reposição proporcional à remuneração paga por horas efetivamente não trabalhadas em algum (ou alguns) dos órgãos em que o servidor não cumpriu completamente a jornada, em decorrência de superposição de horários.
“23. (...) b) silenciou no respeitante à devolução da importância percebida durante a comprovada acumulação de má fé, assim tornando-a inexigível, em face da conseqüência imediata do princípio da legalidade, que restringe a atuação do administrador público de modo a somente fazer o que a lei permite. Houve evolução legislativa no regramento do instituto, elidindo a reposição dos estipêndios pagos, às vezes por longos anos, em virtude da prestação de serviços, com o que o Estado fica impedido de locupletar-se com o trabalho de seus agentes administrativos.”
(...).””
7. Concluímos, portanto, opinando neste parecer que a servidora somente terá direitos a verbas rescisórias para os saldos de salários que porventura existam e, referentes ao cargo de Agente Comunitária de Saúde.
8. Oriento o Departamento de Recursos Humanos para que não seja transferida vantagem ou vantagens, a qualquer título do cargo que a servidora foi demitida, em razão de acumulação ilegal, para o cargo de Merendeira.
9. É o meu parecer opinativo.
Juazeiro, Bahia, em 10 de agosto de 2010.NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
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