quarta-feira, 18 de agosto de 2010

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE EM IDADE AVANÇADA – Providências urgentes a serem tomadas.

I – RELATÓRIO:

1. Através da listagem de servidores, irregularmente efetivados pela Administração Municipal de Sobradinho, com ocupação do cargo de Agente de Saúde, detectou-se a existência de servidoras com idade bastante avançada e que de certa forma indicam providências, já que, tais servidoras já devem estar gozando do benefício previdenciário da aposentadoria. As servidoras são as seguintes:

1.1. Ana Maria de Jesus, nascida em 30/07/1927, portanto, com 82 anos de idade;
1.2. Engraça Alves de Miranda, nascida em 18/04/1949, portanto, com 60 anos de idade;
1.3. Luzia Saldanha de Oliveira, nascida em 13/12/1948, portanto, com 61 anos de idade.
II – ANÁLISES DAS SITUAÇÕES E PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS:

2. Com relação a servidora ANA MARIA DE JESUS, que conta com 82 anos de idade:
“Trata-se da manutenção de uma situação irregular, já que o inciso II do §1º do artigo 40 da Constituição Federal impõe a aposentadoria compulsória do servidor aos setenta (70) anos de idade. Destarte, a servidora deverá já estar aposentada e, portanto, não poderá permanecer na administração pública, vez que, se trata de acumulação ilegal de vencimentos, por força do §10 do artigo 37 da Constituição Federal. E, caso não esteja aposentada, deverá ser imediatamente encaminhada para o INSS para o gozo do benefício. O que não pode é o Município sustentar tamanha irregularidade que poderá implicar em responsabilidade da gestão com o ressarcimento ao erário público.”

3. Com relação a ENGRAÇA ALVES DE MIRANDA, nascida em 18/04/1949, que conta com sessenta (60) anos de idade e, LUZIA SALDANHA DE OLIVEIRA, nascida em 13/12/1948, que conta com sessenta e um (61) anos de idade, observamos que, tais servidoras já alcançaram à idade exigida para o gozo da aposentadoria por idade, portanto, deverá ser verificado junto às servidoras e, junto ao INSS, se as mesmas já estão gozando da aposentadoria. Caso seja confirmado, então, deverão ser demitidas por força do §10 do artigo 37 da Constituição Federal. Mas, caso, não seja confirmada a aposentadoria, deverá o Departamento de Recursos Humanos promover o encaminhamento das servidoras para ao INSS para que estas requeiram o direito de se aposentarem, devendo contudo, acompanhar o processo de concessão através de Advogados da própria Prefeitura, a fim de que agentes do INSS, sem justa razão, indefiram os pedidos.

III – DOS ENCAMINHAMENTOS:

4. Deverá a Procuradoria Jurídica, através do seu Procurador, orientar o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Finanças, nas providências quanto ao que está exposto neste Parecer, o qual será distribuído com cópias para:
- Prefeito Municipal;
- Procurador Geral do Município;
- Secretário Municipal de Saúde;
- Secretário de Administração e Finanças;
- Secretário Municipal de Planejamento.

5. É o Parecer.

Sobradinho, Estado da Bahia, em 11 de agosto de 2009.

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

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