segunda-feira, 29 de novembro de 2010

DENÚNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA ATITUDES DA AGERBA NA OUTORGA DE PERMISSÕES DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS NA SUPERPOSIÇÃO DE LINHAS

Ilmº Sr. Representante do Ministério Público do Estado da Bahia, Comarca de Casa Nova.





QUALIFICAÇÃO

A Associação Comunitária dos Moradores de Casa Nova, inscrita no CNPJ sob o nº .............................., com sede à Rua .........................., nº ......, nesta cidade de Casa Nova – Bahia, representada pelo seu presidente, Sr(a) ........................................., inscrito(a) no CPF sob o nº ........................... e identificado(a) no RG sob o nº ................................ – SSP-BA, com domicílio à Rua ........................................, centro – Casa Nova – Bahia, decidiu em Assembléia Geral Extraordinária, Ata de reunião anexa (Documento 01), conforme vem mui respeitosamente registrar denúncia contra a AGERBA – Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia, em razão de irregularidades cometidas e que ora estão sujeitando a população, que costumeiramente se utiliza do tradicional transporte alternativo de passageiros há mais de quinze (15) anos ininterruptos, a graves riscos em razão de recentes disputas entre os transportadores, ocasionadas por novas concessões de linhas que partem do Distrito de Santana do Sobrado no território de Casa Nova, que é parte da linha concedida à ASTAFRAN e, a ela se sobrepondo, a qual tradicionalmente a explora com origem em perfeita organização imposta pelo sistema e, por conseqüência de licitação realizada em 2002 (Tomada de Preço 03/02), para a linha nº 705 – Juazeiro Casa Nova (Documento 02) e que teve como ganhadores os que hoje são remanescentes, todos vinculados à ASTAFRAN, conforme Resultado de Julgamento de Propostas, Tomada de Preços nº 03/02, publicado no Diário Oficial da Bahia, em 25 de julho de 2002 (Documento 03) e, conforme atestam os sucessivos e conseqüentes atos de renovação de permissão de serviços públicos de transporte alternativo de passageiros (Documentos 04, ...., ..... . ), sendo a mais recente a autorização que outorga a permissão para tais serviços para o exercício de 2010 (Documento ......).

DA MOTIVAÇÃO

A população, senhora de seus desejos e, consciente do papel do estado e de suas necessidades básicas, dentre elas, o transporte seguro, regular e com preços justos, consciente do papel exercido pela ASTAFRAN, que é a entidade organizada de transportadores autônomos que complementam tais serviços, há mais de uma década e que os vinha executando sem grandes problemas e, com reconhecida organização crescente, ora se vê (a população) temerosa com relação à integridade física dos passageiros e com relação à freqüência, regularidade e continuidade dos serviços que até então vinha atendendo com razoabilidade e eficiência aos que transitam e trafegam por necessidade, diuturnamente, as localidades cobertas por tais transportadores.

Qual a razão do temor?

- A razão é pelo fato de que a AGERBA, autarquia estadual reguladora do sistema, descumpriu sua própria Regulamentação e a Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos, especificamente, os Artigos 6º, §§ 1º e 3º; 7º, §1º, §3º, I e II, §4º, I e II; 52, § Único, da Lei Estadual nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, promoveu, ainda, e pleno momento político (a partir de 27 de agosto de 2010), ferindo, destarte, o Artigo 41-A da Lei Federal nº 9.504, a outorga provisória de mais veículos a uma recém criada Associação dos Transportes Alternativos do Sobrado – ATAS, por interesse político e que realiza transportes nos trechos já permitidos aos Permissionários da ASTAFRAN, sem obedecer aos critérios estabelecidos nas normas e sem nenhum estudo de viabilidade econômica ou quaisquer outros critérios adicionais necessários que não fossem tão somente de atender aos pedidos políticos, destarte, gerando grandes problemas com a disputa de passageiros e, até mesmo, agressões físicas entre os transportadores que se hostilizam entre si – principalmente, dos que hoje supostamente estão protegidos pela associação ATAS de Santana do Sobrado – criada apenas com o fito de receber as outorgas – criada em setembro de 2010 e ainda irregular, já que nunca possuíram nenhuma outorga definitiva, como foi caso da ASTAFRAN que originalmente concorreu a licitação em 2002, para 50 veículos, que tiveram este número ampliado, por decisão da AGERBA –, por acharem que os veículos da ASTAFRAN não poderão parar nos pontos de parada existentes naquela localidade; daí, gerando por conseqüência, em decorrência da irresponsabilidade de prepostos da AGERBA, um grave conflito social com freqüentes ameaças e possibilidades potenciais de apedrejamento dos veículos, obstrução da estrada, de violência física nos passageiros e, outras mais, sem contar a violência que cerceia o direito de escolha do cidadão e o direito de ir e vir.

Portanto, senhor(a), Promotor(a), espera-se que, seja a AGERBA acionada pela forma irresponsável de seus “Atos” a fim de que seja restabelecida a normalidade de tais serviços, com segurança e sem riscos de sua continuidade até que providências legais e razoáveis, do ponto de vista jurídico, técnico, econômico e sustentável, seja possível, sempre tendo como princípio maior a satisfação do interesse público e, que perpassa neste momento, pela necessidade do cancelamento das Permissões de Serviços Públicos de Transporte Alternativo, concedido à ATAS por ser inoportuno e sem nenhum critério, a não ser tão somente o político e, por assim ser, caracterizou-se, também como crime praticado contra a legislação eleitoral, por estar compreendido dentro do período eleitoral, no momento crucial das campanhas políticas para a escolha dos representantes para o governo do Estado da Bahia e para o governo Federal.

DA BASE JURÍDICA DE SUSTENTAÇÃO DA DENÚNCIA

É imperioso que sejam observados, como base de nossa sustentação legal para a denúncia, os seguintes instrumentos jurídicos:

LEI Nº 11.378 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 que Dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, e dá outras providências.


“Art. 5º - Os serviços do SRI serão operacionalmente planejados, coordenados, controlados, concedidos, permitidos, regulados e fiscalizados pela AGERBA, autarquia sob regime especial vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA.

Art. 6º - A AGERBA, observadas as normas preconizadas nas legislações federal e estadual, delegará a execução dos serviços do SRI a pessoas jurídicas idôneas, devidamente constituídas e detentoras de condições econômicas, técnicas, operacionais e de regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal.



§ 1º - A delegação dos serviços dar-se-á mediante contrato de concessão ou permissão, precedido de licitação, mediante o qual a autoridade delegante fixará prazos mínimos que possibilitem ao concessionário ou permissionário a amortização dos investimentos, conforme dispõe a legislação vigente.

§ 2º - O contrato de que trata o parágrafo antecedente estabelecerá, ainda, cláusulas que obriguem o delegatário a manter um cronograma de renovação de frota, contínua atualização tecnológica de equipamentos e padrões elevados de qualidade na prestação do serviço e dos recursos humanos.

§ 3º - A execução dos serviços dos subsistemas metropolitano, regional e rural poderá ser delegada também a pessoas físicas idôneas, observados os limites desta Lei, devidamente constituídas e detentoras de condições econômicas, técnicas, operacionais e de regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal.

Art. 7º - A outorga para a exploração dos serviços previstos nesta Lei deverá atender ao princípio de prestação adequada do serviço às necessidades dos usuários.

§ 1º - O serviço adequado é o que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas tarifas.

§ 2º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos, das instalações e sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e
II - por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da comunidade.

§ 4º - No planejamento dos serviços deverão ser considerados:
I - o caráter de permanência da linha em função do interesse público;
II - o padrão do serviço a ser prestado e os meios que garantam a sua sustentabilidade;
III - os meios alternativos a serem utilizados em situações emergenciais e o conjunto de procedimentos que garantam a eficácia dos planos de emergência;
IV - os índices de acidentes por categoria e as conclusões dos respectivos laudos periciais.



Art. 52 - A AGERBA deverá elaborar os estudos para implantação das linhas do subsistema complementar, que contemplarão, nos limites legais, aqueles que já possuem experiência comprovada de no mínimo 05 (cinco) anos, preservando os roteiros costumeiramente já estabelecidos, assim como aqueles que comprovarem residir no mínimo há 05(cinco) anos em localidade componente do itinerário da linha.

Parágrafo único - Os estudos para implantação do subsistema complementar serão precedidos de audiências públicas realizadas pela AGERBA, nas regiões definidas pela agência como estratégicas e imprescindíveis para o setor.”


DECRETO Nº 11.832, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009, do Estado da Bahia, que Institui a Política Estadual de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - POTIP, regulamenta a Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, e dá outras providências:


“Art. 1º - Fica instituída no Estado da Bahia a Política Estadual de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros - POTIP como conjunto de fundamentos, diretrizes e instrumentos, diretrizes, regras e ações a cargo dos diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado da Bahia, com os seguintes objetivos:

I - assegurar a prestação adequada dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no âmbito do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI, com padrões de qualidade e quantidade satisfatórios ao atendimento da população;

II - atender às necessidades dos usuários dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal, com aplicação de reduzidos custos econômicos e sociais, mediante a utilização racional dos recursos disponíveis;

III - satisfazer as necessidades de mobilidade diária da população e suas variações regionais e sazonais;

IV - modernizar as relações institucionais entre as entidades gestoras e os prestadores dos serviços, por meio de modelos de delegação que estimulem relações contratuais eficientes;

V - incrementar progressivamente o uso de novas tecnologias em equipamentos e de informação;

VI - reduzir os índices de acidentes e de ilícitos penais, relacionados aos serviços mediante o desenvolvimento de ações preventivas, e repressivas.

(...).

Art. 11 - O termo de permissão para prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros possui título precário, com prazo máximo de 07 (sete) anos, prorrogável uma única vez, por igual período, desde que a permissionária requeira prorrogação no prazo compreendido entre 12 (doze) e 06 (seis) meses antes da sua data da expiração, possua regular registro cadastral na AGERBA e comprove regularidade fiscal e cumprimento das demais obrigações previstas no contrato e em Resolução a ser expedida pela Agência.

Parágrafo único - A permissão, a título precário, será admitida para os operadores do subsistema complementar e, quanto à prestação de serviços nos demais subsistemas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, quando não ocorrer licitante interessado na concessão.

Art. 12 - Os delegatários obrigam-se, entre outras disposições previstas neste Regulamento e em Resoluções expedidas pela AGERBA, a:

I - manter cronograma de renovação de frota;

II - proceder contínua atualização tecnológica de equipamentos, inclusive os destinados ao controle e fiscalização;

III - manter padrões elevados de qualidade na prestação do serviço e no desenvolvimento de recursos humanos;

IV - prestar contas das suas atividades, na forma e nas condições estipuladas em Resolução expedida pela AGERBA;

V - contratar e manter seguro de acidentes pessoais, danos pessoais e morte acidental de passageiros, vigente durante todo o período da delegação, na forma e nas condições estipuladas na legislação específica, especialmente na Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e, em Resolução expedida pela AGERBA;

VI - repor e/ou atualizar a garantia do contrato, dentre as modalidades estipuladas em Lei.

(...).

Art. 31 - O SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados origem e destino, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, distâncias, tarifas, horários e tipo de veículos definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.

(...).

Art. 34 - Os serviços especiais licenciados pela AGERBA não poderão possuir as características atribuídas aos serviços concedidos ou permissionados de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

(...).

Art. 42 - O subsistema complementar tem por finalidade suprir necessidades específicas dos subsistemas metropolitano, regional e rural, em determinadas situações, observadas a realidade econômica e cultural e as características regionais, sendo constituído de linhas de curto e médio percurso.

§ 1º - Os serviços do subsistema complementar poderão ser delegados a pessoas físicas ou jurídicas, mediante exploração individual, que demonstrem capacidade para o seu desempenho, sob regime de permissão, a título precário, mediante prévia licitação, em caráter pessoal.

(...).

§ 5º - O suprimento das necessidades específicas, de que trata o caput deste artigo, admite a coexistência do subsistema complementar com os demais subsistemas, cuja implantação deve fundamentar-se em estudos técnicos elaborados pela AGERBA, que poderão indicar, inclusive, a necessidade de restrições de horários e de trechos para os serviços do subsistema complementar.

(...).

Art. 44 - Os padrões de serviço do SRI serão definidos mediante Resolução da AGERBA, com base nas características de cada subsistema, especificação dos veículos, frequência de paradas e lotação máxima permitida, dentre outros parâmetros técnicos admitidos.

Parágrafo único - As tarifas, seções de linha, distâncias, horários e freqüência serão estabelecidos pela AGERBA, através de ordens de serviço.

Art. 45 - As linhas dos subsistemas metropolitano, estrutural, regional e rural poderão ser modificadas ou alteradas parcialmente pela AGERBA em seus elementos constitutivos, desde que:

I - visem o melhor atendimento do público usuário;

II - não desfigurem as características básicas do objeto delegado, em observância ao art. 143, § 1o, da Lei Estadual nº 9.433/05;

III - a alteração não configure concorrência ruinosa ou indevida, em face de demandas de passageiros já atendidas, por serviço regular.

(...).

Art. 54 - A AGERBA, mediante Resolução, deverá estabelecer a regulamentação econômica do SRI na qual estejam contemplados, dentre outros aspectos, as metodologias de apropriação dos custos dos serviços, da apropriação dos resultados da produtividade, do cálculo das tarifas, da remuneração dos operadores, e a definição dos níveis, índices balizadores e periodicidade das revisões e dos reajustes tarifários.”


RESOLUÇÃO Nº 03, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010 que aprova as Condições Gerais da Delegação e da Prestação do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Subsistema Complementar, componente do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, instituído pela Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, e regulamentada pelo Decreto nº 11.832, de 09 de novembro de 2009, e dá outras providências:

REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES GERAIS DA DELEGAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO SUBSISTEMA COMPLEMENTAR, COMPONENTE DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA – SRI

"Art. 1º - O Subsistema Complementar, componente do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, na forma do art. 10, V da Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, reger-se-á pela referida lei, pelo Decreto nº 11.832, de 09 de novembro de 2009, pelas Resoluções expedidas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, em especial, por estas Condições Gerais da Delegação e da Prestação do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Subsistema Complementar, ora denominadas de “Condições”, e pelas demais normas regentes.

Parágrafo único - A expressão “Subsistema Complementar” e a sigla “SLIC” são equivalentes para todos os fins.

Art. 2º - O SLIC compreende os serviços de transporte prestados em caráter pessoal e intransferível, entre pontos terminais, considerados origem e destino, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, distâncias, tarifas, horários e tipo de veículos definidos pela AGERBA, realizados por estradas federais, estaduais e/ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros, estas quando for o caso.

(...).

Art. 3º - O SLIC tem por finalidade suprir necessidades específicas dos subsistemas metropolitano, regional e rural, em determinadas situações, observadas a realidade econômica e cultural e as características de cada região, sendo constituído de linhas de pequeno e médio percurso.

Parágrafo único - São linhas de pequeno e médio percurso aquelas cuja extensão não exceda, respectivamente, a 75 km (setenta e cinco quilômetros) e 150 km (cento e cinqüenta quilômetros), à exceção dos casos devidamente demonstrados em que esta distância é superada em razão do baixo adensamento demográfico.

(...).

Art. 5º - Os serviços do SLIC serão operacionalmente planejados, coordenados, controlados, permitidos, regulados e fiscalizados pela AGERBA, autarquia sob regime especial, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA.

Art. 6º - O planejamento operacional do SLIC deverá estar em consonância com os objetivos, fundamentos, diretrizes e instrumentos da Política Estadual de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - POTIP, instituída pelo Decreto nº 11.832, de 09 de novembro de 2009, inclusive, com o Plano Diretor de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

Art. 7º - A delegação para a exploração dos serviços previstos nestas Condições deverá atender ao princípio de prestação adequada do serviço às necessidades dos usuários.

§ 1º - O serviço adequado é o que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos, das instalações e sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança;
II - por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da comunidade.

§ 4º - No planejamento dos serviços deverão ser considerados:

I - o caráter de permanência da linha em função do interesse público;
II - o padrão do serviço a ser prestado e os meios que garantam a sua sustentabilidade;
III - os meios alternativos a serem utilizados em situações emergenciais e o conjunto de procedimentos que garantam a eficácia dos planos de emergência;
IV - os índices de acidentes por categoria e as conclusões dos respectivos laudos periciais.

Art. 8º - A AGERBA promoverá os estudos necessários à definição das linhas componentes do SLIC, considerando o quanto disposto nos art. 3º e 10 destas Condições.

(...).

Art. 10 - De forma a viabilizar a coexistência harmônica com os demais subsistemas do SRI, os seguintes critérios, combinados ou não, deverão orientar o planejamento dos serviços do SLIC, consubstanciados, igualmente, em levantamentos estatísticos contemporâneos e adequados:

I - existência de regiões ou localidades sem prestação de serviços de transporte ou com prestação intermitente por empresa regular prestadora de serviços dos demais subsistemas do SRI, ou seja, prestação que não atenda integralmente à demanda da linha, com os horários e padrões de serviços estabelecidos;

II - justa e demonstrada necessidade de transporte complementar entre as localidades de origem e destino, nos contextos político, econômico, turístico e social;

III - população das localidades a serem atendidas e suas características socioeconômicas e culturais, conformando o perfil da demanda de transporte complementar;

IV - capacidade de geração e crescimento da demanda por serviços de transporte complementar entre as localidades a serem atendidas;

V - padrão do serviço a ser prestado;

VI - vedação à concorrência ruinosa aos serviços dos demais subsistemas do SRI.

Art. 11 - Atendidas as disposições do presente Título, a AGERBA definirá no planejamento do SLIC, para a implantação dos serviços em cada localidade estudada, as seguintes especificações técnicas:

I - número de permissionários por linha;
II - frequência e horários de partida;
III - padrão do serviço;
IV - tipo de equipamento;
V - pontos de origem e de destino;
VI - seções a serem atendidas, se for o caso;
VII - itinerário;
VIII - extensão da linha;
IX - tipo de piso das vias utilizadas;
X - tarifa a ser praticada;
XI - restrições de trecho e/ou de horário, se houver;
XII - duração estimada da viagem;
XIII - número de viagens por mês;
XIV - outros parâmetros técnico-operacionais específicos da linha, se houver.

(...).

Art. 13 - No primeiro ano de vigência da permissão, o permissionário estará sujeito a uma avaliação para fins de aferição da capacidade técnico-operacional e econômico-financeira para a prestação dos serviços.

Parágrafo único - Finda a fase de experiência e comprovada a incapacidade técnico operacional e/ou econômico-financeira do permissionário, mediante processo regular, será cancelada a permissão, sem direito a indenizações ou ressarcimentos a qualquer título.

Art. 14 - A exploração dos serviços do SLIC será realizada em caráter contínuo e permanente, sendo de responsabilidade do permissionário todas e quaisquer obrigações decorrentes, inclusive as relativas a tributos, pessoal, manutenção, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

§ 1º - A AGERBA poderá alterar as condições de execução do serviço e declarar o cancelamento da permissão, observadas as disposições legais pertinentes.

(...).

§ 3º - A AGERBA, verificada a conveniência e a oportunidade da medida para os serviços do SLIC, promoverá, nos termos destas Condições, o preenchimento das linhas que se tornarem vagas, por motivo de desistência ou punição em, até, 06 (seis) meses a contar de sua vacância, obedecendo, rigorosamente, a ordem de classificação na licitação, bem como, o prazo da sua validade.
(...).

Art. 37 - As associações e as cooperativas a que, porventura, estejam filiados os permissionários do SLIC, são entidades colaboradoras da gestão dos serviços, em consonância com a POTIP, de forma a estimular relações contratuais eficientes e a descentralização do controle dos serviços no âmbito do SRI.

Art. 38 - Para efeito destas Condições, entende-se por “associação colaboradora da gestão dos serviços do SLIC” a entidade jurídica de direito privado, cujo objeto seja a prestação do serviço de transporte de passageiros, sem fins lucrativos, que tem por objetivo a defesa e a promoção dos interesses das pessoas que a constituem, com responsabilidade ilimitada em relação às obrigações dos associados junto à AGERBA, na forma de compromisso de ajustamento de conduta a ser firmado com esta Agência, no qual se especificam as garantias mútuas que entre si e entre estes e a AGERBA pactuam os associados, instituída e registrada na forma da lei e das demais normas regentes, formada, exclusivamente, por permissionários do SLIC.

(...).

Art. 40 - Os permissionários filiados a uma determinada associação ou cooperativa são responsáveis solidária, pessoal e ilimitadamente pelos compromissos da entidade a que se vincula em face da AGERBA.

(...).

Art. 106 - Caberá a AGERBA fixar os pontos de partida e de chegada das linhas, para o embarque e desembarque de passageiros, conforme o planejamento operacional do SLIC, considerando, entre outros, os seguintes aspectos:

I - a disponibilidade de transporte urbano na localidade atendida;

II - as condições de acesso, trafegabilidade e trânsito para o acesso ao terminal rodoviário, ao ponto de parada ou ao de apoio;

III - a densidade populacional da localidade;

IV - as atividades econômicas locais, seus fatores de atração e concentração natural da demanda e o impacto nos volumes transportados pelos usuários.

Art. 107 - A AGERBA somente homologará terminais rodoviários, pontos de atendimento e pontos de parada que disponham de áreas e instalações destinadas à utilização pelos passageiros e condutores e compatíveis com a sua demanda."

Considerando, destarte, que a autarquia AGERBA (Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicação da Bahia), flagrantemente descumpriu disposições legais e regulamentares, conforme, facilmente, constata-se nos vários dispositivos normativos em destaque neste instrumento de denúncia e, considerando o papel do Ministério Público Estadual para a proposição de medidas que sejam capazes de assegurar a mínina garantia à sociedade aos direitos oponíveis, para a satisfação de suas necessidades básicas, dentre eles os de ir e vir; e, de promover a correção de atitudes dos agentes públicos quando revestidos no papel do seu poder/dever, tendo como base legal a Lei Complementar do Estado da Bahia 11, de 18 de janeiro de 1996 e, a Lei do Estado da Bahia, nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, conforme dispositivos a seguir transcritos:

LEI COMPEMENTAR Nº 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1996 que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências:

“Art. 72 - São funções institucionais do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável:

I - promover a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

II - propor ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;

III - promover a representação destinada à intervenção do Estado nos Municípios para assegurar a execução de lei, ordem ou decisão judicial;

IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
b) a proteção, a prevenção e a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas, ao consumidor e aos portadores de deficiência;
d) a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou dos Municípios, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participe o Poder Público;

(...);

XIII - promover, privativamente, a ação penal pública;

(...).

Art. 73 - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere à alínea anterior;

II - requisitar informações, exames, perícias e documentos a entidades privadas, para instruir procedimento ou processo em que oficie;

III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível, podendo acompanhá-los e produzir provas;

IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no artigo 129, inciso VIII da Constituição Federal, podendo acompanhá-los e produzir provas;

V - praticar atos administrativos executivos, de caráter preparatório;

VI - dar publicidade aos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e às medidas adotadas;

VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;

(...);

XI - ter a palavra, pela ordem, perante qualquer juízo ou Tribunal, para replicar acusação ou censura que lhe tenha sido feita ou à instituição;

XII - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-
Geral do Ministério Público fatos que possam ensejar processo disciplinar ou representação.
Lei N° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, de Organização do Ministério Público do Estado da Bahia.
Art. 138 - Compete ao Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
(...);
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
V - conhecer de representação por violação de direitos humanos e sociais, por abuso de poder econômico e administrativo, e dar-lhe curso junto ao órgão competente;
VI - requisitar procedimentos administrativos, informações, exames, perícias e vista de documentos a autoridades da administração direta e indireta, promovendo ainda as diligências que julgar necessárias;
(...)”

DA SUPLICA

Ante ao exposto e, confiantes nesse Ministério Público, a fim de que sejam evitados prejuízos à sociedade local, em decorrência da falta de estudos que comprovem a necessidade de mais veículos na linha de transportes alternativos operada com eficiência há mais de uma década e, a fim de que seja eliminado o conflito que ora coloca em risco a integridade física de passageiros e de transportadores e, acima de tudo, a fim de que seja corrigido o desvio de conduta dos dirigentes da AGERBA que flagrantemente estão descumprindo as leis e as normas a estas relacionadas, com descaso e com o risco de vidas humanas em desatenção às regras básicas necessárias para o exercício das funções públicas, suplicamos que sejam tomadas providências no sentido de serem cassadas as autorizações temporárias concedidas aos filiados da ATAS, até que decisões ulteriores com mais critérios sejam adotados pela referida autarquia (AGERBA), sob o risco da conivência e da responsabilidade solidária desse Ministério Público com a violência a direitos e outras que se fazem presentes e anunciativas de graves conflitos e tragédias.


Nestes Termos,

Espera Deferimento,

Em Casa Nova, Estado da Bahia, em ..... de novembro de 2010.



FULANO DE TAL
Presidente da Associação dos Moradores

sábado, 27 de novembro de 2010

PROJETO DE LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DE SOBRADINHO

Projeto elaborado pelo Consultor Nildo Lima Santos.

PROJETO DE LEI Nº /2010, de 23 de novembro de 2010.

“Dispõe sobre a reestruturação e organização da Secretaria Municipal de Saúde, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, em especial as prerrogativas estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal e Constituição Federal;

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:



TÍTULO I
Das Competências e da Estrutura Organizacional Básica


CAPÍTULO I
Das Competências

Art. 1° A Secretaria Municipal de Saúde – SMS, órgão da Administração Direta, de direção superior, subordinado ao Chefe do Poder Executivo, prevista no Art. 1º, I, “f”, 2, da Lei Municipal nº 259, de 09 de abril de 2001, órgão gestor do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, de acordo com as Leis Federais nº 8080/90 e 8142/90, fica organizada nos termos da presente Lei com a finalidade de coordenar no Município a execução das ações de saúde prestadas à população de forma individual e coletiva, competindo especificamente:

I – a promoção da saúde da população do Município de Sobradinho;
II – a execução das ações de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde nas dimensões individual e coletiva;
III – a formulação e avaliação da política municipal de saúde;
IV – a regulação das atividades públicas e privadas relativas à saúde;
V – a vigilância em saúde;
VI – a participação na formulação e execução da política de recursos humanos para o pessoal da saúde;
VII – a gestão do Fundo Municipal de Saúde.


CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 2º A Estrutura de organização funcional básica da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, no cumprimento de suas finalidades como órgão municipal de saúde, compreende as seguintes unidades e subunidades:

I – Unidade de Administração Superior:

1. Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, com apoio executivo da seguinte subunidade:
1.1. Núcleo de Apoio Executivo;

II – Unidade de Deliberação Coletiva e Aconselhamento, ligada diretamente ao Gabinete do Secretário de Saúde:

1. Conselho Municipal de Saúde – CMS;

III – Unidade de Planejamento e Assessoramento ao Órgão Municipal de Saúde, ligada à estrutura geral da Secretaria de Saúde, na posição de staff:

1. Diretoria de Planejamento e Assessoria da Secretaria de Saúde;

IV – Unidade de Avaliação, Regulação e Fiscalização das Atividades de Saúde, ligada à estrutura geral da Secretaria de Saúde, na posição de staff:

1. Diretoria de Avaliação, Regulação e Auditoria em Saúde;

V – Unidade e Subunidades de Atividades Meio e Logística integrantes da estrutura de linha da Secretaria de Saúde:

1. Diretoria Administrativa Financeira, compreendendo as seguintes subunidades:
1.1. Departamento de Recursos Humanos da Saúde;
1.2. Departamento de Logística de Apoio Administrativo e Operacional Geral;
1.3. Departamento de Gestão de Fundos e Finanças da Saúde;

VI – Unidades e Subunidades de Atividades Finalísticas, integrantes da estrutura de linha da Secretaria de Saúde:

1. Diretoria de Atenção Básica em Saúde, compreendendo as seguintes subunidades:
1.1. Coordenação do Programa de Saúde da Família .......01;
1.2. Coordenação do Programa de Saúde da Família .......02;
1.3. Coordenação do Programa de Saúde da Família .......03;
1.4. Coordenação do Programa de Saúde da Família .......04;
1.5. Coordenação do Programa de Saúde da Família .......05;
1.6. Coordenação do Programa de Saúde da Família .......06;
1.7. Coordenação do Programa de Saúde da Família .......07;
1.8. Coordenação do Programa de Saúde Bucal;
1.9. Coordenação do Programa Nutricional e Alimentar;
1.10. Coordenação de Programas Avulsos Pactuados;

2. Diretoria da Assistência Farmacêutica;

3. Diretoria de Saúde Mental;

4. Diretoria de Vigilância da Saúde, compreendendo as seguintes subunidades:
4.1. Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental;
4.2. Departamento de Vigilância Epidemiológica, tendo vinculado a si a seguinte subunidade:
4.2.1. Divisão de Vigilância Imunológica;

5. Diretoria de Assistência Hospitalar, compreendendo as seguintes subunidades:
5.1. Departamento de Apoio Administrativo e Logística Hospitalar;
5.2. Departamento Técnico Hospitalar;
5.3. Departamento de Enfermagem, tendo vinculado a si a seguinte subunidade:
5.3.1. Divisão do Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU).

Parágrafo Único. A estrutura básica definida nesta Lei poderá ser detalhada por setorização e unidades menores definidas, respectivamente, cada unidade, de Setor e Turma, sendo os seus titulares ocupantes de cargos não comissionados e que serão gratificados através de FG na forma estabelecida no Artigo 25 da Lei Municipal nº 259/2001, com as alterações dadas por leis posteriores.


TÍTULO II
Da Composição e Competência das Unidades

CAPÍTULO I
Da Unidade de Administração Superior

Seção I
Do Secretário Municipal de Saúde

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde tem por seu titular o Secretário Municipal de Saúde, ‘ad nutum’, nomeado livremente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde gozará de todas as prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Secretário do Município, sendo em caso de ausência ou impedimento substituído por um dos Diretores da Secretaria de Saúde, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º O Secretário Municipal de Saúde, será assistido pelos órgãos de deliberação coletiva e, é o responsável pela definição, execução e avaliação da Política Municipal de Saúde, em consonância com o Plano de Governo, com o Plano Municipal de Saúde, com o Plano Plurianual de Investimentos, com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, com a Lei Orçamentária Anual e com a legislação vigente.

Art. 5º Compete, ainda, ao Secretário Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAN), a elaboração do Regimento Interno da Secretaria que deverá ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, observada a presente Lei, a legislação existente, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.

§ 1º O Regimento Interno deverá ser aprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, da data de publicação desta Lei, o qual detalhará as competências do órgão, unidades e subunidades, e as atribuições dos seus respectivos titulares.

§ 2º A Diretoria de Assistência Hospitalar e, as unidades de Coordenação de Programa de Saúde da Família, contarão com regulamentações específicas nas quais deverão ser incluídos os direitos do paciente.

CAPÍTULO III
Da Unidade de Deliberação Coletiva e Aconselhamento

Seção I
Do Colegiado

Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde (CMS), presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, é constituído e atuará na forma definida por lei específica de sua criação.

CAPÍTULO IV
Da Unidade de Planejamento e Assessoramento ao Órgão Municipal de Saúde

Art. 7º Compete à Unidade de Planejamento e Assessoramento ao Órgão Municipal de Saúde, denominado de Diretoria de Planejamento e Assessoria de Saúde, ligado à estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, na posição de “staff”, planejar as ações gerais deste referido órgão de saúde, incluindo a coordenação da elaboração da proposta orçamentária das unidades e subunidades de saúde; assessorar e assistir tecnicamente e diretamente o titular do órgão, bem como todas as unidades e subunidades da estrutura da saúde a este, subordinadas; promover a elaboração de planos, programas e projetos das múltiplas atividades da saúde; participar ativamente na definição das políticas e diretrizes gerais para a saúde, dentre elas as de educação em saúde e, de recursos humanos para a saúde, acompanhando-as e avaliando-as rotineiramente através de dados estatísticos e demais instrumentos cabidos e necessários.

CAPÍTULO V
Da Unidade de Avaliação, Regulação e Fiscalização das Atividades de Saúde

Art. 8º Compete à Unidade de Avaliação, Regulação e Fiscalização das Atividades de Saúde, promover a avaliação geral das ações de saúde, promovendo o registro dos dados das múltiplas ações de saúde desenvolvidas pelo Município, inclusive, quanto aos objetivos alcançados, em especial dos programas pactuados, definindo e comparando parâmetros de qualidade; promover a regulação dos atendimentos pelas unidades de saúde, servindo de interface para garantir a universalidade do atendimento pelas unidades de saúde e, apoio à unidade de planejamento, na busca da eficácia dos serviços de saúde na definição de estratégias que alcancem fielmente a equidade, regionalização e hierarquização da rede; e, promover e executar ações de fiscalização e auditorias nos processos e procedimentos gerais dos serviços de saúde e, na fiel destinação e aplicação dos recursos destinados à saúde, considerando suas origens e destinos.

CAPÍTULO VI
Da Unidade e Subunidades de Atividades Meio e Logística

Art. 9º As Unidade e Subunidades de Atividades Meio e Logística, serão reconhecidas através da Diretoria Administrativa Financeira, e suas subunidades, vinculada diretamente ao titular da Secretaria Municipal de Saúde, competindo-lhe basicamente: o exercício das funções administrativas, financeiras, patrimoniais, suprimento, serviços gerais e gestão de recursos humanos e, de logística em geral e, em especial a gestão do Fundo Municipal de Saúde que serão executadas pelas respectivas subunidades na forma do regimento interno da Secretaria Municipal de Saúde e, na forma do regulamento do Fundo Municipal de Saúde.


CAPÍTULO VII
Das Unidades de Atividades Fins

Art. 10. Às Unidades e Subunidades de Atividades Fins, abrangidas por Diretorias, vinculadas diretamente ao titular da Secretaria Municipal de Saúde, denominadas, respectivamente, de: Diretoria de Atenção Básica em Saúde, Diretoria da Assistência Farmacêutica, Diretoria de Saúde Mental, Diretoria de Assistência Hospitalar e, demais subunidades, especificamente, a cada uma delas subordinadas, compete, basicamente, o exercício das ações: de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação de saúde nos seus múltiplos segmentos; de vigilância em saúde sanitária, epidemiológica e imunológica; de assistência e educação em saúde pública comunitária; e outras afins.

TÍTULO III
Da Definição dos Cargos Criados para a Direção da Estrutura da Secretaria Municipal de Saúde e dos Seus Vencimentos

CAPÍTULO I
Da Estrutura de Cargos para Direção Órgão de Saúde e de suas Unidades Subunidades

Art.11. O cargo do titular da Secretaria Municipal de Saúde será na forma do Artigo 22 da Lei Municipal nº 259, de 09 de abril de 2001, cujo símbolo é DAS-1, que significa, Direção e Assessoramento Superior de primeiro escalão, cuja remuneração é a definida por legislação específica para os agentes políticos na forma estabelecida pelo Artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 12. Os cargos de assessoria e de direção superior (DAS) da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde são os criados e redefinidos por esta Lei, na forma da relação que segue:

Ordem  SÍMBOLO        DENOMINAÇÃO DO CARGO                                                    VAGAS
             DO CARGO                                                                                                                CRIADAS
01         DAS-1              Secretário Municipal de Saúde                                                                           01
02         DAS-2              Diretor de Planejamento e Assessoria da Secretaria de Saúde                             01
03         DAS-2              Diretor de Avaliação, Regulação e Auditoria em Saúde                                       01
04         DAS-2              Diretor Administrativo Financeiro                                                                        01
05         DAS-2              Diretor de Atenção Básica em Saúde                                                                  01
06         DAS-2              Diretor da Assistência Farmacêutica                                                                    01
07         DAS-2              Diretor de Saúde Mental                                                                                     01
08         DAS-2              Diretor de Vigilância da Saúde                                                                            01
09         DAS-2              Diretor de Assistência Hospitalar                                                                         01
10         DAS-4              Chefe do Departamento de Recursos Humanos da Saúde                                    01
11         DAS-4              Chefe do Deptº de Logística de Apoio Administrativo e Operacional Geral          01
12         DAS-4              Chefe do Departamento de Gestão de Fundos e Finanças da Saúde                    01
13         DAS-4              Coordenador do Programa de Saúde da Família                                                 07
14         DAS-4              Coordenador do Programa de Saúde Bucal                                                        01
15         DAS-4              Coordenador do Programa Nutricional e Alimentar                                             01
16         DAS-4              Coordenador de Programas Avulsos e Pactuados                                               01
17         DAS-4              Chefe do Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental                                 01
18         DAS-4              Chefe do Departamento de Vigilância Epidemiológica                                          01
19         DAS-4              Chefe do Departamento de Apoio Administrativo e Logística Hospitalar              01
20         DAS-4              Chefe do Departamento Técnico Hospitalar                                                        01
21         DAS-4              Chefe do Departamento de Enfermagem                                                             01
22         DAS-7              Chefe da Divisão de Vigilância Imunológica                                                         01
23         DAS-7              Chefe da Divisão do SAMU                                                                               01
24         DAS-8              Chefe do Núcleo de Apoio Executivo da Secretaria Municipal de Saúde             01
25         TOTAL ..................................................................................................................................... 30

Parágrafo Único. Ficam extintos os cargos criados para a Secretaria Municipal de Saúde através da Lei Municipal nº 259, de 09 de abril de 2001, com as alterações dadas pela Lei Municipal nº 264, de 18 de junho de 2001.

CAPÍTULO II
Dos Vencimentos dos Cargos Comissionados para a Secretaria Municipal de Saúde e das Funções Gratificadas

Art. 13. Os vencimentos dos cargos comissionados, criados pelo Art. 12 desta Lei, obedecerão às disposições do artigo 6º da Lei Municipal nº 264, de 18 de junho de 2001 e, das disposições de normas ulteriores que venham a substituí-la.

Art. 14. Através de justificativas, a depender das necessidades estabelecidas em Regimento Interno e em regulamentações específicas, a Secretaria Municipal de Saúde poderá propor a criação de Função Gratificada que, somente poderá ser atribuída a servidor do “quadro não comissionado”, para supervisão de subunidade menor definidas por Setor e por Turma, respectivamente, na forma estabelecida no Artigo 23, I, II, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 259, de 09 de abril de 2001.

Parágrafo Único. A proposição da Secretaria Municipal de Saúde para a criação de vagas de Funções Gratificadas (FG’s) para esta referida Secretaria, será apreciada pela Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAN) e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de Decreto.


TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. À Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos da estrutura do Poder Executivo Municipal, de decisão superior, fica facultado celebrar convênio com instituições governamentais e não-governamentais para execução de suas competências e atividades definidas por Lei, tendo como princípio a independência dos Poderes e a autonomia dos entes federados, na busca do desenvolvimento de ações integradas em prol da sustentabilidade e da continuidade dos serviços públicos.

Art. 16. É parte integrante desta Lei o Organograma Anexo, que representa a estrutura funcional da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Sobradinho.

Art. 17. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – Artigo 13, § Único, I, a, b, II, III e IV; e, Artigo 14, da Lei Municipal nº 259/2001;
II – Artigo 1º, II, a, da Lei Municipal nº 264/2001.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) para promover os reajustes orçamentários necessários ao pleno funcionamento da estrutura aprovada por esta Lei.

Art. 19. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 26 de novembro de 2010.


Prefeito Municipal

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

DIREITO DE ELEGER E DE SER ELEITO NA ASSOCIAÇÃO CIVIL.

DIREITO DE ELEGER E DE SER ELEITO – ANÁLISE DO ESTATUTO SOCIAL DA ASTAFRAN – PARECER


I – RELATÓRIO

A ASTAFRAN é uma Sociedade Civil de direito privado, regulamentada pelo Código Civil Brasileiro e normas desta norma básica derivadas. Têm a entidade, como objetivos, o interesse coletivo dos transportadores autônomos em transporte complementar, quando nesta condição (Artigo 6º, “a”, “ b”, “c” e, “d” do Estatuto).

Poderão filiar-se à entidade, assumindo a qualidade de associado, todas as pessoas que sejam proprietárias ou que exerçam atividades de condutores de transportes complementares alternativos de passageiros nos Municípios de Casa Nova, Campo Alegre de Lourdes, Juazeiro e Petrolina (Artigo 7º do Estatuto).

Está estabelecido no § Único do Artigo 8º do Estatuto que a Assembléia Geral estabelecerá um valor referente à jóia da ASTAFRAN, valor este que o pretendente suportará em favor da Associação.

O artigo 12 do Estatuto define como direitos dos associados, dentre outros, os de votar e ser votado para qualquer cargo; somente perdendo a qualidade de associado se tiver cometido falta grave, após apuração feita pelo Conselho Deliberativo, isto é, pelo Presidente da ASTAFRAN, pelo Assessor Jurídico da ASTAFRAN e, por um sócio fundador da ASTAFRAN eleito em assembléia geral Art. 23 do Estatuto).

A exclusão do associado se dará, também, quando este faltar a três reuniões sucessivas ou a cinco intercaladas, sem que tenham direito a qualquer ressarcimento de valores (§1º do Artigo 14).

O §2º do artigo 14 do Estatuto estabelece que: “Os associados que desejarem comercializar suas inscrições e suas cotas da associação,terão que solicitar em documento inscrito e devidamente assinado pelas partes envolvidas, a homologação do Conselho Deliberativo, informando ainda, neste requerimento os termos e circunstâncias da transação comercial.

O Artigo 32 do Estatuto diz que: “Poderão participar da eleição para os cargos de direção da entidade, somente os associados que estiverem em dias com as suas obrigações estatutárias, não tiverem débito com a associação e não estiverem sendo submetidos a processo de apuração de falta grave.”

Diz ainda, o Estatuto, no seu artigo 39, que: “Qualquer resolução tomada em desacordo com o presente Estatuto é nula para todos os efeitos”.

Por fim, diz o artigo 41, que em caso de conduta não condizente com o cargo que ocupam, qualquer membro da Diretoria e do Conselho Fiscal, poderá ser destituído de suas funções. Estipula, entretanto, que o afastamento somente se dará com a aprovação mínima de dois terços dos presentes, podendo esta funcionar, em primeira convocação, com 50% mais um dos associados e, por convocação de um dos membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, ou, a requerimento de 50% mais um (01) dos associados.


II – DAS INDAGAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE DA JÓIA

Não é comum se estabelecer cotas e jóias para associações de classes e⁄ou de interesses na exploração e exercício de atividades lucrativas, sejam estas relacionadas a serviços ou não. A jóia ou cota é mais apropriada para entidades cooperativas, o que nos parece ser mais apropriado para o tipo de associação e de serviço a que se propõe a ASTAFRAN. Entretanto, esta é uma outra questão a ser avaliada posteriormente.

A legalidade da jóia, ou seja, da contribuição social para com a entidade ASTAFRAN, somente existirá se esta foi aprovada em Assembléia Geral. A não aprovação em assembléia geral implicará em nulidade da cobrança e possível ressarcimento aos associados, de verba que lhes foi cobrada indevidamente, a não ser que cada um individualmente promova a doação de tais valores para a entidade. Desta forma, se não há a obrigação legal de se pagar, não há a inadimplência e, portanto, estão todos os associados em atraso com a indigitada jóia, aptos a votarem e serem votados para quaisquer cargos da ASTAFRAN.

III – DAS INDAGAÇÕES SOBRE A FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ATUAL DIRETORIA ADMINISTRATIVA DA ASTAFRAN

A inadimplência do associado é menos grave do que a inadimplência da Diretoria Administrativa para com a entidade. Quando o associado deixa de pagar uma taxa, ele está praticamente renunciando a algum direito para com a entidade, ao contrário do Diretor ou Presidente da entidade não prestando contas no prazo regulamentar, estará ele sujeito às penas estatutárias e da lei, inclusive sujeito a ação pelo Ministério Público por estar descumprindo normas estabelecidas para o zelo de patrimônio coletivo e indisponível a particulares. Pois, foi sob esta forma jurídica que foi constituída a ASTAFRAN. À Diretoria inadimplente, sim, estarão impedidos os seus membros de participarem de eleição como membros da Diretoria por não terem o zelo pelo dinheiro que, na prática era para ser aplicado no desenvolvimento social de membros associados sem finalidades lucrativas.

IV – CONCLUSÃO

A conclusão é de que se a taxa cobrada não foi definida em valores através da Assembléia Geral então ela é ilegal e, portanto não existe a inadimplência de nenhum associado.

Se, a atual Diretoria Administrativa está inadimplente na prestação de contas, esta deverá ser acionada junto ao Ministério Público e afastada da pretensão de continuar à frente dos destinos da entidade, sem prejuízo da apuração legal das responsabilidades civis e criminais.

Se perdurar o impasse, poderá então ser promovido o afastamento da Atual Diretoria ou dos Diretores Inadimplentes, a partir da convocação de Assembléia Geral Extraordinária por um dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou, pelo menos por 50% mais um dos associados.

É o Parecer.

Casa Nova, Bahia, em 05 de outubro de 2006.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
Consultor Organizacional

DENÚNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE IRREGULARIDADES NA EDUCAÇÃO

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Presidência da Comissão Parlamentar de Educação

Ofício Nº. /2006
Assunto: Providências – Requer.


                                                            Juazeiro, Bahia, em 03 de maio de 2006.

Ao
Ilmº. Sr.
Representante do Ministério Público Estadual – Comarca de Juazeiro
Estado da Bahia


Ilustríssimo Senhor,

Com a obrigação nobre que o cargo me impõe, principalmente, na função de Presidente da Comissão Parlamentar de Educação da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Juazeiro e, amparado pelo inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal e, considerando as funções precípuas desse Ministério Público, na forma do artigo 129 da Carta Maior, que tem a obrigação do zelo pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública e direitos assegurados na citada Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia e, proteção do patrimônio público e social e, dos interesses difusos e coletivos, requeiro, neste documento, - que serve de instrumento de denúncia -, que sejam tomadas as devidas providências pelo Poder Executivo Municipal para a correção e reparação de gravíssimas irregularidades que tem penalizado a sociedade e que são responsáveis pela lesão de direitos do cidadão à boa educação e, consequentemente, a uma vida social mais digna. Destarte, se caracterizando em direitos difusos que têm esse Ministério Público a obrigação de promover a devida reparação.

A denúncia e pedido de providências têm amparo na legislação pátria e base de sustentação no trabalho executado pelo Consultor Nildo Lima Santos com o título de: “Estudos da Legislação para a Implementação do Sistema de Gestão Descentralizada e Autonomia da SEDS – Secretaria Municipal de Educação e Desenvolvimento Social de Juazeiro” (Documento Anexo), o qual foi bem elaborado e que nos coloca uma perfeita visão do que é a administração pública municipal e seus conseqüentes efeitos nocivos aos servidores públicos, principalmente, os da educação e à sociedade como um todo que sofrem por falta de providências e, por vícios que tradicionalmente são repetidos pelos sucessivos gestores.

A maior gravidade reside nos seguintes fatos reais e que passam despercebidos ao leigo e, até mesmo, aos que militam na administração pública há anos:

a) Não cumprimento da Lei Federal nº. 10.172/2001, que instituiu o Plano Nacional de Educação, principalmente quanto ao prazo para implantação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, específico para a os ao profissionais da Educação.

b) Não cumprimento do artigo 206, inciso V, da Constituição Federal quanto a valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

c) Não cumprimento do inciso II do artigo 10 da Lei Federal n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996 (Lei que Criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério), quanto a obrigatoriedade da apresentação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação, com prazo já vencido, o que sujeita a suspensão dos recursos do FUNDEF e, o agente executivo às penas e sanções administrativas sem prejuízo das sanções civis e penais (§ Único do artigo 10 da Lei 9.424).

d) Não cumprimento da Lei Municipal nº. 1.520, de 16 de dezembro de 1997, que dispôs sobre a implantação Plano de Carreira e Classificação de Cargos e Salários para os servidores da administração direta.

e) Não cumprimento do inciso X do artigo 37; dos §§ 3º. e 8º. do artigo 39 da Constituição Federal, combinados com os incisos X e XIV do artigo 13 e inciso XX do artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, que tratam, simultâneamente, da exigência da fixação de vencimentos somente por Lei e, da irredutibilidade dos salários dos servidores públicos e, ainda, da disposição dos cargos públicos em plano de carreira.

f) Não cumprimento do inciso VI do artigo 206 da Constituição Federal que definiu que a gestão do serviço público é democrática na forma da Lei, contrariamente o que se pratica no Município onde existe a excessiva centralização em desobediência ao inciso VIII do artigo 3º, inciso II do artigo 12 e caput do artigo 13, todos da Lei Federal nº 9.349, de 20 de dezembro de 2006 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e, §2º do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.706, de 27 de janeiro de 2003, que implantou o Sistema de Ensino do Município de Juazeiro.

g) Não cumprimento da Lei Municipal nº 1.653/2001, de 27 de dezembro de 2001, especialmente o seu artigo 2º quanto a autonomia financeira e contabilidade própria e, o artigo 3º, quanto aos depósitos no fundo municipal da educação dos recursos provenientes das transferências constitucionais, na forma prevista nos artigos 158 e 159 da Carta Republicana Brasileira.

É forçoso lembrarmos que, tais infrações decorrentes de omissões, intenções e, desrespeitos tipificam crimes de responsabilidade e infrações político-administrativas previstos no inciso XIV do artigo 1º e, inciso VII do artigo 4º do Decreto Lei 201, de 27/02/67.

Ante ao exposto e, confiantes nesse Ministério Público, a fim de que se faça cumprir as leis em benefício da sociedade, esperamos providências com a deflagração da ação competente para que sejam os responsáveis punidos e/ou movidos às responsabilidades no cumprimento das leis que deverão imperar sobre quaisquer outros pretextos ou entendimentos.

Respeitosamente,


PAGANINI NOBRE FILHO
Vereador do PRT – Presidente da Comissão Parlamentar de Educação



Anexo: Estudos da Legislação para Implementação do Sistema de Gestão Descentralizada e Autonomia da SEDS.

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO E EMPREGADO PÚBLICO EM DECISÃO DO STJ

Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento

01/06/2006

Data da Publicação/Fonte

DJ 12.06.2006 p. 451

Ementa

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EMPREGADO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONCLUSÃO DO CURSO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. 1. A interpretação a ser dada à expressão "servidor público" deve ser restritiva, não se contemplando, em tal conceito, o empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. 2. Havendo situação fática consolidada pelo decurso do tempo, não podem os estudantes beneficiados com a transferência sofrer com posterior desconstituição das decisões que lhe conferiram tal direito. Precedentes: ERESP nº 239.402/RN, 1ª Seção, Min. José Delgado, DJ de 04.02.2002; RESP 143.992, /RN 2ª Turma, Min. Francisco

Peçanha Martins, DJ de 11.12.2000; MC nº 3539/MG, 2º Turma, Min. Franciulli Neto, DJ de 19.05.2003.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão

Fonte: STJ

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

PROPOSTA DE CONVÊNIO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (ECT) COM O MUNICÍPIO DE SOBRADINHO. Parecer.

I – INTRODUÇÃO:

1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública da União, de capital puro, reconhecida como empresa pública com personalidade jurídica de direito privado com finalidade econômica e lucrativa, monopolista, sujeita na forma da Lei ao pagamento de tributos, propôs ao Município de Sobradinho a celebração de convênio para cessão, pelo Município, de servidor público para o exercício de serviços na unidade de atendimento dos Correios.

II – PARECER:

1. A figura do Convênio, como ato instrumental de cooperação entre entes públicos e entes sociais civis de interesse público, como Ato Administrativo, não presta para formalizar pactuação de interesses entre o Poder Público e entes privados com finalidade lucrativa.

2. Outra questão se refere às competências para os serviços de correios que cabem tão somente à União que cobra da sociedade a contra-partida pelos seus serviços prestados, destarte, qualquer dispêndio de recursos pelo Município para a execução de serviços a cargo da União, por meio de empresa pública, se caracteriza desvio de finalidade e contrária ao interesse público.

3. Despesas para tais finalidades não têm amparo na Lei do Orçamento Municipal. Isto é, no orçamento para o exercício de 2009 não dispõe de atividades relacionadas com a função 24 – Comunicações e, na Sub-Função 721 – Comunicações Postais. Portanto, caso o convênio seja firmado, sujeitará o gestor a julgamento por improbidade administrativa em razão do desvio de finalidade.

4. É o Parecer.

Sobradinho, Estado da Bahia, em 09 de fevereiro de 2009.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

LEI DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS A AGENTES PÚBLICOS. Modelo

Modelo elaborado pelo consultor em Administração Pública: Nildo Lima Santos

PROJETO DE LEI Nº /2009, de 10 de fevereiro de 2009.

“Institui a concessão de diárias para os agentes públicos a serviço, em treinamento ou em representação do Município de Sobradinho e dá outras providências.”
          O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, de ................., Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica do Município de .............. e, na seção III, do Capítulo V, do Título II do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de ............. (Lei nº 032/90, de 14 de novembro de 1990);

          Faço saber que a Câmara Municipal de .............. aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

          Art. 1º Fica instituído o sistema de concessão de diárias, na forma desta Lei e de sua regulamentação, para os agentes públicos do Município de ................ que a serviço, em treinamento ou em representação, se deslocar em caráter eventual e transitório, do domicílio onde resida ou tenha efetivo exercício de trabalho, dentro do Município, para outro Município desta ou de outra Unidade da Federação ou para fora do País.

          § 1º Entende-se por diária o valor concedido pelos cofres municipais para o pagamento das despesas com alimentação e hospedagem dos agentes públicos em deslocamento da sede do domicílio onde resida ou tenha efetivo exercício de trabalho, a serviço do Município.

          § 2º São considerados agentes públicos as pessoas que a qualquer título exerçam funções públicas como representantes do Estado, sendo assim classificados:

          I – Agentes Políticos – O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e equivalentes e, Vereadores;

          II – Agentes Administrativos – São todos os servidores públicos que se vinculam ao Município ou às suas entidades autárquicas e fundações, mediante relação profissional, exercentes de cargos em comissão ou função de confiança e nomeação sem concurso; servidores temporários contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; estão enquadrados no regime jurídico único, de que trata a CF; sujeitos à hierarquia da entidade a que servem; investidos a título de emprego com remuneração pecuniária, por nomeação, e excepcionalmente por contrato de trabalho ou credenciamento e seus encargos são de natureza profissional;

          III - Agentes Honoríficos – São cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar transitoriamente serviços públicos relevantes ao Município, como jurado, mesário eleitoral, comissário de menores, presidente de comissão de estudo ou julgamento, membros de conselhos de políticas públicas municipais, membros dos Conselhos Tutelares, representantes do Município em concursos e eventos educativos, cívicos, culturais, desportivos, econômicos e sociais, acompanhantes dos agentes políticos para contactos com órgãos públicos, empresas e autoridades a interesse do Município, nomeados e/ou delegados pela administração pública municipal;

          IV - Agentes Delegados – São os contratados administrativamente para serviços de assessoria e consultoria, com previsão contratual para a concessão de diárias quando a serviço do contratante; os procuradores nomeados pelo Município para defesas em contenciosos, desde que esteja previsto em contrato o pagamento de diárias de deslocamento.

          § 3º As Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, deverão estabelecer mecanismos de controles compatíveis com as disposições desta Lei.

          Art. 2º No cumprimento de sua finalidade, a diária poderá ser fracionada em quartos (4/4), sendo a menor equivalente a um quarto (1/4), contanto que atenda a sua finalidade que é a de atender a necessidade de alimentação e, se for o caso, também, da hospedagem, do agente público quando a serviço ou em missão de representação do Município.

          Art. 3º Somente será concedida diária inteira quando ficar caracterizada a necessidade do pernoite fora do domicílio residencial do agente público ou onde este tenha efetivo exercício de trabalho.

          § 1º Somente caracterizará o direito à diária, na hipótese em que o agente público, a interesse do serviço, tiver, no mínimo, que fazer refeição fora do seu domicílio onde resida eu tenha efetivo exercício de trabalho, por sua conta e expensas; destarte, ficando descaracterizado o direito quando a administração municipal, por qualquer outro meio, forneça a refeição a tal agente.

          § 2º A meia (1/2) diária será concedida ao agente público quando este tiver que fazer, pelo menos, duas refeições fora do seu domicílio residencial ou onde esteja em efetivo exercício de trabalho sem a necessidade de hospedagem para o pernoite.

          § 3º Nos casos em que o deslocamento da sede constitui exigência permanente do cargo e/ou da função, o agente público não fará jus a diária.

          § 4º Somente será concedida diária para refeição, caso a duração fora do domicílio residencial ou de efetivo exercício de trabalho, respectivamente, do agente público ou servidor, seja superior a 6 (seis) horas.

          § 5º Considerar-se-á para todos os efeitos, para o agente público enquadrado em uma das situações dos incisos I, II e IV o domicílio de origem o seu domicílio, onde tenha efetivo exercício de trabalho.

          Art. 4º Os valores das diárias serão definidos em função dos níveis de formação do agente público, caracterizado pela hierarquia na estrutura da administração pública municipal e na posição social junto à comunidade, observando, contudo, que nenhuma diária poderá ser superior à definida para o Chefe do Executivo Municipal.

          § 1º Deverá ser considerado, para a formação do valor da diária, as condições geográficas, assim definidas:

          I – diária para dentro do Estado da Bahia:
               a) Capital;
               b) Interior;

          II – diária para fora do Estado da Bahia:
               a) Capital;
               b) Interior;

          III – diária para a Capital Federal (Brasília).

          § 2º Considerar-se-á ainda, para a formação do preço das diárias o preço praticado no mercado pelos hotéis, por região, nos níveis compatíveis com a formação do agente público, combinado com o preço da alimentação nos locais de destinos, considerando, café da manhã, almoço e janta.

          § 3º As diárias serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) para as viagens com duração contínua superior a 30 (trinta dias).

          § 4º Poderá ser reembolsada ao Chefe do Poder Executivo, Vereadores e Secretários Municipais, despesa efetivamente comprovada com locação de veiculo, quando em viagem internacional ou em viagem interestadual.

          § 5º Poderão ser reembolsadas ao agente político ou ao servidor público, as despesas com comunicações telefônicas, postais, telegráficas e de facsimile a interesse do Município; as despesas com reparos em veículos da administração pública municipal quando em viagem, incluindo reposição de peças, mediante apresentação dos comprovantes e aprovação do titular do órgão ou entidade.

          Art. 5º Nos deslocamentos para o exterior de servidor público ou agente político da Administração Direta, das Autarquias, Fundações do Poder Executivo Municipal, devidamente autorizado, serão adotados os critérios e valores das diárias estabelecidas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores fixados na tabela, para o Distrito Federal, aprovada pelos respectivos chefes dos Poderes do Município.

          Art. 6º Quando designados conjuntamente 02 (dois) ou mais titulares de cargos municipais ou servidores públicos, do terceiro escalão para baixo, de diferentes níveis de vencimento para o desempenho de uma mesma tarefa, conceder-se-á a todos diárias de valor igual, tomando-se por base o grau mais alto.

          Parágrafo Único. Este critério não será aplicado para os casos específicos de concessão de diárias para os agentes públicos enquadrados nos incisos III e IV do artigo 1º deste regulamento.

          Art. 7º Para as viagens de treinamento, serviço, ou representação, nas quais ocorrer o fornecimento de Hospedagem e/ou de alimentação, deduzir-se-á das diárias o percentual correspondente ao item conforme tabela abaixo:

Item             Oferta                                        % da Diária a Deduzir
01                Hospedagem                                          50
02                Alimentação                                           30

          Art. 8º O número de diárias atribuído ao agente político ou ao servidor público não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias por ano, salvo em casos especiais, previamente autorizados pelo Prefeito, no Poder Executivo e, pelo Presidente da Câmara, no Poder Legislativo, conforme disposto no artigo 128 da Lei Municipal nº 032/90, de 14 de novembro de 1990 e, aos demais agentes públicos não poderá exceder a 60 (sessenta) dias ao ano, limitadas estes últimos, a 30 (trinta) diárias contínuas.

          Art. 9º O agente político ou servidor público deverá receber, antecipadamente, o valor das diárias relativas aos dias previstos de duração do deslocamento, quando se tratar de apenas 31 (trinta e um) dias contínuos, ficando os resíduos dos demais dias contínuos para crédito em folha de pagamento à razão de, no máximo, 31 (trinta e uma) diárias ao mês.

          Parágrafo Único. Ocorrendo viagens inesperadas, em caráter de urgência ou a necessidade de permanência por período superior ao previsto, poderá o agente publico receber, quando do seu retorno, indenização no valor das diárias correspondentes, após autorização do dirigente competente, na forma do artigo 11 desta lei.

          Art. 10. O agente público que receber diária e não se afastar por qualquer motivo ou retornar antes do prazo previsto, fica obrigado a restituí-las integralmente ou o seu excesso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de ação de cobrança.

          Parágrafo Único. No caso em que o agente público seja servidor ou agente político, o desconto será feito compulsoriamente em folha de pagamento do mês em curso.

          Art. 11. São competentes para autorização de viagem:

           I - Internacional e Interestadual: o Prefeito e Presidente da Câmara Municipal, respectivamente, no Poder Executivo e, no Poder Legislativo;
          II – Dentro do Município e intermunicipais, para o Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador Geral do Município e dirigentes de Autarquias e Fundações Municipais: o Prefeito;
          III - Intermunicipal para servidores dos demais níveis: Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador Geral do Município, dirigentes de Fundações e Autarquias e, Presidente da Câmara Municipal.

          Parágrafo Único. Em se tratando de agentes honoríficos, é competente para a autorização de viagem, respectivamente em cada Poder, o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara.

          Art. 12. Compete ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador Geral do Município, dirigentes de Autarquias e Fundações e Presidente da Câmara Municipal, uma vez aprovada a viagem interestadual ou internacional, autorizar as respectivas diárias.

          Art. 13. Os valores das diárias serão fixados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, a partir da data de publicação desta Lei, os quais poderão ser corrigidos semestralmente pela variação real dos preços praticados no mercado.

          Art. 14. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal no âmbito do Poder Executivo e, por Decreto Legislativo, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

          Art. 15. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE .................., Estado da Bahia, em 10 de fevereiro de 2009.


Prefeito Municipal