1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública da União, de capital puro, reconhecida como empresa pública com personalidade jurídica de direito privado com finalidade econômica e lucrativa, monopolista, sujeita na forma da Lei ao pagamento de tributos, propôs ao Município de Sobradinho a celebração de convênio para cessão, pelo Município, de servidor público para o exercício de serviços na unidade de atendimento dos Correios.
II – PARECER:
1. A figura do Convênio, como ato instrumental de cooperação entre entes públicos e entes sociais civis de interesse público, como Ato Administrativo, não presta para formalizar pactuação de interesses entre o Poder Público e entes privados com finalidade lucrativa.
2. Outra questão se refere às competências para os serviços de correios que cabem tão somente à União que cobra da sociedade a contra-partida pelos seus serviços prestados, destarte, qualquer dispêndio de recursos pelo Município para a execução de serviços a cargo da União, por meio de empresa pública, se caracteriza desvio de finalidade e contrária ao interesse público.
3. Despesas para tais finalidades não têm amparo na Lei do Orçamento Municipal. Isto é, no orçamento para o exercício de 2009 não dispõe de atividades relacionadas com a função 24 – Comunicações e, na Sub-Função 721 – Comunicações Postais. Portanto, caso o convênio seja firmado, sujeitará o gestor a julgamento por improbidade administrativa em razão do desvio de finalidade.
4. É o Parecer.
Sobradinho, Estado da Bahia, em 09 de fevereiro de 2009.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
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