quarta-feira, 10 de novembro de 2010

DISPENSA DE LICITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE GESTÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR JUNTO AO INSTITUTO ALFA BRASIL. Parecer.

*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Diretor de Planejamento e Operações do Instituto ALFA BRASIL.

I – INTRODUÇÃO:

Atendendo a solicitação da Comissão Permanente de Licitação – CPL, instalada na Secretaria de Administração e Finanças, que submete a apreciação desta Procuradoria Jurídica, processo inicial sobre a possibilidade de contratação do Instituto ALFA BRASIL, mediante dispensa de licitação, apresento nesta peça argumentações e orientações sobre o que nos solicita tal Comissão.


II – DA NATUREZA DOS SERVIÇOS E DO INSTITUTO ALFA BRASIL:

A priori, é necessário que conheçamos a natureza dos serviços que se deseja a dispensa de licitação e, posteriormente, o destinatário da dispensa, isto é, o Instituto ALFA BRASIL, que destinarei um capítulo próprio à parte com o título de “Da Outorga da Dispensa de Licitação”.

Os serviços de transporte escolar apresentam características pouco compreensíveis pelos administradores públicos e, que consequentemente geram inúmeros problemas de gestão com dificuldades na aprovação das contas do gestor e, com o aumento do endividamento público, como conseqüência de práticas financeiras inadequadas, dentre elas as questões relacionadas às obrigações previdenciárias e tributárias.

Há a necessidade de que seja enxergado, neste tipo de serviço, a sua importância crucial para o processo de educação no País; onde fatores, ainda não considerados pela administração escolar, sejam observados para que seja reduzida, principalmente, a taxa de evasão escolar, ocasionada por fadiga do aluno no trajeto de sua casa para a escola, causando-lhe como conseqüência, baixo rendimento escolar e desmotivação para ir à escola.

Uma outra questão a ser levada em consideração é a que está relacionada aos princípios da realidade e da economicidade:

• DA REALIDADE, assim justificado:

Na gestão de transporte escolar o princípio da realidade é um dos mais fortes e que nos remete a análises que passam despercebidas perante os tribunais de contas e, omissos no Direito Positivo na parte referente às licitações e contratações públicas por não terem previsto variáveis e situações reais e fáticas, tanto dentro do ponto de vista social, quanto do ponto de vista comportamental, físico e econômico. Destarte, a Lei de Licitações não consegue dar solução para a contratação de transportes escolares em razão da sua rigidez que não leva em consideração as realidades Social, Comportamental e, Física Econômica.
Então, quando se licita e observa estas realidades, a licitação é apenas pró-forma e fraudulenta, pois deixa de cumprir o que há de mais sagrado no Sistema de Licitações positivado pela Lei Federal nº 8.666/93 e, pela Constituição Federal, que são os princípios da IGUALDADE, da PUBLICIDADE, da LEGALIDADE, da IMPESSOALIDADE e, da ECONOMICIDADE. Destarte, tal arranjo é um verdadeiro faz de conta que os órgãos fiscalizadores, não atentos, não conseguem enxergar, ou simplesmente, se omitem no aprofundamento das investigações que provam as fraudes contra o erário público.

** Da Realidade Social: A realidade social é onde o império da política, que é a realidade do Estado Brasileiro e, de muitos estados soberanos que adotam o princípio da escolha através do voto e, que ainda não evoluíram dentro do ponto de vista comportamental, é o fator determinante para as contratações para a administração pública, sejam estes serviços de transportes escolares ou não. Ainda, o fato de que o cidadão, principalmente aquele que reside na zona rural não tem a cultura adequada e não está preparado para o cumprimento espontâneo de normas de conduta e de procedimentos impostas pela legislação pátria a todos os cidadãos. Esta é a grande realidade!

** Da Realidade Comportamental: A realidade comportamental é que a falta de cultura e de uma boa base educacional não impede que o cidadão do interior consiga enxergar as verdadeiras ameaças a si e à sua família, o que é um forte indicador para que os administradores entendam de uma vez por todas de que a sua participação é de fundamental importância na direção de algumas ações públicas. Principalmente quando se trata da contratação de transporte escolar que parte do princípio de que o transportador deverá ser da inteira confiança da comunidade que, coloca a vida de seus filhos momentaneamente nas mãos do condutor do veículo que, deverá transportá-los para até a escola com a maior segurança possível, sem que cause aos mesmos, nenhum dano físico, material, psicológico e moral. Esta realidade comportamental se conflita, na maioria das vezes, com a realidade política no conflito de interesses que deverá ser tratada com muito cuidado e de forma mais racional e mais razoável possível, a fim de que não seja comprometida a qualidade do ensino que está relacionada à presença e freqüência do aluno em sala de aula. A realidade do comportamento político que é parte da própria história do Estado Brasileiro que, conflita, na maioria das vezes com os interesses da educação, com os interesses da comunidade e, com os dispositivos normativos (Código Nacional de Trânsito e, Lei nº 8.666 – Lei de Contratos e Licitações). Sendo estes últimos, dificílimos de serem cumpridos face a toda esta realidade e à multiplicidade de conflitos de interesses, somente sendo possível se dar solução através de Parcerias Públicas com as entidades civis de interesse público. Esta é mais uma grande realidade. E, uma outra realidade é o fato de que sempre houve o descontrole nas contratações diretas com os transportadores escolares, o que agravou a situação por permitir a convivência de liberalidades e promiscuidade com o erário público, inclusive com a existência de focos de corrupção no transporte escolar.

** Da Realidade Física Econômica: Esta realidade é vista através da localização geográfica dos estabelecimentos escolares, da residência dos alunos e, do tipo de rodovias e, dos seus estados de conservação, que, em conjunto e, aliados à realidade financeira do Município e, dos recursos destinados ao transporte escolar, nos indicam que, é impossível a licitação prevista na forma da Lei nº 8.666 para a contratação de tais serviços, tanto pela rigidez, quanto pelo alto custo da contratação. – Repetimos, a não ser se esta seja FRAUDULENTA –. Esta é mais uma realidade a ser observada. Uma outra questão é o fato de que as obrigações fiscais e previdenciárias jamais foram pagas, como deveriam ser, pelos Municípios, o que os sujeita aos inúmeros saques, no pior dos sentidos, ao erário público com confissões de débitos astronômicas impostas pelos órgãos fiscalizadores da União (INSS e Receita Federal). Daí, tendo como conseqüência, os graves desequilíbrios sociais.

Evidencia-se então, o reconhecimento de tais princípios, que são fortes por si mesmos por serem os primeiros e de origem para o norteamento do sistema jurídico brasileiro, que, inclusive, estão inseridos na Lei Federal de Contratos e Licitações (8.666/93) quando relaciona os casos típicos das dispensas e das inexigibilidades de licitação.


III – DA OUTORGA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO:

A outorga da dispensa de licitação se destina ao reconhecimento do Instituto de Tecnologia e Gestão “Instituto ALFA BRASIL”, pessoa jurídica de direito civil, inscrito no CNPJ sob o nº 07.761.035/0001-92, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com registro no Ministério da Justiça sob o 080071.000097/2006-22, com sede na Rua Rosa Cruz, 100 – Maraponga – Fortaleza – Ceará, CEP: 60.713.050, com Escritório Regional neste Município de Casa Nova, localizado à Quadra CD, nº 24, 1º andar – Centro, por atender às exigências da legislação e, ao interesse público, na forma dos princípios aqui, comentados.

Há de ser considerado que:

a) o Instituto ALFA BRASIL não tem finalidade lucrativa, atendendo, portanto, ao interesse público pela economia que propiciará aos cofres do Município, conforme certificação do Ministério da Justiça, publicada no Diário Oficial da União, em 09/02/2006;

b) pela constituição estatutária, o Instituto ALFA BRASIL, tem como finalidades o desenvolvimento institucional e do ensino, além de outras para a administração pública;

c) o Instituto ALFA BRASIL dispõe de sistema de gestão de transportes contratados, do ponto de vista da administração pública, como único até o momento existente no País e, que já foi plenamente testado e aprovado neste Município de Casa Nova, destarte, podendo ser enquadrado até mesmo nos termos das inexigibilidades por ser detentora de notória especialização;

d) além da gestão dos transportes escolares, o Instituto ALFA BRASIL permite o desenvolvimento do planejamento educacional através de cruzamento dos dados das origens domiciliares dos alunos cadastrados para o uso das linhas planejadas;

e) o Instituto ALFA BRASIL goza da credibilidade institucional dos múltiplos órgãos fazendários e, do Ministério da Justiça que o reconhece a cada ano, em sua prestação de contas obrigatória, conforme demonstram os documentos apresentados;

f) o Instituto ALFA BRASIL propicia oportunidades para ações pactuadas nas políticas públicas municipais, em prol do desenvolvimento do Município, por gozar de qualificação privilegiada junto aos organismos públicos, nas múltiplas esferas de governo, principalmente junto ao Governo Federal;

g) o Instituto ALFA BRASIL dispõe de quadro de pessoal técnico, incluindo especialistas multidisciplinares que a credenciam às múltiplas soluções da administração pública, principalmente, as relacionadas ao objeto desta dispensa;

h) o Instituto ALFA BRASIL, para a contratação, propiciará a realização do censo rural, além da identificação dos alunos da zona rural;

i) o cadastramento e emissão de carteiras estudantis para acesso ao veículo de transporte, implantação de Código de Conduta; bem como, a possibilidade de rastreamento dos veículos via satélite, para as freqüências, o sistema GTE de propriedade e já operado no Município, permite melhor controle e gestão dentro do ponto de vista de tráfego e financeiro, inclusive, separando a realidade de cada serviço de transporte executado: se transportando aluno para o Município, se para o Estado, ou se para a União, destarte, propiciando a correta apropriação de custos.


IV – DO AMPARO LEGAL:

A dispensa de licitação tem como amparo legal o Inciso XIII do artigo 24 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação dada pela Lei Federal 8.883, de 08 de junho de 1994, a seguir transcritos:

“Art. 24. É dispensável a licitação:
I – (......);
XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação de preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;” (Grifo nosso).


V – DA CONCLUSÃO DO PARECER:

É inquestionável que, o Instituto ALFA BRASIL goza de reputação ético-profissional, vez que, seus assentamentos cadastrais apresentam documentos que atestam o que aqui se afirma. São eles: qualificação dada pelo Ministério da Justiça; certidões negativas de débitos com as Fazendas Públicas; atestado de qualificação técnica assinado pela Secretária Municipal de Educação de Casa Nova; atestado de qualificação técnica do CEFET (Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina); e, pelo quadro de técnicos que fazem parte do corpo da entidade; de seus trabalhos e estudos, inclusive publicados em sites na Internet.

Goza, também, o Instituto ALFA BRASIL, por sua afirmação estatutária de ser uma instituição sem finalidade lucrativa e, que atua no desenvolvimento da educação e das instituições públicas, inclusive, com inúmeros trabalhos já publicados na imprensa e na internet por um de seus membros que encorpa a sua direção.

Portanto, está evidente que os dispositivos, supra-mencionados e transcritos, dão amparo à dispensa da licitação, tanto pela excelência do trabalho que presta o Instituto ALFA BRASIL, quanto pelos custos praticados por este, que são imensamente menores dos que os que são praticados no mercado e, ainda com os custos reais existentes na estrutura da Prefeitura e que são imperceptíveis e não considerados na gestão de tais serviços quando executados diretamente pela mesma.

É o Parecer.


......................, Bahia, em .... de janeiro de 2009.



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