CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Presidência da Comissão Parlamentar de Educação
Ofício Nº. /2006
Assunto: Providências – Requer.
Juazeiro, Bahia, em 03 de maio de 2006.
Ao
Ilmº. Sr.
Representante do Ministério Público Estadual – Comarca de Juazeiro
Estado da Bahia
Ilustríssimo Senhor,
Com a obrigação nobre que o cargo me impõe, principalmente, na função de Presidente da Comissão Parlamentar de Educação da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Juazeiro e, amparado pelo inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal e, considerando as funções precípuas desse Ministério Público, na forma do artigo 129 da Carta Maior, que tem a obrigação do zelo pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública e direitos assegurados na citada Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia e, proteção do patrimônio público e social e, dos interesses difusos e coletivos, requeiro, neste documento, - que serve de instrumento de denúncia -, que sejam tomadas as devidas providências pelo Poder Executivo Municipal para a correção e reparação de gravíssimas irregularidades que tem penalizado a sociedade e que são responsáveis pela lesão de direitos do cidadão à boa educação e, consequentemente, a uma vida social mais digna. Destarte, se caracterizando em direitos difusos que têm esse Ministério Público a obrigação de promover a devida reparação.
A denúncia e pedido de providências têm amparo na legislação pátria e base de sustentação no trabalho executado pelo Consultor Nildo Lima Santos com o título de: “Estudos da Legislação para a Implementação do Sistema de Gestão Descentralizada e Autonomia da SEDS – Secretaria Municipal de Educação e Desenvolvimento Social de Juazeiro” (Documento Anexo), o qual foi bem elaborado e que nos coloca uma perfeita visão do que é a administração pública municipal e seus conseqüentes efeitos nocivos aos servidores públicos, principalmente, os da educação e à sociedade como um todo que sofrem por falta de providências e, por vícios que tradicionalmente são repetidos pelos sucessivos gestores.
A maior gravidade reside nos seguintes fatos reais e que passam despercebidos ao leigo e, até mesmo, aos que militam na administração pública há anos:
a) Não cumprimento da Lei Federal nº. 10.172/2001, que instituiu o Plano Nacional de Educação, principalmente quanto ao prazo para implantação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, específico para a os ao profissionais da Educação.
b) Não cumprimento do artigo 206, inciso V, da Constituição Federal quanto a valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
c) Não cumprimento do inciso II do artigo 10 da Lei Federal n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996 (Lei que Criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério), quanto a obrigatoriedade da apresentação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação, com prazo já vencido, o que sujeita a suspensão dos recursos do FUNDEF e, o agente executivo às penas e sanções administrativas sem prejuízo das sanções civis e penais (§ Único do artigo 10 da Lei 9.424).
d) Não cumprimento da Lei Municipal nº. 1.520, de 16 de dezembro de 1997, que dispôs sobre a implantação Plano de Carreira e Classificação de Cargos e Salários para os servidores da administração direta.
e) Não cumprimento do inciso X do artigo 37; dos §§ 3º. e 8º. do artigo 39 da Constituição Federal, combinados com os incisos X e XIV do artigo 13 e inciso XX do artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, que tratam, simultâneamente, da exigência da fixação de vencimentos somente por Lei e, da irredutibilidade dos salários dos servidores públicos e, ainda, da disposição dos cargos públicos em plano de carreira.
f) Não cumprimento do inciso VI do artigo 206 da Constituição Federal que definiu que a gestão do serviço público é democrática na forma da Lei, contrariamente o que se pratica no Município onde existe a excessiva centralização em desobediência ao inciso VIII do artigo 3º, inciso II do artigo 12 e caput do artigo 13, todos da Lei Federal nº 9.349, de 20 de dezembro de 2006 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e, §2º do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.706, de 27 de janeiro de 2003, que implantou o Sistema de Ensino do Município de Juazeiro.
g) Não cumprimento da Lei Municipal nº 1.653/2001, de 27 de dezembro de 2001, especialmente o seu artigo 2º quanto a autonomia financeira e contabilidade própria e, o artigo 3º, quanto aos depósitos no fundo municipal da educação dos recursos provenientes das transferências constitucionais, na forma prevista nos artigos 158 e 159 da Carta Republicana Brasileira.
É forçoso lembrarmos que, tais infrações decorrentes de omissões, intenções e, desrespeitos tipificam crimes de responsabilidade e infrações político-administrativas previstos no inciso XIV do artigo 1º e, inciso VII do artigo 4º do Decreto Lei 201, de 27/02/67.
Ante ao exposto e, confiantes nesse Ministério Público, a fim de que se faça cumprir as leis em benefício da sociedade, esperamos providências com a deflagração da ação competente para que sejam os responsáveis punidos e/ou movidos às responsabilidades no cumprimento das leis que deverão imperar sobre quaisquer outros pretextos ou entendimentos.
Respeitosamente,
PAGANINI NOBRE FILHO
Vereador do PRT – Presidente da Comissão Parlamentar de Educação
Anexo: Estudos da Legislação para Implementação do Sistema de Gestão Descentralizada e Autonomia da SEDS.
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