quarta-feira, 10 de novembro de 2010

LEI DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS A AGENTES PÚBLICOS. Modelo

Modelo elaborado pelo consultor em Administração Pública: Nildo Lima Santos

PROJETO DE LEI Nº /2009, de 10 de fevereiro de 2009.

“Institui a concessão de diárias para os agentes públicos a serviço, em treinamento ou em representação do Município de Sobradinho e dá outras providências.”
          O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, de ................., Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica do Município de .............. e, na seção III, do Capítulo V, do Título II do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de ............. (Lei nº 032/90, de 14 de novembro de 1990);

          Faço saber que a Câmara Municipal de .............. aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

          Art. 1º Fica instituído o sistema de concessão de diárias, na forma desta Lei e de sua regulamentação, para os agentes públicos do Município de ................ que a serviço, em treinamento ou em representação, se deslocar em caráter eventual e transitório, do domicílio onde resida ou tenha efetivo exercício de trabalho, dentro do Município, para outro Município desta ou de outra Unidade da Federação ou para fora do País.

          § 1º Entende-se por diária o valor concedido pelos cofres municipais para o pagamento das despesas com alimentação e hospedagem dos agentes públicos em deslocamento da sede do domicílio onde resida ou tenha efetivo exercício de trabalho, a serviço do Município.

          § 2º São considerados agentes públicos as pessoas que a qualquer título exerçam funções públicas como representantes do Estado, sendo assim classificados:

          I – Agentes Políticos – O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e equivalentes e, Vereadores;

          II – Agentes Administrativos – São todos os servidores públicos que se vinculam ao Município ou às suas entidades autárquicas e fundações, mediante relação profissional, exercentes de cargos em comissão ou função de confiança e nomeação sem concurso; servidores temporários contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; estão enquadrados no regime jurídico único, de que trata a CF; sujeitos à hierarquia da entidade a que servem; investidos a título de emprego com remuneração pecuniária, por nomeação, e excepcionalmente por contrato de trabalho ou credenciamento e seus encargos são de natureza profissional;

          III - Agentes Honoríficos – São cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar transitoriamente serviços públicos relevantes ao Município, como jurado, mesário eleitoral, comissário de menores, presidente de comissão de estudo ou julgamento, membros de conselhos de políticas públicas municipais, membros dos Conselhos Tutelares, representantes do Município em concursos e eventos educativos, cívicos, culturais, desportivos, econômicos e sociais, acompanhantes dos agentes políticos para contactos com órgãos públicos, empresas e autoridades a interesse do Município, nomeados e/ou delegados pela administração pública municipal;

          IV - Agentes Delegados – São os contratados administrativamente para serviços de assessoria e consultoria, com previsão contratual para a concessão de diárias quando a serviço do contratante; os procuradores nomeados pelo Município para defesas em contenciosos, desde que esteja previsto em contrato o pagamento de diárias de deslocamento.

          § 3º As Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, deverão estabelecer mecanismos de controles compatíveis com as disposições desta Lei.

          Art. 2º No cumprimento de sua finalidade, a diária poderá ser fracionada em quartos (4/4), sendo a menor equivalente a um quarto (1/4), contanto que atenda a sua finalidade que é a de atender a necessidade de alimentação e, se for o caso, também, da hospedagem, do agente público quando a serviço ou em missão de representação do Município.

          Art. 3º Somente será concedida diária inteira quando ficar caracterizada a necessidade do pernoite fora do domicílio residencial do agente público ou onde este tenha efetivo exercício de trabalho.

          § 1º Somente caracterizará o direito à diária, na hipótese em que o agente público, a interesse do serviço, tiver, no mínimo, que fazer refeição fora do seu domicílio onde resida eu tenha efetivo exercício de trabalho, por sua conta e expensas; destarte, ficando descaracterizado o direito quando a administração municipal, por qualquer outro meio, forneça a refeição a tal agente.

          § 2º A meia (1/2) diária será concedida ao agente público quando este tiver que fazer, pelo menos, duas refeições fora do seu domicílio residencial ou onde esteja em efetivo exercício de trabalho sem a necessidade de hospedagem para o pernoite.

          § 3º Nos casos em que o deslocamento da sede constitui exigência permanente do cargo e/ou da função, o agente público não fará jus a diária.

          § 4º Somente será concedida diária para refeição, caso a duração fora do domicílio residencial ou de efetivo exercício de trabalho, respectivamente, do agente público ou servidor, seja superior a 6 (seis) horas.

          § 5º Considerar-se-á para todos os efeitos, para o agente público enquadrado em uma das situações dos incisos I, II e IV o domicílio de origem o seu domicílio, onde tenha efetivo exercício de trabalho.

          Art. 4º Os valores das diárias serão definidos em função dos níveis de formação do agente público, caracterizado pela hierarquia na estrutura da administração pública municipal e na posição social junto à comunidade, observando, contudo, que nenhuma diária poderá ser superior à definida para o Chefe do Executivo Municipal.

          § 1º Deverá ser considerado, para a formação do valor da diária, as condições geográficas, assim definidas:

          I – diária para dentro do Estado da Bahia:
               a) Capital;
               b) Interior;

          II – diária para fora do Estado da Bahia:
               a) Capital;
               b) Interior;

          III – diária para a Capital Federal (Brasília).

          § 2º Considerar-se-á ainda, para a formação do preço das diárias o preço praticado no mercado pelos hotéis, por região, nos níveis compatíveis com a formação do agente público, combinado com o preço da alimentação nos locais de destinos, considerando, café da manhã, almoço e janta.

          § 3º As diárias serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) para as viagens com duração contínua superior a 30 (trinta dias).

          § 4º Poderá ser reembolsada ao Chefe do Poder Executivo, Vereadores e Secretários Municipais, despesa efetivamente comprovada com locação de veiculo, quando em viagem internacional ou em viagem interestadual.

          § 5º Poderão ser reembolsadas ao agente político ou ao servidor público, as despesas com comunicações telefônicas, postais, telegráficas e de facsimile a interesse do Município; as despesas com reparos em veículos da administração pública municipal quando em viagem, incluindo reposição de peças, mediante apresentação dos comprovantes e aprovação do titular do órgão ou entidade.

          Art. 5º Nos deslocamentos para o exterior de servidor público ou agente político da Administração Direta, das Autarquias, Fundações do Poder Executivo Municipal, devidamente autorizado, serão adotados os critérios e valores das diárias estabelecidas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores fixados na tabela, para o Distrito Federal, aprovada pelos respectivos chefes dos Poderes do Município.

          Art. 6º Quando designados conjuntamente 02 (dois) ou mais titulares de cargos municipais ou servidores públicos, do terceiro escalão para baixo, de diferentes níveis de vencimento para o desempenho de uma mesma tarefa, conceder-se-á a todos diárias de valor igual, tomando-se por base o grau mais alto.

          Parágrafo Único. Este critério não será aplicado para os casos específicos de concessão de diárias para os agentes públicos enquadrados nos incisos III e IV do artigo 1º deste regulamento.

          Art. 7º Para as viagens de treinamento, serviço, ou representação, nas quais ocorrer o fornecimento de Hospedagem e/ou de alimentação, deduzir-se-á das diárias o percentual correspondente ao item conforme tabela abaixo:

Item             Oferta                                        % da Diária a Deduzir
01                Hospedagem                                          50
02                Alimentação                                           30

          Art. 8º O número de diárias atribuído ao agente político ou ao servidor público não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias por ano, salvo em casos especiais, previamente autorizados pelo Prefeito, no Poder Executivo e, pelo Presidente da Câmara, no Poder Legislativo, conforme disposto no artigo 128 da Lei Municipal nº 032/90, de 14 de novembro de 1990 e, aos demais agentes públicos não poderá exceder a 60 (sessenta) dias ao ano, limitadas estes últimos, a 30 (trinta) diárias contínuas.

          Art. 9º O agente político ou servidor público deverá receber, antecipadamente, o valor das diárias relativas aos dias previstos de duração do deslocamento, quando se tratar de apenas 31 (trinta e um) dias contínuos, ficando os resíduos dos demais dias contínuos para crédito em folha de pagamento à razão de, no máximo, 31 (trinta e uma) diárias ao mês.

          Parágrafo Único. Ocorrendo viagens inesperadas, em caráter de urgência ou a necessidade de permanência por período superior ao previsto, poderá o agente publico receber, quando do seu retorno, indenização no valor das diárias correspondentes, após autorização do dirigente competente, na forma do artigo 11 desta lei.

          Art. 10. O agente público que receber diária e não se afastar por qualquer motivo ou retornar antes do prazo previsto, fica obrigado a restituí-las integralmente ou o seu excesso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de ação de cobrança.

          Parágrafo Único. No caso em que o agente público seja servidor ou agente político, o desconto será feito compulsoriamente em folha de pagamento do mês em curso.

          Art. 11. São competentes para autorização de viagem:

           I - Internacional e Interestadual: o Prefeito e Presidente da Câmara Municipal, respectivamente, no Poder Executivo e, no Poder Legislativo;
          II – Dentro do Município e intermunicipais, para o Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador Geral do Município e dirigentes de Autarquias e Fundações Municipais: o Prefeito;
          III - Intermunicipal para servidores dos demais níveis: Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador Geral do Município, dirigentes de Fundações e Autarquias e, Presidente da Câmara Municipal.

          Parágrafo Único. Em se tratando de agentes honoríficos, é competente para a autorização de viagem, respectivamente em cada Poder, o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara.

          Art. 12. Compete ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador Geral do Município, dirigentes de Autarquias e Fundações e Presidente da Câmara Municipal, uma vez aprovada a viagem interestadual ou internacional, autorizar as respectivas diárias.

          Art. 13. Os valores das diárias serão fixados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, a partir da data de publicação desta Lei, os quais poderão ser corrigidos semestralmente pela variação real dos preços praticados no mercado.

          Art. 14. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal no âmbito do Poder Executivo e, por Decreto Legislativo, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

          Art. 15. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE .................., Estado da Bahia, em 10 de fevereiro de 2009.


Prefeito Municipal

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