segunda-feira, 29 de novembro de 2010

DENÚNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA ATITUDES DA AGERBA NA OUTORGA DE PERMISSÕES DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS NA SUPERPOSIÇÃO DE LINHAS

Ilmº Sr. Representante do Ministério Público do Estado da Bahia, Comarca de Casa Nova.





QUALIFICAÇÃO

A Associação Comunitária dos Moradores de Casa Nova, inscrita no CNPJ sob o nº .............................., com sede à Rua .........................., nº ......, nesta cidade de Casa Nova – Bahia, representada pelo seu presidente, Sr(a) ........................................., inscrito(a) no CPF sob o nº ........................... e identificado(a) no RG sob o nº ................................ – SSP-BA, com domicílio à Rua ........................................, centro – Casa Nova – Bahia, decidiu em Assembléia Geral Extraordinária, Ata de reunião anexa (Documento 01), conforme vem mui respeitosamente registrar denúncia contra a AGERBA – Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia, em razão de irregularidades cometidas e que ora estão sujeitando a população, que costumeiramente se utiliza do tradicional transporte alternativo de passageiros há mais de quinze (15) anos ininterruptos, a graves riscos em razão de recentes disputas entre os transportadores, ocasionadas por novas concessões de linhas que partem do Distrito de Santana do Sobrado no território de Casa Nova, que é parte da linha concedida à ASTAFRAN e, a ela se sobrepondo, a qual tradicionalmente a explora com origem em perfeita organização imposta pelo sistema e, por conseqüência de licitação realizada em 2002 (Tomada de Preço 03/02), para a linha nº 705 – Juazeiro Casa Nova (Documento 02) e que teve como ganhadores os que hoje são remanescentes, todos vinculados à ASTAFRAN, conforme Resultado de Julgamento de Propostas, Tomada de Preços nº 03/02, publicado no Diário Oficial da Bahia, em 25 de julho de 2002 (Documento 03) e, conforme atestam os sucessivos e conseqüentes atos de renovação de permissão de serviços públicos de transporte alternativo de passageiros (Documentos 04, ...., ..... . ), sendo a mais recente a autorização que outorga a permissão para tais serviços para o exercício de 2010 (Documento ......).

DA MOTIVAÇÃO

A população, senhora de seus desejos e, consciente do papel do estado e de suas necessidades básicas, dentre elas, o transporte seguro, regular e com preços justos, consciente do papel exercido pela ASTAFRAN, que é a entidade organizada de transportadores autônomos que complementam tais serviços, há mais de uma década e que os vinha executando sem grandes problemas e, com reconhecida organização crescente, ora se vê (a população) temerosa com relação à integridade física dos passageiros e com relação à freqüência, regularidade e continuidade dos serviços que até então vinha atendendo com razoabilidade e eficiência aos que transitam e trafegam por necessidade, diuturnamente, as localidades cobertas por tais transportadores.

Qual a razão do temor?

- A razão é pelo fato de que a AGERBA, autarquia estadual reguladora do sistema, descumpriu sua própria Regulamentação e a Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos, especificamente, os Artigos 6º, §§ 1º e 3º; 7º, §1º, §3º, I e II, §4º, I e II; 52, § Único, da Lei Estadual nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, promoveu, ainda, e pleno momento político (a partir de 27 de agosto de 2010), ferindo, destarte, o Artigo 41-A da Lei Federal nº 9.504, a outorga provisória de mais veículos a uma recém criada Associação dos Transportes Alternativos do Sobrado – ATAS, por interesse político e que realiza transportes nos trechos já permitidos aos Permissionários da ASTAFRAN, sem obedecer aos critérios estabelecidos nas normas e sem nenhum estudo de viabilidade econômica ou quaisquer outros critérios adicionais necessários que não fossem tão somente de atender aos pedidos políticos, destarte, gerando grandes problemas com a disputa de passageiros e, até mesmo, agressões físicas entre os transportadores que se hostilizam entre si – principalmente, dos que hoje supostamente estão protegidos pela associação ATAS de Santana do Sobrado – criada apenas com o fito de receber as outorgas – criada em setembro de 2010 e ainda irregular, já que nunca possuíram nenhuma outorga definitiva, como foi caso da ASTAFRAN que originalmente concorreu a licitação em 2002, para 50 veículos, que tiveram este número ampliado, por decisão da AGERBA –, por acharem que os veículos da ASTAFRAN não poderão parar nos pontos de parada existentes naquela localidade; daí, gerando por conseqüência, em decorrência da irresponsabilidade de prepostos da AGERBA, um grave conflito social com freqüentes ameaças e possibilidades potenciais de apedrejamento dos veículos, obstrução da estrada, de violência física nos passageiros e, outras mais, sem contar a violência que cerceia o direito de escolha do cidadão e o direito de ir e vir.

Portanto, senhor(a), Promotor(a), espera-se que, seja a AGERBA acionada pela forma irresponsável de seus “Atos” a fim de que seja restabelecida a normalidade de tais serviços, com segurança e sem riscos de sua continuidade até que providências legais e razoáveis, do ponto de vista jurídico, técnico, econômico e sustentável, seja possível, sempre tendo como princípio maior a satisfação do interesse público e, que perpassa neste momento, pela necessidade do cancelamento das Permissões de Serviços Públicos de Transporte Alternativo, concedido à ATAS por ser inoportuno e sem nenhum critério, a não ser tão somente o político e, por assim ser, caracterizou-se, também como crime praticado contra a legislação eleitoral, por estar compreendido dentro do período eleitoral, no momento crucial das campanhas políticas para a escolha dos representantes para o governo do Estado da Bahia e para o governo Federal.

DA BASE JURÍDICA DE SUSTENTAÇÃO DA DENÚNCIA

É imperioso que sejam observados, como base de nossa sustentação legal para a denúncia, os seguintes instrumentos jurídicos:

LEI Nº 11.378 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 que Dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, e dá outras providências.


“Art. 5º - Os serviços do SRI serão operacionalmente planejados, coordenados, controlados, concedidos, permitidos, regulados e fiscalizados pela AGERBA, autarquia sob regime especial vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA.

Art. 6º - A AGERBA, observadas as normas preconizadas nas legislações federal e estadual, delegará a execução dos serviços do SRI a pessoas jurídicas idôneas, devidamente constituídas e detentoras de condições econômicas, técnicas, operacionais e de regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal.



§ 1º - A delegação dos serviços dar-se-á mediante contrato de concessão ou permissão, precedido de licitação, mediante o qual a autoridade delegante fixará prazos mínimos que possibilitem ao concessionário ou permissionário a amortização dos investimentos, conforme dispõe a legislação vigente.

§ 2º - O contrato de que trata o parágrafo antecedente estabelecerá, ainda, cláusulas que obriguem o delegatário a manter um cronograma de renovação de frota, contínua atualização tecnológica de equipamentos e padrões elevados de qualidade na prestação do serviço e dos recursos humanos.

§ 3º - A execução dos serviços dos subsistemas metropolitano, regional e rural poderá ser delegada também a pessoas físicas idôneas, observados os limites desta Lei, devidamente constituídas e detentoras de condições econômicas, técnicas, operacionais e de regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal.

Art. 7º - A outorga para a exploração dos serviços previstos nesta Lei deverá atender ao princípio de prestação adequada do serviço às necessidades dos usuários.

§ 1º - O serviço adequado é o que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas tarifas.

§ 2º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos, das instalações e sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e
II - por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da comunidade.

§ 4º - No planejamento dos serviços deverão ser considerados:
I - o caráter de permanência da linha em função do interesse público;
II - o padrão do serviço a ser prestado e os meios que garantam a sua sustentabilidade;
III - os meios alternativos a serem utilizados em situações emergenciais e o conjunto de procedimentos que garantam a eficácia dos planos de emergência;
IV - os índices de acidentes por categoria e as conclusões dos respectivos laudos periciais.



Art. 52 - A AGERBA deverá elaborar os estudos para implantação das linhas do subsistema complementar, que contemplarão, nos limites legais, aqueles que já possuem experiência comprovada de no mínimo 05 (cinco) anos, preservando os roteiros costumeiramente já estabelecidos, assim como aqueles que comprovarem residir no mínimo há 05(cinco) anos em localidade componente do itinerário da linha.

Parágrafo único - Os estudos para implantação do subsistema complementar serão precedidos de audiências públicas realizadas pela AGERBA, nas regiões definidas pela agência como estratégicas e imprescindíveis para o setor.”


DECRETO Nº 11.832, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009, do Estado da Bahia, que Institui a Política Estadual de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - POTIP, regulamenta a Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, e dá outras providências:


“Art. 1º - Fica instituída no Estado da Bahia a Política Estadual de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros - POTIP como conjunto de fundamentos, diretrizes e instrumentos, diretrizes, regras e ações a cargo dos diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado da Bahia, com os seguintes objetivos:

I - assegurar a prestação adequada dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no âmbito do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI, com padrões de qualidade e quantidade satisfatórios ao atendimento da população;

II - atender às necessidades dos usuários dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal, com aplicação de reduzidos custos econômicos e sociais, mediante a utilização racional dos recursos disponíveis;

III - satisfazer as necessidades de mobilidade diária da população e suas variações regionais e sazonais;

IV - modernizar as relações institucionais entre as entidades gestoras e os prestadores dos serviços, por meio de modelos de delegação que estimulem relações contratuais eficientes;

V - incrementar progressivamente o uso de novas tecnologias em equipamentos e de informação;

VI - reduzir os índices de acidentes e de ilícitos penais, relacionados aos serviços mediante o desenvolvimento de ações preventivas, e repressivas.

(...).

Art. 11 - O termo de permissão para prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros possui título precário, com prazo máximo de 07 (sete) anos, prorrogável uma única vez, por igual período, desde que a permissionária requeira prorrogação no prazo compreendido entre 12 (doze) e 06 (seis) meses antes da sua data da expiração, possua regular registro cadastral na AGERBA e comprove regularidade fiscal e cumprimento das demais obrigações previstas no contrato e em Resolução a ser expedida pela Agência.

Parágrafo único - A permissão, a título precário, será admitida para os operadores do subsistema complementar e, quanto à prestação de serviços nos demais subsistemas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, quando não ocorrer licitante interessado na concessão.

Art. 12 - Os delegatários obrigam-se, entre outras disposições previstas neste Regulamento e em Resoluções expedidas pela AGERBA, a:

I - manter cronograma de renovação de frota;

II - proceder contínua atualização tecnológica de equipamentos, inclusive os destinados ao controle e fiscalização;

III - manter padrões elevados de qualidade na prestação do serviço e no desenvolvimento de recursos humanos;

IV - prestar contas das suas atividades, na forma e nas condições estipuladas em Resolução expedida pela AGERBA;

V - contratar e manter seguro de acidentes pessoais, danos pessoais e morte acidental de passageiros, vigente durante todo o período da delegação, na forma e nas condições estipuladas na legislação específica, especialmente na Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e, em Resolução expedida pela AGERBA;

VI - repor e/ou atualizar a garantia do contrato, dentre as modalidades estipuladas em Lei.

(...).

Art. 31 - O SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados origem e destino, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, distâncias, tarifas, horários e tipo de veículos definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.

(...).

Art. 34 - Os serviços especiais licenciados pela AGERBA não poderão possuir as características atribuídas aos serviços concedidos ou permissionados de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

(...).

Art. 42 - O subsistema complementar tem por finalidade suprir necessidades específicas dos subsistemas metropolitano, regional e rural, em determinadas situações, observadas a realidade econômica e cultural e as características regionais, sendo constituído de linhas de curto e médio percurso.

§ 1º - Os serviços do subsistema complementar poderão ser delegados a pessoas físicas ou jurídicas, mediante exploração individual, que demonstrem capacidade para o seu desempenho, sob regime de permissão, a título precário, mediante prévia licitação, em caráter pessoal.

(...).

§ 5º - O suprimento das necessidades específicas, de que trata o caput deste artigo, admite a coexistência do subsistema complementar com os demais subsistemas, cuja implantação deve fundamentar-se em estudos técnicos elaborados pela AGERBA, que poderão indicar, inclusive, a necessidade de restrições de horários e de trechos para os serviços do subsistema complementar.

(...).

Art. 44 - Os padrões de serviço do SRI serão definidos mediante Resolução da AGERBA, com base nas características de cada subsistema, especificação dos veículos, frequência de paradas e lotação máxima permitida, dentre outros parâmetros técnicos admitidos.

Parágrafo único - As tarifas, seções de linha, distâncias, horários e freqüência serão estabelecidos pela AGERBA, através de ordens de serviço.

Art. 45 - As linhas dos subsistemas metropolitano, estrutural, regional e rural poderão ser modificadas ou alteradas parcialmente pela AGERBA em seus elementos constitutivos, desde que:

I - visem o melhor atendimento do público usuário;

II - não desfigurem as características básicas do objeto delegado, em observância ao art. 143, § 1o, da Lei Estadual nº 9.433/05;

III - a alteração não configure concorrência ruinosa ou indevida, em face de demandas de passageiros já atendidas, por serviço regular.

(...).

Art. 54 - A AGERBA, mediante Resolução, deverá estabelecer a regulamentação econômica do SRI na qual estejam contemplados, dentre outros aspectos, as metodologias de apropriação dos custos dos serviços, da apropriação dos resultados da produtividade, do cálculo das tarifas, da remuneração dos operadores, e a definição dos níveis, índices balizadores e periodicidade das revisões e dos reajustes tarifários.”


RESOLUÇÃO Nº 03, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010 que aprova as Condições Gerais da Delegação e da Prestação do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Subsistema Complementar, componente do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, instituído pela Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, e regulamentada pelo Decreto nº 11.832, de 09 de novembro de 2009, e dá outras providências:

REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES GERAIS DA DELEGAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO SUBSISTEMA COMPLEMENTAR, COMPONENTE DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA – SRI

"Art. 1º - O Subsistema Complementar, componente do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, na forma do art. 10, V da Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, reger-se-á pela referida lei, pelo Decreto nº 11.832, de 09 de novembro de 2009, pelas Resoluções expedidas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, em especial, por estas Condições Gerais da Delegação e da Prestação do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Subsistema Complementar, ora denominadas de “Condições”, e pelas demais normas regentes.

Parágrafo único - A expressão “Subsistema Complementar” e a sigla “SLIC” são equivalentes para todos os fins.

Art. 2º - O SLIC compreende os serviços de transporte prestados em caráter pessoal e intransferível, entre pontos terminais, considerados origem e destino, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, distâncias, tarifas, horários e tipo de veículos definidos pela AGERBA, realizados por estradas federais, estaduais e/ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros, estas quando for o caso.

(...).

Art. 3º - O SLIC tem por finalidade suprir necessidades específicas dos subsistemas metropolitano, regional e rural, em determinadas situações, observadas a realidade econômica e cultural e as características de cada região, sendo constituído de linhas de pequeno e médio percurso.

Parágrafo único - São linhas de pequeno e médio percurso aquelas cuja extensão não exceda, respectivamente, a 75 km (setenta e cinco quilômetros) e 150 km (cento e cinqüenta quilômetros), à exceção dos casos devidamente demonstrados em que esta distância é superada em razão do baixo adensamento demográfico.

(...).

Art. 5º - Os serviços do SLIC serão operacionalmente planejados, coordenados, controlados, permitidos, regulados e fiscalizados pela AGERBA, autarquia sob regime especial, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA.

Art. 6º - O planejamento operacional do SLIC deverá estar em consonância com os objetivos, fundamentos, diretrizes e instrumentos da Política Estadual de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - POTIP, instituída pelo Decreto nº 11.832, de 09 de novembro de 2009, inclusive, com o Plano Diretor de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

Art. 7º - A delegação para a exploração dos serviços previstos nestas Condições deverá atender ao princípio de prestação adequada do serviço às necessidades dos usuários.

§ 1º - O serviço adequado é o que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos, das instalações e sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança;
II - por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da comunidade.

§ 4º - No planejamento dos serviços deverão ser considerados:

I - o caráter de permanência da linha em função do interesse público;
II - o padrão do serviço a ser prestado e os meios que garantam a sua sustentabilidade;
III - os meios alternativos a serem utilizados em situações emergenciais e o conjunto de procedimentos que garantam a eficácia dos planos de emergência;
IV - os índices de acidentes por categoria e as conclusões dos respectivos laudos periciais.

Art. 8º - A AGERBA promoverá os estudos necessários à definição das linhas componentes do SLIC, considerando o quanto disposto nos art. 3º e 10 destas Condições.

(...).

Art. 10 - De forma a viabilizar a coexistência harmônica com os demais subsistemas do SRI, os seguintes critérios, combinados ou não, deverão orientar o planejamento dos serviços do SLIC, consubstanciados, igualmente, em levantamentos estatísticos contemporâneos e adequados:

I - existência de regiões ou localidades sem prestação de serviços de transporte ou com prestação intermitente por empresa regular prestadora de serviços dos demais subsistemas do SRI, ou seja, prestação que não atenda integralmente à demanda da linha, com os horários e padrões de serviços estabelecidos;

II - justa e demonstrada necessidade de transporte complementar entre as localidades de origem e destino, nos contextos político, econômico, turístico e social;

III - população das localidades a serem atendidas e suas características socioeconômicas e culturais, conformando o perfil da demanda de transporte complementar;

IV - capacidade de geração e crescimento da demanda por serviços de transporte complementar entre as localidades a serem atendidas;

V - padrão do serviço a ser prestado;

VI - vedação à concorrência ruinosa aos serviços dos demais subsistemas do SRI.

Art. 11 - Atendidas as disposições do presente Título, a AGERBA definirá no planejamento do SLIC, para a implantação dos serviços em cada localidade estudada, as seguintes especificações técnicas:

I - número de permissionários por linha;
II - frequência e horários de partida;
III - padrão do serviço;
IV - tipo de equipamento;
V - pontos de origem e de destino;
VI - seções a serem atendidas, se for o caso;
VII - itinerário;
VIII - extensão da linha;
IX - tipo de piso das vias utilizadas;
X - tarifa a ser praticada;
XI - restrições de trecho e/ou de horário, se houver;
XII - duração estimada da viagem;
XIII - número de viagens por mês;
XIV - outros parâmetros técnico-operacionais específicos da linha, se houver.

(...).

Art. 13 - No primeiro ano de vigência da permissão, o permissionário estará sujeito a uma avaliação para fins de aferição da capacidade técnico-operacional e econômico-financeira para a prestação dos serviços.

Parágrafo único - Finda a fase de experiência e comprovada a incapacidade técnico operacional e/ou econômico-financeira do permissionário, mediante processo regular, será cancelada a permissão, sem direito a indenizações ou ressarcimentos a qualquer título.

Art. 14 - A exploração dos serviços do SLIC será realizada em caráter contínuo e permanente, sendo de responsabilidade do permissionário todas e quaisquer obrigações decorrentes, inclusive as relativas a tributos, pessoal, manutenção, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

§ 1º - A AGERBA poderá alterar as condições de execução do serviço e declarar o cancelamento da permissão, observadas as disposições legais pertinentes.

(...).

§ 3º - A AGERBA, verificada a conveniência e a oportunidade da medida para os serviços do SLIC, promoverá, nos termos destas Condições, o preenchimento das linhas que se tornarem vagas, por motivo de desistência ou punição em, até, 06 (seis) meses a contar de sua vacância, obedecendo, rigorosamente, a ordem de classificação na licitação, bem como, o prazo da sua validade.
(...).

Art. 37 - As associações e as cooperativas a que, porventura, estejam filiados os permissionários do SLIC, são entidades colaboradoras da gestão dos serviços, em consonância com a POTIP, de forma a estimular relações contratuais eficientes e a descentralização do controle dos serviços no âmbito do SRI.

Art. 38 - Para efeito destas Condições, entende-se por “associação colaboradora da gestão dos serviços do SLIC” a entidade jurídica de direito privado, cujo objeto seja a prestação do serviço de transporte de passageiros, sem fins lucrativos, que tem por objetivo a defesa e a promoção dos interesses das pessoas que a constituem, com responsabilidade ilimitada em relação às obrigações dos associados junto à AGERBA, na forma de compromisso de ajustamento de conduta a ser firmado com esta Agência, no qual se especificam as garantias mútuas que entre si e entre estes e a AGERBA pactuam os associados, instituída e registrada na forma da lei e das demais normas regentes, formada, exclusivamente, por permissionários do SLIC.

(...).

Art. 40 - Os permissionários filiados a uma determinada associação ou cooperativa são responsáveis solidária, pessoal e ilimitadamente pelos compromissos da entidade a que se vincula em face da AGERBA.

(...).

Art. 106 - Caberá a AGERBA fixar os pontos de partida e de chegada das linhas, para o embarque e desembarque de passageiros, conforme o planejamento operacional do SLIC, considerando, entre outros, os seguintes aspectos:

I - a disponibilidade de transporte urbano na localidade atendida;

II - as condições de acesso, trafegabilidade e trânsito para o acesso ao terminal rodoviário, ao ponto de parada ou ao de apoio;

III - a densidade populacional da localidade;

IV - as atividades econômicas locais, seus fatores de atração e concentração natural da demanda e o impacto nos volumes transportados pelos usuários.

Art. 107 - A AGERBA somente homologará terminais rodoviários, pontos de atendimento e pontos de parada que disponham de áreas e instalações destinadas à utilização pelos passageiros e condutores e compatíveis com a sua demanda."

Considerando, destarte, que a autarquia AGERBA (Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicação da Bahia), flagrantemente descumpriu disposições legais e regulamentares, conforme, facilmente, constata-se nos vários dispositivos normativos em destaque neste instrumento de denúncia e, considerando o papel do Ministério Público Estadual para a proposição de medidas que sejam capazes de assegurar a mínina garantia à sociedade aos direitos oponíveis, para a satisfação de suas necessidades básicas, dentre eles os de ir e vir; e, de promover a correção de atitudes dos agentes públicos quando revestidos no papel do seu poder/dever, tendo como base legal a Lei Complementar do Estado da Bahia 11, de 18 de janeiro de 1996 e, a Lei do Estado da Bahia, nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, conforme dispositivos a seguir transcritos:

LEI COMPEMENTAR Nº 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1996 que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências:

“Art. 72 - São funções institucionais do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável:

I - promover a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

II - propor ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;

III - promover a representação destinada à intervenção do Estado nos Municípios para assegurar a execução de lei, ordem ou decisão judicial;

IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
b) a proteção, a prevenção e a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas, ao consumidor e aos portadores de deficiência;
d) a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou dos Municípios, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participe o Poder Público;

(...);

XIII - promover, privativamente, a ação penal pública;

(...).

Art. 73 - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere à alínea anterior;

II - requisitar informações, exames, perícias e documentos a entidades privadas, para instruir procedimento ou processo em que oficie;

III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível, podendo acompanhá-los e produzir provas;

IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no artigo 129, inciso VIII da Constituição Federal, podendo acompanhá-los e produzir provas;

V - praticar atos administrativos executivos, de caráter preparatório;

VI - dar publicidade aos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e às medidas adotadas;

VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;

(...);

XI - ter a palavra, pela ordem, perante qualquer juízo ou Tribunal, para replicar acusação ou censura que lhe tenha sido feita ou à instituição;

XII - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-
Geral do Ministério Público fatos que possam ensejar processo disciplinar ou representação.
Lei N° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, de Organização do Ministério Público do Estado da Bahia.
Art. 138 - Compete ao Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
(...);
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
V - conhecer de representação por violação de direitos humanos e sociais, por abuso de poder econômico e administrativo, e dar-lhe curso junto ao órgão competente;
VI - requisitar procedimentos administrativos, informações, exames, perícias e vista de documentos a autoridades da administração direta e indireta, promovendo ainda as diligências que julgar necessárias;
(...)”

DA SUPLICA

Ante ao exposto e, confiantes nesse Ministério Público, a fim de que sejam evitados prejuízos à sociedade local, em decorrência da falta de estudos que comprovem a necessidade de mais veículos na linha de transportes alternativos operada com eficiência há mais de uma década e, a fim de que seja eliminado o conflito que ora coloca em risco a integridade física de passageiros e de transportadores e, acima de tudo, a fim de que seja corrigido o desvio de conduta dos dirigentes da AGERBA que flagrantemente estão descumprindo as leis e as normas a estas relacionadas, com descaso e com o risco de vidas humanas em desatenção às regras básicas necessárias para o exercício das funções públicas, suplicamos que sejam tomadas providências no sentido de serem cassadas as autorizações temporárias concedidas aos filiados da ATAS, até que decisões ulteriores com mais critérios sejam adotados pela referida autarquia (AGERBA), sob o risco da conivência e da responsabilidade solidária desse Ministério Público com a violência a direitos e outras que se fazem presentes e anunciativas de graves conflitos e tragédias.


Nestes Termos,

Espera Deferimento,

Em Casa Nova, Estado da Bahia, em ..... de novembro de 2010.



FULANO DE TAL
Presidente da Associação dos Moradores

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