PROJETO DE LEI Nº /2010, de 23 de novembro de 2010.
“Dispõe sobre a reestruturação e organização da Secretaria Municipal de Saúde, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, em especial as prerrogativas estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal e Constituição Federal;
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Competências e da Estrutura Organizacional Básica
CAPÍTULO I
Das Competências
Art. 1° A Secretaria Municipal de Saúde – SMS, órgão da Administração Direta, de direção superior, subordinado ao Chefe do Poder Executivo, prevista no Art. 1º, I, “f”, 2, da Lei Municipal nº 259, de 09 de abril de 2001, órgão gestor do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, de acordo com as Leis Federais nº 8080/90 e 8142/90, fica organizada nos termos da presente Lei com a finalidade de coordenar no Município a execução das ações de saúde prestadas à população de forma individual e coletiva, competindo especificamente:
I – a promoção da saúde da população do Município de Sobradinho;
II – a execução das ações de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde nas dimensões individual e coletiva;
III – a formulação e avaliação da política municipal de saúde;
IV – a regulação das atividades públicas e privadas relativas à saúde;
V – a vigilância em saúde;
VI – a participação na formulação e execução da política de recursos humanos para o pessoal da saúde;
VII – a gestão do Fundo Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 2º A Estrutura de organização funcional básica da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, no cumprimento de suas finalidades como órgão municipal de saúde, compreende as seguintes unidades e subunidades:
I – Unidade de Administração Superior:
1. Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, com apoio executivo da seguinte subunidade:
1.1. Núcleo de Apoio Executivo;
II – Unidade de Deliberação Coletiva e Aconselhamento, ligada diretamente ao Gabinete do Secretário de Saúde:
1. Conselho Municipal de Saúde – CMS;
III – Unidade de Planejamento e Assessoramento ao Órgão Municipal de Saúde, ligada à estrutura geral da Secretaria de Saúde, na posição de staff:
1. Diretoria de Planejamento e Assessoria da Secretaria de Saúde;
IV – Unidade de Avaliação, Regulação e Fiscalização das Atividades de Saúde, ligada à estrutura geral da Secretaria de Saúde, na posição de staff:
1. Diretoria de Avaliação, Regulação e Auditoria em Saúde;
V – Unidade e Subunidades de Atividades Meio e Logística integrantes da estrutura de linha da Secretaria de Saúde:
1. Diretoria Administrativa Financeira, compreendendo as seguintes subunidades:
1.1. Departamento de Recursos Humanos da Saúde;
1.2. Departamento de Logística de Apoio Administrativo e Operacional Geral;
1.3. Departamento de Gestão de Fundos e Finanças da Saúde;
VI – Unidades e Subunidades de Atividades Finalísticas, integrantes da estrutura de linha da Secretaria de Saúde:
1. Diretoria de Atenção Básica em Saúde, compreendendo as seguintes subunidades:
1.1. Coordenação do Programa de Saúde da Família .......01;
1.2. Coordenação do Programa de Saúde da Família .......02;
1.3. Coordenação do Programa de Saúde da Família .......03;
1.4. Coordenação do Programa de Saúde da Família .......04;
1.5. Coordenação do Programa de Saúde da Família .......05;
1.6. Coordenação do Programa de Saúde da Família .......06;
1.7. Coordenação do Programa de Saúde da Família .......07;
1.8. Coordenação do Programa de Saúde Bucal;
1.9. Coordenação do Programa Nutricional e Alimentar;
1.10. Coordenação de Programas Avulsos Pactuados;
2. Diretoria da Assistência Farmacêutica;
3. Diretoria de Saúde Mental;
4. Diretoria de Vigilância da Saúde, compreendendo as seguintes subunidades:
4.1. Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental;
4.2. Departamento de Vigilância Epidemiológica, tendo vinculado a si a seguinte subunidade:
4.2.1. Divisão de Vigilância Imunológica;
5. Diretoria de Assistência Hospitalar, compreendendo as seguintes subunidades:
5.1. Departamento de Apoio Administrativo e Logística Hospitalar;
5.2. Departamento Técnico Hospitalar;
5.3. Departamento de Enfermagem, tendo vinculado a si a seguinte subunidade:
5.3.1. Divisão do Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU).
Parágrafo Único. A estrutura básica definida nesta Lei poderá ser detalhada por setorização e unidades menores definidas, respectivamente, cada unidade, de Setor e Turma, sendo os seus titulares ocupantes de cargos não comissionados e que serão gratificados através de FG na forma estabelecida no Artigo 25 da Lei Municipal nº 259/2001, com as alterações dadas por leis posteriores.
TÍTULO II
Da Composição e Competência das Unidades
CAPÍTULO I
Da Unidade de Administração Superior
Seção I
Do Secretário Municipal de Saúde
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde tem por seu titular o Secretário Municipal de Saúde, ‘ad nutum’, nomeado livremente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde gozará de todas as prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Secretário do Município, sendo em caso de ausência ou impedimento substituído por um dos Diretores da Secretaria de Saúde, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º O Secretário Municipal de Saúde, será assistido pelos órgãos de deliberação coletiva e, é o responsável pela definição, execução e avaliação da Política Municipal de Saúde, em consonância com o Plano de Governo, com o Plano Municipal de Saúde, com o Plano Plurianual de Investimentos, com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, com a Lei Orçamentária Anual e com a legislação vigente.
Art. 5º Compete, ainda, ao Secretário Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAN), a elaboração do Regimento Interno da Secretaria que deverá ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, observada a presente Lei, a legislação existente, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.
§ 1º O Regimento Interno deverá ser aprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, da data de publicação desta Lei, o qual detalhará as competências do órgão, unidades e subunidades, e as atribuições dos seus respectivos titulares.
§ 2º A Diretoria de Assistência Hospitalar e, as unidades de Coordenação de Programa de Saúde da Família, contarão com regulamentações específicas nas quais deverão ser incluídos os direitos do paciente.
CAPÍTULO III
Da Unidade de Deliberação Coletiva e Aconselhamento
Seção I
Do Colegiado
Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde (CMS), presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, é constituído e atuará na forma definida por lei específica de sua criação.
CAPÍTULO IV
Da Unidade de Planejamento e Assessoramento ao Órgão Municipal de Saúde
Art. 7º Compete à Unidade de Planejamento e Assessoramento ao Órgão Municipal de Saúde, denominado de Diretoria de Planejamento e Assessoria de Saúde, ligado à estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, na posição de “staff”, planejar as ações gerais deste referido órgão de saúde, incluindo a coordenação da elaboração da proposta orçamentária das unidades e subunidades de saúde; assessorar e assistir tecnicamente e diretamente o titular do órgão, bem como todas as unidades e subunidades da estrutura da saúde a este, subordinadas; promover a elaboração de planos, programas e projetos das múltiplas atividades da saúde; participar ativamente na definição das políticas e diretrizes gerais para a saúde, dentre elas as de educação em saúde e, de recursos humanos para a saúde, acompanhando-as e avaliando-as rotineiramente através de dados estatísticos e demais instrumentos cabidos e necessários.
CAPÍTULO V
Da Unidade de Avaliação, Regulação e Fiscalização das Atividades de Saúde
Art. 8º Compete à Unidade de Avaliação, Regulação e Fiscalização das Atividades de Saúde, promover a avaliação geral das ações de saúde, promovendo o registro dos dados das múltiplas ações de saúde desenvolvidas pelo Município, inclusive, quanto aos objetivos alcançados, em especial dos programas pactuados, definindo e comparando parâmetros de qualidade; promover a regulação dos atendimentos pelas unidades de saúde, servindo de interface para garantir a universalidade do atendimento pelas unidades de saúde e, apoio à unidade de planejamento, na busca da eficácia dos serviços de saúde na definição de estratégias que alcancem fielmente a equidade, regionalização e hierarquização da rede; e, promover e executar ações de fiscalização e auditorias nos processos e procedimentos gerais dos serviços de saúde e, na fiel destinação e aplicação dos recursos destinados à saúde, considerando suas origens e destinos.
CAPÍTULO VI
Da Unidade e Subunidades de Atividades Meio e Logística
Art. 9º As Unidade e Subunidades de Atividades Meio e Logística, serão reconhecidas através da Diretoria Administrativa Financeira, e suas subunidades, vinculada diretamente ao titular da Secretaria Municipal de Saúde, competindo-lhe basicamente: o exercício das funções administrativas, financeiras, patrimoniais, suprimento, serviços gerais e gestão de recursos humanos e, de logística em geral e, em especial a gestão do Fundo Municipal de Saúde que serão executadas pelas respectivas subunidades na forma do regimento interno da Secretaria Municipal de Saúde e, na forma do regulamento do Fundo Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VII
Das Unidades de Atividades Fins
Art. 10. Às Unidades e Subunidades de Atividades Fins, abrangidas por Diretorias, vinculadas diretamente ao titular da Secretaria Municipal de Saúde, denominadas, respectivamente, de: Diretoria de Atenção Básica em Saúde, Diretoria da Assistência Farmacêutica, Diretoria de Saúde Mental, Diretoria de Assistência Hospitalar e, demais subunidades, especificamente, a cada uma delas subordinadas, compete, basicamente, o exercício das ações: de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação de saúde nos seus múltiplos segmentos; de vigilância em saúde sanitária, epidemiológica e imunológica; de assistência e educação em saúde pública comunitária; e outras afins.
TÍTULO III
Da Definição dos Cargos Criados para a Direção da Estrutura da Secretaria Municipal de Saúde e dos Seus Vencimentos
CAPÍTULO I
Da Estrutura de Cargos para Direção Órgão de Saúde e de suas Unidades Subunidades
Art.11. O cargo do titular da Secretaria Municipal de Saúde será na forma do Artigo 22 da Lei Municipal nº 259, de 09 de abril de 2001, cujo símbolo é DAS-1, que significa, Direção e Assessoramento Superior de primeiro escalão, cuja remuneração é a definida por legislação específica para os agentes políticos na forma estabelecida pelo Artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 12. Os cargos de assessoria e de direção superior (DAS) da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde são os criados e redefinidos por esta Lei, na forma da relação que segue:
DO CARGO CRIADAS
01 DAS-1 Secretário Municipal de Saúde 01
02 DAS-2 Diretor de Planejamento e Assessoria da Secretaria de Saúde 01
03 DAS-2 Diretor de Avaliação, Regulação e Auditoria em Saúde 01
04 DAS-2 Diretor Administrativo Financeiro 01
05 DAS-2 Diretor de Atenção Básica em Saúde 01
06 DAS-2 Diretor da Assistência Farmacêutica 01
07 DAS-2 Diretor de Saúde Mental 01
08 DAS-2 Diretor de Vigilância da Saúde 01
09 DAS-2 Diretor de Assistência Hospitalar 01
10 DAS-4 Chefe do Departamento de Recursos Humanos da Saúde 01
11 DAS-4 Chefe do Deptº de Logística de Apoio Administrativo e Operacional Geral 01
12 DAS-4 Chefe do Departamento de Gestão de Fundos e Finanças da Saúde 01
13 DAS-4 Coordenador do Programa de Saúde da Família 07
14 DAS-4 Coordenador do Programa de Saúde Bucal 01
15 DAS-4 Coordenador do Programa Nutricional e Alimentar 01
16 DAS-4 Coordenador de Programas Avulsos e Pactuados 01
17 DAS-4 Chefe do Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental 01
18 DAS-4 Chefe do Departamento de Vigilância Epidemiológica 01
19 DAS-4 Chefe do Departamento de Apoio Administrativo e Logística Hospitalar 01
20 DAS-4 Chefe do Departamento Técnico Hospitalar 01
21 DAS-4 Chefe do Departamento de Enfermagem 01
22 DAS-7 Chefe da Divisão de Vigilância Imunológica 01
23 DAS-7 Chefe da Divisão do SAMU 01
24 DAS-8 Chefe do Núcleo de Apoio Executivo da Secretaria Municipal de Saúde 01
25 TOTAL ..................................................................................................................................... 30
Parágrafo Único. Ficam extintos os cargos criados para a Secretaria Municipal de Saúde através da Lei Municipal nº 259, de 09 de abril de 2001, com as alterações dadas pela Lei Municipal nº 264, de 18 de junho de 2001.
CAPÍTULO II
Dos Vencimentos dos Cargos Comissionados para a Secretaria Municipal de Saúde e das Funções Gratificadas
Art. 13. Os vencimentos dos cargos comissionados, criados pelo Art. 12 desta Lei, obedecerão às disposições do artigo 6º da Lei Municipal nº 264, de 18 de junho de 2001 e, das disposições de normas ulteriores que venham a substituí-la.
Art. 14. Através de justificativas, a depender das necessidades estabelecidas em Regimento Interno e em regulamentações específicas, a Secretaria Municipal de Saúde poderá propor a criação de Função Gratificada que, somente poderá ser atribuída a servidor do “quadro não comissionado”, para supervisão de subunidade menor definidas por Setor e por Turma, respectivamente, na forma estabelecida no Artigo 23, I, II, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 259, de 09 de abril de 2001.
Parágrafo Único. A proposição da Secretaria Municipal de Saúde para a criação de vagas de Funções Gratificadas (FG’s) para esta referida Secretaria, será apreciada pela Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAN) e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de Decreto.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. À Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos da estrutura do Poder Executivo Municipal, de decisão superior, fica facultado celebrar convênio com instituições governamentais e não-governamentais para execução de suas competências e atividades definidas por Lei, tendo como princípio a independência dos Poderes e a autonomia dos entes federados, na busca do desenvolvimento de ações integradas em prol da sustentabilidade e da continuidade dos serviços públicos.
Art. 16. É parte integrante desta Lei o Organograma Anexo, que representa a estrutura funcional da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Sobradinho.
Art. 17. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – Artigo 13, § Único, I, a, b, II, III e IV; e, Artigo 14, da Lei Municipal nº 259/2001;
II – Artigo 1º, II, a, da Lei Municipal nº 264/2001.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) para promover os reajustes orçamentários necessários ao pleno funcionamento da estrutura aprovada por esta Lei.
Art. 19. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 26 de novembro de 2010.
Prefeito Municipal
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