sexta-feira, 12 de novembro de 2010

DIREITO DE ELEGER E DE SER ELEITO NA ASSOCIAÇÃO CIVIL.

DIREITO DE ELEGER E DE SER ELEITO – ANÁLISE DO ESTATUTO SOCIAL DA ASTAFRAN – PARECER


I – RELATÓRIO

A ASTAFRAN é uma Sociedade Civil de direito privado, regulamentada pelo Código Civil Brasileiro e normas desta norma básica derivadas. Têm a entidade, como objetivos, o interesse coletivo dos transportadores autônomos em transporte complementar, quando nesta condição (Artigo 6º, “a”, “ b”, “c” e, “d” do Estatuto).

Poderão filiar-se à entidade, assumindo a qualidade de associado, todas as pessoas que sejam proprietárias ou que exerçam atividades de condutores de transportes complementares alternativos de passageiros nos Municípios de Casa Nova, Campo Alegre de Lourdes, Juazeiro e Petrolina (Artigo 7º do Estatuto).

Está estabelecido no § Único do Artigo 8º do Estatuto que a Assembléia Geral estabelecerá um valor referente à jóia da ASTAFRAN, valor este que o pretendente suportará em favor da Associação.

O artigo 12 do Estatuto define como direitos dos associados, dentre outros, os de votar e ser votado para qualquer cargo; somente perdendo a qualidade de associado se tiver cometido falta grave, após apuração feita pelo Conselho Deliberativo, isto é, pelo Presidente da ASTAFRAN, pelo Assessor Jurídico da ASTAFRAN e, por um sócio fundador da ASTAFRAN eleito em assembléia geral Art. 23 do Estatuto).

A exclusão do associado se dará, também, quando este faltar a três reuniões sucessivas ou a cinco intercaladas, sem que tenham direito a qualquer ressarcimento de valores (§1º do Artigo 14).

O §2º do artigo 14 do Estatuto estabelece que: “Os associados que desejarem comercializar suas inscrições e suas cotas da associação,terão que solicitar em documento inscrito e devidamente assinado pelas partes envolvidas, a homologação do Conselho Deliberativo, informando ainda, neste requerimento os termos e circunstâncias da transação comercial.

O Artigo 32 do Estatuto diz que: “Poderão participar da eleição para os cargos de direção da entidade, somente os associados que estiverem em dias com as suas obrigações estatutárias, não tiverem débito com a associação e não estiverem sendo submetidos a processo de apuração de falta grave.”

Diz ainda, o Estatuto, no seu artigo 39, que: “Qualquer resolução tomada em desacordo com o presente Estatuto é nula para todos os efeitos”.

Por fim, diz o artigo 41, que em caso de conduta não condizente com o cargo que ocupam, qualquer membro da Diretoria e do Conselho Fiscal, poderá ser destituído de suas funções. Estipula, entretanto, que o afastamento somente se dará com a aprovação mínima de dois terços dos presentes, podendo esta funcionar, em primeira convocação, com 50% mais um dos associados e, por convocação de um dos membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, ou, a requerimento de 50% mais um (01) dos associados.


II – DAS INDAGAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE DA JÓIA

Não é comum se estabelecer cotas e jóias para associações de classes e⁄ou de interesses na exploração e exercício de atividades lucrativas, sejam estas relacionadas a serviços ou não. A jóia ou cota é mais apropriada para entidades cooperativas, o que nos parece ser mais apropriado para o tipo de associação e de serviço a que se propõe a ASTAFRAN. Entretanto, esta é uma outra questão a ser avaliada posteriormente.

A legalidade da jóia, ou seja, da contribuição social para com a entidade ASTAFRAN, somente existirá se esta foi aprovada em Assembléia Geral. A não aprovação em assembléia geral implicará em nulidade da cobrança e possível ressarcimento aos associados, de verba que lhes foi cobrada indevidamente, a não ser que cada um individualmente promova a doação de tais valores para a entidade. Desta forma, se não há a obrigação legal de se pagar, não há a inadimplência e, portanto, estão todos os associados em atraso com a indigitada jóia, aptos a votarem e serem votados para quaisquer cargos da ASTAFRAN.

III – DAS INDAGAÇÕES SOBRE A FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ATUAL DIRETORIA ADMINISTRATIVA DA ASTAFRAN

A inadimplência do associado é menos grave do que a inadimplência da Diretoria Administrativa para com a entidade. Quando o associado deixa de pagar uma taxa, ele está praticamente renunciando a algum direito para com a entidade, ao contrário do Diretor ou Presidente da entidade não prestando contas no prazo regulamentar, estará ele sujeito às penas estatutárias e da lei, inclusive sujeito a ação pelo Ministério Público por estar descumprindo normas estabelecidas para o zelo de patrimônio coletivo e indisponível a particulares. Pois, foi sob esta forma jurídica que foi constituída a ASTAFRAN. À Diretoria inadimplente, sim, estarão impedidos os seus membros de participarem de eleição como membros da Diretoria por não terem o zelo pelo dinheiro que, na prática era para ser aplicado no desenvolvimento social de membros associados sem finalidades lucrativas.

IV – CONCLUSÃO

A conclusão é de que se a taxa cobrada não foi definida em valores através da Assembléia Geral então ela é ilegal e, portanto não existe a inadimplência de nenhum associado.

Se, a atual Diretoria Administrativa está inadimplente na prestação de contas, esta deverá ser acionada junto ao Ministério Público e afastada da pretensão de continuar à frente dos destinos da entidade, sem prejuízo da apuração legal das responsabilidades civis e criminais.

Se perdurar o impasse, poderá então ser promovido o afastamento da Atual Diretoria ou dos Diretores Inadimplentes, a partir da convocação de Assembléia Geral Extraordinária por um dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou, pelo menos por 50% mais um dos associados.

É o Parecer.

Casa Nova, Bahia, em 05 de outubro de 2006.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
Consultor Organizacional

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