sábado, 19 de novembro de 2011

Aposentadoria compulsória de servidor público após completar 70 anos de idade. Decisão do TRF 1ª Região.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEPOIS DE COMPLETAR 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA E ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE CONSTITUCIONAL. ART. 40, II, DA CF/88 (REDAÇÃO ORIGINAL). ART. 187 DA LEI Nº 8.112/90.

1. O servidor público aposenta-se compulsoriamente ao completar a idade limite de 70 (setenta) anos, com proventos proporcionais ao tempo de serviço (redação original do art. 40, II, da CF/88), vigorando o respectivo ato declaratório da Administração a partir do dia seguinte ao da data- limite de permanência no serviço público (art. 187 da Lei n 8.112/90).
2. Ainda que o servidor tenha trabalhado além da idade-limite de permanência no serviço público, por negligência da Administração, não pode o respectivo tempo de serviço ser computado para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e anuênios, por expressa vedação constitucional.
Ausência, na espécie, de locupletamento ilícito da Administração, tendo-se em vista a regular contraprestação pelo serviço prestado nos 4 (quatro) meses que sucederam a implementação da idade máxima. Precedente desta Corte (AC 1997.01.00.026788-4/RO, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Segunda Turma, DJ de 20/06/2002, p.60).
3. Apelação a que se nega provimento.
Nº 1997.01.00.036342-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 16 Abril 2008
Assunto: Aposentadoria de Servidor Público Civil
Autuado em: 27/8/1997
Processo Originário: 960002261-5/ro
APELAÇÃO CÍVEL N. 1997.01.00.036342-6/RO Processo na origem: 96.0002261-5
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
RELATORA: JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
(CONVO...

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