quinta-feira, 3 de novembro de 2011

READAPTAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA POR MOTIVO DE SAÚDE. Parecer.

I – RELATÓRIO


1. Maria Rodrigues Bispo dos Santos, em processo nº 091/2009, de 06/04/2009, requer readaptação funcional em razão de ser portadora de varizes em MIE, conforme Relatório de Médico dos quadros do Município de Sobradinho, o qual foi anexado ao referido processo.


2. Justifica o Relatório Médico, o fato de que na função de merendeira, a servidora requerente está sujeita a longas horas de trabalho em pé, o que agrava a sua doença. Devendo, portanto, ser mudada do setor de merenda para outra função que não exponha a servidora a longo período em pé.



II – DA ANÁLISE DO PEDIDO:


3. Quanto à legalidade, o pedido da servidora, atestado pelo médico, tem amparo no Estatuto dos Funcionários Públicos de Sobradinho (Art. 95 da Lei 032/90) e amparo nas normas da previdência oficial, à qual, tais servidores são filiados (INSS).


4. É incontestável que, caso a servidora não tivesse requerido readaptação em outras atividades, ao ente empregador (Município de Sobradinho), poderia requerer ao INSS e este não lhe negaria a readaptação que sempre se sujeita a atestação médica onde se impõe ao empregador a obrigação da readaptação do seu servidor (empregado), somente acarretando ônus para o INSS os casos de invalidez temporária ou permanente. O que não é o caso da servidora que poderá continuar trabalhando exercendo atividades que não agravem a sua condição de saúde, de natureza circulatória.



5. É obvio que o pedido requer urgência de providências e, que estas são mais céleres através da concessão direta pelo próprio Município, portanto, a Secretaria de Educação, órgão onde a servidora exerce as atribuições de Merendeira, deverá destinar atribuições à referida servidora que não sujeitem a mesma a ficar em pé, mas, que constam das atribuições de Merendeira, tais como: separar as porções de alimentos para o cozimento; controlar o tempo de cozimento dos alimentos; controlar o estoque dos alimentos na despensa registrando as entradas e saídas e, calculando a quantidade de porções para cada dia. Estas, certamente, são a providências imediatas.


6. As providências mais efetivas, no reconhecimento da legalidade dos desvios de função, dependem de análises mais apuradas da situação jurídica do quadro da Prefeitura Municipal de Sobradinho, inclusive, das concessões irregulares de desvios de função e, que estão prejudicando as atividades de execução pela Administração Pública Municipal.


7. Reconhece-se, portanto, que o caso da servidora requerente é de readaptação na função, isto é, em situações em que ela possa trabalhar sem o agravamento de sua doença. Poderá, destarte, exercer parte das atividades de Merendeira que não necessite ficar em pé e, poderá, ainda, exercer atividades análogas e necessárias às atividades de merendeira.



III – CONCLUSÃO:


8. Concluo com orientação ao Setor de Recursos Humanos que determine, oficialmente e por escrito, à Secretaria de Educação e Cultura que sejam tomadas as devidas providências na readaptação das atividades da requerente e, que seja anexado aos assentamentos da servidora, cópia do processo, incluindo este Parecer, que ora retornará ao Procurador Jurídico do Município, para o competente despacho.    


9. É o Parecer.

Sobradinho, Bahia, em 03 de maio de 2009.

                         

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública




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