quarta-feira, 2 de novembro de 2011

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE FROTA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL. Parecer.

PARECER DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE FROTA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL



EMENTA: Contratação de Frota Administrativa e Operacional Através de Instituto.

I – INTRODUÇÃO:

            Atendendo a solicitação da Comissão Permanente de Licitação – CPL, instalada na Secretaria de Administração e Finanças, que submete a apreciação desta Consultoria, processo inicial sobre a possibilidade de contratação de frota administrativa e operacional, através do Instituto ALFA BRASIL, mediante inexigibilidade de licitação, fui motivado a elaborar este Parecer apresentando argumentações e orientações sobre o que nos solicita tal Comissão.


II – DA NATUREZA DOS SERVIÇOS E DO INSTITUTO ALFA BRASIL:

            A priori, é necessário que conheçamos a natureza dos serviços que se deseja a dispensa de licitação e, posteriormente, o destinatário da dispensa, isto é, o Instituto ALFA BRASIL, que destinarei um capítulo próprio à parte com o título de “Da Outorga da Dispensa de Licitação”.

            Os serviços de locação de frota administrativa e operacional obedecem a regras específicas de mercado, por sinal, com pouca oferta no mercado local e, assim mesmo, por pessoas físicas, proprietários avulsos de veículos, portanto, com pouca concorrência no mercado regional, cuja característica é de custo bastante alto. Destarte, inviabilizando a possibilidade de se promover a licitação para que se contrate tais tipos de serviços a preços justos e razoáveis. Há de ser considerado ainda, que, nem sempre as ofertas particulares feitas por indivíduos (pessoas físicas), atendem às regras definidas na Lei Federal 8.666/93, portanto, há de ser reconhecido que, as sub-contratações agrupadas em uma única empresa que tenha a finalidade lucrativa, poderá dar solução às questões legais, entretanto, o preço para tais serviços é extremamente alto, considerando os tributos envolvidos e, a margem de lucro determinada. Destarte, tornando-se inviável para a administração recorrer a tal tipo de solução, por tipificar descumprimento aos princípios da economicidade e da razoabilidade. 

            Há de ser reconhecido que, a contratação deste tipo de serviço através de uma entidade sem a finalidade lucrativa propicia, além do cumprimento da legalidade formal exigida, para tal tipo de contratação, propicia também, a oportunidade da economia e da boa gestão exigida para o tipo do serviço, contanto, que a instituição goze de credibilidade, de boa qualificação técnica e de boa idoneidade junto às múltiplas esferas de governo, principalmente, junto às instituições fazendárias.      

            Há a necessidade de que seja enxergado, neste tipo de serviço, a sua importância crucial no apoio logístico para o processo de gestão que envolve, certamente, ações para o desenvolvimento das instituições públicas, em todos os seus níveis e aspectos.

            O foco central que justifica a dispensa e licitação está relacionado aos princípios da realidade e da economicidade:


·         DA REALIDADE, assim justificado:

            Na contratação de veículos para a frota administrativa e operacional, a realidade do mercado, conforme informado acima, além da inviabilidade de se promover licitação para ofertas individuais deste tipo de serviço, sem que contrarie dispositivos da Lei Federal 8.666/93. Destarte, a Lei de Licitações não consegue dar solução para a contratação deste tipo de transporte sem que implique altos custos para o Município.

           
                        ** Da Realidade Física Econômica: Esta realidade é vista através da localização geográfica do mercado, praticamente inexistente no Município e de pouca oferta na região, portanto, com preços bastante altos, considerando outros mercados e, considerando a disponibilidade de recursos. Portanto, deverá ser atendido o princípio maior que está implícito na Lei 8.666/93, que é o de comprar bem e barato para a Administração Pública.  


            Evidencia-se então, o reconhecimento de tais princípios, que são fortes por si mesmos por serem os primeiros e de origem para o norteamento do sistema jurídico brasileiro, que, inclusive, estão inseridos na Lei Federal de Contratos e Licitações (8.666/93) quando relaciona os casos típicos das dispensas e das inexigibilidades de licitação.


III – DA OUTORGA DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:

            A outorga da INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO se destina ao reconhecimento do Instituto de Tecnologia e Gestão “Instituto ALFA BRASIL”, pessoa jurídica de direito civil, inscrito no CNPJ sob o nº 07.761.035/0001-92, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com registro no Ministério da Justiça sob o 080071.000097/2006-22, com sede na Rua Rosa Cruz, 100 – Maraponga – Fortaleza – Ceará, CEP: 60.713.050, com Escritório Regional neste Município de Casa Nova, localizado à Quadra CD, nº 24, 1º andar – Centro, por atender às exigências da legislação e, ao interesse público, na forma dos princípios aqui, comentados.

            Há de ser considerado que:

a) o Instituto ALFA BRASIL não tem finalidade lucrativa, atendendo, portanto, ao interesse público pela economia que propiciará aos cofres do Município, conforme certificação do Ministério da Justiça, publicada no Diário Oficial da União, em 09/02/2006; 

b) pela constituição estatutária, o Instituto ALFA BRASIL, tem como finalidade o desenvolvimento institucional, além de outras para a administração pública;

c) o Instituto ALFA BRASIL dispõe de sistema de gestão de transportes contratados, do ponto de vista da administração pública, como único até o momento existente no País e, que já foi plenamente testado e aprovado neste Município de Casa Nova, destarte, podendo ser enquadrado até mesmo nos termos das inexigibilidades por ser detentora de notória especialização; 

d) o Instituto ALFA BRASIL goza da credibilidade institucional dos múltiplos órgãos fazendários e, do Ministério da Justiça que o reconhece a cada ano, em sua prestação de contas obrigatória, conforme demonstram os documentos apresentados;

e) o Instituto ALFA BRASIL propicia oportunidades para ações pactuadas nas políticas públicas municipais, em prol do desenvolvimento do Município, por gozar de qualificação privilegiada junto aos organismos públicos, nas múltiplas esferas de governo, principalmente junto ao Governo Federal;

f) o Instituto ALFA BRASIL dispõe de quadro de pessoal técnico, incluindo especialistas multidisciplinares que a credenciam às múltiplas soluções da administração pública, principalmente, as relacionadas ao objeto desta dispensa;

i) o sistema de gestão de frota, desenvolvido pelo Instituto ALFA BRASIL, possibilita um melhor controle através da oportunidade de implantação de sistema de controle por rastreamento dos veículos via satélite, para as freqüências, e quilometragens, destarte, propiciando o real faturamento dos serviços sem o risco de fraudes, bem como, a correta apropriação dos custos por unidades orçamentárias.


IV – DO AMPARO LEGAL: 

            A dispensa de licitação tem como amparo legal o caput do artigo 25 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação dada pela Lei Federal 8.883, de 08 de junho de 1994, a seguir transcrito:

            “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:”(grifo nosso).
 

V – DA CONCLUSÃO DO PARECER:

É inquestionável que, o Instituto ALFA BRASIL goza de reputação ético-profissional, vez que, seus assentamentos cadastrais apresentam documentos que atestam o que aqui se afirma e, que pratica preços muito aquém dos preços de mercado, desta forma, não tendo competidores, nem mesmo cooperativas cujas obrigações fiscais são as mesmas para as empresas com finalidade lucrativa, excetuando-se as relacionadas ao INSS patronal. A reputação ético-profissional da entidade se ancoram nos seus assentamentos cadastrais, comprovada pela: qualificação dada pelo Ministério da Justiça; certidões negativas de débitos com as Fazendas Públicas; atestado de qualificação técnica assinado pela Secretária Municipal de Educação de Casa Nova; atestado de qualificação técnica do CEFET (Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina); e, pelo quadro de técnicos que fazem parte do corpo da entidade; de seus trabalhos e estudos, inclusive publicados em sites na Internet.

Goza, também, o Instituto ALFA BRASIL, por sua afirmação estatutária de ser uma instituição sem finalidade lucrativa e, que atua no desenvolvimento das instituições públicas, inclusive, com inúmeros trabalhos já publicados na imprensa e na internet por um de seus membros que encorpa a sua direção.

Portanto, está evidente que os dispositivos, supra-mencionados e transcritos, dão amparo à dispensa da licitação, tanto pela excelência do trabalho que presta o Instituto ALFA BRASIL, quanto pelos custos praticados por este, que são imensamente menores dos que os que são praticados no mercado e, ainda com os custos reais existentes na estrutura da Prefeitura e que são imperceptíveis e não considerados na gestão de tais serviços quando executados diretamente pela mesma.

É o Parecer.
 

Juazeiro, Bahia, em .... de janeiro de 2009.



 NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

Nenhum comentário: