DECRETO Nº ......, de ..... de outubro de 2011
“Dá interpretação ao inciso IV do artigo 28 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e dá outras providências.”
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e nos termos do disposto no inciso IV do artigo 28 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO o cerceamento da participação de entidades sociais nos processos de contratação com a administração pública nas múltiplas esferas federadas em decorrência de equívocos na interpretação do inciso IV do artigo 28 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO que as entidades sociais, integrantes do Terceiro Setor, são de suma importância para o desenvolvimento da sociedade brasileira em geral;
CONSIDERANDO que o inciso IV do artigo 28, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, editada antes da vigência do Novo Código Civil Brasileiro (Lei nº ......), o termo “sociedade civil”, abrangia genericamente os entes de direito privado, tanto com finalidade econômica, quanto não econômica;
CONSIDERANDO que a finalidade econômica está adstrita apenas à finalidade e, que não está compreendida a possibilidade de entidades não econômicas exercer tais atividades em prol dos seus objetivos sociais e assistências;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da racionalidade, da razoabilidade, da prevalência do interesse público, da discricionariedade e, da responsabilidade;
DECRETA:
Art. 1º Da interpretação do inciso IV do artigo 28 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, entende-se que, a expressão “(...) no caso de sociedades civis”, abrange, nos termos do artigo 16, I; Artigo 20, § 2º; 22, caput; e, 23, caput , abrangem as associações e sociedades definidas nos termos do Artigo 44, I e II do Novo Código Civil (Lei nº ....., de ....).
Parágrafo único. Abrangem a categoria de associações, para os efeitos deste Ato, as seguintes entidades:
I – Organização Social (OS);
II – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);
III – Associação que atue com a oferta de qualquer um dos serviços: sociais, científicos, culturais e educacionais, e, assemelhados em geral com fins não econômicos, que gozem de qualificações por reconhecimento expedidas pelos entes públicos federados.
Art. 2º Estre Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Brasília, em ..... de outubro de 2011.
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