quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Participação de OSCIP em licitação pública. Uma sábia decisão do TJ/MG

*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.


Sobre a legalidade de participação de OSCIP em licitação pública, nunca foi novidade para mim e, já escrevi sobre o tema, inclusive, sobre a possibilidade de OSCIP gerir por Termo de Parceria e/ou outro instrumento contratual, programas da área de saúde, vez que, a União transfere para os Municípios e os Estrados Federados, todas as obrigações e providências, inclusive, de contratação de pessoal e, se tais programas não são efetivos para os entes federados menores (Municípios e Estados Federados), jamais poderiam e poderão ser previstos quadros de pessoal efetivo, vez que, os cargos efetivos estão diretamente relacionados às atividades que são efetivas do Estado - no caso do Estado responsável e criador da situação, mas, nunca naquele que tem obrigações tão somente por determinado momento, na execução de programas que não são seus ou de sua criação. Justifiquei, ainda, a legalidade da conttratação de entes do Terceiro Setor para a execução de serviços - complementarmente - da área de saúde, dentre eles, os relacionados a programas do sistema SUS, já que, a temporalidade de tais atribuições, através de programas e/ou projetos integram o referido Sistema Único de Saúde.

Decisão do STJ de Minas Gerais, por sinal, sábia em razão de estar inteiramente relacionada à boa interpretação das normas com a aplicação das "teorias do conhecimento complexo", que depende de amplo conhecimento onde são consideradas maior amplitude de variáveis no ambiente estudado para a decisão, informa que as OSCIP's poderão participar de licitações públicas.   


DA DECISÃO DO TJMG:
OSCIP pode participar de licitação pública.
"Está valendo o edital que selecionou uma OSCIP - Organização de Sociedade Civil de Interesse Público - para gerenciar o Pronto Socorro Dona Risoleta Tolentino Neves. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou, liminarmente, o pedido de suspensão de edital.

Os desembargadores mantiveram a decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias e rejeitaram recurso do Ministério Público. Ainda cabe recurso.

O Ministério Público moveu Ação Civil Pública contra o Concurso Público 002/2005. O concurso prevê a seleção de uma Oscip que, em parceria com o Estado, vai administrar e executar as atividades e serviços de saúde no hospital.

Segundo o MP, a Oscip receberá bens móveis e imóveis do estado, além de apoio financeiro no valor de R$ 31,7 milhões. O MP sustenta que a saúde é dever do estado e seu gerenciamento pela iniciativa privada contraria a Constituição Federal.

Já o estado de Minas Gerais alega que não há justificativas legais para suspender os efeitos da licitação. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça concordou com o argumento do Estado. Para os desembargadores, a parceria não é ilegal ou inconstitucional, já que a exploração do serviço público de saúde não está sendo privatizada e, sim, mudando de titularidade.

A Câmara frisou que o artigo 197 da Constituição Federal prevê parcerias para a execução de serviços de saúde pública em caso de dificuldades financeiras do Poder Público."
Processo 1.0024.700131-5/001
Fonte: TJ/MG

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