O Decreto Federal nº 41.689, de 01 de junho de 2001, claramente define o conceito de cargo técnico ou científico:
“Art. 2º Considera-se cargo técnico ou científico aquele para cujo exercício é exigida de seu titular:
I - formação em nível superior de ensino; ou
II - formação em nível de ensino médio, com habilitação para o exercício de profissão técnica.
Parágrafo único. Equivale à habilitação profissional em nível de ensino médio, a obtida em curso oficialmente reconhecido como técnico, em nível de segundo grau de ensino.”
“Art. 2º Considera-se cargo técnico ou científico aquele para cujo exercício é exigida de seu titular:
I - formação em nível superior de ensino; ou
II - formação em nível de ensino médio, com habilitação para o exercício de profissão técnica.
Parágrafo único. Equivale à habilitação profissional em nível de ensino médio, a obtida em curso oficialmente reconhecido como técnico, em nível de segundo grau de ensino.”
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