Minuta elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA.
Referência: Processo n°. 80393/10. Termo de Ocorrência n°. 020/10.
FULANO DE TAL, Prefeito do
Município de Casa Nova, Estado da Bahia, brasileiro, casado, ora
representado pela Procuradora Geral do Município de Casa Nova/BA (Documento
01), in fine assinado, a bacharela FULANA DE TAL, regularmente
habilitada na OAB/CE sob o n°. .......... RG nº 0000000-SSP/BA, CPF nº
000000000-00, instado a tanto ex vi notificação publicada no
Termo de Ocorrência 020/10 (Documento 02), parte do Processo 80393-10, de 08 de
junho de 2010 e fundamentando-se nas disposições contidas no art. 6° c/c art.
23 da Resolução 1225/06 – TCM/BA, vem, com o devido e costumeiro respeito, á
presença de Vossa Excelência, apresentar sua DEFESA, no referido Termo de Ocorrência suso
epigrafado, o que faz em face das razões fáticas e jurídicas a seguir
delineadas.
I – DA
TEMPESTIVIDADE DESTA DEFESA.
1.Ante omnia, impende-nos
atestar a tempestividade da apresentação desta defesa. É que a notificação do
respondente se deu via notificação do gestor aprazando limite de contestação,
no direito do contraditório, para 30 de agosto de 2010, portanto, o protocolo
até esta data referida é tempestivo, não merecendo, este tópico, por isso
mesmo, maiores delongas.
II - DO
TERMO DE OCORRÊNCIA. BREVE RELATO.
2. Analisando-se detidamente os termos desta referida peça processual,
percebe-se que se trata de termo de ocorrência aberto em face de suposta
realização de Contratos Administrativos irregulares, em parecer sumário e
sucinto da Assessoria Jurídica desse TCM, sobre duas situações contratuais: A
primeira referente à Inexigibilidade de Contratação de Frota Administrativa e
Operacional (Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 019/09) e, a segunda referente
a Contratação de Gestão e Transporte Escolar (Processo de Dispensa de Licitação
nº 66/09), respectivamente, Processos Administrativos nº 89 (Documento 03) e 90
(Documento 04). Termo este que foi lavrado em 08 de junho de 2010 pela Técnica
de Controle Externo da 21ª IRCE Célia Regina de Oliveira Passos, tendo por base
de sua sustentação o referido parecer, e, onde conclui:
“Por
tudo exposto, concluímos, salvo melhor pensar, carecerem os atos praticados
pelo gestor de substrato legal, vez desatenderem às exigências da Lei 8.666/93
e dispositivos da norma Constitucional. O QUE TORNA AS DESPESAS
REALIZADAS IRREGULARES, RAZÃO PELA QUAL REMETEMOS O EXAME DO SEU MÉRITO A
INSTÂNCIA SUPERIOR E POSTERIOR DELIBERAÇÃO DESTA CORTE, NO QUE COUBER.”
3. Ao seu lado, o Parecer da Assessora Jurídica, Maria da Conceição
Castellucci Guimarães, assim dispôs:
“EMENTA – Locação de veículos para prestação de
serviços municipais e transporte escolar. Contratação direta. Irregularidades.
O Sr. João Humberto Félix de Souza, inspetor da 21ª
IRCE deste Tribunal, sediada em Juazeiro, encaminha-nos, para apreciação, os
processos de pagamento nºs 186 e 185, referentes a parcelas de pagamento dos
Contratos nºs 090/09 e 091/09, firmados entre o Município de Casa Nova, na
gestão do Sr. Orlando Nunes Xavier, e o Instituto ALFA BRASIL, no valor global
de R$6.925.223,80 (seis milhões, novecentos e vinte e cinco mil, duzentos e
vinte e três reais e oitenta centavos) no exercício de 2009.
A contratação cujo objeto e a locação de veículos
para serviços operacionais e de representação do Município, é decorrente do
processo de inexigibilidade nº 019/09, amparado no art. 25, da Lei nº 8.666/93,
enquanto que aquele referente a “prestação de serviços de transporte escolar da
rede educacional do Município”, é originada na dispensa nº 66/09, com fulcro no
art. 24 XIII, c/c o art. 25, ambos da Lei de Licitações e Contratos – LLC.
Não há pronunciamento prévio da Inspetoria do TCM
com relação aos fatos.
Salientamos que a presente análise será restrita
aos aspectos jurídicos das contratações in casu, com base em documentação
apresentada.
Da apreciação efetuada, destacamos as seguintes
irregularidades:
Descumprimento do art. 2º da Lei 8.666/93, haja
vista serem objetos comuns, sem qualquer especificidade, existindo quantidade
elevada de prestadores que realizam satisfatoriamente os serviços em exame,
sendo, portanto, desnecessária a contratação direta;
Contratações embasadas em dispositivos legais (Art.
25 e 24, XIII da LLC) que não se aplicam aos casos;
Ausência de comprovação de preço praticado no
mercado;
Os objetos dos contratos não estão incluídos na Ata
de Constituição da Sociedade Alpha, constante das fls. 37 usque 66;
Ausência de publicação dos atos de inexigibilidade
e dispensa, e dos contratos, contrariando os arts. 28 e 61, parágrafo Único, da
Lei 8.666/93;
Desrespeito aos princípios constitucionais da
RAZOABILIDADE e da ECONOMICIDADE, previstos no art. 37, da Constituição
Federal, já que o quantum total dos contratos compromete um valor significativo
da receita municipal.
Por todo o exposto, atendendo ao que nos foi
solicitado, apontamos as irregularidades dos contratos de locação de veículos
firmados entre o Município de Casa Nova e o Instituto Alpha, no exercício de
2009.
É o parecer
Em, 28 de abril de 2010.
Assessora Jurídica”
04. Entretanto, em que pese o
costumeiro acerto das nobres agentes estatais, elas, data maxima venia,
incorreram em erro, em razão de não terem observado detidamente os pareceres
que fundamentaram tanto a dispensa de licitação quanto a inexigibilidade de
licitação e, na juntada de duas situações em uma só situação, tenderam às
análises precipitadas e a julgamentos não alicerçados na melhor conduta para as
gravíssimas afirmações, vez que, tanto a dispensa quanto a inexigibilidade de
licitação estão asseguradas pelos dispositivos da Lei Federal 8.666 (Lei de
Licitações e Contratos) e, desde que, sejam necessariamente justificadas, pela
autoridade competente (que tem o poder/dever da providência e que lhe foi
atribuído na forma da legislação pátria) quanto a razão da escolha do
fornecedor ou executante; e, justificativa do preço (Art. 26, § Único, II e
III).
III – DA REALIDADE FÁTICO-JURÍDICA EM
SUA ESSÊNCIA. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO REALIZADA.
05. A juntada dos dois processos, o de
dispensa de licitação e o de inexigibilidade de licitação, para análise
conjunta, como se fora um único processo, induz, a raciocínios outros que
deslocam o analista para as subjetividades e suposições que contrariam a boa
regra na aferição e avaliação das situações fáticas. Vejamos, portanto o que de
fato ocorreu, a partir do próximo item em diante.
III.1 – DA CONTRATAÇÃO PARA O
TRANSPORTE ESCOLAR.
06. O Instituto ALFA BRASIL, entidade
civil sem fins lucrativos com título de qualificação federal do Ministério da
Justiça (OSCIP), foi credenciada a prestar serviços de GESTÃO E
TRANSPORTE ESCOLAR, ao Município de Casa Nova em razão da peculiaridade e
inovação de concepção filosófica e de necessária compreensão e aplicação, onde
seja reconhecido que transporte escolar é um dos grandes problemas que estão
relacionados à educação, vez que, uma vez não se dando o devido valor a esta
variável que parece simples aos leigos, mas, que vem prejudicando imensamente a
sociedade – principalmente aos indivíduos que tem origem nas comunidades rurais
– e, em nosso parecer parte integrante do processo de dispensa de licitação,
nos aprofundamos justificando o porquê da decisão naquele momento e, que ora,
nos fazem ter mais ainda, a certeza de que foram estas corretas ao ancorarmos a
dispensa no inciso XIII do artigo 25 da Lei 8.666/93. Isto por quê:
6.1. O Instituto ALFA BRASIL por gozar
do direito de firmar parcerias e Convênios com o Poder Público sem a
necessidade de igualá-los com entes privados com finalidade lucrativa (Lei
Federal 9.790), vem desenvolvendo trabalhos relevantes através de pesquisas e
desenvolvimento de tecnologias que permitam o desenvolvimento da educação e das
instituições públicas responsáveis por esta importante função de governo que
inquestionavelmente se inserem nas situações recepcionadas e amparadas nas
disposições das normas de licitações e contratos para a administração pública,
principalmente o dispositivo que permite dispensar de licitação os serviços das
entidades brasileiras criadas para o desenvolvimento das instituições públicas.
Dentre as inovações pontuamos as seguintes especificidades – portanto,
justifica-se reconhecer aqui o cumprimento do Art. 2º da Lei 8.666/93 –:
6.1.1. Gestão racional e responsável
dos recursos destinados ao transporte escolar, através de instrumentos
gerenciais informatizados, do ponto de vista da gestão pública, que
permitem o barateamento dos custos operacionais, com administração e controle
(fiscalização), antes bancados pelo Município, mesmo quando estes eram
terceirizados; inclusive modificando a lógica da terceirização onde sempre o
que prevaleceu foi o aumento do faturamento para que se houvesse maior lucro, diferentemente,
do Instituto ALFA BRASIL que tem trabalhado como se público fosse –
conceito este que o foi dado através do reconhecimento pelo Ministério da
Justiça que o qualificou – sem proprietários e sem distribuição de seus
rendimentos, onde a lógica a ser prevalecida é a da sustentabilidade dos
serviços com qualidade e economia, sem o risco de comprometer a sua efetividade
a fim de que seja colocado o aluno em sala de aula.
6.1.2. Desenvolvimento e aplicação de
Software único do ponto de vista da gestão pública, contendo as seguintes
possibilidades:
6.1.2.1. Cadastramento de alunos
usuários dos transportes escolares;
6.1.2.2. Expedição de carteiras
escolares de usuários de transportes escolares;
6.1.2.3. Cadastramento de trechos e
sub-trechos (linhas) de transporte escolar;
6.1.2.4. Cadastramento de veículos, por
tipo, acompanhamento de vistorias e comprovação de registro legal de veículo;
6.1.2.5. Cadastramento de condutores e
controle de vencimento da CNH (Carteira Nacional de Habilitação);
6.1.2.6. Módulo de cálculo de fatura de
serviços, contendo:
a) Faturamento por cada transportador
por origem de recursos;
b) Demonstrativo de pagamentos
individuais por cada transportador;
c) Módulo de cálculo de consignações e
de tributos;
d) Módulo de consignações de contratos
e convênios;
6.1.2.7. Módulo de relatórios de gestão
de transporte escolar;
6.1.2.8. Módulo rastreamento, aferição
e expedição de freqüência, por satélite.
6.1.3. Serviços de medição e
detalhamento cartográfico de trechos por sistema de georreferenciamento de
dados (Documento 05).
6.1.4. Planejamento e replanejamento
das rotas e matrículas escolares de forma que seja possibilitada racionalização
dos percursos e economia de recursos.
6.1.5. Planejamento de investimentos em
unidades prediais, a partir de informações privilegiadas das origens e das
distâncias percorridas por cada aluno usuário do sistema de transporte escolar.
6.2. Os trabalhos executados pelo Instituto
ALFA BRASIL com certeza possibilitaram maior índice de freqüência dos
alunos do interior nas salas de aula e, mais informações sobre os
transportadores, alunos e, demais profissionais da educação lotados nas escolas
rurais, vez que, o monitoramento diuturnamente, através de equipe qualificada
com sistemas com boa operacionalidade dos processos, permite o acompanhamento
dos problemas de sorte que seja dado tratamento mais adequado a cada um deles.
6.3. A realidade dos transportes
escolares – princípio da realidade – radiografada pelo
Instituto ALFA BRASIL nos convence que, o problema é de grave complexidade;
mas, que este encontrou a forma certa de atacá-lo. E, tal forma está
justificada na Cartilha de Apresentação do GTE (Gestão de
Transporte Escolar), na sua parte inicial (Documento 06, pgs. 01 e 02), com o
Título: A SOLUÇÃO PARA UMA BOA GESTÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO,
e que serviram de fundamentos para o Parecer Sobre a Dispensa de Licitação que
é parte integrante do processo, in casu, dentre outros de igual
relevância e, também, abordados no nosso parecer e nesta Peça Contestatória.
6.4. Conforta-nos, quanto às afirmações
feitas em nosso parecer juntado ao processo e, conseqüentemente, parte
integrante do mesmo, principalmente no tocante às peculiaridades dos serviços,
as constatações e afirmações que constam de matéria jornalística publicada no
Diário da Região, Pg. 06, com o título: “Transporte escolar em Casa
Nova ganha tecnologia de rastreamento via satélite.”(Documento 07).
6.5. É fácil concluir que, a
Dispensa de Licitação não tratou simplesmente de dispensar contratação de
serviços de transporte de alunos, ou simplesmente serviços de locação de
veículos, mas, serviços de Gestão de Transporte Escolar onde são envolvidos
novos métodos e conceitos, considerando inúmeras variáveis e com uma nova ótica
sobre tais serviços com relação ao desenvolvimento da educação com as
considerações e observações necessárias do ponto de vista
jurídico-administrativo para a definição dos preços públicos para as tarifas de
transporte estritamente municipal, cuja competência está disposta na
Constituição Federal (Art. 24, I e Art. 30, III e V) e no Código
Tributário Municipal. Por isto, muitos entes municipais estabelecem preços
máximos e mínimos para tais tipos de serviços, sejam prestados para o Poder
Público ou para o indivíduo em particular através das empresas de transportes.
III.1.1. QUANTO A ECONOMICIDADE
FÁTICA À LUZ DO PRINCÍPIO.
7. Quanto a ECONOMICIDADE,
não há o que ser questionado, vez que, somente pelo fato isolado do Instituto
ser qualificado como OSCIP e não ter a finalidade lucrativa, os custos que este
pratica são imensamente inferiores aos que são praticados pela iniciativa
privada e que demonstramos no mapa comparativo a seguir:
MAPA COMPARATIVO DE CUSTOS
|
PELO
INSTITUTO ALFA BRASIL
|
1
2
3
|
INSS Patronal (20% de 20%)
Taxa de Administração (variável
de 8 a 20%)
Lucro (Entidade sem fins
lucrativos)
TOTAL...........................................................................................
(*) Utilizando-se a taxa
pelo máximo, apenas para efeitos de ilustração, a qual é definida em função
dos processos e procedimentos a serem implantados sem considerar que tais
processos, também, propiciam economia de recursos decorrentes de substituição
de atividades que geralmente sempre ficam a cargo da administração pública.
|
4,00% *20,00%
0,00%
24,00%
|
POR EMPRESA DE LUCRO PRESUMIDO
|
1
2
3
4
5
6
7
7.1.
7.2.
8.
9.
|
INSS Patronal (20% de 20%)
Custos de Operações Bancárias
Imposto de Renda
COFINS
ISS
PIS
TRIBUTOS INDIRETOS:
IRPJ
CSSL
Sub Total
Despesas Operacionais
Lucro (mínimo)
TOTAL......................................................
|
4,00%
0,50%
1,50%
3,00%
4,00%
0,65%
4,80%
1,08%
20,31%
9,00%
10,00%
38,53%
|
8. Por outro lado, comprova a
contratação ter cumprido o princípio da economicidade e, por conseqüência o da razoabilidade, vez que, atendeu
também a supremacia do interesse público, os bons resultados de economia
financeira, em decorrência da racionalização e gestão de processos, bem como,
da revisão dos trechos que possibilitaram, após medição e revisão exaustiva das
rotas (trechos e sub-trechos), o valor diário que corresponde a 1.605,19 km dia
e, a 321.038 Km em 200 dias letivos e, que representa a
economia de mais de R$722.335,50, conforme demonstra o relatório de
Medição de Trechos do Transporte Público Escolar do Município de Casa Nova –
Bahia (Documento 05 - Pg.18).
9. A licitação, conceitualmente, é o
procedimento administrativo utilizado pela Administração Pública para
selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, atendendo, portanto,
o interesse público. Destarte, atendendo, precipuamente, o princípio da Economicidade. Sobre a matéria nos
ensina J. Cretella Júnior, in Curso de Direito Administrativo, Editora Forense,
Rio de Janeiro, 1ª Edição 1989, pg. 386:
“Procedimento administrativo preliminar complexo, licitação é
meio pelo qual a Administração, fundamentada em critério traçado num edital, seleciona, entre
várias propostas, referentes a compras, obras ou serviços, a
que melhor atenda ao interesse público a fim de celebrar o
respectivo contrato com o particular responsável pela proposta mais
vantajosa para o Estado.” (Grifos nosso).
10. Resume José Cretella Júnior em sua
obra referenciada no subitem anterior, à Pg. 387:
“Licitação é, pois, o processo geral, prévio e
impessoal empregado pela Administração para selecionar,
entre várias propostas apresentadas, a que
mais atende ao interesse público.” (Grifos nosso).
11. Portanto, o
objetivo da licitação, em resumo, é o procedimento onde a administração pública
seleciona a proposta que melhor atenda ao interesse público. Destarte, em se
havendo o discrímen, que é o inverso da isonomia, onde esta não poderá ser
aplicada – observados os demais princípios informadores do Direito Administrativo,
dentre eles o da discricionariedade e da supremacia do interesse público –, as
normas jurídicas e, em especial a Lei Federal 8.666/93 que rege as licitações e
contratos para a administração pública, previram as possibilidades de Dispensa
de Licitação e de Inexigibilidade de Licitação (Art. 24, I, usque XX; Art. 25,
I, usque III, §§ 1º e 2º; Art. 26, § Único, I, II e III), a fim de que, o
gestor decida, dentro do seu poder/dever – desde que plenamente
justificável, à luz dos princípios e da doutrina – qual a
melhor solução mais racional, razoável e econômica que atenda ao interesse
público que se ancora nas providências para atender as demandas da sociedade.
12. Ainda, nos contrapondo à afirmação
– no Parecer da Assessoria Jurídica TCM – sobre a economicidade, ao afirmar
que, “o quantum total dos contratos compromete um valor significativo de
receita do Município”; informamos que, a prudência nos leva a
separarmos as duas situações: “A primeira situação que é a
relacionada à Dispensa de Licitação para contratação de Transporte Escolar e, a
segunda situação é a contratação de Frota Administrativa e
Operacional.” Sendo que, para esta que estamos neste ponto justificando e
contestando, as constatações que indicam outros resultados às análises, não
deixarão dúvidas, considerando:
12.1. Foram mobilizados 61 veículos,
na quase totalidade ônibus (56) e, apenas cinco (5) micro ônibus,
para atenderem a cerca de 3.680 alunos da sede e do interior,
num percurso total de 8.634,70 km por dia, em vários turnos,
desta forma totalizando ao mês – base 22 dias letivos – uma
extensão percorrida de 189.963,40 km, ao custo final de R$
2,25 o km rodado, incluindo os serviços de rastreamento por satélite,
desta forma, nos indicando que, o valor mensal da fatura sempre teve como
limite o valor de R$ 427.417,65. Destarte, nos informando, ainda,
que o custo per/capita aluno transportado foi de R$116,14 ao
mês e, R$5,27 ao dia. O total de quilômetros dia rateado pelo
número total de alunos (3.680) foi na média de 2,346
km por aluno, que representa 0,0027%, nos indicando que o
custo quilometro rodado por aluno equivale a R$ 0,00675.
12.2. Por outro lado, com relação aos
custos dos serviços, a frota de 61 veículos tem a lotação média de 60,32 alunos
por veículo transportados por dia e, considerando que o transporte dos alunos
está dividido em 68 turnos, teremos então a média de 54,11 alunos
transportados por turno, indicando, destarte, que não existe veículo com
capacidade ociosa.
12.3. O que justifica o custo
per capita aluno no valor de R$5,27 (cinco reais e vinte e sete centavos)?
– A esta pergunta responderemos o
seguinte: dentre os fatores responsáveis pela elevação do custo por aluno
transportado, merecem destaque:
a) a baixa densidade demográfica da
região;
b) a extensão territorial do
Município, onde alunos se deslocam em distâncias acima de 100 (cem) quilômetros
que, somando-se ida e retorno são mais que 200 (duzentos) quilômetros diários,
conforme se verifica na planilha, parte do processo de dispensa de licitação;
c) o predomínio de grandes
propriedades rurais, com grandes distâncias entre os moradores;
d) a topografia da região
(acidentada); e,
e) as características do solo (ora
arenoso e ora pedregoso), que dificultam a conservação das estradas vicinais.
Citaremos, apenas, algumas das rotas com percurso, ida e retorno, de cem (100)
quilômetros acima:
- Rota 01 – 238 km (dois turnos) -
Rota 02 – 108 km - Rota 03 – 125 km - Rota 04 – 107 km - Rota 05 – 118 km -
Rota 06 – 140 km - Rota 07 – 130 km - Rota 09 – 122 km - Rota 10 – 130 km -
Rota 12 – 122 km - Rota 13 – 119,7 km - Rota 15 – 145 km - Rota 16 – 118 km -
Rota 17 – 198 km - Rota 19 – 154 km- Rota 20 – 178 km - Rota 21 – 180 km - Rota
23 – 128 km - Rota 24 – 204 km (dois turnos) - Rota 25 – 184 km - Rota 26 –
189,20 km - Rota 27 – 191 km - Rota 28 – 133,3 km - Rota 29 – 160 km - Rota 30
– 202 km - Rota 31 – 112 km - Rota 32 – 184 km - Rota 33 – 148 km - Rota 34 –
174 km - Rota 35 – 200 km - Rota 36 – 154 km - Rota 37 – 129 km - Rota 38 – 135
km - Rota 39 – 140 km - Rota 40 – 200,5 km - Rota 41 – 178 km - Rota 42 – 240
km (dois turnos) - Rota 45 – 101 km - Rota 46 – 148 km - Rota 47 – 206 km
(dois turnos) - Rota 48 – 131 km - Rota 49 – 170 km - Rota 52 – 160 km -
Rota 53 – 112 km - Rota 54 – 190 km - Rota 58 – 122 km - Rota 59 – 100 km -
Rota 60 – 100 km. (Documento 04, Fls. 3, 4, 5, 6 e 7 e, Documento 8).
12.4. Quando justificamos a
dispensa de licitação, com amparo no caput do artigo 25 da Lei Federal 8.666/93 “....quando
houver inviabilidade de competição, ...”, assim o fizemos com a
convicção pelo conhecimento da realidade, dentre elas, a FÍSICA
ECONÕMICA, assim descrita: “Esta realidade é vista através da
localização geográfica dos estabelecimentos escolares, da residência dos alunos
e, do tipo de rodovias e, dos seus estados de conservação, que, em conjunto e,
aliados à realidade financeira do Município e, dos recursos destinados ao
transporte escolar, nos indicam que, é impossível a licitação prevista na forma
da Lei 8.666 para a contratação de tais serviços, tanto pela rigidez, quanto
pelo alto custo da contratação. – Repetimos, a não ser que esta seja
FRAUDULENTA, VEZ QUE, COLOCAM UNS PARA CONCORREREM COM OS OUTROS ENTRE SÍ - .
Esta é mais uma realidade a ser observada. Uma outra questão é o fato de que as
obrigações fiscais e previdenciárias jamais foram pagas como deveriam ser,
pelos Municípios, o que os sujeita aos inúmeros saques, no pior dos sentidos,
ao erário público com confissões de débitos astronômicos impostos pelos órgãos
fiscalizadores da União (INSS e Receita Federal). Daí, tendo como conseqüência,
os graves desequilíbrios sociais.”
12.5. Comprovando o que afirmamos
no nosso parecer, supra mencionado e, reforçando a nossa convicção de que
estamos certos, estamos colando junto a esta peça matéria publicada no site http://diáriodeiguape.com , com o título: “Governo
do estado promete rever repasse para transporte escolar”. A referida
matéria (Documento 09) finaliza:
“Transporte escolar no município de Registro – O município de Registro
conta com uma população de 60 mil habitantes, uma taxa de urbanização de 90% e
contrata serviços de uma empresa privada para garantia do transporte escolar no
valor de R$3,05 por quilometro rodado, decorrendo um contrato anual no valor de
R$3.360.796,00. No convênio proposto pela Secretaria de Estado e o Governo do
Estado participa com um valor de R$112.698,72 restando ao município o pagamento
do valor R$223.380,90 o que totaliza R$2.333.809.00 e representa 3.2% do total
do orçamento municipal. O município de Registro é responsável pelo transporte
de 2.499 alunos sendo que 2030 são da rede estadual de educação e 469 da rede
municipal. Dentre os 2030 alunos da rede estadual, 58% (1177 alunos) usam rotas
de ônibus contratadas exclusivamente para os alunos da rede estadual.
Um dos motivos, em grande parte, por esta defasagem é a da quilometragem
percorrida. Não se considera a quilometragem entre o ponto de partida do ônibus
(garagem) e a Escola destino. Esta distorção no cálculo relativo a
quilometragem percorrida leva a uma diferença de 54.552 quilômetros por mês o
que totaliza um déficit de R$1.663.836,00 anuais, como por exemplo um aluno que
reside numa distância de 5Km da escola onde estuda, o ônibus percorre, no
entanto, 30Km até o bairro do aluno. Neste caso a Secretaria considera o
percurso de 10 Km (ida e volta) quando deveria calcular 70Km (30 Km até o
bairro acrescido de 5 Km até a escola, ida e volta).”
COMENTAMOS: Compreende-se, portanto, o
porquê de não ser possível promover licitação de qualquer maneira sem a
observância do princípio da realidade e, conseqüentemente, ferindo os
princípios da ECONOMICIDADE e da RAZOABILIDADE!!!! Compreensão esta que,
inclusive, já consta em nosso parecer que fundamentou a dispensa de licitação
para a contratação de transporte escolar através do Instituto ALFA
BRASIL.
12.6. A matéria, ora divulgada,
elucida muitos pontos, dentre eles as dúvidas com relação aos preços
contratados com o Instituto ALFA BRASIL, que foram de R$2,25 (dois reais e
vinte e cinco centavos), por quilômetro. Preço este que está bem abaixo do
preço praticado pela empresa no Município de Registro (R$3,05) e, com a
disponibilização de bons instrumentos gerenciais, dentre eles o rastreamento da
frota, além de todo um aparato gerencial que permite a efetividade dos serviços
com a segurança em sua continuidade, fiscal, previdenciária e física dos
transportadores e alunos transportados. Elucida o fato de que as contratações
mais acertadas deverão levar em consideração as peculiaridades de cada ente
federado (Município), principalmente, com relação a proximidade do aluno
daquele que o transportará, pois, somente a partir daí os agentes públicos
estarão sendo responsáveis com o erário público, vez que, a contratação de
empresas que não possam atender estes requisitos, fatalmente se caracterizará
na porta mais certa para o desperdício dos recursos públicos.
12.7. Há de ser levado em consideração
que, a contratação através da observação das situações regionais e suas
peculiaridades e, com a contratação do transportador mais próximo do aluno a
ser transportado além de permitir economia de recursos – destarte, atendendo ao
princípio da ECONOMICIDADE – permitirá também, uma melhor
distribuição de renda que alimentará significativamente a economia do
próprio Município. Portanto, a discricionariedade que reside no poder/dever do
gestor o motivará sempre a buscar as melhores alternativas para a sua comuna e,
em assim sendo, sempre estará atendendo a supremacia do interesse
público. Princípio este que suplanta a quaisquer outros princípios
isoladamente.
12.8. A referida matéria
nos dá, ainda, a luz da certeza de que, os gastos com transporte escolar no
Município de Casa Nova foram estão extremamente compatíveis com a demanda; e,
bem razoáveis e aquém, em valores, quando comparamos com vários outros
Municípios. Vejam bem: - o Município de Registro informa que o gasto com
transporte escolar foi na ordem mensal de R$336.079,62, para apenas 2.499 alunos. Já o
Município de Casa Nova, com extensões territoriais e trechos bastante longos,
para o transporte de 3.680 alunos, teve desembolso máximo
mensal de R$ 427.417,65. Destarte a argumentação da Parecerista desse Egrégio TCM, de que: “...o quantum total
dos contratos compromete um valor significativo da receita municipal.”, o que é
verdade! ...mas, tão somente no ponto em que se constata que os Municípios de
pequeno porte, principalmente àqueles com grandes extensões rurais, sofrem em
suas receitas que são quase na sua integralidade aplicadas nas funções educação
e saúde, sem contribuições que sejam reconhecidas razoáveis, tanto do Estado
quanto da União.
12.9. Exemplos de que os
preços contratados com o Instituto ALFA BRASIL estão dentro do
que é razoável, considerando que a entidade não tem finalidade lucrativa, são
os que estão sendo praticados por outros Municípios Brasileiros, e que se
encontram à disposição em várias publicações na internet (planilhas e editais),
dentre os quais:
Município
|
Veículo tipo ônibus
R$
|
Veículo tipo Van
R$
|
Veículo tipo Micro ônibus
R$
|
Veículo tipo Kombi
R$
|
Outros veículos adaptados
R$
|
Registro (em 2009)
(Documento 09)
|
3,05
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Rio Negro – Paraná (em 2009)
(Documento 10)
|
-
|
3,25
|
-
|
3,25
|
-
|
Bom Conselho – Pernambuco (em 2010)
(Documento 11)
|
5,00
|
-
|
-
|
-
|
4,25
|
Rolim de Moura – Rondonia
(em 2010)
(Documento 12)
|
4,05
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Ponta Grossa – Paraná
(em 2010)
(Documento 13)
|
2,89
3,44
4,79
7,58
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Barão – Rio Grande do Sul
(em 2007)
(Documento 14)
|
-
|
2,51
|
2,95
|
-
|
-
|
Bituruna – Paraná
(em 2010)
(Documento 15)
|
2,35
|
2,00
|
2,20
|
-
|
-
|
Nova Venécia – Espírito Santo (em 2010)
(Documento 16)
|
De 2,08 a 4,16
|
3,13
|
-
|
-
|
-
|
São Gonçalo do Pará – MG
(em 2010)
(Documento 17)
|
3,19
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Sertão Santana - (em 2009)
(Documento 18)
|
3,00
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Estado de Goiás (em 2005)
(Documento 19)
|
1,70
|
1,50
|
1,70
|
-
|
-
|
Araputanga – MT (em 2010)
(Documento 20)
|
-
|
3,10
|
2,95
|
-
|
-
|
Getúlio Vargas (em 2010)
(Documento 21)
|
5.15
|
-
|
1,97
|
-
|
-
|
III.1.2. QUANTO À RAZOABILIDADE DA
CONTRATAÇÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS.
13. O princípio da
Razoabilidade no Direito Administrativo trata da compatibilização de
interesses numa relação razoável e, que acima de tudo observe o
princípio da Supremacia do Interesse Público. Este, por conseqüência, de
ser reconhecido em razão do alcance de vários outros princípios informadores do
Direito Administrativo, que são: o da finalidade objetiva,
da economicidade, da responsabilidade, da racionalidade,
da proporcionalidade, da legalidade, da legitimidade e,
da discricionariedade. Portanto, a razoabilidade é a lógica
racional na luz do Direito. A razoabilidade atua como critério,
finalisticamente vinculado, quando se trata de valoração dos motivos e da
escolha do objeto quando discricionários, garantindo, assim, a legitimidade da ação
administrativa.
14. Isto posto hão de ser
considerados acima de quaisquer entendimentos outros que não observem a tais
disposições, como uma afronta aos princípios legais estabelecidos nas normas e
na doutrina. Portanto, as situações fáticas-jurídicas que envolveram e envolvem
o processo de dispensa de licitação para o transporte escolar indicam terem
sido cumpridos todos estes princípios, assim justificados:
14.1. O da FINALIDADE OBJETIVA – que
implica em levar o aluno até a escola e da escola até a sua residência, com
segurança física, moral e, em veículos cobertos, seguros, com regularidade de
freqüência e, isto ocorreu com a contratação do INSTITUTO ALFA BRASIL.
14.2. O da ECONOMICIDADE – que as contratações,
por terceirização, permitiram o barateamento dos transportes escolares, vez
que, foram contratados com entidade sem fins lucrativos a custos bem abaixo do
custo cobrado por empresas privadas com finalidade lucrativa, que promoveu a
seleção através de sub-contratações efetuadas com transportadores individuais
residentes nas proximidades do início dos trechos (rotas) planejados,
permitindo, ainda, a real distribuição de renda para a população residente no
Município de Casa Nova, com isto, promovendo a economia local e a
retroalimentação dos cofres públicos através da tributação, além de economias
nos programas assistenciais, vez que, cada família a mais com renda do seu
trabalho é a certeza da diminuição da fila da indigência na busca da
assistência custeada pelos cofres públicos.
14.3. O da RESPONSABILIDADE – que reside no
poder-dever que tem o gestor da providência para a solução dos problemas que,
no caso, implicaram em colocar um imenso contingente de alunos do interior em
salas de aula com os parcos recursos do Município, com segurança e efetividade.
14.4. O da RACIONALIDADE – que implica em dispor
sobre as melhores soluções, dentro das variáveis encontradas, de forma que
sejam lógicas para o cumprimento da FINALIDADE OBJETIVA. E, assim,
foi feito, com a contratação de uma entidade que se colocou no mercado do
conhecimento, reconhecida e qualificada pelo Ministério da Justiça, com
trabalhos já desenvolvidos para o Município de Juazeiro, Município de
Petrolina, CEFET, Município de Pilão Arcado e, para o próprio Município de Casa
Nova, com bons resultados finalisticos e financeiros, tanto na área de Gestão
de Transporte Escolar, Gestão de Frota Administrativa, quanto nas áreas de
Capacitação, desenvolvimento de sistemas Administrativos e Operacionais e, de
estudos e pesquisas nas múltiplas áreas relacionadas ao Terceiro Setor e à
Administração Pública em geral.
14.5. Da PROPORCIONALIDADE – que justifica a razão
quando tomado como referência determinados parâmetros que, no caso da
Contratação do Instituto ALFA BRASIL foram os que se relacionaram
aos preços praticados no mercado, aos custos operacionais envolvidos e, a cargo
do referido Instituto, aos processos de gerenciamento para que não ficassem
problemas de ordem jurídico-fiscal para o Município de Casa Nova – e que sempre
ocorreram nos métodos de gestão tradicional, nos municípios brasileiros em
geral – e, o quantum, do volume de veículos envolvidos e, por rota planejada.
Já devidamente demonstrada nas análises e nos relatórios anexos a este
instrumento de contestação.
14.6. Da LEGALIDADE – que implica em
decidir com base prévia estabelecida em Lei. E, para este caso foi o caput do
Artigo 24, inciso XIII combinado com o caput do Artigo 25. Justificado,
portanto, com o enquadramento do Instituto ALFA BRASIL como entidade brasileira
credenciada para pesquisa nas múltiplas áreas governamentais e, de
desenvolvimento institucional. Dentre eles o desenvolvimento de software e de
metodologia próprias e racionais de gestão de serviços de transporte escolar
inserindo-os acertadamente como um dos fatores que potencializam – pela
interferência – a freqüência e rendimento do aluno em sala de aula. Portanto, o Instituto
ALFA BRASIL ainda não tem competidores nesta área e, por isto, não há
como o nivelar com empresas que simplesmente fazem locação de veículos, ou
simplesmente, disponibilizam veículos para o transporte escolar. O
Instituto ALFA BRASIL faz a gestão do transporte escolar com a visão de
modificar o comportamento tradicional dos gestores públicos que não têm
observado esta grande variável. Portanto, tanto se enquadra nas situações
de inexigibilidade de licitação, quanto nas situações de dispensa de licitação.
Trabalha no ramo do conhecimento e do desenvolvimento da pesquisa, ao mesmo
tempo em que não existem competidores neste processo.
14.7. Da LEGITIMIDADE – que implica na
legitimidade do Ato. Isto é, na validade jurídica do Ato, onde somente assim é
reconhecido quando este for editado pelo agente que tenha o poder/dever para
tal (diz-se do Agente Capaz). Quanto a isto, não há o que se questionar, vez
que, a Dispensa de Licitação foi assinada pelo Chefe do Executivo (Prefeito
Municipal), mediante Pareceres da Procuradoria Jurídica do Município de Casa
Nova e da Comissão de Licitação. Portanto, a Dispensa de Licitação é legítima.
14.8. Da DISCRICIONARIEDADE – que reside naquele
que tem o arbítrio (discricionário) para decidir sobre a melhor solução
a ser dada. Reside na ordem emanada pelo poder que o agente tem. Isto é, na
legitimidade que o agente capaz tem. Portanto, este princípio foi aplicado e
cumprido, vez que, foi o Prefeito que legitimamente assinou o Ato de Dispensa
de licitação e o Contrato para a execução dos serviços.
III.1.3. DAS FINALIDADES DO
INSTITUTO ALFA BRASIL PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO E TRANSPORTE
ESCOLAR.
15. O credenciamento e
qualificação do Instituto ALFA BRASIL para A EXECUÇÃO
DE SERVIÇOS DE GESTÃO E TRANSPORTE ESCOLAR se encontra no Artigo 3º
dos Estatutos de Constituição da entidade com a redação dada pela sua alteração
registrada em cartório, em 27 e junho de 2008 (Documento 04) e, que foi
devidamente anexada ao processo (Fl. 47) e, que contém a redação seguinte:
“Art. 3º O Instituto ALFA BRASIL tem como objetivos específicos:
IV – promover, implantar e operacionalizar empreendimentos econômicos
com vistas à alavancagem de processos de desenvolvimento social, em suas
múltiplas áreas, priorizando: os relacionados à comercialização; serviços de
comunicação e transportes, com ênfase na
gestão de transportes de massa, escolar e operacional administrativo dos entes
públicos; serviços de turismo (.......);” (Grifo nosso).
16. Justifica-se que,
além do disposto no Estatuto do Instituto ALFA BRASIL, sobre o
direito que tem para realizar os serviços de gestão e transporte escolar, bem
como, os destinados aos serviços operacionais e administrativos, a referida
entidade e titular e goza do direito de execução de alguns contratos na área e
que foram firmados com Município de Petrolina no Estado de Pernambuco e com o
Município de Pilão Arcado na Bahia, além de outros da Região Nordeste.
III.1.4. DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE
DISPENSA DE LICITAÇÃO E DO CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE
TRANSPORTE ESCOLAR.
17. Sobre a publicação
dos atos da administração municipal, INCLUINDO OS CASOS DE DISPENSA DE
LICITAÇÃO E, OS CONTRATOS FIRMADOS COM O MUNICÍPIO, há de ser considerado
que a doutrina já pacifica esta questão, conforme jurisprudência a seguir
transcrita e que motivou esta Administração a encaminhar Projeto de Lei para a
Câmara Municipal de Vereadores para instituir definitivamente e oficialmente o
Veículo de Divulgação dos Atos Públicos Municipais:
Do STF:
“EMENTA: Lei
instituidora de tributo municipal onde não há órgão oficial de imprensa ou
periódico. O ato inerente à publicação da lei se exaure com a sua afixação na
sede da Prefeitura (Lei Orgânica Municipal). Alegação de ofensa ao art. 153, §
29, da Lei Magna. Preceito não invocado na decisão recorrida (Súmula 282).
Dissídio jurisprudencial não com provado (Súmula 291 e 369). Recurso
Extraordinário não conhecido.” (STF – RE 115.226-5-2ª T. – Rel. Min.
Djaci Falcão – DJ 10.06.1988, Ementário nº 1505-3).
Do STJ:
“EMENTA: LEI
MUNICIPAL – PUBLICAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIÁRIO OFICIAL. Não
havendo no Município imprensa oficial ou diário oficial, a publicação de suas
leis e atos administrativos pode ser feita por afixação na Prefeitura e na
Câmara Municipal. Recurso Provido.” (Recurso Especial nº 105.232 –
Ceará (96/0053484-5) – Relator Min. GARCIA VIEIRA – 15/09/1997 – 1ª Turma).
“EMENTA:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – LEI MUNICIPAL – PUBLICAÇÃO
– INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL NO MUNICÍPIO – AFICAÇÃO NA SEDE DA
PREFEITURA – FATOS CONSIDERADOS CONTROVERTIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS –
DIREITO LÍQUIDO E CERTO: INECISTÊNCIA – PROCESSO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO NÃO CONHECIDO – I – A parte
cujo recurso não foi conhecido pelo Tribunal de segundo grau também pode
recorrer para as cortes superiores, suscitando, inclusive, questões de mérito
apreciadas pelo Tribunal a quo no julgamento do recurso interposto pelo
Ministério Público. II – Tratando-se de município que não possui órgão
de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos
municipais através da afixação na sede de prefeitura. Precedentes do STF e do
STJ. III – Havendo controvérsia acerca dos fatos que deram ensejo ao
litígio, o processo de segurança deve ser extinto sem julgamento do mérito,
ressalvando-se aos litigantes ressuscitar a questão na via processual adequada.
IV – Recurso especial não conhecido”. (STJ – REsp 148315 – RS – 2ª T. – Rel.
Min. Adhemar Maciel – DJU 01.02.1999 – p. 147).
18. Ensina-nos, ainda, JOSÉ DINIZ DE
MORAES, Procurador do Trabalho, Professor Adjunto da UFRN, Doutor em Direito
Público pela PUC, Mestre em Direito Econômico pela UFBA, em artigo publicado
com o título: DA PUBLICAÇÃO OFICIAL DE LEI MUNICIPAL:
“1.9. Ocorrências
Possíveis.
A lei municipal
está sujeita às mesmas exigências de uma lei federal ou estadual, isto é, que
também seja publicada oficialmente.
Ocorre que a
maioria dos Municípios brasileiros não têm imprensa oficial, fazendo surgir
aparente dúvida sobre o modo de faze-lo. Se o Município não tem imprensa
oficial, nenhum problema há, pois necessariamente haverá de ter uma forma
oficial de fazer publicar suas leis e seus atos de um modo geral, que pode ser
no jornal local, se houver, ou qualquer outro modo, a exemplo da afixação de
cópia da lei ou do ato no mural do prédio da Prefeitura – que se constitui no
modo mais comum e, em regra, decorre do costume local.
Em suma, a
publicação das leis e dos atos municipais faz-se na sede da Prefeitura, em
local de fácil acesso público, enquanto não existe órgão de imprensa local,
público ou privado, sendo que neste último caso deve ser ele previamente escolhido
com o tal, enquanto aquele tem na prática de publicação dos atos locais sua
própria razão de ser.”
19. O preclaro HELY LOPES
MEIRELLES é do mesmo entendimento quando obtempera acerca da
publicação da lei municipal o seguinte:
“A publicação, em
geral, se faz pela inserção de texto da lei no órgão oficial do Município, mas,
inexistindo jornal local, far-se-á pela afixação da lei na portaria da
Prefeitura, em forma de edital. A publicação deve ser providenciada por quem
promulga a lei”.
20. No mesmo sentido, o ilustre ISAAC
NEWTON observa que, no caso da lei municipal, a “sua vigência só
começa a ocorrer com a sua publicação, que é feita através da edição do mesmo
em jornal oficial, ou a sua publicação no mural – ou local adequado – existente
na sede da prefeitura”.
21. Mas, quanto ao processo de Dispensa de Licitação na Contratação dos
Serviços de Transporte Escolar pela OSCIP (Instituto ALFA
BRASIL), há de ser reconhecido que houve a publicação e, que o comprovante se
encontra acostado ao Processo Administrativo (Documento 04, Fls 66 e 67).
22. Quanto à publicação do Contrato este é enxergado no extrato de Homologação
da Dispensa de Licitação e, ainda, o fato de que este foi publicado nos murais,
no átrio, do Complexo Administrativo Municipal, onde se instalam o Chefe do
Poder Legislativo e o Chefe do Poder Executivo, o qual fica constantemente
aberto e de livre acesso da população. Destarte, para este caso, o
princípio da publicidade foi integralmente atendido.
III.2 – DA CONTRATAÇÃO DA FROTA
ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL.
23. O custo mensal da frota administrativa e operacional
contratada, segundo planilhas anexadas ao referido contrato que a integra, foi
apropriado em C$265.889,04 (duzentos setenta e cinco mil,
oitocentos e oitenta e nove reais e quatro centavos). Custo este realizado com
a contratação de veículos de representação e de serviços operacionais, tais
como, os destinados: a coleta de lixo, a transporte de material de obras, máquina
de terraplenagem (trator), transporte de passageiros, abastecimento de água por
carros pipas, etc., conforme discriminado na planilha anexa ao Processo de
Inexigibilidade de Licitação (Documento 03).
24. A priori, há de ser compreendida a necessidade do tamanho da frota
administrativa e operacional e, dos equipamentos, contratados e, a sua
terceirização, para que se compreenda o que é razoável ou não:
A UM, o que a justifica a contratação é a necessidade dos serviços cuja
demanda é cada vez mais crescente, principalmente em um Município cuja extensão
territorial tem raio aproximado de mais de 150 km e, abrange
geograficamente uma área de 9.657,51 km², sendo o quarto maior em
território na Bahia, com uma população de 66.718 habitantes, onde mais de 60% reside
na zona rural espalhada nos distritos em povoados, fazendas e roçados. Fica
distante dos melhores centros médicos da região (Petrolina – Pernambuco e
Juazeiro – Bahia), a uma distância de 65 km. Portanto, sendo
necessária uma quantidade de veículos e equipamentos para vencer as grandes
distâncias levando servidores, equipamentos e materiais, da saúde, da educação,
da assistência social e, dos serviços públicos em geral para o exercício diário
de manter a continuidade dos serviços públicos, tanto como necessidade, como
literalmente e, filosoficamente, por princípio - um dos fortes e necessários
que justifica a existência do Estado.
A DOIS, o que justifica a terceirização é a oportunidade da efetividade dos
serviços com menor custo possível, vez que, os controles da Administração
Pública, neste processo é bem mais fácil e ágil, portanto, menos oneroso, já
que para se manter uma frota de veículos e equipamentos na dimensão da
contratada e, necessária para os serviços, além de exigir a contratação de
operadores, condutores, mecânicos, borracheiros, eletricistas de auto, pessoal
de apoio à oficina e, assim por diante, exigir-se-á também, a instalação de
serviços, no mínimo, básico de oficina de automotores e máquinas; além de
controles rígidos para o abastecimento, lubrificação, lavagem, troca de óleo e,
conservação dos veículos, dentre outros, tais como: tributos, multas e guarda
dos mesmos.
A TRÊS, o difícil controle dos ímpetos dos agentes administrativos que,
historicamente – e esta é uma realidade incontestável – confundem o público com
o privado, destarte, exigindo-se um custo altíssimo no controle, tanto de
pessoal quanto dos veículos e máquinas, o que eleva significativamente os seus
custos – da mesma forma, também, como se opera com empresas privadas e
especializadas proprietárias de equipamentos da mesma natureza, pois o
comportamento não é muito diferente em um País onde o que prospera é a
malandragem – e que remetem o administrador público, motivando-o a providências
no sentido de que seja encontrada a melhor forma de se promover as contratações
com o menor custo possível e com a garantia da efetividade e continuidade dos
serviços públicos com qualidade. Destarte, a melhor forma encontrada é a que permita
as subcontratações junto à sociedade local onde seja permitida somente a cada
contratado – prioritariamente – a locação de um único veículo ou máquina e que
este seja o próprio operador ou condutor, ou simplesmente, pessoalmente, onde
assuma todos os custos trabalhistas e previdenciários de quem para ele
trabalha. Pois, somente através desta forma é possível atender a região
homogeneamente e efetivamente já que poderá ser subcontratado veículo ou
equipamento de proprietário que resida bem mais próximo do local onde os
serviços forem executados. Exemplo: coleta de lixo das sedes dos distritos e,
dos povoados; transporte de professores de suas residências para as escolas;
transporte de Agentes Comunitários de Saúde de suas residências para suas áreas
de atuação; transporte de Agentes de Endemias de suas residências para as suas
áreas de atuação; e assim por diante.
A QUATRO, a forma de contratação através de empresa que possibilite
subcontratações aproveitando a disponibilidade de veículos e máquinas disponíveis
no âmbito do território de Casa Nova e, preferencialmente localizados próximos
às localidades onde trabalharão, permitirá menores custos de manutenção e
gestão, além da oportunidade da distribuição de renda para a comunidade local.
E, quando contratados com uma entidade sem fins lucrativos os custos são bem
mais baixos e a economia é bem mais acentuada. Ainda mais, quando esta já
dispõe de escritório instalado e em pleno funcionamento como é o caso do Instituto
ALFA BRASIL.
A CINCO, a
inexigibilidade de Licitação
não tratou simplesmente de não exigir licitação para contrato de locação de
veículos e máquinas, mas, a gestão de veículos e máquinas a serviço do
Município nas suas diversas áreas de atuação substituindo, destarte, um completo
departamento de transportes e máquinas que deveriam estar na estrutura
organizacional da Prefeitura, caso fosse simplesmente a locação de tais
equipamentos, o que não deverá ser confundido, já que tais equipamentos
estiveram a serviço do Município de Casa Nova totalmente sob a responsabilidade
do Instituto ALFA BRASIL, incluindo pessoal (condutores e operadores),
abastecimento, manutenção, pagamento, recolhimento de tributos e taxas fiscais
e previdenciárias, dentre outros, cabendo tão somente ao CONRATANTE (Município
de Casa Nova) a fiscalização sobre a produção dos serviços para cada órgão
realizado. Portanto, caracteriza-se aí a especificidade dos serviços
contratados e, cujo amparo é o caput do Artigo 25 da Lei Federal 8.666/93.
III.2.1. QUANTO A ECONOMICIDADE FÁTICA À LUZ DO PRINCÍPIO.
25. O Contrato de veículos e máquinas para o Município de Casa Nova,
mediante Inexigibilidade de licitação, na forma do caput do Artigo 25 da Lei
8.666/93, ao dispor que: “É inexigível a licitação quando
houver inviabilidade de competição, em especial:”, assim foi feito
por levar em consideração a grande economia de recursos, vez que, a opção foi a
de contratar com entidade social sem finalidade lucrativa, considerando a
idoneidade da instituição, a forma com que opera os serviços de gestão sem
riscos de continuidade e, sem os riscos do endividamento público na omissão de
recolhimentos legais definidos pela legislação fiscal e previdenciária. Foi
considerado ainda, o fato de que, empresas operando através do mesmo processo
têm custos bastante elevados e, que representam, no mínimo, 28% (vinte e oito
por cento) a mais dos custos praticados pelas OSCIP’s, ainda mais quando a
entidade contratada (Instituto ALFA BRASIL) já dispõe de estrutura funcionando
plenamente na sede do Município de Casa Nova e vem prestando bons serviços a
este e, a municípios outros da Bahia e do Nordeste. Portanto, é fácil a
compreensão de que para os seus serviços aqui em Casa Nova não existe a
possibilidade de competição e, que foi devidamente comprovada em várias
licitações da qual a entidade participou. Contudo, o foco maior da contratação
reside na possibilidade da transferência de tecnologia de gestão da entidade
para o Município e, para os contratantes, na oportunidade da mudança
comportamental com o respeito às normas legais e às instituições
previdenciárias, fiscais e sociais que compreendem a categoria – transportador
autônomo –, além, de oportunizar aos subcontratados a seguridade social
decorrente do seu trabalho como condutor ou operador de veículos e
equipamentos. Portanto, demonstram-se aí a ECONOMICIDADE e a RAZOABILIDADE, como
princípios informadores do direito administrativo e, aplicados ao caso.
26.
Ainda sobre a economicidade é de bom alvitre compararmos os
preços de locação – somente de locação – com os preços
contratados com o Instituto ALFA BRASIL, previamente mensurados à
luz dos custos reais considerando remuneração de mão-de-obra, rendimento do
sub-contratado, combustível, depreciação, manutenção de veículo, tributação,
previdência, seguros e, taxa de administração, assim evidenciados e comparados:
26.1.
Preço dos serviços contratados por tipo de equipamento:
a) Contratados com o Instituto
ALFA BRASIL:
Ordem
|
Veículo/Equipamento
|
Valor
mensal R$
|
01
|
Ônibus
41 lugares – (realizando 01 viagem diária para o interior na média de 20 dias
mês)
|
3.072,30
|
02
|
Ônibus
45 lugares – (realizando 02 viagens diárias para o interior na média de 20
dias mês)
|
6.452,40
|
03
|
Microônibus
(rodando diariamente da sede de Casa Nova para as cidades de Petrolina e
Juazeiro – incluindo sábados, domingos e feriados – duas viagens dia)
|
7.923,00
|
04
|
Microônibus
(realizando 02 viagens diárias para o interior na média de 20 dias mês)
|
6.452,40
|
05
|
Caminhonete
D-10, D-20, S-10, L-200, F-1000, Veraneio
|
5.046,78
|
06
|
Doblô -
Utilitário (rodando diariamente durante 30 dias do mês para o interior e
cidades de Juazeiro e Petrolina a serviço da saúde)
|
9.407,28
|
07
|
Pick-up
Strada (disponível nos dias de expediente – média de 20 dias mês)
|
3.072,30
|
08
|
Caminhão
grande trucado
|
5.985,00
|
09
|
Caminhão
7.000 Kg
|
5.546,10
|
10
|
Caminhão
3/4
|
4.282,98
|
11
|
F-
4.000
|
3.666,24
|
12
|
Gol,
Celta,
|
1.833,12
|
13
|
Corsa,
Fiat Uno
|
2.444,16
|
14
|
Fiat
Palio (Com ar condicionado)
|
3.328,80
|
15
|
Trator
(para trabalhar 160 horas ao mês = R$38,61)
|
6.178,80
|
b) Ofertados pelo
mercado (veículos por pequeno e médio):
Tipo
Equipamento
|
Prefeitura
Bom Conselho, com motorista e combustível.
|
Empresa
Transline, Apenas com motorista.
|
Empresa
Rede Brasil. Sem motorista e sem combustível.
|
Rede
Brasil Rent a Car. Sem motorista e sem combustível. C/limite km dia.
|
Speed
Way. Sem motorista e sem combustível.
|
Microônibus
|
R$12.375,00
|
*R$14.700,00
p/30
dias
|
-
|
-
|
-
|
Caminhonete
D-10, D-20, S-10, L-200, F-1000, Veraneio
|
R$6.500,00
|
-
|
R$9.000,00
|
R$10.350,00
|
R$11.100,00
|
Doblô
c:ar e direção hid.
|
-
|
-
|
R$6.150,00
|
R$5.400,00
|
R$6.000,00
|
Corsa
Sedan
|
-
|
-
|
R$2.100,00
|
R$5.850,00
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R$2.700,00
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Celta
1.0
|
-
|
-
|
R$2.100,00
|
R$1.650,00
|
R$2.250,00
|
Gol 1.0
|
-
|
-
|
R$2.250,00
|
R$2.040,00
|
R$2.250,00
|
Fiat
Uno 1.0
|
-
|
-
|
R$2.100,00
|
R$1.650,00
|
R$2.250,00
|
Pálio
com ar e direção hidráulica
|
R$3.883,60
|
-
|
R$3.270,00
|
R$4.680,00
|
R$4.350,00
|
Pick up
Strada
|
-
|
-
|
R$2.940,00
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R$2.310,00
|
-
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F. 4000
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
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c) Õnibus e Caminhão:
Tipo
Equipamento
|
Prefeitura
Bom Conselho
(em
2010)
|
Prefeitura
de Porto Velho
(em
2007)
|
JM
Turismo
(em
2010)
|
|
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Ônibus
41 lugares
|
-
|
R$22,00
hora
R$176,00
p/8 horas.
R$3.520,00
mês (160 hs).
|
R$150,00
hora
R$1.200,00
dia.
R$36.000
mês
|
|
|
Microônibus
|
-
|
R$30,00
hora
R$240,00
p/8 horas.
R$4.800,00
mês (160 hs).
|
R$130,00
hora
R$
950,00 dia
R$28.500,00
mês.
|
|
|
Caminhão
trucado
|
-
|
R$24,24
hora
R$193,28
p/8 horas.
R$11.596,80
mês (160 hs).
|
-
|
|
|
Caminhão
7000 kg
|
6.990,20
|
R$28,00
hora
R$224,00
p/8 horas.
R$4.480,00
mês (160 hs).
|
-
|
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Caminhão
¾
|
6,797,00
|
-
|
-
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Trator
tipo agrícola
|
R$155,40
a hora
|
R$34,00
hora
R$272,00
p/8 horas.
R$5.440,00
mês (160 hs.)
|
-
|
|
|
III.2.2. QUANTO À RAZOABILIDADE DA CONTRATAÇÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS.
27. Aplicam-se a este caso (contratação
de frota administrativa por inexigibilidade de licitação), as mesmas
considerações, como contraditório, justificadoras do Ato decidido pelo Chefe do
Executivo e, deslindadas no Item: III.1.1. ; Subitens: 13; 14; 14.1;
14.2; 14.3; 14.4; 14.5; 14.6; 14.7; 14.8 e; 23 deste instrumento
contestatório e justificativo e, em especial:
“Ad argumentandum, a
possibilidade de boa gestão com economias relevantes na contratação de serviços
veículos e máquinas, unificando-os sob uma supervisão (comando) geral sem o
risco de conflitos na organização onde caberá tão somente às unidades e
subunidades da Prefeitura uma simples supervisão com relação à execução dos
serviços (fiscalização) que lhes foram disponibilizados e prestados. Destarte,
simplificando e flexibilizando o processo de gestão nos seus múltiplos
processos e sub-processos somente sendo possível através do empenho de
estrutura administrativa e de planejamento que detenha um corpo técnico com
ótimos desempenhos, tanto na gestão de negócios privados quanto na gestão de
negócios públicos. E, por esta razão – e, dentro desta filosofia – foi que
surgiu esta nova figura jurídica conhecida como OSCIP e que integra o Terceiro
Setor; que está mais para o público do que para o privado. Portanto,
caracteriza-se aí a especificidade dos serviços contratados e, cujo amparo é o
caput do Artigo 25 da Lei Federal 8.666/93 e, por conseqüência justifica-se que
o princípio da razoabilidade foi cumprido em sua essência. E, O QUE FOGE A
ESTA REALIDADE FÁTICA É MERA SUBJETIVIDADE.”
28. A RAZOABILIDADE justifica-se
ainda, na necessidade declarada dos serviços essenciais para atender às
demandas da comuna de Casa Nova espalhada em um extenso território,
geograficamente o terceiro maior do Estado da Bahia, principalmente, as
costumeiramente exigidas da área de saúde, educação, assistência social,
serviços de infra-estrutura urbana (cemitérios, matadouro, coleta de lixo,
varrição, parques e jardins, feiras e mercados, estradas, caminhos, sistema
viário, etc.), abastecimento de água, assistência social e, segurança, dentre
outras conveniadas e, necessárias à normalidade da vida em comunidade.
III.2.3. DAS FINALIDADES DO INSTITUTO
ALFA BRASIL PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO E TRANSPORTE ESCOLAR.
29. O credenciamento do Instituto para GESTÃO
DE FROTA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL se encontra no Artigo 3º dos
Estatutos de Constituição da entidade com a redação dada pela sua alteração
registrada em cartório, em 27 e junho de 2008 (Documento 03) e, que foi
devidamente anexada ao processo (Fl. 49) e, que contém a redação seguinte:
“Art. 3º O Instituto ALFA BRASIL tem como objetivos específicos:
IV – promover, implantar e operacionalizar empreendimentos econômicos
com vistas à alavancagem de processos de desenvolvimento social, em suas
múltiplas áreas, priorizando: os relacionados à comercialização; serviços de
comunicação e transportes, com ênfase na gestão de transportes de
massa, escolar e operacional administrativo dos entes públicos; serviços de
turismo (.......);” (grifo nosso).
III.2.4. DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E DO CONTRATO
PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE FROTA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL.
30. Apesar do descuido
por parte dos agentes administrativos do setor de controle dos atos públicos,
na publicação no site oficial adotado pelo Município de Casa Nova, para os seus
Atos para o conhecimento geral e indistintamente, tanto os normativos quanto os
administrativos, o Ato de Dispensa, bem como o contrato vinculado ao mesmo,
foram afixados nos murais da Prefeitura que se localizam no átrio comum aos
dois Poderes (Executivo e Legislativo), portanto, neste sentido e, dentro de
sua proporcionalidade houve a publicação tanto do Ato Homologatório da
Inexigibilidade de Licitação, quanto do Contrato celebrado entre o Município de
Casa Nova e o Instituto ALFA BRASIL. Portanto, quanto ao alcance do princípio da
publicidade não restam dúvidas, já que este meio de divulgação é plenamente
aceito, conforme decisões do STF e STJ, transcritas no item 17 desta peça.
IV – DAS CONCLUSÕES E DO PEDIDO.
31. É forçoso reconhecermos que, a
presunção da boa-fé dos governantes e, do Agente Capaz, há de ser prevalecida,
sob quaisquer outros pretextos, a não ser que se prove o contrário pelos legais
e justos caminhos que o sistema jurídico processual nos oferece. Destarte, até
que se prove o contrário, os atos emanados do Prefeito Municipal de
Casa Nova para a Dispensa de Licitação na Contratação de Gestão de Transporte
Escolar e Gestão de Frota Administrativa e Operacional foram legais e legítimos.
Pois assim, é o que está estabelecido e necessariamente reconhecido no Estado
de Direito.
32. Assim, considerando e, mesmo que
reconheçamos boa intenção dos agentes desse TCM, na árdua função das análises
das contas públicas, pedimos que Vossa Execelência se digne a receber esta
defesa, ordenando a sua juntada, análise, quando do seu julgamento, decida pela IMPROCEDÊNCIA deste
Termo de Ocorrência, com o seu conseqüente arquivamento, tudo na forma
da legislação aplicada e por força do princípio da VERACIDADE DOS FATOS.
33. São estes os termos em que pede e
espera deferimento e IMPROCEDÊNCIA.
Casa
Nova, Bahia, em 27 de agosto de 2010.
Advogada
OAB-.........-......