Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública
A proposta de preços somente conterá erros
formais irrelevantes, quando estes forem decorrentes de erros mínimos relacionados
a resultados de operações matemáticas, tais como (adição, subtração,
multiplicação e divisão) e, que por outros quaisquer elementos informados se
chegue ao valor real da proposta.
Destarte, são de relevância as informações
sobre o prazo de pagamento, início dos serviços e, validade da proposta. Vez
que, tais informações são de fundamental importância para a pactuação
contratual e, são condicionantes ao cumprimento das metas planejadas, sob o
risco de prejuízos imensos aos serviços públicos. Principalmente – em se
tratando do prazo para início dos serviços -, quando se tratar de serviços para
a área da educação com calendário rígido e já estabelecido por normas próprias.
O prazo de pagamento deverá estar contido
na proposta de preços apresentada na fase licitatória, pois é neste momento que
se expõe formalmente as condições para a execução dos serviços a serem contratados;
somente sendo aceita àquela que atenda as condições expostas pela administração
pública nas exigências editalícias, que, ao seu turno, deverão atender as
disposições das normas sobre finanças públicas e, em especial a Lei 4.320/64,
na parte que trata da execução financeira, incluindo o subprocesso de
liquidação da despesa pública e, a Lei Federal 8.666/93, que trata das
licitações e contratos para a administração pública, em especial, na parte que
trata da execução dos contratos (Art. 73, I, a) e b), §2º).
Uma outra questão foi o prazo estabelecido para
a execução dos serviços, sendo fixado com o início no mais tardar até 8 (oito)
dias da data da assinatura do contrato. Destarte, quando o licitante estabelece
prazo maior, a sua proposta deverá ser desclassificada sob o risco da iminência
de litígios futuros com relação ao inicio dos serviços, vez que, de pronto, a
empresa proponente está dizendo que o prazo de 8 (oito) dias, não lhe serve,
assim também, como se conclui para o primeiro caso que se relaciona ao prazo de
pagamento.
Destarte, propostas que se enquadrem em
qualquer das duas situações, ora citadas, isto é, que não atendam às exigências
de prazos estabelecidos em Edital, deverão ser desclassificadas por
contrariarem disposições da maior relevância nos processos licitatórios e que
estão relacionados à fatores que interferem na formação dos preços e, na
formalização de compromissos de execução e entrega dos serviços. São condições
de fundamental importância, pois, é a essência da formação do processo de
compras e, contratação. Portanto, deverão ser claras e objetivas, de forma que
não se desvirtuam dos preceitos da Lei Federal 8.666/93, dentre eles, Art. 48,
I; Art. 54, §1º; e, Art. 55, II, III, IV, XI; a seguir transcritos:
“Art. 48. Serão desclassificadas:
I – as
propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
Art.
54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas
cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de
direito privado.
§
1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para
sua execução, expressas em clausulas que definam os direitos, obrigações e
responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e
da proposta a que se vinculam. (Grifo Nosso).
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo
contrato as que estabeleçam:
II – o regime de execução e a forma de
fornecimento; (Grifo Nosso).
III – o preço e as condições de pagamento,
os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os
critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações
e a do efetivo pagamento; (Grifo Nosso).
IV – os prazos de início de etapas de
execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo,
conforme o caso; (Grifo Nosso).
XI – a vinculação ao edital de
licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta
do licitante vencedor; (Grifo Nosso).
.......................................................................”
A decisão do(a) Pregoeiro(a), em licitação Pregão
Presencial , na desclassificação de empresas cujas
propostas não atenderam os preceitos estabelecidos nas normas de direito
financeiro e nas de licitações e contratos, que integram o conjunto de normas da
administração pública; sem sombras de dúvidas são acertadas; vez que, as
propostas apresentadas – intencionalmente ou não – e que forem
desclassificadas, descumprem o que são considerados da maior importância na
licitação pública por integrarem o objetivo principal da licitação que,
resumidamente, traduz-se em: - comprar bem de acordo com as condições exigidas
pela administração pública, em se tratando de compra de serviços, relacionadas
a prazo de início de sua execução; prazo para sua conclusão, computando-se aí o
tempo necessário para as medições e programação dos pagamentos; e, prazo máximo
estabelecido para o pagamento ao credor e, consequentemente, prazo máximo de
tolerância do credor na espera da satisfação dos seus créditos. Ocorrendo, a
partir, daí a incidência de correção e encargos moratórios, na forma do disposto
no Edital, o qual, indubitavelmente, deverá indicar que o
prazo de pagamento é, também, formador do preço.
Desta forma, não há como se reconhecer recurso interposto por empresa licitante com a alegação de que foram utilizados RIGOROSISMOS na interpretação do Edital para
exigências meramente formais, vez que, as exigências se revestem no núcleo do
processo de licitação que está relacionado à formação do preço e, no
atendimento das necessidades planejadas pela administração pública para que
se preserve o interesse público. Destarte, as alegações sustentando o contrário, no que pese o nosso respeito aos que assim pensam, nos parece não ter sustentação no Direito e, portanto, somente serão reconhecidas como: “O direito de
espernear.”
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