PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PARECER
I – RELATÓRIO:
1. Provocado
pela Comissão Processante, constituída através do Decreto 119/2009, para apurar
irregularidade funcional cometida por servidor municipal, conforme CI nº
01/2009, de 21 de agosto de 2009, sobre a caracterização da irregularidade e,
sobre as penas que se sujeita o servidor, em decorrência da irregularidade
cometida, apresento as seguintes informações.
II – DAS INFORMAÇÕES E CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
2.
Os termos do Panfleto divulgado para a população de Sobradinho, de fato, é uma
manifestação pública que deprecia as autoridades constituídas, no caso, o
Prefeito FULANO DE TAL e, o Vice-Prefeito, YPSINYPSINYPSIN, por partir de um servidor público municipal. Mas, tão somente por esta
razão, que é uma das quais o Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei Municipal
032/90), no seu Artigo 179, inciso I, proíbe a qualquer dos servidores públicos
quando: “Referir-se publicamente, de modo, depreciativo às autoridades
constituídas e aos atos da administração, podendo todavia, em trabalho assim
aprecia-los doutrinariamente com o fito de colaboração e cooperação.”
3.
Há de ser considerado que o servidor tinha a opção de externar os seus descontentamentos
através de posições doutrinárias, entretanto, preferiu a exposição dos seus
chefes maiores ao escárnio público, destarte, ferindo o princípio da hierarquia
e caracterizando deslealdade e, falta de solidariedade com os seus companheiros
de trabalho, que incluem o Sr Prefeito e o Sr. Vice Prefeito. Destarte,
contrariando ainda, os incisos III e XI do artigo 178 do Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Sobradinho.
III –
CONCLUSÃO/ORIENTAÇÕES:
4.
Analisando o panfleto editado pelo Servidor SOUZASOUZASOUZA, é forçoso
chamarmos a atenção para o fato da necessidade da constatação real da autoria
do panfleto pelo referido servidor. Constatação esta que deverá se dar com a
oitiva do servidor por sua declaração de autoria do panfleto objeto do Processo
Administrativo Disciplinar.
5.
Caso fique provado que o servidor cometeu de fato, tal irregularidade, deverá
ser aplicada, ao mesmo, pena prevista no artigo 185 da Lei Municipal 032/90,
devendo ser consideradas as agravantes e as atenuantes detectadas no decorrer
do processo, sendo levado em consideração a retratação do servidor na oitiva
junto à Comissão Processante, que deverá emitir Relatório indicando a grau da
pena a ser aplicada pelo Prefeito Municipal, cujo grau máximo é o de
repreensão, na forma do disposto no 188 do referido Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Sobradinho.
7.
É o Parecer.
Sobradinho,
Bahia, em 26 de agosto de 2009.
_______________________________________
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em
Administração Pública
De Acordo:
________________________________________
Secretário de Planejamento e gestão
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