terça-feira, 25 de novembro de 2014

Parecer da relatoria da Câmara Municipal aprovando as contas do gestor

Minuta elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos

MUNICÍPIO DE SENTO SÉ
Estado da Bahia
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

PARECER DO RELATOR:

Objeto: Apreciação do Parecer Prévio do TCM que rejeitou as Contas do Prefeito Juvenilson Passos dos Santos no exercício de 2004.

I – INTRODUÇÃO:

            1. A Comissão de Orçamento e Finanças do Poder Legislativo Municipal, na forma regimental, incumbida de analisar o Parecer Prévio do TCM, de nº  583/05, referente as contas do Prefeito Juvenilson Passos dos Santos relativas ao exercício de 2004, de posse das peças referentes às mesmas, incluindo a defesa do gestor e que não foi aceita pela referida Corte de Contas por considera-la extemporânea, já que o Escritório de Contabilidade que prestava serviços para o Município, na época, já tinha apresentado defesa com pouca consistência e fora da realidade das contas. Fato este já conhecido pela Casa.

            2. Conhecendo-se o Parecer do Tribunal de Contas dos Municípios e a peça, considerada intempestiva que, ora foi acatada por esta Comissão, é bem fácil se constatar que, as Contas do Prefeito Juvenilson Passos dos Santos não apresentam nenhuma situação que possa desaboná-lo na condução da administração municipal de Sento Sé, vez que, se constata o cerceamento de defesa e o preciosismo de alguns técnicos do TCM, mesmo naquilo que demonstram claramente não terem o aprofundado necessário para o estabelecimento de juízo de valores.          

II – DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR ESTA COMISSÃO:

            1. O cerceamento da defesa está caracterizado na não aceitação de peças que pudessem elucidar dúvidas referentes a pontos do Parecer Prévio e que a nova peça considerada intempestiva bem poderia fazer prevalecer a realidade das contas e, que, ora serviu de defesa do Gestor junto a esta Comissão e que tem idêntico teor.

            2. Um outro exemplo, de falta de conhecimento e, até mesmo, por intransigência, é a exigência do TCM da publicação dos atos dos Municípios, quando já existem várias decisões dos tribunais que garantem aos Municípios a publicação de seus atos em murais nos próprios estabelecimentos públicos. Como exemplo, decisão do Supremo Tribunal de Justiça:

            EMENTA: LEI MUNICIPAL – PUBLICAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIÁRIO OFICIAL. Não havendo no Município imprensa oficial ou diário oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal. Recurso Provido. (Recurso Especial nº 105.232 – Ceará (96/0053484-5) – Relator Min. GARCIA VIEIRA – 15/09/1997 – data do julgamento – 1ª Turma).”  
              
            3. O Supremo Tribunal de Justiça reconhece a eficácia dos atos publicados em murais na Câmara Municipal e na Prefeitura, diga-se por sinal que é o Tribunal competente para este julgamento, entretanto, o TCM insiste em considerar tais publicações irregulares.

            4. Uma outra questão que chamou a atenção desta relatoria é o fato de que em momento algum o TCM reconhece a descentralização na administração pública do Município de Sento Sé, mesmo daqueles órgãos que por força dos dispositivos legais assim deverão ser reconhecidos, tais como os órgãos responsáveis pela administração dos recursos da Educação e da Saúde pública, cujos gestores têm a sua parte de responsabilidade nas contas públicas e não tão somente o Prefeito Juvenilson Passos.       

            5. O não reconhecimento da descentralização por parte do TCM implica neste imputar às contas públicas ao seu livre arbítrio supostas irregularidades que na verdade não existem, a exemplo a junção de pequenas compras que são feitas por cada unidade orçamentária isoladamente a fim de caracterizar fragmentação de despesas e, conseqüente enquadramento como despesas irregulares por não terem sido licitadas, mesmo sabendo-se que as normas jurídicas as amparam, cada uma de per si, nos seus respectivos órgãos, e caso, sejam estas respeitadas pelo próprio TCM, jamais poderiam ser juntadas para efeitos de enquadramento como despesas licitáveis.  

 6. Esta relatoria conclui que, de certa forma, o TCM deliberadamente, não se sabe por quais razões, conspirava para a rejeição das contas do gestor JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS, conforme já justificado pelo gestor em as defesa junto à tal tribunal e, em sua defesa junto a esta Comissão Parlamentar, onde reiteradamente contesta: “Diz o relatório (Parecer 583/2005): “que houve a prestação de contas , mas, todavia, informa que os Anexos não apresentaram a assinatura do Prefeito, bem como do Contador responsável, mas, apenas, uma rubrica sem qualquer identificação”. Aqui, mais uma vez, está caracterizada a intenção do Relator de reprovar as contas do gestor de Sento Sé, chamando a atenção para uma situação legal e aceita, como se houvesse alguma irregularidade. Como se as rubricas não identificassem os responsáveis e como se as rubricas não tivessem nenhum valor como firma. Aqui o Relator afronta o Parágrafo Único do artigo 167 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), a seguir transcrito:

Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.
Parágrafo Único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.” (grifo nosso).

III – CONCLUSÃO:

            1. Esta Comissão, através de sua relatoria, consciente do seu papel e do papel do Poder Legislativo Municipal, tranquilamente, decide por pedir que seja o Relatório do Tribunal de Contas dos Municípios, rejeitado por ser tendencioso e conter vícios de forma e de origem e, por não contribuir para o aprimoramento das instituições públicas e suas relações institucionais.

            2. Destarte, face à rejeição do Parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, oferece motivos para a aprovação das contas do gestor JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS, referente ao exercício de 2004, a fim de que se faça justiça, a contra-gosto de quaisquer outros argumentos, por mais primorosos que sejam, por não serem precisos para mudança da realidade das contas do gestor que foram motivos para vários outros procedimentos de investigação, inclusive através do Ministério Público que acatou denúncias feitas com base no próprio Parecer Prévio do TCM e que foram defesos pelo gestor no devido tempo e que nada foi encontrado que o desabonasse em seus procedimentos com a coisa pública.       

            Sento Sé, Bahia, em 23 de maio de 2004.


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