Minuta elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos
MUNICÍPIO DE SENTO SÉ
Estado da Bahia
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER DO RELATOR:
Objeto: Apreciação do Parecer Prévio do TCM que rejeitou as Contas do
Prefeito Juvenilson Passos dos Santos no exercício de 2004.
I – INTRODUÇÃO:
2.
Conhecendo-se o Parecer do Tribunal de Contas dos Municípios e a peça,
considerada intempestiva que, ora foi acatada por esta Comissão, é bem fácil se
constatar que, as Contas do Prefeito Juvenilson Passos dos Santos não
apresentam nenhuma situação que possa desaboná-lo na condução da administração
municipal de Sento Sé, vez que, se constata o cerceamento de defesa e o
preciosismo de alguns técnicos do TCM, mesmo naquilo que demonstram claramente não
terem o aprofundado necessário para o estabelecimento de juízo de valores.
II – DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR ESTA COMISSÃO:
1. O cerceamento
da defesa está caracterizado na não aceitação de peças que pudessem elucidar
dúvidas referentes a pontos do Parecer Prévio e que a nova peça considerada
intempestiva bem poderia fazer prevalecer a realidade das contas e, que, ora
serviu de defesa do Gestor junto a esta Comissão e que tem idêntico teor.
2.
Um outro exemplo, de falta de conhecimento e, até mesmo, por intransigência, é
a exigência do TCM da publicação dos atos dos Municípios, quando já existem
várias decisões dos tribunais que garantem aos Municípios a publicação de seus
atos em murais nos próprios estabelecimentos públicos. Como exemplo, decisão do
Supremo Tribunal de Justiça:
“EMENTA:
LEI MUNICIPAL – PUBLICAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIÁRIO OFICIAL. Não havendo no
Município imprensa oficial ou diário oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos
pode ser feita por afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal. Recurso
Provido. (Recurso Especial nº 105.232 – Ceará (96/0053484-5) – Relator Min.
GARCIA VIEIRA – 15/09/1997 – data do julgamento – 1ª Turma).”
3. O Supremo
Tribunal de Justiça reconhece a eficácia dos atos publicados em murais na
Câmara Municipal e na Prefeitura, diga-se por sinal que é o Tribunal competente
para este julgamento, entretanto, o TCM insiste em considerar tais publicações
irregulares.
4.
Uma outra questão que chamou a atenção desta relatoria é o fato de que em
momento algum o TCM reconhece a descentralização na administração pública do
Município de Sento Sé, mesmo daqueles órgãos que por força dos dispositivos
legais assim deverão ser reconhecidos, tais como os órgãos responsáveis pela
administração dos recursos da Educação e da Saúde pública, cujos gestores têm a
sua parte de responsabilidade nas contas públicas e não tão somente o Prefeito
Juvenilson Passos.
5.
O não reconhecimento da descentralização por parte do TCM implica neste imputar
às contas públicas ao seu livre arbítrio supostas irregularidades que na
verdade não existem, a exemplo a junção de pequenas compras que são feitas por
cada unidade orçamentária isoladamente a fim de caracterizar fragmentação de
despesas e, conseqüente enquadramento como despesas irregulares por não terem
sido licitadas, mesmo sabendo-se que as normas jurídicas as amparam, cada uma
de per si, nos seus respectivos órgãos, e caso, sejam estas respeitadas pelo
próprio TCM, jamais poderiam ser juntadas para efeitos de enquadramento como
despesas licitáveis.
6. Esta relatoria conclui que, de certa forma,
o TCM deliberadamente, não se sabe por quais razões, conspirava para a rejeição
das contas do gestor JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS, conforme já justificado pelo
gestor em as defesa junto à tal tribunal e, em sua defesa junto a esta Comissão
Parlamentar, onde reiteradamente contesta: “Diz o relatório (Parecer 583/2005):
“que houve a prestação de contas , mas, todavia, informa que os Anexos não
apresentaram a assinatura do Prefeito, bem como do Contador responsável, mas,
apenas, uma rubrica sem qualquer identificação”. Aqui, mais uma vez, está
caracterizada a intenção do Relator de reprovar as contas do gestor de Sento
Sé, chamando a atenção para uma situação legal e aceita, como se houvesse
alguma irregularidade. Como se as rubricas não identificassem os responsáveis e
como se as rubricas não tivessem nenhum valor como firma. Aqui o Relator
afronta o Parágrafo Único do artigo 167 do Código de Processo Civil (Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973), a seguir transcrito:
Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas
dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.
Parágrafo Único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério
Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas
correspondentes aos atos em que intervieram.” (grifo nosso).
III – CONCLUSÃO:
1. Esta Comissão,
através de sua relatoria, consciente do seu papel e do papel do Poder
Legislativo Municipal, tranquilamente, decide por pedir que seja o Relatório do
Tribunal de Contas dos Municípios, rejeitado por ser tendencioso e conter
vícios de forma e de origem e, por não contribuir para o aprimoramento das instituições
públicas e suas relações institucionais.
2. Destarte, face à
rejeição do Parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, oferece motivos para
a aprovação das contas do gestor JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS, referente ao
exercício de 2004, a
fim de que se faça justiça, a contra-gosto de quaisquer outros argumentos, por
mais primorosos que sejam, por não serem precisos para mudança da realidade das
contas do gestor que foram motivos para vários outros procedimentos de
investigação, inclusive através do Ministério Público que acatou denúncias
feitas com base no próprio Parecer Prévio do TCM e que foram defesos pelo
gestor no devido tempo e que nada foi encontrado que o desabonasse em seus
procedimentos com a coisa pública.
Sento Sé, Bahia, em 23 de maio de
2004.
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